D.O.E.: 17/12/2022

RESOLUÇÃO Nº 8358, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

(Revoga a Resolução 7253/2016)

Dispõe sobre a concessão do Auxílio-Saúde, de caráter indenizatório, aos servidores da Universidade de São Paulo e seus dependentes.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, incisos I e IX, do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 8 de dezembro de 2022, e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 13 de dezembro de 2022, e considerando:

– a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos a doenças de seus servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecer princípios e diretrizes para nortear a atuação da Universidade de São Paulo neste âmbito;
– a necessidade de se assegurar o bem-estar e a qualidade de vida no ambiente de trabalho;
– que o modelo atual de contratação de prestação de serviços de saúde da USP inviabiliza a incorporação automática de novos procedimentos da ANS, bem como atribui à USP o risco da sinistralidade;
– que a ausência de potenciais fornecedores prejudica a competitividade nos procedimentos licitatórios instaurados, bem como resulta em dificuldades na adoção de ações que objetivam a substituição das contratadas nas situações de inexecução contratual;
– que a implementação deste auxílio constitui uma importante premissa de valorização do serviço público;
– a necessidade de estabelecer um padrão de equidade, assegurando a isonomia entre todos os servidores ativos da USP, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituído o Auxílio-Saúde aos servidores docentes e técnicos e administrativos, ativos ou afastados por motivo de saúde, e seus dependentes, na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 1º – O benefício de que trata o caput deste artigo se estende aos servidores do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que prestam serviços na Escola de Engenharia de Lorena (EEL-USP), nos termos do Convênio firmado entre a USP e a mencionada Secretaria.
§ 2º – São considerados dependentes dos servidores:
I – o cônjuge ou companheiro que viva em união estável (declaração de união estável ou declaração de pacto de convivência marital, devidamente registrada em cartório de títulos e documentos);
II – os filhos e aqueles que estejam sob guarda ou tutela judicial do servidor, menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros;
III – os filhos cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio, até 24 (vinte e quatro) anos e solteiros;
IV – os filhos de qualquer idade, se inválidos ou incapazes, e enquanto durar a invalidez/incapacidade.
§ 3º – Somente poderá receber o Auxílio-Saúde, de que trata a presente Resolução, o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

Artigo 2º – O Auxílio-Saúde destina-se a subsidiar as despesas de contratação de planos de assistência médica à saúde, devidamente registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de livre escolha e responsabilidade dos beneficiários, estendendo-se aos servidores que contribuem ao IAMSPE ou a instituição pública equivalente.

§ 1º – O servidor que optar pelo recebimento do Auxílio-Saúde deixa de ter acesso a qualquer empresa de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar contratada pela USP.
§ 2º – A Coordenadoria de Administração Geral (CODAGE) realizará um chamamento público para credenciamento de operadoras de planos de saúde que tenham interesse em ofertar aos servidores da Universidade planos adequados aos seus perfis.

Artigo 3º – Será baixada Portaria do Reitor, em até 90 (noventa) dias da publicação da presente Resolução, que definirá:

I – os valores do auxílio-saúde, com limites distintos a depender do grupo de enquadramento na carreira e da faixa etária do servidor e de seus dependentes, a depender de disponibilidade orçamentária;
II – a operacionalização e implantação do presente benefício do Auxílio-Saúde, com a previsão dos prazos para os servidores aderirem, e cuja concessão estará condicionada à apresentação e validação, pela Universidade, do contrato firmado com a administradora/operadora de plano de saúde.

Parágrafo único – Caso os valores da mensalidade do plano de saúde contratado pelo servidor e seus dependentes sejam inferiores aos limites de que trata o inciso I, o valor do Auxílio-Saúde será equivalente ao seu gasto.

Artigo 4º – O Auxílio-Saúde instituído por esta Resolução:

I – consiste no pagamento em pecúnia e possui caráter indenizatório;
II – não tem natureza salarial ou remuneratória, não sendo computado para efeito do 13º (décimo terceiro) salário;
III – não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária;
IV – não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), cujo gestor é a São Paulo Previdência (SPPREV), e ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), bem como ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Artigo 5º – Além da restrição constante no § 3º do artigo 1º desta Resolução, não farão jus ao Auxílio-Saúde os servidores docentes e técnicos e administrativos:

I – licenciados ou afastados com prejuízo dos vencimentos, exceto no caso de gozo de benefício previdenciário (INSS);
II – com o contrato de trabalho suspenso e/ou em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
III – afastados para atividade política;
IV – licenciados para o serviço militar;
V – que tenham recebido o Auxílio-Saúde de forma fraudulenta, com dolo ou má-fé, após, observados o contraditório e a ampla defesa, tenham sido responsabilizados na esfera administrativa, civil ou penal, conforme o caso.

Parágrafo único – O recebimento indevido do Auxílio-Saúde, de que trata o inciso V deste artigo, implicará devolução ao erário do total auferido, atualizado monetariamente, mediante desconto em folha de pagamento, sem prejuízo de eventual ação penal cabível.

Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 7253/2016. (Proc. nº 2022.1.16046.1.7)

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – Até que seja publicada a Portaria do Reitor, de que trata o artigo 3º desta Resolução, os servidores ativos e seus dependentes do Centro de Biologia Marinha (CEBIMar) e das Bases de Pesquisas do Instituto Oceanográfico (IO), localizadas no Litoral Norte, que atualmente recebem o auxílio de natureza indenizatória previsto na Resolução nº 7253/2016, continuarão recebendo tal auxílio nos moldes atuais.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de dezembro de 2022.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral