(Altera a Resolução 7493/2018)
Altera dispositivos do Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, IX, do Estatuto e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 24 de junho de 2025, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O art 32 do Regimento de Pós-Graduação da USP, baixado pela Resolução nº 7493, de 27 de março de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º-A e 3ª-B, e o caput e o § 3º passam a ter a seguinte redação:
“Art 32 – Cada Programa de Pós-Graduação deve contar com uma Comissão Coordenadora de Programa (CCP) constituída pelo Coordenador do Programa e pelo Vice-Coordenador, por ao menos mais um docente credenciado como orientador no Programa e pela representação discente do Programa.
(…)
§ 3º – A CCP terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, eleitos pela CCP, dentre seus membros, mediante inscrição prévia em chapas, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. O Coordenador e o Vice-Coordenador deverão ser docentes vinculados à Unidade a qual pertence o Programa. Nos Programas lnterunidades, o Coordenador e o Vice-Coordenador deverão ser vinculados às Unidades participantes do Programa.
§ 3º-A – O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância até o fim do mandato, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Coordenador.
§ 3º-B – No caso do parágrafo anterior, a CCP elegerá o novo Vice-Coordenador dentre três docentes indicados pelo Coordenador e seu mandato encerrar-se-á com o do Coordenador.” (NR)
Artigo 2º – Fica acrescido o art 5º às Disposições Transitórias, com a seguinte redação:
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(…)
“Art 5º – A primeira eleição de Coordenador e Vice-Coordenador, segundo o sistema de inscrição prévia de chapas, ocorrerá por ocasião do encerramento do mandato do Coordenador em exercício na data de entrada em vigor da presente disposição.
§ 1º – Na ocasião mencionada no caput, caso não coincidentes os mandatos dos atuais Coordenador e seu Suplente, o mandato do Vice-Coordenador eleito na primeira eleição realizada em chapas somente terá início por ocasião da vacância ocasionada por morte, renúncia ou pelo término do mandato do atual Suplente.
§2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato do primeiro Vice-Coordenador, eleito segundo o sistema de inscrição prévia de chapas, será limitado ao do Coordenador com o qual foi eleito.
§ 3º – Se, antes do encerramento do mandato do último Coordenador, eleito segundo a sistemática anterior à da eleição em chapas, ocorrer a vacância da função de Suplente da Coordenação, será realizada eleição exclusiva para a função de Vice-Coordenador, nos termos do artigo 32, no que for compatível.
§ 4º – O mandato do Vice-Coordenador escolhido nos termos do § 3º será limitado ao término do mandato do Coordenador.” (NR)
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Prot. 2025.5.11.1.4)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de junho de 2025.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral