(Revoga a Resolução 6765/2014)
Baixa o Regimento do Campus Quadrilátero Saúde-Direito da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista a aprovação do Conselho Universitário, em 20 de fevereiro de 2024, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Campus Quadrilátero Saúde-Direito, anexo a esta Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Proc. 2013.1.7.92.1).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral
REGIMENTO DO CAMPUS QUADRILÁTERO SAÚDE-DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO CAMPUS
Artigo 1° – Compõem o Campus Quadrilátero Saúde-Direito:
I – Escola de Enfermagem (EE);
II – Faculdade de Direito (FD);
III – Faculdade de Medicina (FM);
IV – Faculdade de Saúde Pública (FSP).
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS
Artigo 2° – A administração do Campus será exercida:
I – pela Prefeitura do Campus Quadrilátero Saúde-Direito (PUSP-QSD);
II – pelo Conselho Gestor do Campus Quadrilátero Saúde-Direito.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO GESTOR DO CAMPUS
Artigo 3° – Conforme estabelecido no art 27 do Regimento Geral, o Conselho Gestor do Campus Quadrilátero Saúde-Direito tem a seguinte constituição:
I – o Prefeito do Campus;
II – os Diretores de cada Unidade, Instituto Especializado, Órgão Complementar e Museu que compõem o Campus;
III – dois representantes docentes de cada Unidade e órgão definidos no art. 1º desta Resolução, eleitos por seus pares;
IV – representantes discentes, escolhidos entre estudantes regularmente matriculados em cursos desenvolvidos nas Unidades e Órgãos que constituem a estrutura do Campus, eleitos por seus pares, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes do Conselho Gestor, mantida a proporcionalidade entre graduação e pós-graduação;
V – representantes dos servidores técnicos e administrativos que desenvolvam atividades no Campus, eleitos por seus pares, em número equivalente a dez por cento do total de membros docentes do Conselho Gestor, limitado ao máximo de três;
VI – um representante de expressão da região, sem vínculo com a USP, indicado pelo Conselho Gestor e nomeado pelo Reitor.
§ 1º – A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Gestor do Campus serão exercidas por Diretores, ou por um representante docente no caso da Vice-Presidência, ambos membros do Conselho e eleitos pelo próprio colegiado, com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 2º – O Vice-Presidente do Conselho Gestor substituirá o Presidente em seus impedimentos e ausências.
§ 3º – Em caso de vacância da função de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição e o membro eleito completará o período de mandato.
§ 4º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos III e V será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos IV e VI será de um ano, permitida uma recondução.
§ 6º – Os membros eleitos serão substituídos, em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelos respectivos suplentes.
§ 7º – Os membros referidos nos incisos I e II serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.
Artigo 4° – Além das competências previstas nos artigos 27-C e 28 do Regimento Geral, compete ao Conselho Gestor do Campus:
I – propor à Superintendência do Espaço Físico o plano de obras de interesse comum do Campus, de acordo com as necessidades encaminhadas pelas Unidades e Órgãos;
II – opinar sobre a alienação, transferência ou ocupação de bens móveis ou imóveis, que a ele estejam sujeitos;
III – deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor, para as providências cabíveis;
IV – propor às Unidades e demais Órgãos integrantes do Campus medidas que julgar oportunas para o aperfeiçoamento dos serviços do Campus;
V – propor soluções para os problemas de ordem administrativa que envolvam mais de uma Unidade e demais Órgãos do Campus;
VI – aprovar normas internas de funcionamento;
VII – receber e analisar propostas apresentadas pela comunidade, voltadas à melhoria da qualidade de vida e da segurança, recomendando à Prefeitura a sua adoção, se for o caso.
Parágrafo único – A critério do Conselho Gestor, poderão ser criados Grupos de Trabalho a fim de apoiar o exercício de suas competências.
Artigo 5° – O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada 90 dias e, extraordinariamente, em situações relevantes e de urgência.
Artigo 6° – Cabe ordinariamente à Presidência a convocação das reuniões.
§1º – As reuniões poderão ser convocadas por membros do Conselho mediante requerimento dirigido à Presidência e subscrito pela maioria absoluta de seus membros.
§2º – A convocação e a pauta serão comunicadas aos membros no prazo mínimo de 48 horas de suas realizações.
§3º – O prazo referido no § 2º deste artigo poderá ser reduzido justificadamente pelo Presidente na ocorrência de situações extraordinárias ou imprevistas.
Artigo 7° – O Conselho Gestor somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação, conforme determina o art 242 do Regimento Geral da USP.
Parágrafo único – As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso.
Artigo 8° – Às reuniões do Conselho Gestor somente terão acesso seus membros.
§1º – Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para a discussão de assuntos específicos.
§2º – As reuniões do Conselho Gestor desenvolver-se-ão obedecendo, no que couber, ao disposto no Regimento do Conselho Universitário da USP.
CAPÍTULO II
DA PREFEITURA
Artigo 9° – A Prefeitura é o órgão executivo da Administração do Campus e das atividades e serviços comuns de suporte às Unidades e Órgãos do Campus, e a ela compete:
I – elaborar o Plano Diretor Territorial do Campus, com o apoio da Superintendência do Espaço Físico, ouvido o Conselho Gestor e com emprego de metodologias de democracia participativa, devendo zelar pelo seu cumprimento;
II – controlar o uso e ocupação do solo e gerir as áreas comuns do Campus;
III – elaborar subsídios para o plano de obras do Campus, referido no inciso I do artigo 4º deste Regimento;
IV – administrar, de acordo com o seu organograma, os serviços centralizados e os órgãos técnicos e administrativos do Campus;
V – elaborar e encaminhar à Reitoria, anualmente, a proposta orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Gestor;
VI – estabelecer a cobrança de taxas retributivas por serviços prestados;
VII – exercer, de forma adequada às particularidades do Campus, as competências atribuídas à Superintendência de Prevenção e Proteção Universitária no art 38-C do Regimento Geral da USP, com o apoio da mesma e ouvido o Conselho Gestor.
Parágrafo único – As atividades e serviços a que se refere o “caput” deste artigo são:
I – instalação e manutenção das redes de água, esgotos sanitários, pluviais e rede de energia elétrica (alta, média e baixa tensão);
II – solicitar e/ou executar obras em prédios de uso comum, que não se caracterizam como espaços próprios de uma Unidade ou órgão;
III – aferição e controle, quando couber, do consumo de água e energia elétrica das Unidades e demais Órgãos do Campus;
IV – cobrança do consumo de água e energia elétrica utilizados por serviços de terceiros no âmbito do Campus;
V – limpeza e conservação das áreas comuns e de edificações sob sua administração;
VI – vigilância patrimonial, quando couber, do Campus;
VII – coleta, onde houver, remoção e destinação adequada de resíduos;
VIII – colaboração na coleta e remessa de malotes postais;
IX – esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura;
X – administração do serviço de transportes e da frota de veículos sob sua responsabilidade;
XI – fornecimento de estrutura de suporte para realização de eventos oficiais promovidos ou apoiados pelas Unidades e demais integrantes do Campus, respeitadas as normas estabelecidas e aprovadas pelo Conselho Gestor;
XII – artes e cultura em geral;
XIII – comunicação e divulgação de informações;
XIV – assessorar o Conselho Gestor do Campus em todas as suas atividades;
XV – estabelecer regras e procedimentos para disciplinar a mobilidade e sinalização viária;
XVI – dispor de normas para o monitoramento da fauna, flora e controle de vetores nas áreas comuns do Campus.
CAPÍTULO III
DO PREFEITO
Artigo 10 – O Prefeito é o agente executivo da Administração do Campus e o elemento de ligação entre o Campus e a Reitoria no tratamento de assuntos que não se contenham no âmbito das atribuições específicas dos Diretores e colegiados das Unidades e Órgãos que compõem o Campus.
Artigo 11 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão escolhidos pelo Reitor, ouvido o Conselho Gestor, nos termos do art 4º do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
§ 1º – O Prefeito será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Prefeito.
§ 2º – Na vacância exclusiva da função de Prefeito o Reitor realizará nova escolha unicamente para esta função, ouvido o Conselho Gestor.
§ 3º – Em caso de vacância da função de Vice-Prefeito, ouvido o Conselho gestor, o Reitor escolherá novo Vice-Prefeito.
§ 4º – Em caso de posse de novo Reitor, ele poderá manter as nomeações anteriores de Prefeito e Vice-Prefeito do Campus, ou realizar novas escolhas.
Artigo 12 – Compete ao Prefeito:
I – administrar, coordenar e acompanhar a execução das atividades da Prefeitura do Campus, de acordo com as diretrizes institucionais traçadas pelos Órgãos da Administração Central;
II – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Prefeitura, as normas da Universidade de São Paulo;
III – propor ao Conselho Gestor intervenções nas áreas comuns do Campus;
IV – elaborar a proposta de estrutura organizacional da Prefeitura;
V – exercer o poder disciplinar no âmbito da Prefeitura;
VI – estabelecer os critérios para admissão dos servidores técnicos e administrativos, mediante concurso público;
VII – baixar portarias e instruções, no âmbito de sua competência;
VIII – exercer outras atribuições que lhe couberem por lei, pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, ou por delegação superior;
IX – autorizar a realização de eventos em espaços do Campus que não sejam próprios das Unidades e Órgãos por ele compreendidos;
X – prover, sempre que possível, espaços físicos para as atividades dos Órgãos Centrais descentralizados quando requisitados pela Reitoria;
XI – elaborar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas nos doze meses anteriores, devidamente instruído com indicadores e resultados, enviando-o ao Conselho Gestor.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES PARA O CONSELHO GESTOR
Artigo 13 – A Presidência do Conselho Gestor providenciará a realização das eleições para escolha dos representantes dos servidores técnicos e administrativos pertencentes ao respectivo campus.
Artigo 14 – Nas eleições para escolha dos representantes discentes pertencentes ao respectivo campus, observar-se-á o disposto nos artigos 222 a 232 do Regimento Geral.
Artigo 15 – Cabe ao Presidente do Conselho Gestor informar as Unidades e Órgãos, com antecedência de sessenta dias, sobre o término de mandato dos representantes junto ao Conselho Gestor, para que seja realizada a eleição do novo representante pelos respectivos pares.
Artigo 16 – Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17 – Áreas comuns são espaços externos às Unidades e Órgãos, de uso geral, observando-se as normas de funcionamento definidas pela Universidade.
Artigo 18 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Gestor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1° – Ficam mantidos os atuais mandatos dos membros do Conselho Gestor até o seu término, entrando em vigor as disposições desta Resolução a partir dos novos mandatos.
Artigo 2° – Para as categorias de membros que não integram os Conselhos Gestores na data da entrada em vigor desta Resolução, serão realizadas eleições no prazo de 60 dias.