Baixa o Regimento do Centro USP-China.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 04 de setembro de 2024, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Centro USP-China, que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2024.1.2508.1.5)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de setembro de 2024.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral
REGIMENTO DO CENTRO USP-CHINA
Artigo 1º – O presente Regimento dispõe sobre a forma de organização do Centro USP-China.
CAPÍTULO I – DA MISSÃO E DA FINALIDADE
Artigo 2º – A missão do Centro USP-China é ser o interlocutor da USP com instituições chinesas, coordenando as atividades acadêmicas a serem desenvolvidas entre a Universidade e parceiros na China.
Parágrafo único – Para cumprimento da missão, o Centro USP-China irá coordenar a interação com e entre as Unidades, Núcleos de Apoio e Centros da USP, bem como as Áreas Administrativas da Universidade, para desenvolver e gerenciar atividades e projetos transversais envolvendo instituições chinesas, incluindo a promoção de ações conjuntas de ensino em nível de graduação e pós-graduação, pesquisa e atividades culturais, oferecendo plataformas e recursos compartilhados para estas ações de cooperação.
Artigo 3º – A visão do Centro USP-China é ser a referência do Sul Global na colaboração acadêmica Brasil-China.
Parágrafo único – As atividades do Centro USP-China serão desenvolvidas segundo os princípios da ética, excelência e independência acadêmica, protegendo a integridade intelectual e a natureza apartidária de suas pesquisas, publicações e projetos de políticas públicas.
Artigo 4º – O Centro USP-China tem por finalidade:
I – formular estratégias para o avanço da integração entre o Brasil e a China nas áreas acadêmica, tecnológica e cultural;
II – coordenar os projetos de cooperação de instituições chinesas com os diversos órgãos da USP;
III – identificar demandas e oportunidades de cooperação entre grupos de pesquisa da USP e instituições chinesas;
IV – organizar chamadas envolvendo projetos de pesquisa, bolsas, e atividades de intercâmbio com instituições chinesas;
V – acompanhar os projetos de colaboração entre a USP e instituições chinesas e produzir relatórios periódicos com os indicadores destas colaborações.
§ 1º – As atividades do Centro USP-China contarão com a participação de professores, pesquisadores e personalidades do Brasil e do exterior, mediante coordenação do Comitê Gestor.
§ 2º – Os professores e pesquisadores referidos no parágrafo anterior, quando lotados nas Unidades de Ensino, Museus, Institutos Especializados e outros órgãos da Universidade de São Paulo, permanecerão vinculados a seus órgãos de origem, sem prejuízo da participação nas atividades do Centro.
§ 3º – Nas atividades do Centro USP-China será permitida a atuação de discentes da USP e/ou de outras Instituições de Ensino Superior ou de Pesquisa no Brasil ou no exterior, de qualquer nível, bem como de pós-doutores, podendo ser-lhes atribuídas bolsas de estudos, nos termos de Portaria específica para esse fim, aprovada pela Reitoria da USP.
§ 4º – As atividades, pesquisas e linhas de fomento do Centro USP-China serão executadas em harmonia com a mesma temática desenvolvida em outros órgãos da USP.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA
Artigo 5º – São órgãos do Centro USP-China:
I – Comitê Gestor;
II – Comitê Consultivo.
§ 1º – A instituição de Comissões Temáticas permanentes ou temporárias, Núcleos, Comitês de Atuação Disciplinar ou de outras instâncias relacionadas à linha de atuação do Centro poderá ser efetivada por Deliberação do Comitê Gestor, numerada e publicada em Diário Oficial do Estado, estabelecendo também as respectivas competências da estrutura criada.
§ 2º – Em qualquer caso, as comissões ou estruturas criadas nos termos do parágrafo anterior não contarão com gratificação.
Artigo 6º – O Comitê Gestor é composto por:
I – o(a) Coordenador(a), seu(sua) Presidente;
II – o(a) Vice-Coordenador(a);
III – 6 (seis) membros nomeados pelo Reitor, dentre professores ou pesquisadores do Brasil ou do exterior.
§ 1º – Os membros referidos no inciso III terão mandato de 2 (dois) anos, admitidas reconduções.
§ 2º – As atividades dos membros referidos no inciso III não serão remuneradas.
§ 3° – As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples, à exceção da modificação do Regimento ou da Resolução de sua criação, que demandará aprovação por maioria absoluta.
Artigo 7º – Ao Comitê Gestor compete:
I – estabelecer as principais diretrizes do Centro, determinando temas, linhas e projetos de trabalho a serem desenvolvidos, de acordo com um plano anual de atividades;
II – avaliar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do Centro, discutir e decidir sobre modificações a serem introduzidas;
III – avaliar oportunidades de financiamento às atividades do Centro e auxiliar nos passos necessários à implementação desses financiamentos;
IV – apreciar o relatório de atividades acadêmicas bianual e encaminhá-lo à Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA);
V – aprovar os projetos, termos e condições das parcerias do Centro com entidades externas à USP.
§ 1º – O Comitê Gestor se reunirá a cada três meses ou sempre que convocado, extraordinariamente, pela Coordenação ou pela maioria de seus membros.
§ 2º – O Comitê Gestor somente poderá funcionar com a participação de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
Artigo 8º – O Comitê Consultivo é composto por até 10 (dez) membros, dentre professores, pesquisadores ou profissionais, do Brasil ou do exterior, com reconhecido destaque na temática do Centro, nomeados pelo Reitor por mandato de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Resolução nº 8650/2024, incluindo o(a) Coordenador(a) do Centro USP-China, seu(sua) Presidente e o(a) Vice-Coordenador(a).
Artigo 9º – Ao Comitê Consultivo compete:
I – encaminhar à Coordenação do Centro subsídios para elaboração de diretrizes e política geral do Centro;
II – opinar sobre o planejamento anual e sobre a definição de metas do Centro;
III – avaliar a interação do Centro com os parceiros Chineses e com os organismos nacionais e internacionais de fomento à Pesquisa e Desenvolvimento, Difusão e Inovação Tecnológica;
IV – avaliar os impactos dos Projetos desenvolvidos no escopo do Centro, conforme os objetivos traçados nos planos de ação.
Parágrafo único – O Comitê Consultivo se reunirá ao menos uma vez ao ano, com possibilidade de participação de forma síncrona remota. Reuniões extraordinárias poderão ser agendadas pela Coordenação do Centro.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10 – O Centro USP-China contará com um(a) Coordenador(a) e um(a) Vice-Coordenador(a), indicados pelo Reitor para exercício de mandato de 2 (dois) anos nos termos do artigo 4º da Resolução nº 8650/2024 e com as competências ali previstas, além das de, especificamente:
I – organizar as atividades administrativas do Centro;
II – convocar e presidir reuniões do Comitê Gestor e do Conselho Consultivo;
III – promover atividades do Centro, favorecendo a integração entre os diversos grupos da Universidade, na busca de soluções para as questões identificadas pelo Comitê Gestor e seus colaboradores ad hoc;
IV – promover a interação do Centro com organismos internacionais de fomento à pesquisa e inovação nas suas áreas de atividades;
Parágrafo único – A competência do(a) Coordenador(a) poderá ser expandida, por ato oficial do Reitor.
Artigo 11 – O Relatório de Atividades Acadêmicas deverá ser apresentado a cada 2 (dois) anos, no encerramento das atividades do Centro, ou sempre que solicitado, à Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA).
CAPITULO IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 12 – A Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo (FUSP) será a gestora administrativa e financeira preferencial dos recursos captados e dos acordos e contratos cuja gestão administrativa e financeira não seja realizada diretamente pela Universidade de São Paulo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13 – Os casos omissos serão tratados pelo Comitê Gestor e pela Reitoria da Universidade de São Paulo.