D.O.E.: 11/05/2005

PORTARIA GR Nº 3588, DE 10 DE MAIO DE 2005

(Alterada pelas Portarias GR 4391/20094601/2009 e 8603/2024)

(Revoga as Portarias GR 3347/2002 e 3423/2003)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui.)

Regulamenta o Programa de Aperfeiçoamento de Ensino – PAE.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão Central do PAE, em reunião de 22.11.2004, e pela d. CLR, em reunião de 01.03.2005, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – O Programa de Aperfeiçoamento de Ensino – PAE, da Universidade de São Paulo, destina-se a aprimorar a formação de alunos de Pós-Graduação para a atividade didática de graduação.

Artigo 2º – O PAE consiste de duas etapas: Preparação Pedagógica e Estágio Supervisionado em Docência.

§1º – Cabe à Comissão Coordenadora do PAE na Unidade organizar a Preparação Pedagógica, a ser desenvolvida no decorrer de um semestre.

§2º – O Estágio Supervisionado em Docência será desenvolvido em disciplina de graduação e não poderá exceder 6 (seis) horas semanais.

§3º – A Preparação Pedagógica deverá ser realizada, preferencialmente, antes do Estágio Supervisionado em Docência, permitindo-se a realização de ambas as etapas paralelamente.

§4º – A aprovação no Estágio Supervisionado em Docência fica condicionada à comprovação da Preparação Pedagógica (§3º).

Artigo 3º – Poderão candidatar-se ao PAE, exclusivamente, alunos de pós-graduação da Universidade de São Paulo regularmente matriculados em cursos de doutorado ou mestrado.

Artigo 4º – A integração do aluno ao PAE será feita mediante a apresentação de plano de trabalho, do qual constará o plano de atividades a ser desenvolvido em disciplinas específicas, sob a supervisão do professor responsável.

Parágrafo único – O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo será submetido à avaliação da Comissão Coordenadora do PAE na Unidade.

Artigo 5º – É permitido ao estagiário, sob a supervisão do docente responsável, participar de seminários, experimentos de laboratório, estudos dirigidos e discussão de tópicos em pequenos grupos, bem como organizar e participar de plantões para elucidar dúvidas e aplicar provas e exercícios, estando terminantemente vedado substituir o docente nas aulas teóricas.

Artigo 6º – A conclusão do Estágio Supervisionado em Docência dará direito a um certificado de participação e à obtenção de créditos, na forma estabelecida pela Comissão de Pós-Graduação da Unidade, respeitado o máximo de 20% do total de créditos em disciplinas exigido pelo Programa.

§1º – Os participantes do Programa poderão receber auxílio financeiro mensal, dependendo da disponibilidade de recursos financeiros da USP.

§2º – O número dos alunos de que trata o § 1º desde Artigo corresponde ao dos inscritos no Estágio Supervisionado em Docência, selecionados de acordo com o número de cotas atribuídas à respectiva Unidade.

§3º – O valor do auxílio será calculado com base na remuneração horária do docente, na categoria Assistente em RTP, incluindo-se a gratificação de mérito.

§4º – Não poderão receber o auxílio alunos que tenham vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo.

§5º – O auxílio financeiro mensal poderá ser concedido, no máximo, por quatro semestres para cada aluno, limitando-se esse período a até dois semestres para os alunos matriculados no mestrado.

§6º – A critério da Comissão Coordenadora do PAE na Unidade, poderão ser aceitos estagiários voluntários, sem direito a remuneração.

Artigo 7º – A coordenação geral do Programa compete à Comissão Central do PAE, que fica assim constituída:

I – o Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu Presidente;

II – o Pró-Reitor de Graduação, seu Vice-Presidente;

III – 1 (um) Coordenador dos campi do Interior;

IV – 1 (um) Coordenador do campus da Capital;

V – 1 (um) representante docente de cada um dos campi do Interior;

VI – 3 (três) representantes docentes do campus da Capital e

VII – 2 (dois) representantes discentes, sendo um da graduação e outro da pós-graduação, escolhidos entre os representantes discentes eleitos para os Conselhos Centrais de Graduação e Pós-Graduação.

Parágrafo único – Os membros da Comissão Central do PAE serão indicados pelo Reitor.

Artigo 8º – Nas Unidades, o PAE será coordenado pela respectiva Comissão Coordenadora do PAE, composta por membros das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação, por elas indicados, e por um representante discente que, obrigatoriamente, será um aluno que satisfaça às exigências contidas no Artigo 3º, escolhido pelos representantes discentes da Pós-Graduação dos Órgãos colegiados da Unidade.

Artigo 9º – À Comissão Coordenadora do PAE na Unidade compete:

I – estabelecer e divulgar critérios de inscrição e seleção dos candidatos;

II – selecionar os candidatos inscritos e indicar dentre eles os que receberão auxílio financeiro mensal;

III – ao final do período, avaliar o aproveitamento dos alunos através de relatórios.

Artigo 10 – A integração ao PAE far-se-á semestralmente, iniciando-se o Programa em 1º de fevereiro e em 1º de julho.

Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as das Portarias GR nº 3347, de 06.06.2002, e nº 3423, de 07.05.2003 (Proc. USP nº 2000.1.19245.1.9).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de maio de 2005.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor