D.O.E.: 09/11/2004 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 5164, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004

(Revogada pela Resolução CoPGr 5664/2009)

(Revoga a Resolução CoPGr 4624/1998)

Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem na Saúde do Adulto da Escola de Enfermagem.

A Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 13.10.2004 e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 26.10.2004, baixa a seguinte:

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – A Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo oferecerá, através do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem na Saúde do Adulto, os cursos de mestrado e doutorado.

Artigo 2º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo inferior a 12 (doze) meses e superior a 27 (vinte e sete).

Artigo 3º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 54 (cinqüenta e quatro).

Artigo 4º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo o depósito da tese, não poderá concluí-lo em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses e superior a 48 (quarenta e oito).

Artigo 5º – Do candidato ao grau de mestre será exigido que complete, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 20 (vinte) créditos em disciplinas;

II – 76 (setenta e seis) créditos correspondentes a dissertação.

Artigo 6º – Do candidato ao grau de doutor, sem obtenção do título de mestre, será exigido que complete, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 58 (cinqüenta e oito) créditos em disciplinas;

II – 134 (cento e trinta e quatro) créditos correspondentes a tese.

Artigo 7º – Do candidato ao grau de doutor, portador do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, será exigido que complete, pelo menos, 162 (cento e sessenta e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 28 (vinte e oito) créditos em disciplinas;

II – 134 (cento e trinta e quatro) créditos correspondentes a tese.

Artigo 8º – O candidato ao grau de mestre, poderá submeter-se ao Exame de Qualificação com zero crédito e até 12 meses após seu ingresso no curso.

Artigo 9º – O candidato ao grau de Doutor, poderá submeter-se ao Exame de Qualificação com zero crédito e até 24 meses após seu ingresso no curso.

Artigo10 – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 90 (noventa) dias para optarem, por escrito, por este regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 11– Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4624, de 11.12.1998 (Processo RUSP 71.1.15815.1.6).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 8 de novembro de 2004.

SUELY VILELA
Pró-Reitora

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral