Acrescenta dispositivo à Resolução CoG nº 3583, de 29.9.89, que dispõe sobre o sistema de recuperação em disciplinas dos cursos de graduação
O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo, considerando
que o Conselho de Graduação vem sistematicamente atendendo solicitações de prorrogação da Resolução CoG nº 3726, de 16.8.90;
que os requisitos de disciplinas constantes das diversas estruturas curriculares são definidos pelas Unidades Universitárias;
o deliberado pelo Conselho de Graduação, em Sessão de 12 de maio de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O artigo 4º da Resolução CoG nº 3583, de 29 de setembro de 1989, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, na seguinte conformidade:
“Parágrafo único – Fica delegada às Unidades responsáveis pelo curso, a seu critério, a possibilidade de facultar, em caráter excepcional, aos alunos reprovados mas que obtiveram freqüência mínima regimental e nota não inferior a três, a matrícula em disciplinas que dependam de pré-requisitos.”
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do disposto na Resolução CoG nº 4065, de 1º de março de 1994 (Processo 89.1 34940. 1. 4)
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 13 de maio de 1994.
CARLOS ALBERTO BARBOSA DANTAS
Pró-Reitor de Graduação