D.O.E.: 26/08/2008

RESOLUÇÃO CoG Nº 5460, DE 22 DE AGOSTO DE 2008

(Alterada pela Resolução CoG 6654/2013)

(Revoga as Resoluções CoG 4112/1994 e 4230/1996)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada, clique aqui.)

Modifica o Regulamento do Curso de Ciências Moleculares.

A Pró-Reitora de Graduação da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Graduação, em Sessão de 19.06.2008, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão de 12.08.2008, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Regulamento do Curso de Ciências Moleculares passa a vigorar de acordo com o anexo que integra esta Resolução.

Artigo 2º – O Curso de Ciências Moleculares reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral da Universidade de São Paulo, Regimento da Graduação e por este Regulamento.

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as Resoluções CoG nºs. 4112/94 e 4230/96 (Processo 95.1.44725.1.5).

Pró-Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 22 de agosto de 2008.

SELMA GARRIDO PIMENTA
Pró-Reitora de Graduação

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGULAMENTO DO CURSO DE CIÊNCIAS MOLECULARES

SEÇÃO I

DO CURSO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º – O Curso de Ciências Moleculares (CCM) tem como objetivo a Formação de Profissional especializado em investigação científica em Ciências Moleculares.

Artigo 2º – O CCM reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral da Universidade de São Paulo, Regimento da Graduação e por este Regulamento.

Artigo 3º – O CCM está vinculado diretamente à Pró-Reitoria de Graduação.

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 4º – São órgãos administrativos do CCM:

I – Comissão Diretora;

II – Comissão de Graduação.

Artigo 5º – A Comissão Diretora terá a seguinte composição:

I – Um representante de cada Unidade participante do CCM, a saber, IB, ICB, IF, IME e IQ.

§ 1º – Os representantes a que se referem o inciso I serão eleitos pela Congregação da respectiva Unidade participante e terão o mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º – O Coordenador do Curso e seu suplente serão eleitos entre os pares, membros da Comissão Diretora.

Artigo 6º – À Comissão Diretora compete:

I – exercer o poder disciplinar sobre os membros dos corpos discentes e administrativos, no âmbito do CCM;

II – supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo do CCM;

III – zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas no CCM;

IV – solicitar às Unidades a autorização para que seus docentes convidados possam exercer atividades junto ao CCM;

V – dar cumprimento às determinações da Comissão de Graduação;

VI – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Regulamento.

Artigo 7º – A Comissão de Graduação tem a seguinte composição:

I – O Pró-Reitor de Graduação, seu presidente nato;

II – Dez professores, sendo dois de cada Unidade participante do CCM, a saber, IB, ICB, IF, IME e IQ;

III – O Coordenador do Curso;

IV – dois representantes do corpo discente.

§ 1º – Os membros a que se refere o inciso II serão eleitos pela respectiva Congregação da Unidade participante e terão o mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º – Os representantes discentes serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de um ano.

Artigo 8º – À Comissão de Graduação compete:

I – deliberar em assuntos relativos aos atos escolares;

II – propor as normas para seleção anual dos candidatos ao CCM;

III – propor alterações na estrutura curricular do CCM;

IV – acompanhar o desempenho integral dos alunos do CCM;

V – propor alteração no número de vagas do Curso.

SEÇÃO III

DO CORPO DISCENTE

Artigo 9º – Poderão ser admitidos ao CCM quaisquer alunos regularmente matriculados nos diversos cursos da USP, em qualquer período letivo da carreira.

Artigo 10 – O ingresso no CCM dar-se-á por transferência do curso de origem após exame de seleção.

Parágrafo único – O aluno que desistir do CCM, que não apresentar rendimento satisfatório, conforme avaliação da Comissão de Graduação, ou que concluir o CCM poderá retornar à sua unidade de origem a fim de completar o curso inicial.

Artigo 11 – A avaliação de rendimento escolar seguirá as normas vigentes na USP.

SEÇÃO IV

DO CORPO DOCENTE

Artigo 12 – Os professores que ministram disciplinas no CCM serão designados para tal fim pela Comissão Diretora, a partir das indicações de seus membros, ouvida a respectiva Unidade.

§ 1º – A carga horária dos professores, na Unidade de origem, incluirá as horas de aula e demais atividades realizadas no CCM.

§ 2º – A carga horária e as demais atividades do CCM serão computadas pelo Departamento de origem dos professores, para efeitos da política de contratação de docentes na Universidade.