D.O.E.: 18/11/2024

RESOLUÇÃO Nº 8724, DE 14 NOVEMBRO DE 2024

Baixa o Regimento da Faculdade de Medicina de Bauru da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 12 de novembro de 2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Medicina de Bauru da Universidade de São Paulo, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Proc. 2023.1.4154.1.5).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 14 de novembro de 2024.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE MEDICINA DE BAURU DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I – DA UNIDADE E SEUS FINS E CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Faculdade de Medicina de Bauru da Universidade de São Paulo (FMBRU-USP) tem como finalidade:

I – planejar, ministrar e aperfeiçoar o ensino de graduação e pós-graduação stricto sensu e lato sensu na área de saúde para formar profissionais, educadores, pesquisadores e gestores de excelência com indução do desenvolvimento de lideranças;
II – realizar e promover a investigação científica no campo das ciências da saúde e daquelas que, por suas finalidades, possam contribuir para o progresso da medicina e das áreas correlatas em todas as suas vertentes;
III – interagir de forma estrutural com o poder público e os diferentes setores da sociedade, de forma a subsidiar, principalmente, o desenvolvimento de políticas públicas de saúde, educação, ciência e tecnologia;
IV – desenvolver-se nos princípios doutrinários e organizativos da governança compartilhada, da inclusão e da sustentabilidade em todos os seus níveis de atuação.

Parágrafo único – A FMBRU-USP deve pautar-se pelas seguintes diretrizes:

I – flexibilidade: autonomia para que a Unidade consiga adaptar rapidamente suas estruturas organizacionais, de caráter infraregimental, por intermédio da criação de áreas, temporárias ou não, que respondam de maneira mais ágil às suas necessidades, com foco no agrupamento por projetos e/ou metas pontuais;
II – preferência pelo compartilhamento de atividades:
a) no âmbito interno da Unidade: por meio da reunião, em uma mesma área, de conjuntos de atividades de natureza similar ou convergentes, de modo a produzir sinergias, viabilizar a flexibilidade de atuação dos servidores, e diminuir o excesso de segmentação organizacional e especialização;
b) entre Unidades e órgãos: por meio do compartilhamento, em uma mesma área, de atividades e serviços administrativos similares frequentemente replicados nas diversas Unidades e órgãos.

Artigo 2º – A FMBRU-USP manterá seu curso de graduação em Medicina, iniciado no ano de 2018, no qual também conta com colaboração da Faculdade de Odontologia de Bauru, das redes de atenção à saúde municipais de Bauru e região e do Estado, sobretudo, o Hospital das Clínicas de Bauru.

Parágrafo único – A Congregação poderá propor aos Conselhos Centrais pertinentes a criação, transformação e extinção de cursos, na própria Unidade ou em associação com outras unidades da USP e de outras instituições públicas, nos termos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

Artigo 3º – A Faculdade de Medicina de Bauru desenvolverá suas atividades com base no compartilhamento das ciências básicas com a FOB-USP e das ciências aplicadas, inicialmente, em um Departamento de Medicina, além de Centros de Ensino, Pesquisa e Extensão, Órgãos Complementares e Entidades Associadas:

I – o Departamento de Medicina abrangerá áreas estruturantes da formação médica:
a) Saúde Coletiva e Saúde Mental;
b) Saúde da Mulher e Saúde da Criança e do Adolescente;
c) Clínicas Médicas;
d) Clínicas Cirúrgicas.
II – Entidades Associadas:
a) Hospital das Clínicas de Bauru – nos termos do Decreto nº 63.589 de 6 de julho de 2018 e do Acordo de Cooperação Técnica assinado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Universidade de São Paulo em 29 de dezembro de 2021.

TÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE

Artigo 4º – Constituem órgãos de administração da Faculdade de Medicina de Bauru:

I – Congregação;
II – Diretoria;
III – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação (CpqI);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP).

CAPÍTULO I – Da Congregação

Artigo 5º – A Congregação da Faculdade de Medicina de Bauru tem sua constituição prevista nos termos do art 45 do Estatuto da USP, tendo a seguinte constituição:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Presidentes das comissões descritas no artigo 4º IV a VIII;
IV – Chefe de Departamento;
V – a representação docente de doutores e associados;
VI – a representação dos Professores Titulares será composta por setenta e cinco por cento dos membros da categoria, assegurado um mínimo de 5;
VII – representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de Graduação e Pós-Graduação;
VIII – a representação dos servidores técnico e administrativos, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitada ao máximo de três representantes;
IX – um representante dos antigos alunos de graduação formados e sem vínculo atual com a Universidade como docente ou pós-graduando lato ou stricto sensu.

§ 1º – Os representantes indicados nos incisos V a IX serão eleitos entre seus pares.
§ 2º – O mandato dos membros da Congregação obedecerá ao disposto no § 8º do art 45 do Estatuto da USP.

Artigo 6º – Além do disposto no art 39 do Regimento Geral da USP, é da competência da Congregação:

I – eleger os membros das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e de Inclusão e Pertencimento;
II – aprovar as propostas de convênio com outras instituições;
III – homologar os nomes dos representantes docentes eleitos pela Comissão de Graduação para compor a Comissão de Coordenação de Curso;
IV – definir o prazo máximo para integralização dos créditos no curso de graduação, respeitadas as normas vigentes;
V – aprovar os Regulamentos das Comissões de Graduação, Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e de Inclusão e Pertencimento;
VI – aprovar as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos estudantes monitores;
VII – deliberar sobre atribuições não previstas neste Regimento.

Artigo 7º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente de acordo com o calendário que anualmente estabelecer e extraordinariamente quando convocada pelo seu Diretor ou por solicitação de um terço de seus membros titulares, em exercício.

Artigo 8º – A Congregação elegerá comissões permanentes e comissões especiais transitórias para auxiliá-la no seu trabalho.

Parágrafo único – A natureza, a composição e o funcionamento das comissões permanentes serão estabelecidas no Regimento Interno da Congregação, respeitando-se o princípio da renovação da composição das Comissões.

Artigo 9º – As atividades do ensino de Graduação em outras instituições poderão ser desenvolvidas, em caráter excepcional, mediante convênio e aprovação da Congregação, ouvida a Comissão de Graduação e os Conselhos de Departamento.

CAPÍTULO II – Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 10 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) tem a seguinte constituição:

I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – o Chefe de Departamento;
IV – um representante de cada categoria docente;
V – um representante discente;
VI – por um representante dos servidores ténico e administrativos.

§ 1º – Os representantes indicados nos incisos IV e VI serão eleitos pelos seus pares e terão mandato de dois anos, permitidas reconduções.
§ 2º – A representação discente prevista no inciso V será eleita entre os estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação regularmente matriculados na Unidade e terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Artigo 11 – A competência do CTA é a estabelecida no art 41 do Regimento Geral da USP.

Parágrafo único – Ao CTA compete, ainda, deliberar sobre modificações na estrutura administrativa propostas pelo Diretor.

CAPÍTULO III – Da Diretoria

Artigo 12 – O Diretor e Vice-Diretor serão escolhidos nos termos do art 46, 46-A e 46-B do Estatuto da USP e dos artigos 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral da USP.

Artigo 13 – O mandato dos dirigentes, referidos no artigo anterior, sua substituição, acumulação de funções e seu regime de trabalho obedecem ao disposto no art 46 do Estatuto da USP e seus parágrafos.

Artigo 14 – Compete ao Diretor:

I – exercer as atividades estabelecidas no art. 42 do Regimento Geral da USP;
II – participar, a seu critério, das reuniões, das Comissões previstas no art. 4º deste Regimento, com direito a voz, sem direito a voto.

Artigo 15 – Ao Vice-Diretor compete substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos e na vacância, até novo provimento, e exercer outras atribuições delegadas pelo Diretor.

CAPÍTULO IV – Da Comissão de Graduação

Artigo 16 – A Comissão de Graduação será constituída por:

I – cinco membros docentes e respectivos suplentes da Faculdade de Medicina de Bauru, eleitos pela Congregação com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelo Departamento ou membros da Congregação, respeitada a exigência estabelecida no §1º do art 48 do Estatuto da Universidade de São Paulo;
II – um representante discente e respectivo suplente. A representação discente será eleita por seus pares dentre os estudantes da Graduação, por meio de voto direto e secreto, de forma eletrônica, em eleições realizadas pela autoridade competente e de acordo com o art 225 do Regimento Geral da USP, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único – O mandato dos membros docentes da Comissão de Graduação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.

Artigo 17 – A Comissão de Graduação será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado.

§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Graduação a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 2º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados.
§ 3º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 4º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação.

Artigo 18 – A Comissão de Graduação terá regulamento próprio para o seu funcionamento.

Artigo 19 – Compete à Comissão de Graduação:

I – elaborar as diretrizes dos cursos de graduação;
II – propor à Congregação modificações nas estruturas curriculares dos cursos, ouvidos os Departamentos;
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, o número de vagas dos cursos ministrados pela Faculdade de Medicina de Bauru;
IV – coordenar o planejamento e a execução das atividades do ensino de graduação nas áreas de integração interdisciplinar e interdepartamental;
V – organizar, para cada período letivo, o respectivo calendário e divulgá-lo;
VI – promover a avaliação do funcionamento de disciplinas de graduação da Faculdade de Medicina de Bauru e submetê-la à Congregação, notificando o
respectivo Departamento;
VII – verificar, em colaboração com o Departamento, a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
VIII – propor à Congregação as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos estudantes monitores dos cursos de graduação;
IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento
Geral da USP ou pelos órgãos superiores.

Artigo 20 – A Comissão de Graduação da Faculdade de Medicina de Bauru contará com o Centro de Apoio Pedagógico para apoio e capacitação de docentes.

CAPÍTULO V – Da Comissão de Pós-Graduação

Artigo 21 – A Comissão de Pós-Graduação será constituída por:

I – seu Presidente;
II – seu Vice-Presidente;
III – coordenadores vinculados aos Programas de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina de Bauru;
IV – quatro docentes e respectivos suplentes eleitos pela Congregação entre os docentes da Faculdade de Medicina de Bauru que sejam orientadores plenos em Programas de Pós-Graduação, para mandato de dois anos, permitidas reconduções;
V – os representantes discentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, sendo no mínimo um discente, devendo ser estudantes regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
VI – sendo o número de representantes discentes maior ou igual a 1, a representação discente será eleita por seus pares dentre os estudantes, por meio de voto direto e secreto, de forma eletrônica, em eleições realizadas pela autoridade competente e de acordo com o art 225 do Regimento Geral da USP, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único – Nos termos do § 2º do art 49 do Estatuto da USP, os representantes docentes deverão ser portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de pós-graduação e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 22 – A Comissão de Pós-Graduação será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado.

Parágrafo único – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação deverão ser eleitos, segundo o procedimento previsto no art 48, § 3º do Estatuto da USP, dentre os docentes da Unidade credenciados como orientadores em Programas de Pós-Graduação.

Artigo 23 – As competências da Comissão de Pós-Graduação são aquelas estabelecidas no art 49 do Estatuto da USP e nos artigos 32 e 35 do Regimento da Pós-Graduação da USP, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelos colegiados superiores da Universidade.

Artigo 24 – A Comissão de Pós-Graduação terá regulamento próprio para o seu funcionamento.

CAPÍTULO VI – Da Comissão de Pesquisa e Inovação

Artigo 25 – A Comissão de Pesquisa e Inovação será constituída por:

I – quatro membros docentes e respectivos suplentes eleitos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhados pelo Departamento ou membros da Congregação, com mandato de dois anos, permitida a recondução e renovando-se anualmente pelo terço;
II – a representação discente, constituída por estudantes de Graduação e Pós-Graduação, será eleita por seus pares e corresponderá a dez por cento do total de docentes da Comissão, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
III – um representante dos pós-doutorandos com cadastro ativo no Programa de Pós-Doutorado da USP, eleito por seus pares, com mandato de um ano e permitidas duas reconduções.

Artigo 26 – A Comissão de Pesquisa e Inovação será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado.

§ 1º – A Comissão de Pesquisa e Inovação terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integram como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 2º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.

Artigo 27 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI), constituída nos termos do art 50 do Estatuto da USP, é o órgão colegiado responsável pelo acompanhamento das atividades de pesquisa, e coordenadoria das atividades de pós-doutoramento. Compete adicionalmente à Comissão de Pesquisa e Inovação:

I – assessorar a Congregação quanto à política científica da Faculdade de Medicina de Bauru;
II – estimular a investigação científica;
III – propor metas anuais a serem alcançadas pela Instituição;
IV – opinar sobre proposta orçamentária para pesquisa na Instituição;
V – fortalecer a capacidade e a infraestrutura da Unidade para realização da pesquisa científica, incluindo o gerenciamento do Biotério;
VI – apoiar a pesquisa interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;
VII – promover treinamento avançado em investigação científica;
VIII – implementar o intercâmbio de cientistas;
IX – propor critérios para avaliação de produtividade científica de docentes, pesquisadores, laboratórios e de grupos de pesquisa da Instituição;
X – controlar a qualidade da pesquisa, zelando pelo prestígio técnico, senso ético-profissional e responsabilidade científica dos docentes, pesquisadores, laboratórios e de grupos de pesquisa da Instituição;
XI – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP ou por órgãos superiores;
XII – zelar pela liberdade de criação individual na atividade de pesquisa;
XIII – supervisionar pedidos de auxílio de pesquisa de natureza institucional; XIV – coordenar os Programas Institucionais de Iniciação Científica e de Pós-Doutoramento;
XV – supervisionar os Laboratórios Multiusuários;
XVI – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Congregação e CTA, bem como as decorrentes de normas estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa;
XVII – coordenar o Escritório de Apoio à Pesquisa da Faculdade de Medicina de Bauru.

CAPÍTULO VII – Da Comissão de Cultura e Extensão Universitária

Artigo 28 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) será constituída por:

I – quatro membros docentes e respectivos suplentes da Faculdade de Medicina de Bauru, eleitos pela Congregação com base nas sugestões de nomes encaminhados pelo Departamento ou membros da Congregação, com mandato de três anos, permitida recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço;
II – os representantes discentes, eleitos por seus pares, correspondentes a dez por cento do total de docentes da Comissão, sendo no mínimo um discente, com mandato de um ano, permitida recondução.

Artigo 29 – A Comissão de Cultura e Extensão será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado.

§ 1º – A Comissão de Cultura e Extensão terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integram como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 2º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.

Artigo 30 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) da Unidade, constituída nos termos do art 50 do Estatuto da USP, tem suas competências estabelecidas no art. 1º da Resolução CoCEx 5006, de 25 de março de 2003. Compete adicionalmente à Comissão de Cultura e Extensão Universitária:

I – elaborar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos colegiados superiores;
II – aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento;
III – propor à Congregação, para apreciação, os programas de cultura e extensão específicos de cada Departamento e da Unidade;
IV – coordenar junto aos Departamentos, no que diz respeito aos programas interdepartamentais, a respectiva integração dos mesmos;
V – avaliar sistematicamente o funcionamento dos programas de cultura e extensão desenvolvidos na Unidade;
VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão, desenvolvidos pelos estudantes de graduação e pós-graduação;
VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;
VIII – propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a Unidade;
IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP ou por órgãos superiores.

CAPÍTULO VIII – Da Comissão de Inclusão e Pertencimento

Artigo 31 – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) será constituída por:

I – quatro membros docentes e respectivos suplentes da Faculdade de Medicina de Bauru, eleitos pela Congregação com base nas sugestões de nomes encaminhados pelo Departamento ou membros da Congregação, com mandato de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço;
II – um representante discente e respectivo suplente. A representação discente será eleita por seus pares dentre os alunos da Graduação e Pós-Graduação, por meio de voto direto e secreto, de forma eletrônica, em eleições realizadas pela autoridade competente e de acordo com o art 225 do Regimento Geral da USP, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 32 – A Comissão de Inclusão e Pertencimento será presidida por docente pertencente, no mínimo, à categoria de Professor Associado.

§ 1º – A Comissão de Inclusão e Pertencimento terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integram como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 2º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.

Artigo 33 – Compete à Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) da Unidade:

I – acompanhar os processos de inclusão na Unidade;
II – avaliação de possibilidades de financiamento para permanência estudantil;
III – apoiar a Congregação no regramento e gerenciamento dos programas de auxílios e apoios;
IV – desenvolvimento e acompanhamento de estratégias que garantam a inclusão e a diversidade na Unidade em todas as esferas.

Artigo 34 – A Comissão de Inclusão e Pertencimento indicará para avaliação da Congregação, membros para compor um Núcleo de Apoio ao Estudante que terá por finalidade centralizar a operacionalização de estratégias que estejam envolvidas na qualidade de vida do estudante incluindo ouvidoria especializada, programas de tutoria e mentoria, estratégias para apoio em saúde mental do estudante.

CAPÍTULO IX – Dos Departamentos

Artigo 35 – As competências e os órgãos de Direção dos Departamentos são os estabelecidos nos arts. 52 e 53 do Estatuto da USP e regulamentados nos arts. 43, 44, 45 e 46 do Regimento Geral da USP.

Artigo 36 – O Departamento, menor fração da estrutura universitária para efeitos de organização didático-científica e administrativa, será dirigido:

I – pelo Chefe do Departamento;
II – pelo Conselho do Departamento.

Artigo 37 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, será constituído de acordo com o art 54 do Estatuto da USP:

I – todos os Professores Titulares em exercício;
II – cinquenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV – à representação discente, eleita por seus pares, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, será assegurada a representação mínima de um estudante, proveniente dos cursos de graduação ou pós-graduação, regularmente matriculados na Faculdade de Medicina de Bauru;
V – a representação dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento será de um representante e um suplente, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento.

§1º – Na hipótese de a representação discente admitir mais de um membro, ela deverá contar com pelo menos um representante de cada segmento discente.
§ 2º – Os membros mencionados nos incisos IV e V e seus respectivos suplentes serão eleitos por seus pares, por meio de voto direto e secreto, de forma eletrônica, em eleições realizadas pela autoridade competente e de acordo com o art 225 do Regimento Geral da USP, com mandato de um ano, permitida reconduções.

Artigo 38 – A eleição do Chefe do Departamento e seu suplente obedecerá ao disposto no art 55 do Estatuto da USP e seus parágrafos e artigos 213 e 214 do Regimento Geral da USP.

Artigo 39 – A competência do Conselho e do Chefe do Departamento obedecerá ao disposto nos artigos 45 e 46 do Regimento Geral da USP, e inclui:

I – indicar, no que couber, os representantes do Departamento para a constituição das comissões e colegiados;
II – acatar as deliberações da Congregação;
III – encaminhar os relatórios individuais circunstanciados, devidamente apreciados pelo Conselho do Departamento, que servirão de subsídios necessários para o atendimento do disposto no art 104 do Estatuto da USP, que dispõe sobre a reavaliação quinquenal de todos os docentes no que se refere às atividades de ensino, pesquisa e de extensão de serviços;
IV – o Conselho do Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral da USP.

Artigo 40 – O Conselho do Departamento reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, previstas no Regimento do Departamento, respeitado o intervalo máximo de 60 dias entre as reuniões ordinárias.

TÍTULO III – DO ENSINO

Artigo 41 – A organização e o desenvolvimento do ensino de graduação far-se-ão nos termos do Capítulo I do Título V do Regimento Geral da USP e conforme normas regulamentares estabelecidas pela Comissão de Graduação.

Artigo 42 – A organização e o desenvolvimento do ensino de pós-graduação stricto sensu e lato sensu (residência médica, estágios, especialização, dentre outros), far-se-ão nos termos do Capítulo II do Título V do Regimento Geral da USP e conforme normas regulamentares estabelecidas pelas subcomissões de pós-graduação stricto sensu e lato sensu.

Artigo 43 – A organização e o desenvolvimento do ensino de extensão universitária e das demais modalidades de ensino (excluindo aquelas de estrita responsabilidade das Comissões de Graduação e de Pós-Graduação), far-se-ão nos termos do Capítulo III do Título V do Regimento Geral da USP e conforme normas regulamentares estabelecidas pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária ou instâncias superiores da Unidade ou da USP.

Artigo 44 – Os estudantes do curso de graduação em Medicina deverão integralizar os créditos no prazo máximo de 18 semestres.

Artigo 45 – Poderá haver participação de docentes em RDIDP, da Faculdade de Medicina de Bauru em cursos de outras Instituições, ouvido o Departamento interessado, aprovada pela Congregação e respeitado o disposto no Estatuto da USP, no Regimento Geral da USP, no Estatuto do Docente da USP, nas regras da Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT) e em legislação pertinente.

Artigo 46 – A Faculdade de Medicina de Bauru poderá qualificar candidatos à revalidação de diplomas e certificados de graduação obtidos no exterior em Instituições de Ensino Superior, conforme previsto no art 64 do Regimento Geral da USP e de acordo com normas estabelecidas no CoG, processo a ser realizado de acordo com as normas conjuntas com as Faculdades de Medicina de São Paulo e de Ribeirão Preto.

Artigo 47 – A Comissão de Graduação é o órgão responsável para verificar e emitir parecer sobre a equivalência entre o diploma de graduação a ser revalidado e o correspondente expedido pela USP, de acordo com as normas estabelecidas pelo CoG, observada a legislação vigente, submetendo-o à Congregação, que, em seguida, encaminhará a manifestação à Pró-Reitoria de Graduação para homologação pelos colegiados competentes.

Artigo 48 – A Comissão de Pós-Graduação é o órgão responsável para emitir parecer de mérito sobre o reconhecimento de títulos e certificados de Pós-Graduação, obtidos em Instituições de Ensino Superior do Exterior, encaminhando-o para deliberação da CaC, de acordo com as normas estabelecidas pelo CoPGr, Regimento de Pós-Graduação da USP, art 75 do Estatuto da USP e art 117 do Regimento Geral da USP. A equiparação de títulos de pós-graduação seguirá o disposto no art 116 do Regimento Geral da USP e normas editadas pelos colegiados superiores.

TÍTULO IV – DO CORPO DOCENTE

Artigo 49 – Na constituição do corpo docente e organização da carreira docente serão observadas as disposições do Título VII do Estatuto da USP e do Título VI do Regimento Geral da USP.

CAPÍTULO I – Dos Concursos para os cargos de Professor Doutor

Artigo 50 – As provas do concurso para Professor Doutor serão realizadas em uma ou em duas fases, a critério da Congregação.

Artigo 51 – O concurso de Professor Doutor, quando realizado em uma única fase, contará com:

I – julgamento do memorial, com prova pública de arguição – peso 4;
II – prova didática – peso 3;
III – outra prova – peso 3.

§ 1º – A prova prevista no inciso III poderá ser escrita, prática, ou um projeto acadêmico, com proposição de tema de ensino, pesquisa, extensão ou gestão.
§ 2º – A natureza, o modus faciendi e os critérios objetivos de avaliação da prova prevista no inciso III deverão constar do edital de abertura do concurso, conforme proposta do Conselho do Departamento, aprovado pela Congregação.
§ 3º – As provas poderão ser realizadas, e o memorial circunstanciado poderá ser entregue no ato de inscrição, em português, inglês ou espanhol.

Artigo 52 – O concurso para Professor Doutor, quando realizado em duas fases, contará com:

I – primeira fase: prova escrita de caráter eliminatório (o candidato que obtiver nota menor do que sete, da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso) – peso 3;
II – segunda fase:
1 – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 3;
2 – prova didática – peso 2;
3 – outra prova – peso 2.

§ 1º – A prova prevista no inciso III poderá ser prática, ou um projeto acadêmico, com proposição de tema de ensino, pesquisa, extensão ou gestão.
§ 2º – A natureza, o modus faciendi e os critérios objetivos de avaliação da prova prevista no inciso III deverão constar do edital de abertura do concurso, conforme proposta do Conselho do Departamento, aprovado pela Congregação.
§ 3º – As provas poderão ser realizadas, e o memorial circunstanciado poderá ser entregue no ato de inscrição, em português, inglês ou espanhol.

CAPÍTULO II – Da Livre-Docência

Artigo 53 – A Faculdade de Medicina de Bauru, de acordo com os artigos 163 e 164 do Regimento Geral da USP, abrirá, anualmente, inscrições para a livre-docência por dois períodos de trinta dias, sendo um no mês de março e outro no mês de agosto.

Artigo 54 – O Concurso de Livre-Docência contará com as seguintes provas:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 4;
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 3
III – prova prática – peso 1;
IV – prova escrita – peso 1;
V – prova didática – peso 1.

§ 1º – O julgamento do memorial com prova pública de arguição será avaliado com base no conjunto de diplomas e produção acadêmica, julgada através de sua participação efetiva em trabalhos publicados, trabalhos publicados em revistas indexadas, patentes, organização de ambientes de ensino e extensão, gestão, considerando-se sua repercussão na literatura.
§ 2º – As normas sobre a execução e julgamento de prova prática serão aprovadas pela Congregação e fixadas no edital de abertura do concurso de Livre-Docência.
§ 3º – A prova didática consiste de aula, em nível de pós-graduação e será realizada nos termos do que dispõe o Regimento Geral da USP, em seu art 156 e seus parágrafos.
§ 4º – O memorial circunstanciado, a tese original e o texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, entregues no ato da inscrição poderão ser redigidos em português, inglês ou espanhol.
§ 5º – As provas poderão ser realizadas em português, inglês ou espanhol.
§ 6º– O memorial circunstanciado entregue no ato da inscrição poderá ser redigido em português, inglês ou espanhol.

CAPÍTULO III – Dos Concursos para os cargos de Professor Titular

Artigo 55 – De acordo com o art 152 do Regimento Geral da USP o Concurso ao cargo de Professor Titular consta de:

I – julgamento dos títulos – peso 5;
II – prova pública oral de erudição – peso 2;
III – prova pública de arguição – peso 3.

§ 1º – A regulamentação da prova pública de arguição referida no inciso III do artigo anterior será aprovada pela Congregação e fixada através do edital de abertura de concurso.
§ 2º – Na prova de arguição, que será pública, e no julgamento dos títulos, será avaliada a qualificação acadêmica do candidato, analisando-se a regularidade e relevância da sua produção educacional, profissional, científica e gestora, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades, assim como pela formação e orientação de discípulos.
§3º – O mérito do candidato será julgado mediante a apreciação do conjunto e regularidade de sua atividade didática, profissional, de formação e orientação de discípulos, de prestação de serviços à comunidade, bem como da produção científica e diplomas e demais dignidades universitárias.
§4º – O memorial circunstanciado entregue no ato da inscrição poderá ser redigido em português, inglês ou espanhol.
§5º – As provas poderão ser realizadas em portugues, inglês ou espanhol.

CAPÍTULO IV – Das normas gerais sobre os concursos

Artigo 56 – As inscrições para concurso nos diversos níveis da carreira docente reger-se-ão, em cada caso, pelo disposto no Estatuto da USP, no Regimento Geral da USP e neste Regimento.

Artigo 57 – Quando o Departamento abrigar especialidades suficientemente distintas, passíveis de definição por área, disciplina, ambientes ou módulos, o Conselho do Departamento poderá, mediante justificativa, indicar a especialidade escolhida e o respectivo programa, conforme previsto no art 127 do Regimento Geral da USP.

Parágrafo único – O edital para as inscrições deverá incluir, em qualquer caso, o programa da disciplina, área, ambientes ou módulos sobre o qual serão realizadas as provas do concurso.

Artigo 58 – Quando existir mais de um candidato inscrito, a Comissão Julgadora levará em conta a ordem de inscrição para elaborar o calendário das provas.

§ 1º – Nas provas em que houver sorteio de ponto, cada candidato sorteará o seu, dentre todos os pontos que compõem a lista elaborada pela Comissão Julgadora; se, entretanto, o número de candidatos o exigir, estes serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem da inscrição para fins de sorteio e realização da prova.
§ 2º – O candidato poderá propor a substituição de pontos da lista organizada pela Comissão Julgadora, cabendo a esta decidir, de plano, sobre a procedência ou não da alegação, conforme previsto nos arts. 137, § 2º, e 139, parágrafo único, do Regimento Geral da USP.

Artigo 59 – A prova de arguição dos concursos da carreira docente, que será pública, destina-se à avaliação geral da qualificação científica, didática e profissional do candidato, feita através da análise das atividades referidas no memorial.

§ 1º – Cada examinador, na ordem estabelecida pela Comissão Julgadora, terá até 30 minutos para arguir, reservando-se igual prazo para o candidato responder. O diálogo será permitido quando o examinador e o candidato concordarem e, neste caso, o tempo será de uma hora.
§ 2º – Finda a prova, cada examinador fará, por escrito, a apreciação da qualificação do candidato.

TÍTULO V – DO CORPO DISCENTE

Artigo 60 – Na constituição do corpo discente da Faculdade de Medicina de Bauru serão observadas as disposições contidas no Capítulo I do Título VII do Regimento Geral da USP.

Artigo 61 – Além das disposições sobre as atividades de estudantes monitores, contidas no Capítulo II do Título VII do Regimento Geral da USP, as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos monitores serão estabelecidas pelas Comissões de Graduação e Pós-Graduação, e aprovadas pela Congregação.

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 62 – O funcionamento dos Colegiados da Faculdade de Medicina de Bauru obedecerá ao disposto nos artigos 242 a 246-A do Regimento Geral da USP.

Artigo 63 – É obrigatório o comparecimento às reuniões dos Colegiados.

§ 1º – Os Professores Titulares que participam das reuniões da Congregação e do CTA terão sua frequência consignada na reunião respectiva, pelo seu Presidente, registrando-se a ausência não justificada como falta injustificada, com os efeitos legais.
§ 2º – Se o membro suplente, avisado pelo titular, comparecer à sessão na qualidade de seu substituto, a falta será considerada automaticamente justificada.
§ 3º – No caso de 3 (três) faltas consecutivas, não justificadas, às reuniões dos Colegiados, por parte dos professores titulares e dos presidentes dos órgãos de administração da Unidade a que se refere os incisos I até VI do art 45 do Estatuto da USP, a Congregação, tomando disto conhecimento, poderá decidir, por maioria, a inclusão da ocorrência na pauta da reunião, para deliberação sobre medidas cabíveis.

Artigo 64 – Os Presidentes das Comissões de Graduação e Pós-Graduação poderão constituir comissões e grupos de trabalho temporários, designando membros do corpo docente e representantes do corpo discente, e dentre eles seus respectivos coordenadores.

Artigo 65 – Os colegiados da Faculdade de Medicina de Bauru reunir-se-ão ordinariamente de acordo com um calendário estabelecido em sua última reunião do ano, para o ano subsequente e, extraordinariamente, sempre que convocados pelos respectivos presidentes ou, ainda, por solicitação de um terço de seus membros.

Artigo 66 – As convocações para as sessões dos colegiados serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, acompanhadas da ata da sessão anterior e da pauta dos trabalhos devidamente informada.

§ 1º – Os colegiados somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 2º – Não havendo, na primeira convocação, a presença de mais da metade dos seus membros, poderá ser feita a segunda convocação, com intervalo mínimo de meia hora.
§ 3º – Constatada a falta de quórum, poderá ser feita a terceira convocação, com meia hora de intervalo após a segunda, podendo o Colegiado, neste caso, deliberar com qualquer número de presentes, exceto quanto aos assuntos que exigirem quórum especial.

Artigo 67 – O Presidente do Colegiado, terá também o voto de qualidade, em casos de empate.

Artigo 68 – Em qualquer reunião, assuntos estranhos à pauta dos trabalhos não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de dois terços dos presentes.

Artigo 69 – Não poderá deixar de votar o membro do colegiado, ou suplente, presente à sessão, salvo nos impedimentos legais.

Artigo 70 – Em se tratando de questões que interessem pessoalmente a algum membro dos colegiados, poderá este assistir à discussão e nela tomar parte, não tendo, porém, direito a voto.

Parágrafo único – Em concursos docentes, apresentado requerimento de inscrição por membro do colegiado, ou por seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, deverá o membro se ausentar de todas as discussões e votações referentes ao certame.

Artigo 71 – As sessões solenes, que serão convocadas na forma de sessões extraordinárias, realizar-se-ão para a posse do Diretor e dos Professores Titulares, na Colação de Grau e em homenagens especiais.

§ 1º – Essas sessões serão realizadas com a presença de qualquer número de professores.
§ 2º – Nessas sessões somente poderão fazer uso da palavra os oradores oficiais.

Artigo 72 – A Colação de Grau será realizada em sessão solene da Congregação, convocada pelo Diretor, depois de terminadas as atividades escolares do ano.

§ 1º – Na solenidade de Colação de Grau, será permitido somente o discurso de um representante dos graduandos, escolhido por seus pares.
§ 2º – No ato da Colação de Grau, um dos graduandos, escolhido por seus pares, fará em voz alta, o juramento.
§ 3º – A Colação de Grau far-se-á após os discursos do paraninfo e graduando e a entrega de eventuais prêmios escolares.
§ 4º – Os membros docentes que participarem da mesa diretora e os graduandos deverão usar vestes talares.

Artigo 73 – Aos que não puderem comparecer à sessão solene, consoante requerimento, com motivo justificado, a juízo do Diretor, será por este conferido o grau, em colação simples, com a presença de dois docentes da Faculdade de Medicina de Bauru.

Artigo 74 – A Congregação poderá conceder honrarias específicas de acordo com regulamento próprio, às pessoas que tenham se distinguido por atividades intelectuais, didáticas e de pesquisa ou contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade ou da Faculdade de Medicina de Bauru.

Artigo 75 – O título de Professor Emérito da Faculdade de Medicina de Bauru poderá ser concedido aos seus professores aposentados, que se distinguiram por suas atividades didáticas e de pesquisa ou que tenham contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade.

Parágrafo único – A concessão do título dependerá do voto favorável de pelo menos dois terços dos membros da Congregação.

Artigo 76 – A Unidade ou os Departamentos poderão criar Centros para apoiar suas atividades-fim, sendo necessária sua aprovação pela Congregação.

Artigo 77 – As modificações do presente Regimento somente serão realizadas pela aprovação por maioria absoluta dos Membros da Congregação, ou seja, o primeiro número inteiro imediatamente superior à metade dos Membros do Colegiado.

Artigo 78 – Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela Congregação, salvo expressa competência de outro órgão.

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Após aprovação deste Regimento, o Reitor nomeará um Diretor pro tempore pelo prazo de quatro anos, período após o qual será realizada eleição para Diretor e Vice-Diretor nos termos do Estatuto da USP.

Artigo 2º – A sessão de Colação de Grau da primeira turma de alunos poderá ser conduzida pelo(a) Diretor(a) pro tempore, que conferirá o grau, em colação simples, com a presença de dois docentes da Faculdade de Medicina de Bauru.

Artigo 3º – Enquanto a Unidade não possuir corpo docente necessário para atender à exigência dos artigos 45 e 54 do Estatuto, as composições da Congregação e do Conselho do Departamento poderão contar com professores titulares da FMUSP e FMRP, indicados pelo Reitor.

Artigo 4º – Com a aprovação deste Regimento e eleição da nova Comissão Coordenadora do Curso de Medicina nos termos deste Regimento e dispositivos correlatos, fica extinta a Comissão de Implantação do Curso de Medicina de Bauru, que funciona como Comissão Coordenadora de Curso pro tempore, definida pela Portaria GR nº 6954, de 01 de agosto de 2017.

Artigo 5º – Para os colegiados em que há previsão da renovação anual da representação pelo terço, em sua primeira reunião, deverão ser sorteados os membros para mandato inicial de um, dois ou três anos.

Artigo 6º – Os Departamentos e Centros serão criados e estruturados de forma gradativa levando em consideração as áreas estruturantes do Departamento de Medicina, previstas no artigo 3º, inciso I, deste Regimento, e as normas contidas no Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

Artigo 7º – Os coordenadores vinculados aos Programas de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina de Bauru, a que se refere o inciso III do art. 21, passarão a integrar a Comissão de Pós-Graduação à medida que forem criados os Programas de Pós-Graduação, nos termos do art. 28, caput, do Regimento de Pós-Graduação.