Dispõe sobre a concessão de bolsas de pós-graduação (mestrado e doutorado) na Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 1° de abril de 2025 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 02 de abril de 2025, e considerando:
– a importância da pós-graduação para a formação de recursos humanos de qualidade na Universidade de São Paulo; e
– a necessidade de fomentar as atividades em áreas estratégicas para a Universidade, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – As Unidades, Institutos Especializados, Museus, Órgãos Complementares e Órgãos Centrais da Universidade de São Paulo poderão conceder bolsas a alunos de pós-graduação (mestrado e doutorado) da Universidade, tanto com recursos orçamentários como oriundos de convênios, parcerias e outros ajustes.
Artigo 2º – A quantidade, valor e vigência das bolsas, assim como os critérios e demais informações relativas ao processo seletivo, às tarefas a serem realizadas pelos bolsistas e à implementação das bolsas deverão ser dispostas em edital específico a ser publicado pela Unidade/Órgão ou devem estar listadas no convênio ou ajuste firmado entre as partes.
Parágrafo único – Após o término da bolsa, será possível prorrogar ou participar de nova seleção, caso haja previsão em edital.
Artigo 3º – O pagamento de bolsas com recursos orçamentários estará condicionado à previsão específica em Portaria do Reitor que discipline o número de bolsas disponíveis, o valor, a periodicidade, o prazo de vigência e os critérios mínimos de seleção.
Artigo 4º – O recebimento da bolsa ficará condicionado à admissão em Programa de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único – Para recebimento da bolsa, o pós-graduando deverá assinar termo de outorga.
Artigo 5º – O pós-graduando não poderá acumular a bolsa de que trata esta Resolução com bolsas de outros órgãos da USP ou com bolsas de outras agências/órgãos de fomento, bem como exercer atividade remunerada, exceto pelos auxílios do Programa de Aperfeiçoamento de Ensino (PAE) e do Programa de Apoio à Permanência e Formação Estudantil (PAPFE) ou outro auxílio de permanência da USP.
Artigo 6º – O recebimento da bolsa não gera vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 7º – Serão causas de cessação da bolsa:
I – solicitação do orientador ou do bolsista, devidamente justificada;
II – o encerramento do vínculo de pós-graduação;
III – a não apresentação ou reprovação de relatório(s) do bolsista;
IV – a concessão, ao mesmo bolsista, de outra bolsa por agência de fomento ou por qualquer outro órgão da USP ou iniciar outra atividade remunerada;
V – o descumprimento do Código de Ética da USP, verificado por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único – Na ocorrência dos incisos III e V caberá ao bolsista restituir os valores recebidos da bolsa.
Artigo 8º – As bolsas de pós-graduação concedidas antes da publicação desta Resolução deverão continuar observando as regras do edital ou convênio que estabeleceu a sua concessão até o final da vigência destes.
Artigo 9º – Os programas já existentes que prevejam a concessão de bolsas de pós-graduação terão 12 (doze) meses para adaptar-se ao disposto na presente Resolução.
Artigo 10 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho de Pós-Graduação.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Processo Digital 25.9.0003337.6)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 09 de abril de 2025.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral