(Revogada pela Resolução CoPGr 5738/2009)
(Revoga as Resoluções CoPGr 4911/2002 e 5017/2003)
Aprova a nova redação do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade.
O Pró-Reitor pro tempore de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 16.11.2005, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 06.12.2005, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da Universidade de São Paulo oferecerá Programas de Pós-Graduação, nos níveis de mestrado e doutorado.
Artigo 2º – O curso de mestrado do Programa de Economia, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 32 (trinta e dois) meses.
Artigo 3º – O curso de doutorado do Programa de Economia, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 56 (cinqüenta e seis) meses.
Artigo 4º – O curso de doutorado do Programa de Economia, para o portador do título de mestre obtido na USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 44 (quarenta e quatro) meses.
Artigo 5º – O curso de mestrado do Programa de Administração, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.
Artigo 6º – O curso de doutorado do Programa de Administração, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 54 (cinqüenta e quatro) meses.
Artigo 7º – O curso de doutorado do Programa de Administração, para o portador do título de mestre obtido na USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Artigo 8º – O curso de mestrado do Programa de Controladoria e Contabilidade, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 30 (trinta) meses.
Artigo 9º – O curso de doutorado do Programa de Controladoria e Contabilidade, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 54 (cinqüenta e quatro) meses.
Artigo 10 – O curso de doutorado do Programa de Controladoria e Contabilidade, para o portador do título de mestre obtido na USP ou com equivalência por ela reconhecida, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 44 (quarenta e quatro) meses.
Artigo 11 – Do candidato ao grau de mestre junto ao programa de Economia, serão exigidas, no mínimo, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 56 (cinqüenta e seis) créditos em disciplinas;
II – 40 (quarenta) créditos para a dissertação.
Artigo 12 – Do candidato ao grau de doutor junto ao programa de Economia, serão exigidas, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 112 (cento e doze) créditos em disciplinas;
II – 80 (oitenta) créditos para a tese.
Artigo 13 – Do candidato ao grau de doutor junto ao programa de Economia, portador do título de mestre obtido na USP ou com equivalência por ela reconhecida, serão exigidas, no mínimo, 136 (cento e trinta e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 56 (cinqüenta e seis) créditos em disciplinas;
II – 80 (oitenta) créditos para a tese.
Artigo 14 – Do candidato ao grau de mestre junto ao programa de Administração, serão exigidas, no mínimo, 114 (cento e catorze) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 74 (setenta e quatro) créditos em disciplinas;
II – 40 (quarenta) créditos para a dissertação.
Artigo 15 – Do candidato ao grau de doutor junto ao programa de Administração, serão exigidas, no mínimo, 214 (duzentas e catorze) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 134 (cento e trinta e quatro) créditos em disciplinas;
II – 80 (oitenta) créditos para a tese.
Artigo 16 – Do candidato ao grau de doutor junto ao programa de Administração, portador do título de mestre obtido na USP ou com equivalência por ela reconhecida, serão exigidas, no mínimo, 140 (cento e quarenta) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 60 (sessenta) créditos em disciplinas;
II – 80 (oitenta) créditos para a tese.
Artigo 17 – Do candidato ao grau de mestre junto ao programa de Controladoria e Contabilidade, serão exigidas, no mínimo, 104 (cento e quatro) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 64 (sessenta e quatro) créditos em disciplinas;
II – 40 (quarenta) créditos para a dissertação.
Artigo 18 – Do candidato ao grau de doutor junto ao programa de Controladoria e Contabilidade, serão exigidas, no mínimo, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 112 (cento e doze) créditos em disciplinas;
II – 80 (oitenta) créditos para a tese.
Artigo 19 – Do candidato ao grau de doutor junto ao programa de Controladoria e Contabilidade, portador do título de mestre obtido na USP ou com equivalência por ela reconhecida, serão exigidas, no mínimo, 128 (cento e vinte e oito) unidades de crédito, assim distribuídas:
I – no mínimo 48 (quarenta e oito) créditos em disciplinas;
II – 80 (oitenta) créditos para a tese.
Artigo 20 – Os alunos regularmente matriculados terão 90 (noventa) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.
Artigo 21 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4911 e 5017, respectivamente, de 28.02.2002 e 16.04.2003 (Processo 70.1.3209.1.8).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 19 de dezembro de 2005.
ARMANDO CORBANI FERRAZ
Pró-Reitor pro tempore
NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral