D.O.E.: 20/03/1998 Revogada

RESOLUÇÃO CoPGr Nº 4531, DE 18 DE MARÇO DE 1998

(Revogada pelas Resoluções CoPGr 5728/2009 e 5731/2009)

(Revoga a Resolução CoPGr 4420/1997)

Aprova a nova redação do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.

O Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e de acordo com a aprovação da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 09.03.1998,baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Após-graduação stricto sensu da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo tem por finalidade a formação de graduados para a docência e para a pesquisa.

Parágrafo único: A pós-graduação stricto sensu compreende dois níveis: mestrado e doutorado. A pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto objetiva, prioritariamente, a formação de doutores.

DOS PRAZOS

Artigo 2º – O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da dissertação, deverá ser concluído no prazo máximo de 3 (três) anos.

Artigo 3º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, compreendendo a apresentação da tese, deverá ser concluído no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Artigo 4º – O portador do título de mestre que se inscrever em programa de doutorado, compreendendo a apresentação da tese, deverá concluí-lo no prazo máximo de 4 (quatro) anos.

DOS CRÉDITOS

Artigo 5º – Do candidato ao grau de mestre serão exigidas, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 30 (trinta) créditos em disciplinas;

II – 66 (sessenta e seis) créditos para a dissertação.

Artigo 6º – Do candidato ao grau de doutor, sem a obtenção prévia do título de mestre, serão exigidas, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de credito, assim distribuídas:

I – no mínimo 50 (cinqüenta) créditos em disciplinas;

II – 142 (cento e quarenta e dois) créditos para a tese.

Artigo 7º – Do candidato ao grau de doutor, com a obtenção prévia do título de mestre pela USP ou com equivalência do referido titulo por ela reconhecida, serão exigidas, pelo menos, 162 (cento e sessenta e duas) unidades de crédito, assim distribuídas:

I – no mínimo 20 (vinte)créditos em disciplinas;

II – 142 (cento e quarenta e dois) créditos para a tese.

Artigo 8º – Os candidatos à Pós-Graduação stricto sensu que concluírem o programa de residência médica, poderão ter redução de até 10 unidades de crédito no total de créditos exigidos em disciplinas, no mestrado ou no doutorado com mestrado prévio ou no caso de doutorado direto ou por mudança de nível.

Parágrafo Único – A redução a que se refere a artigo 8º, deverá coincidir, necessariamente, entre as unidades de crédito opcionais consideradas pela área.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Os alunos regularmente matriculados terão um prazo de 90 (noventa) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CoPGr 4420, de 08.08.1997 (Processo RUSP 70.1.7751.1.1).

Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 18 de março de 1998.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor

LOR CURY
Secretária Geral