Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Óptica e Fotônica (NAPOF).
O Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Pesquisa e Inovação, em sessão realizada em 26 de outubro de 2022 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 09 de novembro de 2022, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa e Inovação, denominado Núcleo de Apoio à Pesquisa em Óptica e Fotônica (NAPOF), criado pela Resolução CoPq Nº 6003, de 08 de setembro de 2011, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Prot. 2022.5.164.1.2)
Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, 05 de dezembro de 2022.
PAULO ALBERTO NUSSENZVEIG
Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral
Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Óptica e Fotônica (NAPOF)
Artigo 1° – O Núcleo de Apoio à Pesquisa e Inovação, denominado Núcleo de Apoio à Pesquisa em Óptica e Fotônica, e instalado no Instituto de Física de São Carlos – USP, destina-se ao desenvolvimento de pesquisa, inovação e difusão.
Artigo 2° – O Núcleo de Apoio à Pesquisa em Óptica e Fotônica terá duração de 4 anos.
Artigo 3° – Serão integrantes do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Óptica e Fotônica aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e Inovação no momento da criação do NAPI ou pelo Conselho Deliberativo do NAPI durante seu funcionamento.
§ 1°- A participação dos integrantes no NAPI dependerá de prévia aprovação de seu Conselho Deliberativo.
§ 2°- A vinculação dos integrantes ao NAPI cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem.
Artigo 4° – São órgãos de administração do NAPI:
I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenação.
Artigo 5° – O Conselho Deliberativo será constituído pelo Coordenador, seu Presidente, pelo Vice-Coordenador e por mais 4 (quatro) integrantes do NAPI.
§1° – O Coordenador e o Vice-Coordenador devem ser docentes ativos da USP e os sucessores do Coordenador e Vice-Coordenador iniciais serão eleitos dentre os integrantes do NAPI para um mandato de 2 anos, permitidas reconduções.
§ 2° – Os demais membros do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos integrantes do NAPI e validados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação.
§ 3° – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 anos, permitidas reconduções.
Artigo 6° – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – supervisionar o cumprimento do Plano de Atividades do NAPI;
II – gerir administrativa e financeiramente o NAPI, responsabilizando-se inclusive pela prestação de contas nos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de participantes do NAPI;
V – responder perante a Reitoria pelo desempenho de seus integrantes e servidores; VI – apreciar os relatórios do NAPI.
§ 1° – O Conselho Deliberativo se reunirá semestralmente ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 2° – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 3° – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NAPI a quem de direito, responsabilizando-se seus membros pelas eventuais dívidas do NAPI.
Artigo 7° – Compete ao Coordenador:
I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo no que diz respeito ao desenvolvimento do Plano de Atividades do NAPI;
II – representar o Núcleo de Apoio à Pesquisa e Inovação perante os órgãos superiores;
III – encaminhar bienalmente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação os relatórios para avaliação do NAPI, destinando cópias às Congregações das Unidades e órgãos envolvidos.
Artigo 8º – Compete ao Vice-Coordenador:
I – substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;
II – responsabilizar-se por tarefas que lhe forem delegadas pelo Coordenador;
III – auxiliar na elaboração de relatórios.
Artigo 9º – Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação bienalmente, no encerramento das atividades do NAPI, ou sempre que solicitados.
Artigo 10 – Para desenvolvimento do Plano de Atividades o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.
§ 1° – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um integrante do NAPI ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§ 2° – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgão colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró- Reitoria de Pesquisa e Inovação pelo Coordenador do NAPI.
§ 3° – Quando os recursos forem obtidos por meio de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§ 4° – O Núcleo de Apoio à Pesquisa em Óptica e Fotônica não se constituirá em Unidade de despesa de orçamento da USP.
Artigo 11 – As despesas de manutenção do NAPI serão de sua própria responsabilidade.
Artigo 12 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NAPI serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados no Instituto de Física de São Carlos – USP, mediante autorização do órgão competente.
Parágrafo único – Na hipótese de desativação do NAPI ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.
Artigo 13 – Os trabalhos gerados por autores do NAPI terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento, a Unidade e a instituição aos quais estão vinculados.
Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo integrantes do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Óptica e Fotônica obedecerão ao disposto no Estatuto do Docente (baixado pela Resolução nº 7271/2016), no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade ou equivalentes, particularmente quanto aos artigos 18 a 22 daquele Estatuto.
Artigo 14 – Na eventualidade de desativação do Núcleo, os equipamentos a ele destinados deverão permanecer nos laboratórios onde estão atualmente instalados
Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.
Artigo 15 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos integrantes do NAPI, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.
Artigo 16 – Aos integrantes do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Óptica e Fotônica que sejam docentes aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução n° 6073/2012.
Artigo 17 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação, após decisão do Conselho de Pesquisa e Inovação, nas seguintes circunstâncias:
I – conclusão de seu Plano de Atividades;
II – solicitação do Coordenador, em nome do NAPI, encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
III – decisão do Conselho de Pesquisa e Inovação, em função de desempenho insatisfatório do NAPI.