D.O.E.: 02/05/2024

RESOLUÇÃO Nº 8625, DE 30 DE ABRIL DE 2024

Cria a atividade de instrução de procedimentos de cunho disciplinar junto à Procuradoria Geral e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e na aprovação da Comissão de Legislação e Recursos em sessão de 08 de março de 2024, e considerando:

– a necessidade de estrita observância do rito e prazos previstos na legislação para as sindicâncias punitivas e processos administrativos disciplinares;
– a relevância de que processos de natureza disciplinar sejam conduzidos por servidores com conhecimento jurídico e especializado sobre o tema;
– a constatação de que a condução e instrução desses processos de forma dispersa pela Universidade por vezes gera falta de uniformidade, com retrabalho e desgaste administrativo;
– a necessária busca da eficiência na Administração Pública, a se desenvolver também nos processos de cunho disciplinar;
– a possibilidade de que, adequadamente dimensionada, a atividade de instrução dos procedimentos disciplinares seja realizada pela Procuradoria Geral, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituída, junto à Procuradoria Disciplinar da Procuradoria Geral da USP, a atividade de condução e instrução de sindicâncias punitivas e processos administrativos disciplinares (PAD) em face de servidores docentes, servidores técnicos e administrativos e discentes.

§1º – Permanecem sob a competência dos dirigentes os atos decisórios de instauração do procedimento, de determinação de medidas cautelares e, ao final, de julgamento do processo, resguardadas quaisquer competências específicas previstas no Regimento Geral e no Estatuto da Universidade.
§2º – A atividade referida no caput estará à disposição das Unidades de Ensino, Museus, Institutos Especializados e demais órgãos universitários de forma facultativa, não se excluindo a possibilidade de que os processos sejam conduzidos pelos próprios órgãos, nomeada Comissão para tanto.
§3º – Caso o órgão universitário entenda pela condução e instrução do procedimento pela Procuradoria Geral, caberá ao dirigente remeter à Procuradoria Geral um relato detalhado dos fatos, acompanhado de quaisquer denúncias, documentos e todas as informações disponíveis que denotem a existência de autoria e materialidade de falta disciplinar a ensejar sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar (PAD), encaminhando, ainda, a ficha do servidor ou discente.
§4º – A condução dos procedimentos meramente investigativos continuará a cargo de cada órgão universitário, podendo ser assumida pela Procuradoria Disciplinar de forma justificada e excepcionalíssima, mediante determinação expressa do Reitor.
§5º – Exclui-se da competência da Procuradoria Disciplinar a condução de procedimentos relativos a trânsito.

Artigo 2º – No exercício da atividade referida no artigo 1º, competirá à Procuradoria Disciplinar:

I – sugerir minuta de Portaria inaugural de sindicância punitiva ou PAD ao dirigente, mediante a análise do relato dos fatos e dos documentos por ele encaminhados nos termos do art. 1º, §3º;
II – após a instauração do procedimento pelo dirigente, conduzir a instrução do processo, com realização de oitivas, diligências, exame de documentos, análise da defesa apresentada pelo servidor ou discente processado e produção de Relatório Final, com as respectivas conclusões e recomendações endereçadas ao dirigente;
III – requisitar informações e documentos a quaisquer órgãos administrativos, a serem fornecidos no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
IV – propor a edição de Súmulas Administrativas para conferir uniformidade à orientação jurídico-normativa da Universidade na seara disciplinar, observado o rito do artigo 7º, inciso XI, do Regimento da Procuradoria Geral da USP (aprovado pela Resolução nº 5888/2010);
V – elaborar e divulgar, após aprovação do Procurador Geral, material instrutivo, modelos e documentos padronizados na seara disciplinar;
VI – propor a reunião de procedimentos administrativos que sejam conexos;
VII – informar ao dirigente do órgão universitário de origem a existência de indícios a respeito de fatos diversos daqueles narrados inicialmente, para que esse dirigente avalie a necessidade de instauração de novo procedimento administrativo;
VIII – requisitar manifestação da Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT), que necessariamente opinará nos processos investigativos ou disciplinares relacionados à possível ocorrência de infração de regime de trabalho.

Artigo 3º – A instrução da sindicância punitiva ou PAD no âmbito da Procuradoria Disciplinar será conduzida por Procurador da USP, com o suporte referido no artigo 4º.

§1º – Excepcionalmente, em face de especial complexidade ou peculiaridades do caso, poderá ser constituída comissão para a condução do processo, a critério do Procurador Geral.
§2º – Situações de impedimento e suspeição para a condução do procedimento disciplinar serão imediatamente comunicadas pelo Procurador.
§3º – O Procurador responsável pela condução e instrução do processo atuará com autonomia, buscando alcançar convencimento justo e imparcial sobre a autoria, materialidade, existência ou não de dolo, responsabilidades e medidas cabíveis quanto aos fatos apurados, observado o §4º.
§4º – Ao Procurador Chefe da Procuradoria Disciplinar competirá emitir despacho saneador sobre a regularidade jurídico-formal dos procedimentos disciplinares conduzidos no âmbito da Procuradoria Geral antes de sua restituição à origem, devendo remetê-los para prévia aprovação do Procurador Geral nos casos:

I – que tratem da possível ocorrência de assédio, violência de gênero, infração à liberdade sexual, discriminação racial ou discriminação religiosa;
II – que tratem da possível ocorrência de ato de improbidade administrativa;
III – em que o Relatório Final proponha a aplicação de qualquer pena por dirigente ligado à Reitoria (vide artigo 7º, X, do Regimento da Procuradoria Geral da USP); ou
IV – em que o Relatório Final proponha a aplicação de pena de suspensão, demissão, demissão a bem do serviço público ou eliminação do corpo discente.

§5º – Em qualquer caso, poderá haver a avocação da análise pelo Procurador Geral ou remessa facultativa a ele, pelo Procurador Chefe da Procuradoria Disciplinar.
§6º – Caso o órgão universitário tenha conduzido ele próprio a sindicância punitiva ou PAD, o dirigente deverá remeter os autos à Procuradoria Geral para análise jurídico-formal do procedimento, previamente à decisão final.
§7º – Os procedimentos observarão o rito da Lei Estadual nº 10.261/1968, aplicável a todas as sindicâncias punitivas e PADs da Universidade de São Paulo por força da Resolução nº 8170/2022.
§8º – Para os temas indicados no §4º, inciso I, do presente artigo, os trabalhos no âmbito da Procuradoria Disciplinar serão conduzidos necessariamente por Procurador que possua capacitação específica, conforme o caso.

Artigo 4º – O órgão onde ocorridos os fatos objeto do procedimento disciplinar será responsável pelo fornecimento de:

I – suporte administrativo, incluindo instalações adequadas, insumos, equipamentos e outros recursos, humanos e materiais, especialmente quando a oitiva ou diligência for realizada no próprio local, por razões de interesse público, ou conveniência da instrução;
II – condições para a locomoção de pessoas e de coisas entre a sede da Procuradoria Disciplinar e o local das reuniões presenciais ou diligências, quando for o caso;
III – informações e documentos requeridos e necessários para a elucidação dos fatos, observado o prazo referido no artigo 2º, inciso III.

Parágrafo único – No caso de não atendimento injustificado, pelo próprio órgão de origem do processo, à requisição de informações referida no artigo 2º, inciso III, ou ao pedido de suporte referido nos incisos I e II deste artigo, haverá reiteração por uma única vez por igual prazo, após o qual, persistindo o não atendimento, o processo será devolvido ao dirigente, com encerramento das atividades da Procuradoria Disciplinar no caso, remanescendo a responsabilidade do órgão de origem pela continuidade das apurações cabíveis.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2024.1.1223.1.7)

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1° – A condução e instrução de sindicâncias punitivas e PADs pela Procuradoria Disciplinar se dará em relação a fatos levados a conhecimento do dirigente a partir da data de publicação da presente Resolução.

§1º – Sindicâncias punitivas e PADs já instaurados, bem como aqueles pendentes de instauração quanto a fatos já suscitados anteriormente à publicação da presente Resolução, deverão ser conduzidos pelos respectivos órgãos universitários até sua conclusão, observado o artigo 3º, §§ 5º e 6º.
§2º – Excepcionalmente, mediante justificativa acerca de especial complexidade ou de peculiaridades do caso concreto, a Procuradoria Geral poderá assumir a condução de procedimentos relativos a ocorrências anteriores ao marco temporal referido no caput, mediante determinação expressa do Reitor.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de abril de 2024.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral