(Revogada pela Resolução CoG 4508/1997)
(Retificada em 29.06.1990)
(Revoga as Resoluções 1402/1978 e 1476/1978)
Dispõe sobre as atividades de Práticas Esportivas nos cursos de graduação da USP e dá outras providências.
O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, na qualidade de Presidente do Conselho de Graduação, considerando:
que a Educação Física deixou de ser tratada, nos cursos de graduação da USP, como disciplina;
que o CEPEUSP, na Capital, e seus congêneres; no Interior, oferecem diversos programas de Práticas Esportivas, e
o deliberado pelo Conselho de Graduação, em Sessão de 24 de maio de 1990, e pela Comissão de Legislação e Recursos em reunião de 25 de junho de 1990, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – A Prática Esportiva será considerada atividade obrigatória em todos os cursos de graduação da Universidade de São Paulo, devendo integrar, pelo menos, um (1) semestre letivo de cada currículo.
Parágrafo único – A carga horária mínima da atividade mencionada no”caput” deste artigo será de 30 horas, por semestre, não podendo ser computada para efeito do cálculo da carga horária mínima fixada para cada currículo.
Artigo 2º – Os programas de atividades físicas, sob a forma de Práticas Esportivas, oferecidas pelo Centro de Práticas Esportivas (CEPEUSP), na Capital, ou seus congêneres, no Interior, serão aceitos para os fins previstos no artigo anterior.
§1º – Os alunos farão inscrição nas atividades de Práticas Esportivas diretamente nos Centros Esportivos nos períodos que vierem a ser estipulados,não sendo necessário efetuar matrícula na respectiva Unidade Universitária.
§2º – Ao término de cada período letivo, os Centros Esportivos comunicarão, às Seções de Alunos das Unidades Universitárias, os percentuais de freqüência.
§3º – As seções de Alunos registrarão no histórico escolar dos alunos a atividade cumprida, desde que o percentual da freqüência nas atividades esportivas tenha sido igual ou superior a 70% (setenta por cento).
Artigo 3º – As Unidades Universitárias concederão dispensa de freqüência às atividades de Práticas Esportivas nos casos previstos em Lei.
§1º – O aluno que se julgar impedido para a atividade de Práticas Esportivas, por motivo de saúde, deverá solicitar à Direção da respectiva Unidade, a avaliação de suas condições de saúde, o que será feito pela Área Ambulatorial do Sistema de Saúde da USP.
§2º – Se a Área Ambulatorial do Sistema de Saúde da USP opinar pela dispensa temporária da Prática Esportiva, as Seções de Alunos nada registrarão no histórico escolar, devendo orientar os alunos a freqüentar as atividades físicas em outro período letivo.
§3º – Os pedidos de dispensa da atividade de Práticas Esportivas não previstos nesta Resolução serão julgados pelas Unidades Universitárias podendo, em casos considerados excepcionais, ser consultado o CEPEUSP.
§4º – Os alunos que comprovarem sua prática de atividades físicas em programas desenvolvidos por Associações Atléticas Acadêmicas, desde que atingidas as condições mínimas de carga horária e freqüência em um (1) semestre letivo, terão considerada satisfeita, pelas Unidades, a exigência prevista no artigo 1º.
Disposição Transitória
Artigo 4º – Enquanto não forem fixados pelos órgãos competentes da Universidade, as atribuições das Comissões de Graduação ou das Comissões de Coordenação de Cursos, o julgamento de pedidos de dispensa de freqüências às atividades de Práticas Esportivas, a que se refere o Parágrafo 3º do artigo anterior, ficará sob a responsabilidade dos Presidentes das Comissões de Graduação das Unidades Universitárias.
Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário especialmente as Resoluções nºs 1402, de 30.03.78 e 1476, de 16.06.78. (Proc. 77.1.6167.1.0)
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos de 25 de junho 1990.
Prof. Dr. CELSO DE RUI BEISIEGEL
Pró-Reitor de Graduação
Profa. Dra LOR CURY
Secretária Geral