D.O.E.: 27/06/2025

RESOLUÇÃO CoG Nº 8824, DE 26 DE JUNHO DE 2025

Altera dispositivos da Resolução CoG nº 5500, de 13 de janeiro de 2009, que estabelece normas para o funcionamento das Comissões de Coordenação de Cursos.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista as aprovações ad referendum do Presidente do Conselho de Graduação (CoG), em 13 e 17 de junho de 2025, o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 16 de junho de 2025, e ad referendum do Presidente da Comissão, em 17 de junho de 2025, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 6º da Resolução CoG nº 5500, de 13 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

“Art 6º – A CoC elegerá, mediante inscrição prévia de chapas, seu Coordenador e o Vice-Coordenador dentre os seus membros docentes, pertencentes à unidade responsável pelo oferecimento do curso.

§ 1º – O mandato dos Coordenadores e Vice-Coordenadores será de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 2º – O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe-á em caso de vacância, até o fim do mandato.
§ 3º – Havendo vacância exclusiva da função de Vice-Coordenador, a CoC elegerá o
novo Vice-Coordenador dentre três docentes indicados pelo Coordenador e seu
mandato encerrar-se-á com o do Coordenador.” (NR)

Artigo 2º – Fica revogado o art. 1º das Disposições Transitórias e acrescido o artigo 2, com a seguinte redação:

“Art 2º – A primeira eleição de Coordenador e Vice-Coordenador, segundo o sistema
de inscrição prévia de chapas, ocorrerá por ocasião do encerramento do mandato do
Coordenador em exercício na data de entrada em vigor da presente disposição.

§ 1º – Na ocasião mencionada no caput, caso não coincidentes os mandatos dos atuais Coordenador e seu Suplente, o mandato do Vice-Coordenador eleito na primeira eleição realizada em chapas somente terá início por ocasião da vacância ocasionada por morte, renúncia ou pelo término do mandato do atual Suplente.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato do primeiro Vice-Coordenador, eleito segundo o sistema de inscrição prévia de chapas, será limitado ao do Coordenador com o qual foi eleito.
§ 3º – Se, antes do encerramento do mandato do último Coordenador, eleito segundo a sistemática anterior à eleição em chapas, ocorrer a vacância da função de Suplente da Coordenação, será realizada eleição exclusiva para a função de Vice-Coordenador, nos termos do artigo 6º, no que for compatível.
§ 4º – O mandato do Vice-Coordenador escolhido nos termos do § 3º será limitado ao
término do mandato do Coordenador. (NR)

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Prot. 2025.5.11.1.4)

Pró-Reitoria de Graduação da Universidade de São Paulo, 26 de junho de 2025.

ALUISIO AUGUSTO COTRIM SEGURADO
Pró-Reitor de Graduação

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral