(Alterada pelas Resoluções CoG 6103/2012, 7853/2019 e 8824/2025)
(Revoga as Resoluções CoG 3740/1990 e 5264/2005)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Estabelece normas para o funcionamento das Comissões de Coordenação de Cursos.
A Pró-Reitora de Graduação da USP, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Graduação, em Sessão de 13.11.2008, e pela CLR, em Sessão de 17.12.2008, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Cada Curso ou Habilitação nos termos do art 64 do Estatuto da USP poderá ser coordenado por uma Comissão de Coordenação de Curso.
Artigo 2º – A Comissão de Graduação (CG) poderá propor ao Conselho de Graduação (CoG), após aprovação pela Congregação, a criação de Comissão de Coordenação de Curso (CoC), para:
I – curso ou habilitação de Unidade;
II – grupo de cursos ou habilitações de Unidade;
III – curso interunidades;
IV – ciclo básico, desde que justificado por seu projeto político pedagógico;
V – período noturno, desde que justificado por seu projeto político pedagógico.
§ 1º – As CoCs estarão vinculadas à CG da Unidade responsável pelo oferecimento do curso ou habilitação, salvo no caso das licenciaturas e dos cursos interunidades quando a vinculação será definida pelo CoG.
§ 2º – O coordenador ou um dos membros da CoC deverá fazer parte da Comissão de Graduação.
Artigo 3º – Ao final de cada mandato da coordenação, a CG deverá aprovar e encaminhar relatório de atividades desenvolvidas pelas suas CoCs, ao CoG, que considerando as metas estabelecidas no projeto político pedagógico do curso poderá solicitar a ação da CG para sanar problemas que estejam ocorrendo.
Artigo 3º – Ao final de cada mandato da coordenação, a CG deverá aprovar e encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório de atividades desenvolvidas pelas suas CoCs, ao CoG, que considerando as metas estabelecidas no projeto político pedagógico do curso poderá solicitar a ação da CG para sanar problemas que estejam ocorrendo. (alterado pela Resolução CoG 6103/2012)
Parágrafo único – O CoG pode decidir que os relatórios sejam analisados pela Câmara de Avaliação, que poderá solicitar às Unidades esclarecimentos adicionais e/ou complementação de dados no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 3º – Ao final de cada mandato da coordenação, a CG deverá aprovar e encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório de atividades desenvolvidas pelas suas CoCs, à Congregação, que considerando as metas estabelecidas no projeto político pedagógico do curso poderá solicitar a ação da CG para sanar problemas que estejam ocorrendo. (alterado pela Resolução CoG 7853/2019)
Artigo 4º – A composição da CoC e os critérios da eleição de seus membros serão aprovados pelo CoG, a partir de proposta da CG ratificada pela Congregação.
Artigo 5º – Serão membros da CoC:
I – docentes de Unidades, Órgãos de Integração ou Institutos Especializados participantes do curso, guardada a proporcionalidade em relação à carga horária do curso;
II – representação discente, equivalente a 20% da representação docente, eleita por seus pares.
§ 1º – O mandato dos membros docentes da CoC será de três anos, permitidas reconduções.
§ 2º – A representação docente será renovada anualmente pelo terço.
§ 3º – Os representantes discentes terão mandato de um ano, permitida uma recondução.
Artigo 6º – A CoC elegerá seu Coordenador e respectivo suplente dentre os seus membros docentes, pertencentes à Unidade responsável pelo oferecimento do curso.
Parágrafo único – O mandato dos Coordenadores e suplentes será de dois anos, permitidas até duas reconduções.
Artigo 6º – A CoC elegerá, mediante inscrição prévia de chapas, seu Coordenador e o Vice-Coordenador dentre os seus membros docentes, pertencentes à unidade responsável pelo oferecimento do curso. (alterado pela Resolução CoG 8824/2025)
§ 1º – O mandato dos Coordenadores e Vice-Coordenadores será de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 2º – O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe-á em caso de vacância, até o fim do mandato.
§ 3º – Havendo vacância exclusiva da função de Vice-Coordenador, a CoC elegerá o
novo Vice-Coordenador dentre três docentes indicados pelo Coordenador e seu
mandato encerrar-se-á com o do Coordenador.
Artigo 7º – São atribuições das CoCs, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela CG a qual está vinculada:
I – coordenar a implementação e a avaliação do projeto político pedagógico do curso considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Diretrizes Curriculares vigentes e, no caso de cursos de licenciatura, o Programa de Formação de Professores da Universidade;
II – encaminhar propostas de reestruturação do projeto político pedagógico e da respectiva estrutura curricular (disciplinas, módulos ou eixos temáticos) à CG da Unidade à qual o curso ou habilitação está vinculado, ouvidos, quando for o caso, os Departamentos;
III – coordenar o planejamento, a execução e a avaliação dos programas de ensino/aprendizagem das disciplinas, módulos ou eixos temáticos;
IV – elaborar a proposta de renovação de reconhecimento do curso;
V – analisar a pertinência do conteúdo programático e carga horária das disciplinas, módulos ou eixos temáticos, de acordo com o projeto político pedagógico, propondo alterações no que couber;
VI – promover a articulação entre os docentes envolvidos no curso ou habilitação com vistas à integração interdisciplinar ou interdepartamental na implementação das propostas curriculares;
VII – acompanhar a progressão dos alunos durante o curso ou habilitação, propondo ações voltadas à prática docente ou à implementação curricular, quando for o caso;
VIII – propor à CG alterações do número de vagas do curso ou habilitação, ouvidos, quando for o caso, os Departamentos envolvidos;
IX – submeter a proposta global do respectivo currículo à CG da Unidade, à qual o curso ou habilitação está vinculado;
X – outras funções que lhe forem atribuídas pelo CoG ou que lhe forem delegadas pela CG da Unidade responsável pelo oferecimento do curso ou habilitação.
Artigo 8º – Esta Resolução e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoG nºs. 3740/90 e 5264/2005.
Disposições Transitórias
Artigo 1º – A partir da data da publicação desta Resolução, as Unidades terão o prazo de 120 dias para adequar suas Comissões de Coordenação de Cursos às normas vigentes. (revogado pela Resolução CoG 8824/2025)
Artigo 2º – A primeira eleição de Coordenador e Vice-Coordenador, segundo o sistema
de inscrição prévia de chapas, ocorrerá por ocasião do encerramento do mandato do
Coordenador em exercício na data de entrada em vigor da presente disposição. (acrescido pela Resolução CoG 8824/2025)
§ 1º – Na ocasião mencionada no caput, caso não coincidentes os mandatos dos atuais Coordenador e seu Suplente, o mandato do Vice-Coordenador eleito na primeira eleição realizada em chapas somente terá início por ocasião da vacância ocasionada por morte, renúncia ou pelo término do mandato do atual Suplente.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato do primeiro Vice-Coordenador, eleito segundo o sistema de inscrição prévia de chapas, será limitado ao do Coordenador com o qual foi eleito.
§ 3º – Se, antes do encerramento do mandato do último Coordenador, eleito segundo a sistemática anterior à eleição em chapas, ocorrer a vacância da função de Suplente da Coordenação, será realizada eleição exclusiva para a função de Vice-Coordenador, nos termos do artigo 6º, no que for compatível.
§ 4º – O mandato do Vice-Coordenador escolhido nos termos do § 3º será limitado ao
término do mandato do Coordenador.
Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, aos 13 de janeiro de 2009.
SELMA GARRIDO PIMENTA
Pró-Reitora de Graduação
MARIA FIDELA LIMA NAVARRO
Secretária Geral