(Revoga a Resolução 4055/1993)
Baixa o Regimento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo e de Design da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 20 de agosto de 2024, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo e de Design da Universidade de São Paulo, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 4055, de 22 de novembro de 1993 (Proc. 2023.1.206.16.9).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de setembro de 2024.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral
REGIMENTO DA FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO E DE DESIGN
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DAS BASES NORMATIVAS, PATRIMÔNIO E FINALIDADES
Artigo 1º – A Faculdade de Arquitetura e Urbanismo e de Design da Universidade de São Paulo, a que se refere o art 6º, inciso I, item 5 do Regimento Geral, criada pela Lei nº 104, de 21 de junho de 1948, disciplina-se pelo presente Regimento.
Artigo 2º – Constituem patrimônio sob administração da Faculdade:
I – os edifícios onde desenvolve suas atividades:
a) Edifício Vilanova Artigas;
b) Edifício Anexo;
c) Canteiro Experimental Antonio Domingos Battaglia;
d) Edifício Vila Penteado;
e) Atelier de Escultura Caetano Fraccaroli.
II – o acervo bibliográfico e iconográfico da biblioteca;
III – o acervo do Atelier de Escultura Caetano Fraccaroli;
IV – os bens móveis por ela utilizados;
V – as doações e legados recebidos.
Artigo 3º – Constituem suas finalidades:
I – ministrar o ensino em Arquitetura e Urbanismo e em Design, em níveis de graduação e de pós-graduação, promovendo a formação de recursos humanos qualificados, empreendedores, com visão crítica e princípios éticos, em conformidade com seus respectivos Projetos Político-Pedagógicos;
II – promover, incentivar e divulgar pesquisas científicas e tecnológicas na área da Arquitetura e Urbanismo e do Design;
III – desenvolver, em sua área de atuação, atividades de extensão voltadas à sociedade, indissociáveis do ensino e da pesquisa.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º – São órgãos de Administração da FAU:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP).
Artigo 5º – A FAU é constituída dos seguintes Departamentos:
I – Departamento de História e Estética do Projeto (AUH);
II – Departamento de Projeto (AUP);
III – Departamento de Tecnologia (AUT).
Capítulo II
DA CONGREGAÇÃO
Seção I
Da composição
Artigo 6º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo superior da FAU, composta conforme previsto no art 45 do Estatuto da USP, apresenta a seguinte constituição:
I – o Diretor, seu presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes dos Departamentos;
IV – o presidente da Comissão de Graduação;
V – o presidente da Comissão de Pós-Graduação;
VI – o presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação;
VII – o presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VIII – o presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento;
IX – a representação docente, eleita por seus pares, com mandato de dois anos, admitindo-se reconduções;
X – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções;
XI – a representação dos servidores técnicos e administrativos, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções;
XII – um representante dos antigos alunos de graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§ 1º – O mandato dos membros da Congregação referidos nos itens I a VIII será o dos cargos que desempenham.
§ 2º – Em observância aos critérios definidos pelo § 1º do art 45 do Estatuto, a representação docente a que se refere o inciso IX, definida pela Congregação da Unidade, terá a seguinte constituição:
1 – cem por cento dos Professores Titulares da Unidade em exercício;
2 – Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de quatro;
3 – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no item 1, assegurado um mínimo de três;
4 – um Assistente;
5 – um Auxiliar de Ensino.
Seção II
Das competências
Artigo 7º – Além das atribuições previstas no art 39 do Regimento Geral, compete à Congregação:
I – eleger os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Estatutárias da FAU;
II – deliberar, por proposta dos Conselhos de Departamento, sobre criação, extinção ou transformação de centros de estudos e laboratórios;
III – exercer, ouvido o CTA, as atribuições previstas no Estatuto do Docente e no Regimento da Comissão Permanente de Avaliação;
IV – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral e neste Regimento.
Seção III
Dos trabalhos
Artigo 8º – A presença nas reuniões da Congregação tem preferência a toda e qualquer atividade da FAU, exceto a participação em comissões julgadoras de concurso para a carreira docente.
§ 1º – A Congregação se reunirá ordinariamente durante o período letivo e, extraordinariamente, sempre que a convocar o Diretor ou um terço dos seus membros em exercício.
§ 2º – A convocação será feita, por escrito, com prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, e com a declaração dos respectivos fins, excluindo pontos facultativos, feriados, sábados e domingos.
Artigo 9º – A Congregação da FAU somente poderá deliberar, em primeira e segunda convocações, com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º – Em terceira convocação as decisões serão tomadas com qualquer número.
§ 2º – O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que as normativas superiores exigirem quórum especial.
Artigo 10 – A ordem dos trabalhos nas sessões da Congregação, bem como os assuntos constantes da ordem do dia, serão organizados pela presidência e encaminhados quando da convocação.
§ 1º – Os assuntos não constantes da ordem do dia só poderão ser debatidos e deliberados com a anuência da maioria simples dos membros presentes.
§ 2º – Os comunicados realizados pelos membros do colegiado serão registrados em ata somente quando houver menção explícita do interessado, condicionado ao envio de síntese do teor do comunicado à Assistência Acadêmica.
§ 3º – As atas deverão ser aprovadas pelos membros presentes à sessão em que constar da ordem do dia e serão assinadas apenas pelo Assistente Acadêmico e presidente do colegiado.
Artigo 11 – Qualquer membro da Congregação poderá pedir vista de processo em discussão, antes de ser processada a votação do mesmo.
§ 1º – O pedido só poderá ser atendido se aprovado pela maioria dos membros presentes.
§ 2º – Atendido o pedido de vista, ficam imediatamente suspensas as discussões a respeito do assunto, até que sejam elucidadas as questões que motivaram o referido pedido.
§ 3º – Não havendo documentação suficiente, capaz de elucidar possíveis dúvidas suscitadas pelos membros, o assunto será retirado de pauta e documentação complementar será providenciada e encaminhada ao(s) interessado(s) pela Assistência Acadêmica, em meio digital, devendo ser apreciado, obrigatoriamente, na reunião subsequente do colegiado.
Artigo 12 – As eleições para indicação de representantes docentes junto às Comissões da FAU, ao Conselho Universitário, a outros órgãos da USP e externos a ela serão realizadas em votação secreta.
Artigo 13 – Além de seu voto, tem o Diretor, em caso de empate, o voto de qualidade.
Artigo 14 – A Congregação será assessorada pelo Assistente Técnico Acadêmico, Assistente Técnico Administrativo, Assistente Técnico Financeiro, Assistente de Direção e Assistente de Controladoria da FAU, podendo contar com a participação excepcional de convidados internos e/ou externos que possam auxiliar o colegiado nas discussões de matérias específicas, que requeiram contribuição especializada.
Parágrafo único – A Congregação será secretariada pelo Assistente Técnico Acadêmico.
Capítulo III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (CTA)
Seção I
Da composição
Artigo 15 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA), composto conforme previsto no art 40 do Regimento Geral da USP, apresenta a seguinte constituição:
I – o Diretor, seu presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes dos Departamentos;
IV – o Presidente da Comissão de Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
VI – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação;
VII – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VIII – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento;
IX – um representante discente, eleito por seus pares dentre os alunos de graduação e pós-graduação, com mandato de um ano, permitida recondução.
X – um representante dos servidores técnicos e administrativos lotados na Unidade, eleito por seus pares, com mandato de dois anos, permitida recondução.
§ 1º – O mandato dos membros do Conselho Técnico-Administrativo (CTA) referidos nos itens I a VIII será o dos cargos que desempenham.
§ 2º – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) terá funções decisórias, cabendo recurso de suas deliberações à Congregação da FAU, conforme previsto pelo §1º do art 47 do Estatuto da USP.
Seção II
Das competências
Artigo 16 – Além do estabelecido no art 41 do Regimento Geral, compete ao Conselho Técnico-Administrativo (CTA) deliberar sobre modificações da estrutura organizacional da Unidade.
Seção III
Dos trabalhos
Artigo 17 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) se reunirá bimestralmente de forma ordinária, durante o período letivo e, extraordinariamente, sempre que o convocar o Diretor ou um terço dos seus membros em exercício.
Parágrafo único – A convocação será feita, por escrito, com prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, e com a declaração dos respectivos fins, excluindo pontos facultativos, feriados, sábados e domingos.
Artigo 18 – As deliberações do Conselho Técnico-Administrativo (CTA) poderão ocorrer, em primeira ou segunda convocação, com mais da metade de seus membros.
§ 1º – Não havendo número de presentes em primeira convocação, a reunião poderá ser instalada, em segunda convocação, com intervalo mínimo de meia hora após a primeira.
§ 2º – Persistindo a falta de quórum, a reunião poderá ser instalada em terceira convocação, com intervalo mínimo de meia hora após a segunda, podendo o CTA, a partir da última convocação, deliberar com qualquer número.
Artigo 19 – A ordem dos trabalhos nas reuniões do Conselho Técnico-Administrativo (CTA), bem como os assuntos constantes da ordem do dia, serão organizados pela presidência e encaminhados quando da convocação.
§ 1º – Os assuntos não constantes da ordem do dia só poderão ser debatidos e deliberados com a anuência da maioria simples dos membros presentes.
§ 2º – Os comunicados realizados pelos membros do colegiado serão registrados em ata somente quando houver menção explícita do interessado, condicionado ao envio de síntese do teor do comunicado à Assistência Administrativa.
§ 3º – As atas deverão ser aprovadas pelos membros presentes à sessão em que constar da ordem do dia e serão assinadas apenas pelo Assistente Administrativo e presidente do colegiado.
Artigo 20 – Qualquer membro do Conselho Técnico-Administrativo (CTA) poderá pedir vista de processo em discussão, antes de ser processada a votação do mesmo.
§ 1º – O pedido só poderá ser atendido se aprovado pela maioria dos membros presentes.
§ 2º – Atendido o pedido de vista, ficam imediatamente suspensas as discussões a respeito do assunto, até que sejam elucidadas as questões que motivaram o referido pedido.
§ 3º – Não havendo documentação suficiente, capaz de elucidar possíveis dúvidas suscitadas pelos membros, o assunto será retirado de pauta e documentação complementar será providenciada e encaminhada ao(s) interessado(s) pela Assistência Administrativa, em meio digital, devendo ser apreciado, obrigatoriamente, na reunião subsequente do colegiado.
Artigo 21 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) será assessorado pelo Assistente Técnico Acadêmico, Assistente Técnico Administrativo, Assistente Técnico Financeiro, Assistente de Direção e Assistente de Controladoria da FAU, podendo contar com a participação excepcional de convidados internos e/ou externos que possam auxiliar o colegiado nas discussões de matérias específicas, que requeiram contribuição especializada.
Parágrafo único – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) será secretariado pelo Assistente Técnico Administrativo.
Artigo 22 – Além de seu voto, tem o Diretor, em caso de empate, o voto de qualidade.
Capítulo IV
DA DIRETORIA
Artigo 23 – O Diretor e o Vice-Diretor, escolhidos na forma do disposto no art 46 do Estatuto da USP, terá as competências enumeradas no art 42 do Regimento Geral da USP.
Artigo 24 – O mandato dos dirigentes referidos no artigo anterior, a substituição, acumulação e regime de trabalho obedecerão aos dispositivos previstos pelos parágrafos do art 46 do Estatuto.
§ 1º – São subordinados ao Diretor os órgãos técnicos e administrativos da Unidade.
§ 2º – O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor, o qual deverá contar, neste caso, com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.
Seção I
Das Assessorias de Direção
Artigo 25 – A Diretoria da FAU contará com as seguintes Assessorias:
I – Assistências de Direção;
II – Comissões Coordenadoras Acadêmicas junto à/ao:
a) Serviço Técnico de Biblioteca;
b) Seção Técnica de Modelos, Ensaios e Experimentações Construtivas – STMEEC;
c) Seção Técnica de Audiovisual;
d) Seção Técnica de Geoinformação e Produção de Bases Digitais – CESAD;
e) Seção Técnica de Produção Editorial – STPROED;
f) Escritório Internacional da FAU.
III – Comissões Assessoras da Direção e Grupos de Trabalho Institucionais:
a) Comissão Assessora da Direção para Política de Comunicação Institucional da FAU;
b) Comissão Assessora junto à Seção Técnica de Infraestrutura – CAA-STINFRA;
c) Comissão Editorial das Publicações da FAU;
d) Comissão Eleitoral Permanente – CEP;
e) Comissão de Direitos Humanos – CDH;
f) Grupo de Trabalho de Informática – GTI;
g) Grupo de Trabalho de Treinamentos dos Servidores Técnicos e Administrativos – GTTREINA;
h) Comissão Setorial do Sistema de Arquivos da USP – SAUSP;
i) Comissão do Programa FAU Recicla.
IV – Ouvidoria.
§ 1º – O coordenador de cada uma das comissões mencionadas no item II será indicado pelo Diretor, sendo o vice-coordenador um membro docente eleito dentre os seus integrantes.
§ 2º – As Assessorias de Direção previstas nos itens II e III, inclusive em situações de demandas excepcionais, poderão ser criadas/alteradas ou extintas pelo Dirigente, por meio de Portaria, na qual constará a indicação de seus membros e a definição de suas atribuições.
Capítulo V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO (CG)
Seção I
Da composição
Artigo 26 – A Comissão de Graduação (CG) será constituída por:
I – o Presidente e o Vice-Presidente, que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação da Unidade, na forma do art 48, §§ 3º a 9º, e do art 48-A do Estatuto;
II – docente coordenador da Comissão de Coordenação do curso de Arquitetura e Urbanismo (CoC-AU);
III – docente Coordenador da Comissão de Coordenação do curso de Design (CoC-Design);
IV – dois docentes do AUH;
V – três docentes do AUP;
VI – dois docentes do AUT;
VII – um docente integrante da Congregação, eleito dentre os seus membros;
VIII – dois representantes discentes de graduação, eleitos por seus pares, correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros da Comissão de Graduação, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – Cabe ao Vice-Presidente da Comissão de Graduação substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe em caso de vacância, nos termos do art 48, § 4º, do Estatuto.
§ 2º – Em suas ausências o docente coordenador das CoC’s será substituído pelo seu suplente.
§ 3º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Graduação será de três anos, permitida a recondução, renovando-se anualmente a representação pelo terço.
§ 4º – O Presidente da CG será o representante da FAU no Conselho de Graduação (CoG).
Seção II
Das competências
Artigo 27 – À Comissão de Graduação (CG) compete:
I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de ensino de responsabilidade da Unidade, cumprindo o que for estabelecido pelo Conselho de Graduação e pela Congregação;
II – aprovar os programas de cada disciplina ministrada pela Unidade, propostos pelos Conselhos dos Departamentos e acompanhar sua execução;
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos e Comissões de Coordenação de Cursos (CoC’s), o número de vagas, a estrutura curricular e a duração de cursos de graduação da FAU;
IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito às disciplinas interdepartamentais e à integração das disciplinas dos currículos;
V – submeter à Congregação propostas de criação, modificação ou extinção de cursos e disciplinas, ouvidos os Conselhos dos Departamentos e Comissões de Coordenação de Cursos (CoC’s);
VI – promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento do curso de graduação da FAU, fazendo com que as atribuições das Comissões de Coordenação de Cursos (CoC’s) sejam por estas executadas, em consonância com normativas vigentes do Conselho de Graduação;
VII – propor à Congregação os critérios para transferência de alunos;
VIII – aprovar os processos de transferência de alunos que atenderem às normas estabelecidas e realizar equivalência curricular entre cursos de origem e destino, com vistas à adaptação curricular;
IX – aprovar pedidos de reativação de matrícula e designar tutor para acompanhamento dos alunos que retornarem ao curso, indicando, quando for o caso, adaptações curriculares necessárias;
X – emitir parecer circunstanciado nos pedidos de revalidação de diploma e encaminhá-los à Congregação;
XI – coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação da FAU, em parceria com as Comissões de Coordenação de Cursos (CoC’s), segundo critérios definidos pela Congregação;
XII – verificar, em colaboração com os Departamentos e Comissões de Coordenação de Cursos (CoC’s), a adequação dos meios para a execução dos programas das disciplinas;
XIII – aprovar, a pedido dos Departamentos, solicitações para ministrar disciplinas entre os períodos letivos oficiais, e encaminhá-las à Congregação, obedecidos os dispositivos do art 68 do Regimento Geral;
XIV – analisar as propostas de formalização de estágio para alunos de graduação vinculados aos cursos da Unidade, sejam realizados na USP ou externos, de caráter obrigatório e/ou não-obrigatório, bem como estabelecer as diretrizes para oferecimento das disciplinas de estágio obrigatório supervisionado;
XV – propor o estabelecimento de convênio de duplo diploma à Pró-Reitoria de Graduação;
XVI – implementar ações integradas entre a Comissão de Inclusão e Pertencimento, Departamentos, Comissões de Coordenação de Cursos (CoC´s), as quais contribuam para promoção de políticas de permanência estudantil junto aos alunos de graduação.
Seção III
Das Comissões de Coordenação de Curso (CoC´s)
Artigo 28 – A Comissão de Coordenação do curso de Arquitetura e Urbanismo (CoC-AU) será constituída por:
I – o Coordenador e seu suplente, eleitos dentre os seus membros docentes, pertencentes à Unidade responsável pelo oferecimento do curso;
II – dois docentes do AUH;
III – três docentes do AUP;
IV – dois docentes do AUT;
V – um docente integrante da Comissão de Graduação, eleito dentre os seus membros;
VI – um docente representante da Escola Politécnica;
VII – um docente representante do Instituto de Matemática e Estatística;
VIII – dois representantes discentes de graduação do curso de Arquitetura e Urbanismo, eleitos por seus pares, correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros da CoC, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1° – O coordenador de curso e seu suplente serão eleitos pelas respectivas CoC’s, dentre seus membros, e deverão ser docentes vinculados à unidade a qual pertence o programa.
§ 2° – O mandato dos Coordenadores e suplentes será de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 3º – O mandato dos membros docentes da CoC será de três anos, permitidas reconduções.
§ 4º – A representação docente será renovada anualmente pelo terço.
Artigo 29 – A Comissão de Coordenação do curso de Design (CoC-Design) será constituída por:
I – o Coordenador e seu suplente, eleitos dentre os seus membros docentes, pertencentes à Unidade responsável pelo oferecimento do curso;
II – um docente do AUH;
III – dois docentes do AUP;
IV – um docente do AUT;
V – um docente integrante da Comissão de Graduação, eleito dentre os seus membros;
VI – um docente representante da Escola de Comunicações e Artes;
VII – um docente representante da Escola Politécnica;
VIII – um docente representante da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária;
IX – dois representantes discentes de graduação do curso de Design, eleitos por seus pares, correspondente a vinte por cento do total dos docentes membros da CoC, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1° – O coordenador de curso e seu suplente serão eleitos pelas respectivas CoC’s, dentre seus membros, e deverão ser docentes vinculados à unidade a qual pertence o programa.
§ 2° – O mandato dos Coordenadores e suplentes será de dois anos, permitidas até duas reconduções.
§ 3º – O mandato dos membros docentes da CoC será de três anos, permitidas reconduções.
§ 4º – A representação docente será renovada anualmente pelo terço.
Artigo 30 – São atribuições das CoCs, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Pró-Reitoria de Graduação da Universidade e Comissão de Graduação da FAU (CGFAU):
I – coordenar a implementação e a avaliação do projeto político pedagógico dos cursos de graduação, considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as Diretrizes Curriculares vigentes;
II – encaminhar propostas de reestruturação do projeto político pedagógico e da respectiva estrutura curricular (disciplinas, módulos ou eixos temáticos) à CGFAU, ouvidos, quando for o caso, os Departamentos;
III – coordenar o planejamento, a execução e a avaliação dos programas de ensino/aprendizagem das disciplinas, módulos ou eixos temáticos;
IV – elaborar a proposta de renovação de reconhecimento de cursos;
V – analisar a pertinência do conteúdo programático e carga horária das disciplinas, módulos ou eixos temáticos, de acordo com o projeto político pedagógico, propondo alterações no que couber;
VI – promover a articulação entre os docentes envolvidos nos cursos com vistas à integração interdisciplinar ou interdepartamental na implementação das propostas curriculares;
VII – acompanhar a progressão dos alunos durante os cursos, propondo ações voltadas à prática docente ou à implementação curricular, quando for o caso;
VIII – propor à CGFAU alterações do número de vagas dos cursos, ouvidos, quando for o caso, os Departamentos envolvidos;
IX – submeter a proposta global do respectivo currículo à CGFAU;
X – outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Graduação (CoG) ou que lhe forem delegadas pela CGFAU.
Capítulo VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (CPG)
Seção I
Da composição
Artigo 31 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) será constituída por:
I – o Presidente e o Vice-Presidente, que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação da Unidade, na forma do art 48, §§ 3º a 9º e do art 48-A do Estatuto, observado o disposto no art 49, § 5º;
II – dois coordenadores de programa de pós-graduação da FAU, quais sejam o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo e o Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Design;
III – dois docentes, sendo um deles membro da Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo e o outro membro da Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Design, eleitos pelos membros da respectiva CCP;
IV – um docente integrante da Congregação, eleito dentre os seus membros;
V – um representante discente eleito pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CPG, sendo no mínimo um discente, devem ser alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da FAU e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução, observadas as disposições constantes do Regimento de Pós-Graduação da USP.
§ 1º – Cabe ao Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe em caso de vacância, nos termos do art. 48, § 4º, conforme dispõe o art. 49 do Estatuto.
§ 2º – Os docentes membros da Comissão de Pós-Graduação devem ser portadores, no mínimo, do título de Doutor e integrar o quadro de orientadores plenos credenciados em Programa de Pós-Graduação da FAU.
§ 3º – O mandato dos membros do quadro docente da CPG será de dois anos, permitidas reconduções e, no caso de vacância de membro titular ou suplente da CPG, proceder-se-á nova eleição. O membro eleito nestes casos completará o período de mandato.
§ 4º – O Presidente da CPG será o representante da FAU no Conselho de Pós-Graduação (CoPGr).
Seção II
Das competências
Artigo 32 – À Comissão de Pós-Graduação cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes no âmbito da FAU.
Parágrafo único – Suas competências estão no Regimento de Pós-Graduação da USP e no Regimento da Comissão de Pós-Graduação da FAU, cabendo-lhe também as atribuições que forem conferidas pela Congregação, respeitados, no que couber, as competências e os critérios estabelecidos pelo Conselho de Pós-Graduação da USP (CoPGr).
Seção III
Da composição das Comissões Coordenadoras de Programa (CCP´s)
Artigo 33 – A Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo (CCP-AU) será constituída de acordo com o regulamento do programa aprovado pela Câmara de Normas e Recursos (CaN), vinculada à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG).
§ 1° – O coordenador do programa e seu suplente serão eleitos pela CCP-AU, dentre seus membros, e deverão ser docentes vinculados à unidade a qual pertence o programa.
§ 2° – Os mandatos e critérios de eleição dos membros docentes da CCP-AU, dos representantes discentes, bem como do coordenador e seu suplente, estão especificados no Regimento de Pós-Graduação da USP.
§ 3° – As competências da Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo (CCP-AU) estão especificadas no Regimento de Pós-Graduação da USP e no Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo em vigor.
Artigo 34 – A Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Design (CCP-DE) será constituída de acordo com o regulamento do programa aprovado pela Câmara de Normas e Recursos (CaN), vinculada à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG).
§ 1° – O coordenador do programa e seu suplente serão eleitos pela CCP-DE, dentre seus membros, e deverão ser docentes vinculados à unidade a qual pertence o programa.
§ 2° – Os mandatos e critérios de eleição dos membros docentes da CCP-DE, dos representantes discentes, bem como do coordenador e seu suplente, estão especificados no Regimento de Pós-Graduação da USP.
§ 3° – As competências da Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Design (CCP-DE) estão especificadas no Regimento de Pós-Graduação da USP e no Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Design em vigor.
Capítulo VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO (CPqI)
Seção I
Da composição
Artigo 35 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) será constituída por:
I – o Presidente e o Vice-Presidente, que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação da Unidade, na forma do art 48, §§ 3º a 9º, e do art 48-A do Estatuto;
II – um docente do AUH;
III – um docente do AUP;
IV – um docente do AUT;
V – um docente integrante da Congregação, eleito dentre os seus membros;
VI – representação discente, eleita pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e/ou pós-graduação da FAU, correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão de Pesquisa e Inovação, e em número mínimo de um membro, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – Cabe ao Vice-Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe em caso de vacância, nos termos do art 48, § 4º, conforme dispõe o art 50 do Estatuto.
§ 2º – Os docentes membros da Comissão de Pesquisa e Inovação devem ser portadores, no mínimo, do título de Doutor.
§ 3º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Pesquisa e Inovação será de três anos, permitida a recondução, renovando-se anualmente a representação pelo terço.
§ 4º – O Presidente da CPqI será o representante da FAU no Conselho de Pesquisa e Inovação da USP.
Seção II
Das competências
Artigo 36 – À Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) compete:
I – traçar diretrizes de pesquisa e de inovação no âmbito da FAU, em conformidade com seu projeto acadêmico, obedecidas as orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa e Inovação (CoPI) e demais Colegiados Superiores;
II – propor e acompanhar os indicadores para a avaliação das atividades de pesquisa e de inovação da FAU;
III – supervisionar e avaliar as atividades de pesquisa e Inovação, reportando seus resultados aos Colegiados Superiores;
IV – fomentar, apoiar e gerir no âmbito da FAU os programas e iniciativas da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação e fixar normas complementares às expedidas pelo Conselho de Pesquisa e Inovação, encaminhando os relatórios pertinentes;
V – submeter à apreciação da Direção, sugestões para a aplicação dos recursos da reserva técnica institucional e de outros recursos institucionais, destinados ou oriundos dos projetos de pesquisa e de inovação da FAU;
VI – assessorar a Direção em relação ao encaminhamento de solicitações de financiamento para projetos de pesquisa e de inovação dos docentes;
VII – informar os pesquisadores sobre a existência de legislação aplicável à pesquisa e à inovação em suas áreas de atuação;
VIII – disseminar boas práticas de pesquisa na FAU, conforme instruções do Comitê de Boas Práticas Científicas da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;
IX – prestar atendimento à comunidade acadêmica e ao público externo acerca de dúvidas, dificuldades, sugestões e críticas em relação aos programas, editais, recursos, acervos, infraestrutura e demais assuntos relacionados à pesquisa e à inovação no âmbito da FAU.
Capítulo VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (CCEx)
Seção I
Da composição
Artigo 37 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) será constituída por:
I – o Presidente e o Vice-Presidente, que integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação da Unidade, na forma do art 48, §§ 3º a 9º, e do art 48-A do Estatuto;
II – um docente do AUH;
III – um docente do AUP;
IV – um docente do AUT;
V – um docente integrante da Congregação, eleito dentre os seus membros;
VI – representação discente, eleita por seus pares, correspondente a dez por cento do total dos docentes membros da Comissão de Cultura e Extensão Universitária, e em número mínimo de um membro, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – Cabe ao Vice-Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe em caso de vacância, nos termos do art 48, § 4º, conforme dispõe o art 50 do Estatuto.
§ 2º – O mandato dos membros docentes da Comissão de Cultura e Extensão Universitária será de três anos, permitida a recondução, renovando-se anualmente a representação pelo terço.
§ 3º – O Presidente da CCEx será o representante da FAU no Conselho de Cultura e Extensão Universitária da USP.
Seção II
Das competências
Artigo 38 – À Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) compete:
I – traçar diretrizes e regular as atividades de cultura e extensão universitária no âmbito da FAU, em conformidade com seu projeto acadêmico, obedecidas as orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx) e demais Colegiados Superiores;
II – coordenar e fomentar atividades culturais e promover a extensão de serviços à comunidade;
III – supervisionar e avaliar periodicamente as atividades de cultura e extensão universitária;
IV – aprovar os programas de cultura e extensão propostos pelos docentes de cada Departamento, observado o disposto nos artigos 118 a 120 do Regimento Geral;
V – gerenciar a integração entre programas de extensão universitária e articular atividades/projetos com as Comissões de Graduação, Pós-graduação e Pesquisa e Inovação, de forma a consolidar o tripé universitário Ensino-Pesquisa-Extensão;
VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão desenvolvidos pelos alunos de graduação e de pós-graduação da FAU;
VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promover a integração social da população universitária e desta com a sociedade;
VIII – propor normas para ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a FAU;
IX – zelar pela extensão de serviços à comunidade, em seus vários graus de complexidade e em suas várias formas de desenvolvimento, individual, institucional, nos âmbitos da Unidade, interunidades, bem como as decorrentes de convênios nacionais e internacionais.
Capítulo IX
DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO (CIP)
Seção I
Da composição
Artigo 39 – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) será constituída por:
I – um Presidente e um Vice-Presidente que integrarão como membros natos, eleitos pela Congregação;
II – um docente do AUH;
III – um docente do AUP;
IV – um docente do AUT;
V – um docente integrante da Congregação, eleito dentre os seus membros;
VI – um representante discente, eleito pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e/ou pós-graduação da FAU, correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão de Inclusão e Pertencimento, e em número mínimo de um membro, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
VII – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito entre os seus pares, correspondente a quinze por cento do total de docentes da Comissão de Inclusão e Pertencimento, e em número mínimo de um membro, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
VIII – um membro externo, integrante da Comissão de Direitos Humanos (CDH) da FAU, com experiência nas áreas de atuação da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento.
§ 1º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, nos termos do Estatuto da USP.
§ 2º – O Presidente da CIP será representante da FAU junto ao Conselho de Inclusão e Pertencimento.
§ 3º – A representação docente terá mandato de três anos, permitida uma recondução, renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.
§ 4º – A representação do membro referido no inciso VIII terá mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.
Seção II
Das competências
Artigo 40 – À Comissão de Inclusão e Pertencimento compete:
I – traçar diretrizes, aprovar e zelar pela execução dos programas de inclusão e pertencimento;
II – acompanhar, no âmbito da FAU, a execução de ações afirmativas para ingresso de estudantes na graduação e na pós-graduação, estabelecidas pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento;
III – supervisionar a distribuição de bolsas de permanência estudantil na graduação, com especial atenção para estudantes ingressantes via ações afirmativas;
IV – promover critérios para ampliar o acesso a bolsas de pós-graduação para estudantes ingressantes via ações afirmativas;
V – propor meios para garantir a qualidade do aproveitamento do curso entre os estudantes que usufruem de bolsas de permanência estudantil na graduação;
VI – fomentar a inclusão de conteúdos que contemplem as perspectivas étnico-raciais e de gênero nas disciplinas dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação da FAU;
VII – orientar a adoção de medidas para ajustar as formas e transmissão do conhecimento de modo equânime e respeitoso frente à diversidade da composição do público universitário;
VIII – elaborar e divulgar métricas étnico-raciais, de gênero e identidade sexual dos corpos docentes, discentes e dos servidores técnicos e administrativos;
IX – acolher e encaminhar casos de sofrimento psíquico às redes de cuidados da USP ou externas;
X – acolher e encaminhar casos da comunidade da FAU relacionados à vida no campus (moradia, alimentação, creche);
XI – fomentar, apoiar e gerir programas de valorização e estímulo à integração e convivência estudantil;
XII – fomentar, apoiar e gerir programas e ações para a preparação e apoio à vida profissional na FAU (servidores docentes e técnicos e administrativos) e no mercado (discentes);
XIII – fazer cumprir, no âmbito da FAU, ações de reparação e retratação em relação à violação de direitos identificados no presente e no passado, determinadas pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento;
XIV – promover a adoção de medidas de adequação para a acessibilidade dos edifícios da FAU;
XV – cumprir demais competências disciplinadas pela Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS COMISSÕES
Artigo 41 – Os membros docentes serão eleitos pelo Conselho do Departamento a que se vinculam ou pela Congregação, quando a representação for constituída por seu membro integrante.
Artigo 42 – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será feita pela Congregação, na forma prevista pelo Estatuto da USP.
Artigo 43 – Os membros suplentes, que poderão ser convidados pelo Presidente da respectiva Comissão a participar das reuniões, apenas votarão na ausência de titulares, considerada, para efeito de substituição no caso concreto, a ordem de suplência.
Artigo 44 – Ao Presidente de cada uma das Comissões compete:
I – representar a Faculdade junto ao respectivo Conselho Central;
II – coordenar os trabalhos da Comissão;
III – convocar e presidir as reuniões da Comissão, com direito a voto, além do voto de qualidade;
IV – requisitar às chefias dos Departamentos e dos órgãos técnicos e administrativos da Faculdade as providências necessárias à execução das deliberações da Comissão.
Capítulo XI
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 45 – O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para os efeitos de organização didático-científica e administrativa, cuja administração será exercida nos termos do disposto no art 44 do Regimento Geral.
Artigo 46 – As competências do Departamento são as estabelecidas no art 52 do Estatuto e art 43 do Regimento Geral.
Seção I
Dos Conselhos dos Departamentos
Artigo 47 – O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão universitária, em observância ao art 54 do Estatuto, é constituído por:
I – setenta e cinco por cento dos Professores Titulares do Departamento, assegurado um mínimo de cinco;
II – cinquenta por cento dos Professores Associados do Departamento, assegurado um mínimo de quatro;
III – vinte e cinco por cento dos Professores Doutores do Departamento, assegurado um mínimo de três;
IV – dez por cento dos Assistentes do Departamento, assegurado um mínimo de um, se houver;
V – um Auxiliar de Ensino, se houver;
VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um estudante de graduação.
VII – um representante e um suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento.
Artigo 48 – As competências do Conselho de Departamento são as estabelecidas no art 45 do Regimento Geral.
Artigo 49 – O Conselho do Departamento elegerá, dentre os seus membros, o Chefe e Vice-Chefe do Departamento, devendo a escolha obedecer aos critérios estabelecidos nos artigos 55 e 55-A do Estatuto, seus incisos e parágrafos, e art 213 do Regimento Geral.
Artigo 50 – O Conselho do Departamento poderá criar Comissões para assessorá-lo, nos assuntos de sua competência.
Seção II
Do Chefe do Departamento
Artigo 51 – As competências do Chefe de Departamento são as estabelecidas no art 46 do Regimento Geral.
TÍTULO III – DA BIBLIOTECA
Artigo 52 – A FAU conta com uma Biblioteca especializada em Arquitetura, Urbanismo, Design, Artes Visuais e áreas afins, com coleção composta por tipos documentais e suportes variados, cujo acesso e consulta a seu acervo são livres à comunidade USP e demais interessados.
§ 1º – A Biblioteca conta com acervo documental circulante, localizado no Edifício Vilanova Artigas, e outro não circulante, no Edifício Vila Penteado.
§ 2º – O planejamento de atividades de apoio acadêmico, a determinação de normas e procedimentos para a implementação de programas didáticos, de pesquisa e extensão junto ao Serviço Técnico de Biblioteca compete à Comissão Coordenadora Acadêmica junto ao Serviço Técnico de Biblioteca.
§ 3º – As normas de funcionamento da Biblioteca serão estabelecidas em seu regimento específico, aprovado pela Congregação.
TÍTULO IV – DO ENSINO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53 – A FAU ministrará cursos de graduação, de pós-graduação, nos níveis de mestrado e doutorado, e de extensão universitária.
Capítulo II
DA GRADUAÇÃO
Artigo 54 – Os cursos de graduação da FAU são:
I – Arquitetura e Urbanismo;
II – Design.
§ 1° – O prazo mínimo para conclusão do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo é de dez semestres e o prazo máximo é de quinze semestres.
§ 2° – O prazo mínimo para conclusão do curso de graduação em Design é de dez semestres e o prazo máximo é de quinze semestres.
Artigo 55 – Os cursos de graduação se comporão de disciplinas departamentais, interdepartamentais ou interunidades, conforme previsão expressa na estrutura curricular de cada curso.
Artigo 56 – As disciplinas, de responsabilidade dos Departamentos, poderão ser ministradas em período bimestral, semestral ou anual.
§ 1º – Os Departamentos, para atenderem o disposto no caput deste artigo deverão propor semestralmente à Comissão de Graduação, as disciplinas com duração bimestral, semestral e/ou anual.
§ 2º – Semestralmente os Departamentos deverão propor à Comissão de Graduação o horário das disciplinas sob sua responsabilidade.
§ 3º – Disciplinas sob responsabilidade de Departamentos de outras Unidades poderão ser incluídas na estrutura curricular da FAU, obedecidos os dispositivos do Estatuto, Regimento Geral e Colegiados Superiores.
Artigo 57 – Os programas das disciplinas de graduação deverão conter as informações:
I – ementa ou programa resumido;
II – conteúdo / programa;
III – objetivos;
IV – justificativa;
V – metodologia das aulas;
VI – avaliação: formas, critérios e normas de recuperação (se houver);
VII – cronograma de atividades;
VIII – número de créditos-aula e/ou trabalho;
IX – carga horária;
X – bibliografia básica e complementar.
Artigo 58 – O ensino de graduação será ministrado em conformidade com as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da USP, observadas, nas matérias das respectivas competências, as resoluções do Conselho de Graduação, da Congregação, da Comissão de Graduação e das Comissões de Coordenação de curso da FAU: CoC-AU e CoC-Design.
Parágrafo único – Compete aos docentes responsáveis por ministrar as disciplinas, a definição de formas de atividade didática, as quais estejam em consonância com os projetos acadêmicos docentes e do Departamento.
Capítulo III
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 59 – Os programas de pós-graduação da FAU são:
I – Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo;
II – Programa de Pós-Graduação em Design.
Parágrafo único – Os programas de Pós-Graduação da FAU são de caráter departamental e/ou interdepartamental, em nível de Mestrado e Doutorado, regulados pelas disposições constantes do Estatuto e do Regimento Geral da USP, e dos Regulamentos dos Programas, aprovados pela Comissão de Pós-Graduação, Congregação e Conselho de Pós-Graduação da Universidade.
Artigo 60 – A FAU pode ministrar cursos de extensão Universitária em nível de pós-graduação lato sensu, obedecendo às normas fixadas pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
Capítulo IV
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 61 – Os cursos de extensão universitária serão propostos pelos docentes de cada Departamento, ouvida a Comissão de Cultura e Extensão Universitária, respeitadas as suas competências.
Parágrafo único – Os cursos de especialização, ou qualquer outro curso de extensão universitária que tenha carga horária igual ou acima de 360 horas, deverão ser aprovados pela Congregação.
TÍTULO V – DO CORPO DOCENTE
Capítulo I
DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 62 – As atividades docentes na USP são regidas pelo disposto no Estatuto do Docente da Universidade de São Paulo, observadas as Disposições Gerais previstas nos artigos 121 a 131 do Regimento Geral.
Parágrafo único – A carreira docente deve seguir as diretrizes gerais estabelecidas no projeto acadêmico da FAU, completando e seguindo as diretrizes específicas do projeto acadêmico dos Departamentos.
Seção I
Dos concursos para cargos de Professor Doutor
Artigo 63 – Aplicam-se ao concurso de Professor Doutor as disposições do Regimento Geral da Universidade, observadas as normas complementares constantes neste Regimento.
Artigo 64 – As provas, com os respectivos pesos, para o concurso para provimento de cargo de Professor Doutor constarão de:
I – prova escrita ou prática – peso 2 (dois);
II – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 4 (quatro);
III – prova didática – peso 4 (quatro).
Artigo 65 – Mediante proposta do Departamento, a Congregação definirá qual a prova, dentre as referidas no inciso I do art. 64, constará do edital do concurso.
Parágrafo único – Caso definida a realização da prova prática, o concurso necessariamente será realizado em única fase, cabendo à Comissão Julgadora avaliação de todos os inscritos nas provas mencionadas nos incisos II e III do art. 64.
Artigo 66 – A prova prática estará orientada à solução de problemas teóricos e/ou práticos diretamente relacionados ao conteúdo do programa aprovado para o concurso, sendo-lhe aplicáveis as seguintes normas:
I – a comissão organizará uma lista de dez pontos, com base no programa de concurso e dela dará conhecimento aos candidatos, uma hora antes do sorteio do ponto;
II – sorteado o ponto, inicia-se o prazo improrrogável de quatro horas de duração da prova;
III – o candidato deverá trazer materiais de desenho (se for o caso) previamente definidos pela Comissão Julgadora quando da ciência do cronograma para o concurso, não sendo permitido nenhum tipo de deslocamento externo para busca de material, tampouco consultas em qualquer equipamento digital;
IV – a Comissão Julgadora deverá exigir exposição sucinta do trabalho, por escrito;
V – a prova, que será exposta oralmente em sessão pública pelo candidato, deverá ser reproduzida em cópias que serão entregues aos membros da Comissão Julgadora, ao se abrir a sessão;
VI – cada membro da Comissão Julgadora poderá formular perguntas sobre a prova exposta, não podendo ultrapassar o prazo de quinze minutos, assegurado ao candidato igual tempo para a resposta.
Parágrafo único – O candidato poderá propor a substituição de um dos pontos, imediatamente após tomar conhecimento da lista, se entender que não pertence ao programa do concurso, cabendo à Comissão Julgadora decidir de imediato sobre a procedência da alegação.
Artigo 67 – As provas do concurso para Professor Doutor, quando realizadas em duas fases, constarão das seguintes provas:
I – primeira fase: prova escrita eliminatória;
II – segunda fase: julgamento do memorial com prova pública de arguição e prova didática.
Artigo 68 – Aplicam-se as seguintes disposições às provas do concurso para Professor Doutor:
I – as provas serão realizadas em idioma nacional ou no idioma inglês ou espanhol, a partir de manifestação do candidato, por escrito, no requerimento de inscrição;
II – o candidato que se apresentar depois do horário estabelecido não poderá realizar a prova;
III – as notas das provas do concurso para Professor Doutor variarão de zero a dez, podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal.
Artigo 69 – A prova escrita do concurso para provimento do cargo de Professor Doutor processar-se-á em conformidade com o art 139 do Regimento Geral, observando-se, ainda, as seguintes normas:
I – o sorteio de ponto para realização da prova escrita será realizado observada a ordem de inscrição dos candidatos;
II – durante sessenta minutos, após o sorteio, será permitida a consulta a documentos bibliográficos impressos, de modo que o candidato poderá trazer materiais de consulta produzidos em suportes físicos, não sendo permitido nenhum tipo de deslocamento externo para busca de material, tampouco consultas em qualquer equipamento digital;
III – na prova escrita eliminatória o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso;
IV – ao término da primeira fase do concurso, a Comissão julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória.
Artigo 70 – O julgamento do memorial com prova pública de arguição do concurso para Professor Doutor obedecerá ao disposto no art 136 do Regimento Geral e seus parágrafos, observando-se, ainda, as seguintes normas:
I – o memorial circunstanciado deve apresentar análise reflexiva sobre a formação acadêmica, as experiências pessoais de estudo, trabalhos, pesquisas, publicações e outras informações relacionadas à vida acadêmica e profissional do candidato, indicando suas motivações e significados, permitindo uma visão evolutiva do conjunto, de modo que a comprovação de elementos curriculares não se caracteriza, em si mesma, como análise circunstanciada da produção;
II – o candidato será arguido sobre trabalhos por ele publicados, constantes do memorial e devidamente comprovados por ocasião da inscrição, facultando-se a cada examinador arguir sobre um ou mais trabalhos;
III – a duração da prova de arguição não excederá prazo global de sessenta minutos, de modo que a Comissão Julgadora disporá de trinta minutos para arguir o candidato, cabendo-lhe igual prazo para responder, admitindo-se o diálogo, mediante aquiescência de ambas as partes;
IV – os candidatos serão arguidos na ordem de inscrição;
V – a ordem dos arguidores será definida pela Comissão Julgadora.
Artigo 71 – A prova didática do concurso para Professor Doutor obedecerá ao disposto no art 137 do Regimento Geral e seus parágrafos, observando-se, ainda, as seguintes normas:
I – a prova referida neste artigo pressupõe que a aula é dada em nível de graduação;
II – o sorteio do ponto para prova didática obedecerá à ordem de inscrição;
III – após o sorteio do ponto, o candidato deve assinalar o ponto sorteado, rubricar ao final de seu enunciado e assinar documento contendo tais informações, sendo-lhe fornecida uma cópia do referido documento, previamente assinada pela Comissão Julgadora;
IV – As aulas serão ministradas pelos candidatos, segundo a ordem de inscrição.
Seção II
Dos concursos para cargos de Professor Titular
Artigo 72 – Aplicam-se ao concurso de Professor Titular as disposições do Regimento Geral da Universidade, observadas as normas complementares constantes neste Regimento.
Artigo 73 – As provas, com os respectivos pesos, para o concurso para provimento de cargo de Professor Titular, constarão de:
I – prova pública oral de erudição – peso 2 (dois);
II – prova pública de arguição – peso 4 (quatro);
III – julgamento de títulos – peso 4 (quatro).
§ 1º – As provas serão realizadas em idioma nacional ou no idioma inglês ou espanhol, a partir de manifestação do candidato, por escrito, no requerimento de inscrição.
§ 2º – O candidato que se apresentar depois do horário estabelecido não poderá realizar a prova.
§ 3º – As notas das provas do concurso para Professor Titular variarão de zero a dez, podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal.
Artigo 74 – A prova pública oral de erudição do concurso para Professor Titular obedecerá ao disposto no art 156 do Regimento Geral e seus parágrafos.
Parágrafo único – Durante a prova de erudição o candidato poderá valer-se dos materiais e recursos audiovisuais que julgar necessários.
Artigo 75 – A prova pública de arguição do concurso para Professor Titular, a que se refere o inciso III do art 152 do Regimento Geral, far-se-á levando-se em consideração a trajetória do candidato e sua aderência face ao perfil de Professor Titular definido no Projeto Acadêmico da FAU, com ênfase na(o):
I – liderança acadêmica e de pesquisa;
II – compromisso institucional;
III – formação de novos pesquisadores e atividades de ensino e extensão universitária;
IV – reconhecimento externo à USP.
Parágrafo único – A duração da arguição não excederá trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder, admitindo-se o diálogo, mediante aquiescência de ambas as partes.
Artigo 76 – O julgamento de títulos do concurso para Professor Titular obedecerá ao disposto nos artigos 154 e 155 do Regimento Geral e seus parágrafos.
Seção III
Da Livre-Docência
Artigo 77 – Aplicam-se à Livre-Docência as disposições do Regimento Geral da Universidade, observadas as normas complementares constantes neste Regimento.
Artigo 78 – As inscrições para Livre-Docência na FAU estarão abertas durante os meses de janeiro e julho de cada ano, com período de inscrição de quinze dias por semestre letivo.
Artigo 79 – Os programas do concurso de Livre-Docência serão formulados a partir de conjunto de disciplinas de graduação e pós-graduação que caracterizem a área de conhecimento apontada pelo candidato na ocasião da sua inscrição.
Artigo 80 – As provas para Livre-Docência, com os respectivos pesos, constarão de:
I – prova escrita – peso 2 (dois);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 3 (três);
III – julgamento de memorial com prova pública de arguição – peso 3 (três);
IV – prova de avaliação didática – peso 2 (dois).
§ 1º – As provas serão realizadas em idioma nacional ou no idioma inglês ou espanhol, a partir de manifestação do candidato, por escrito, no requerimento de inscrição.
§ 2º – O candidato que se apresentar depois do horário estabelecido não poderá realizar a prova.
§ 3º – As notas das provas do concurso de Livre-Docência variarão de zero a dez, podendo ser aproximadas até a primeira casa decimal.
Artigo 81 – A prova escrita do concurso de Livre-Docência, que versará sobre assunto de ordem geral e doutrinária, será realizada de acordo com o disposto no art. 139, e seu parágrafo único, do Regimento Geral da USP.
Parágrafo único – O candidato poderá utilizar microcomputador fornecido pela Assistência Acadêmica para a realização da prova escrita, sem conexão à internet, conforme orientação geral dos colegiados superiores.
Artigo 82 – A defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela do concurso de Livre-Docência será realizada de acordo com o disposto nos artigos 169 e 170, e seu parágrafo único, do Regimento Geral da USP.
Artigo 83 – O julgamento de memorial com prova pública de arguição do concurso de Livre-Docência será realizado de acordo com o disposto no art 171, e seus parágrafos, do Regimento Geral da USP, observando-se, ainda, as seguintes normas:
I – o memorial circunstanciado deve apresentar análise reflexiva sobre a formação acadêmica, as experiências pessoais de estudo, trabalhos, pesquisas, publicações e outras informações relacionadas à vida acadêmica e profissional do candidato, indicando suas motivações e significados, permitindo uma visão evolutiva do conjunto, de modo que a comprovação de elementos curriculares não se caracteriza, em si mesma, como análise circunstanciada da produção;
II – o candidato será arguido sobre trabalhos por ele publicados, constantes do memorial e devidamente comprovados por ocasião da inscrição, facultando-se a cada examinador arguir sobre um ou mais trabalhos;
III – a duração da arguição não excederá de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder, admitindo-se o diálogo, mediante aquiescência de ambas as partes;
IV – a ordem dos arguidores será definida pela Comissão Julgadora.
Artigo 84 – A prova de avaliação didática do concurso de Livre-Docência destina-se a verificar a capacidade de organização, a produção e o desempenho didático do candidato e constituirá de aula, em nível de pós-graduação, obedecendo-se o disposto no art 137 e seus parágrafos do Regimento Geral.
Parágrafo único – Cada membro da Comissão Julgadora poderá formular perguntas sobre a aula ministrada, não podendo ultrapassar o prazo de quinze minutos, assegurado ao candidato igual tempo para a resposta.
Seção IV
Das Comissões Julgadoras
Artigo 85 – As Comissões Julgadoras dos concursos para provimento dos cargos de Professor Doutor e Professor Titular, bem como para Livre-Docência, serão organizadas e funcionarão de acordo com o estabelecido no Regimento Geral.
Parágrafo único – Não poderão integrar Comissões Julgadoras docentes que tiverem parentesco com qualquer dos candidatos, mesmo por afinidade, até o terceiro grau inclusive.
Seção V
Dos Processos Seletivos para contratação por prazo determinado
Artigo 86 – A contratação de docentes por prazo determinado será feita mediante proposta devidamente justificada dos Departamentos ao Conselho Técnico-Administrativo.
§ 1º – Os processos seletivos para contratação de docentes por prazo determinado serão realizados conforme orientação geral dos órgãos superiores da Universidade.
§ 2º – O prazo de inscrição nos processos seletivos será de 30 (trinta) dias.
§ 3º – A Comissão de Seleção dos processos seletivos deverá ser integrada por três docentes, devendo ser a maioria de seus integrantes estranha ao Departamento ao qual pertence a vaga a ser ocupada.
Seção VI
Demais docentes
Artigo 87 – Os Professores colaboradores e visitantes poderão ser contratados por prazo determinado, por proposta dos Departamentos ao Conselho Técnico-Administrativo, observadas as disposições dos artigos 86 e 87 do Estatuto da USP e dos artigos 194 e 195 do Regimento Geral.
Capítulo II
DO REGIME DE TRABALHO
Artigo 88 – Cabe aos Departamentos o acompanhamento das atividades de seus docentes nos diferentes regimes de trabalho estabelecidos nos artigos 196 a 201 do Regimento Geral.
Parágrafo único – A permanência em determinado regime de trabalho deverá observar as disposições constantes no Estatuto do Docente da USP e regulamentações da Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT).
Capítulo III
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 89 – A Congregação poderá apresentar proposta fundamentada para concessão do título de Doutor Honoris Causa ao Conselho Universitário, observadas as disposições do Estatuto da USP.
Artigo 90 – Nos termos do Estatuto da USP, a Congregação poderá, mediante aprovação por dois terços dos seus membros, conceder o título de Professor Emérito da FAU a docentes aposentados da Unidade que se distinguiram nas atividades de Ensino, Pesquisa ou Extensão Universitária, os quais tenham contribuído para o aprimoramento e expansão da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo e de Design da USP.
Parágrafo único – Após aprovação pela Congregação, cabe ao Departamento de vínculo do docente realizar a interlocução com o homenageado, a fim de encaminhar à área acadêmica e de comunicação institucional as informações necessárias para execução do cerimonial.
TÍTULO VI – DO CORPO DISCENTE
Artigo 91 – Os alunos da FAU estão sujeitos aos preceitos do Estatuto, do Regimento Geral, bem como aos deste Regimento e normas vigentes deliberadas pelo Conselho de Graduação, Congregação, Comissão de Graduação e Comissões de Coordenação de curso da FAU.
Artigo 92 – Os Departamentos poderão admitir alunos monitores, cuja função poderá ser exercida por alunos matriculados em curso de graduação que tenham obtido bom rendimento em disciplinas já cursadas, bem como por estudantes regularmente matriculados em programas de pós-graduação.
Artigo 93 – No período entre o término da monitoria e até o final do semestre subsequente, os Departamentos deverão encaminhar às comissões vinculadas à natureza da monitoria, relatório aprovado por seus Conselhos.
§ 1º – Mediante solicitação dos interessados, as Comissões fornecerão um atestado de conclusão da monitoria, assinado por seu presidente, o qual conterá:
1 – informação sobre a natureza da monitoria e, eventualmente, disciplina/projeto a que se vincula;
2 – nome do docente responsável pelo acompanhamento do aluno;
3 – período de realização;
4 – carga horária total.
§ 2º – As atividades de monitoria previstas nos artigos 208 e 209 do Regimento Geral da USP serão regulamentadas pelas Comissões de Graduação e de Pós-Graduação por meio de portarias específicas.
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 94 – Aos docentes em gozo de férias e licença-prêmio é facultado o direito de participar das reuniões de órgãos colegiados aos quais pertençam, sendo, em qualquer situação, contados para efeito de quórum, permitido votar e ser votado.
Parágrafo único – Os Professores Titulares que se encontrem afastados ou em licença não serão considerados, para efeito de quórum, nas reuniões da Congregação.
Artigo 95 – Os recursos contra decisões dos órgãos executivos e colegiados serão interpostos seguindo o disposto nos artigos 254 a 258 do Regimento Geral.
Artigo 96 – A reavaliação quinquenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação.
Artigo 97 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Congregação ou Conselho Técnico-Administrativo, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único – Futuras alterações neste Regimento deverão ser feitas por maioria absoluta de votos da Congregação.