(Revoga as Resoluções 4048/1993, 4810/2000, 4978/2002, 5810/2009, 5836/2010, 6089/2012, 6761/2014 e 8017/2020)
Baixa o Regimento do Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista a aprovação do Conselho Universitário, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2024, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto Oceanográfico – IO, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nos 4048/1993, 4810/2000, 4978/2002, 5810/2009, 5836/2010, 6089/2012, 6761/2014 e 8017/2020. (Proc. 2021.1.232.21.4)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO OCEANOGRÁFICO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º – O Instituto Oceanográfico (IO) se dedica ao estudo das Ciências do Mar e tem por objetivo ser referência no avanço e na transmissão do conhecimento sobre os oceanos.
§ 1º – São finalidades do Instituto Oceanográfico:
I – ministrar o ensino e realizar pesquisas no campo da Oceanografia;
II – realizar atividades de caráter cultural e prestação de serviços à comunidade no campo da Oceanografia.
§ 2º – O Instituto Oceanográfico deve ensinar, pesquisar e transmitir o conhecimento científico sobre os oceanos, em benefício da sociedade. Essas atividades serão alcançadas por:
I – divulgação do conhecimento em diversos níveis, através do ensino associado à pesquisa;
II – permitir o avanço do conhecimento através da pesquisa crítica e independente;
III – subsídio das atividades de manejo ambiental e desenvolvimento sustentado, contribuindo com os mais diversos Órgãos e Instituições na formulação de políticas e ações voltadas ao ambiente oceânico.
Artigo 2º – O Instituto Oceanográfico é constituído pelos seguintes Departamentos:
I – Departamento de Oceanografia Biológica (DOB);
II – Departamento de Oceanografia Física, Química e Geológica (DOF).
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º – Constituem Órgãos da Administração do Instituto Oceanográfico:
I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP).
SEÇÃO I – DA CONGREGAÇÃO
Artigo 4º – A Congregação, Órgão consultivo e deliberativo do IO, tem sua constituição definida de acordo com o disposto no Capítulo II, art 45 e seus parágrafos, do Estatuto da USP.
§ 1º – É assegurada a participação de, pelo menos, metade dos Professores Titulares do IO como membros da Congregação, assegurado um número mínimo de cinco.
§ 2º – É assegurada a participação de Professores Associados como membros da Congregação, em número equivalente à metade dos Professores Titulares referidos no § 1º, assegurado um mínimo de quatro.
§ 3º – É assegurada a participação de Professores Doutores como membros da Congregação, em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares referidos no § 1º, assegurado um mínimo de três.
Artigo 5º – À Congregação compete, além do disposto no art 39 do Regimento Geral da USP:
I – eleger os membros titulares e respectivos suplentes da Comissão de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Inovação, Cultura e Extensão Universitária, Inclusão e Pertencimento, bem como outras Comissões por ela criadas;
II – resolver sobre consultas ou recursos apresentados pelos Conselhos dos Departamentos, referentes à execução orçamentária;
III – conceder, por dois terços dos votos de seus membros, título de Professor Emérito do IO aos seus professores aposentados;
IV – propor ao Conselho Universitário, por dois terços dos votos de seus membros, a concessão do título de Doutor Honoris Causa da Universidade;
V – conferir prêmios a personalidades nacionais ou estrangeiras, por sua contribuição à ciência e ao desenvolvimento do Instituto Oceanográfico;
VI – a Congregação poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.
Artigo 6º – Os critérios de escolha dos membros que constituem a Congregação estão definidos no Estatuto e no Regimento Geral da USP.
Artigo 7º – A Congregação reunir-se-á ordinariamente, a cada dois meses, de acordo com o calendário estabelecido semestralmente e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor ou a pedido da maioria de seus membros.
§1º – A convocação pelo Diretor, para as sessões ordinárias ou extraordinárias, será feita por circular, com pelo menos três dias úteis de antecedência, salvo em caso de urgência, quando, a critério do Diretor, será feita no mínimo com um dia útil de antecedência.
§2º – A matéria constante da ordem do dia será distribuída com a convocação.
§3º- Os assuntos de urgência, a critério do Diretor, poderão ser distribuídos em Ordem do Dia Suplementar, respeitado o prazo de vinte e quatro horas.
§4º – Com a Ordem do Dia será distribuída documentação necessária ao exame da matéria em pauta.
Artigo 8º – Qualquer modificação de decisão da Congregação será adotada por maioria absoluta de votos, excetuando-se os casos de matéria recursal, para os quais o Estatuto e o Regimento Geral exijam “quórum” especial.
SEÇÃO II – DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (CTA)
Artigo 9º – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) tem sua composição definida pelo art 47, §2° do Estatuto e pelo art 40 e seus parágrafos, do Regimento Geral.
Artigo 10 – Ao CTA compete, além do disposto no art 41 do Regimento Geral:
I – deliberar sobre a distribuição mensal do orçamento da Unidade, proposta pela Diretoria;
II – exercer outras atribuições que lhe forem concedidas pela Congregação;
III – deliberar sobre modificações da estrutura administrativa propostas pelo Diretor;
IV – deliberar sobre contratação, relotação, afastamento e dispensa de servidores não docentes, propostas pelo Diretor, ressalvados os cargos de confiança do Diretor;
V – Deliberar sobre acordos e convênios que envolvam o IO, ressalvadas as disposições do art.1º, parágrafo único, da Resolução CoG nº 7039/2015 e demais disposições pertinentes.
Artigo 11 – O CTA tem a seguinte composição:
I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes dos Departamentos;
IV – os Presidentes das Comissões de Graduação e Pós-Graduação;
V – dois docentes, eleitos pelos docentes da Unidade;
VI – um representante do corpo discente, eleito dentre os alunos de Graduação e Pós-Graduação dos cursos do Instituto;
VII – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito por seus pares.
§1º – Quando da eleição dos representantes referidos nos incisos V, VI e VII, serão eleitos os respectivos suplentes.
§2° – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos nos incisos V e VII e de um ano o mandato do representante referido no inciso VI, permitindo-se uma recondução.
Artigo 12 – O CTA reunir-se-á ordinariamente a cada mês, de acordo com calendário estabelecido semestralmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou a pedido da maioria de seus membros.
§1º – A convocação, pelo Diretor, para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, será feita por circular, com pelo menos três dias úteis de antecedência, salvo em casos de urgência quando, a critério do Diretor, será feita, no mínimo, com um dia útil de antecedência.
§2º – A matéria constante na Ordem do Dia será distribuída com a convocação.
§3º – Os assuntos de urgência, a critério do Diretor, poderão ser distribuídos em Ordem do Dia Suplementar, respeitado o prazo de vinte e quatro horas.
§4º – Com a Ordem do Dia será distribuída documentação necessária ao exame da matéria em pauta.
SEÇÃO III – DO DIRETOR E DO VICE-DIRETOR
Artigo 13 – O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos e escolhidos nos termos dos artigos 46, 46-A e 46-B do Estatuto e dos artigos 210, 211, 212 e 214 do Regimento Geral.
Parágrafo único – O mandato dos dirigentes referidos no caput deste artigo, substituição, acumulação e regime de trabalho, obedecerão aos dispositivos dos parágrafos do art 46 do Estatuto.
Artigo 14 – Nos impedimentos simultâneos do Diretor e do Vice-Diretor, responderá pelo expediente da Diretoria, o professor da mais alta categoria na Unidade, com maior tempo de serviço docente na Universidade.
Artigo 15 – Ao Diretor compete, além do disposto no art 42 e seus parágrafos, do Regimento Geral:
I – convocar a Congregação e o CTA, quando solicitado pela maioria de seus membros respectivos;
II – tomar as medidas que se fizerem necessárias ad referendum da Congregação e do CTA.
SEÇÃO IV – DAS COMISSÕES ESTATUTÁRIAS
Artigo 16 – As Comissões Estatuárias, a saber: de Graduação; de Pós-Graduação; de Pesquisa e Inovação; de Cultura e Extensão Universitária; e, de Inclusão e Pertencimento, serão regidas por Regimento próprio, aprovados pela Congregação, obedecidas as normas do respectivo Conselho Central.
Artigo 17 – A Comissão de Graduação será composta por:
I – seis representantes do corpo docente da Unidade;
II – um representante do corpo discente.
§1º – Nos termos do disposto no Estatuto da USP, o número de membros será ampliado, caso o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Comissão eleitos não sejam membros do colegiado.
§2º – Os membros docentes, eleitos pela Congregação, terão mandato de três anos, renovando-se anualmente pelo terço, permitindo-se recondução.
§3º – A representação discente será eleita por seus pares, com mandato de um ano, permitindo-se uma recondução, nos termos do disposto no Regimento Geral da USP, correspondente a 20% do total de docentes do colegiado.
§4º – Com os titulares serão eleitos os respectivos suplentes.
Artigo 18 – A regulamentação e competências da Comissão de Graduação estão definidas nos termos do art 85 e seu parágrafo único do Regimento Geral.
Artigo 19 – A Comissão de Pós-Graduação do IOUSP será constituída por:
I – cinco membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos pela Congregação do IOUSP, respeitando-se a proporcionalidade das áreas de concentração;
II – um representante discente e seu suplente.
§1º – Nos termos do disposto no Estatuto da USP, o número de membros será ampliado, caso o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Comissão eleitos não sejam membros do colegiado.
§2º – O mandato dos membros do quadro docente da CPG será de dois anos, permitidas reconduções.
§3º – A representação discente será eleita entre os alunos de graduação e de pós-graduação dos cursos do Instituto, com mandato de um ano, permitindo-se uma recondução, nos termos do disposto no Regimento Geral da USP, correspondente a 20% do total de docentes do colegiado.
Artigo 20 – A Comissão de Pesquisa e Inovação do IOUSP será composta por:
I – cinco representantes do corpo docente da Unidade;
II – um representante do corpo discente, eleito entre os alunos dos cursos do Instituto.
§1º – Nos termos da Resolução CoPI 8463/2023, o número de membros será ampliado, caso o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Comissão eleitos não sejam membros do colegiado.
§2º – Os representantes do corpo docente serão indicados na seguinte conformidade:
I – dois representantes de cada Departamento, portadores, no mínimo, do título de Doutor, eleitos pelo respectivo Conselho Departamental e homologados pela Congregação;
II – um representante docente, portador, no mínimo, de título de Doutor, eleito pela Congregação.
§3º – O mandato dos membros do quadro docente da CPqI será de três anos, permitida a recondução.
§4º – Juntamente com os titulares serão eleitos os respectivos suplentes.
§5º – A representação discente será eleita dentre os alunos de graduação e de pós-graduação dos cursos do Instituto, com mandato de um ano, permitindo-se uma recondução, nos termos do disposto no Regimento Geral da USP, correspondente a 10% do total de docentes do colegiado.
Artigo 21 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária será constituída de acordo com o disposto nas Resoluções CoCEx pertinentes, e será composta por:
I – seis membros docentes;
II – um representante do corpo discente, eleito entre os alunos dos cursos do Instituto.
§1º – Nos termos da legislação pertinente, o número de membros será ampliado, caso o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Comissão eleitos não sejam membros do colegiado.
§2º – Os membros docentes serão eleitos pela Congregação do IOUSP.
§3º – O mandato dos membros do quadro docente da CCEx será de três anos, permitida recondução, e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.
§4º – A representação discente será eleita dentre os alunos de graduação e de pós-graduação dos cursos do Instituto, com mandato de um ano, permitindo-se uma recondução, nos termos do disposto no Regimento Geral da USP, correspondente a 10% do total de docentes do colegiado.
Artigo 22 – A Comissão de Inclusão e Pertencimento será composta por:
I – dois representantes docentes de cada Departamento, por eles indicados e homologados pela Congregação, portadores, no mínimo, do título de Doutor;
II – a representação discente, eleita por seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação, correspondente a dez por cento do total de membros docentes desse Colegiado;
III – a representação dos servidores técnicos e administrativos lotados no Instituto, eleita por seus pares, correspondente a quinze por cento do total de membros docentes desse Colegiado.
§1º – Nos termos do disposto no Estatuto da USP, o número de membros será ampliado, caso o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Comissão eleitos não sejam membros do colegiado.
§ 2º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 3º – O mandato dos representantes docentes será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente, a representação, pelo terço.
§ 4º – O mandato da representação discente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º – O mandato da representação de servidores técnicos e administrativos será de um ano, permitida uma recondução.
CAPÍTULO III
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 23 – Aos Departamentos compete o disposto nos artigos 45, 51 e 52 do Estatuto e no art 43 do Regimento Geral.
Artigo 24 – A administração dos Departamentos está definida pelos artigos 53 do Estatuto; e artigos 44, 45 e 46 do Regimento Geral.
Artigo 25 – Aos Conselhos dos Departamentos, além do disposto no art 45 do Regimento Geral, competem:
I – deliberar sobre a organização e o funcionamento dos laboratórios e serviços do Departamento;
II – designar comissões para assessorá-lo em suas atividades;
III – informar ao CTA sobre as necessidades de docência e pesquisa;
IV – deliberar sobre a aplicação de recursos oferecidos ao Departamento;
V – opinar sobre acordos e convênios que envolvam seus laboratórios, docentes e/ou servidores;
VI – opinar sobre acordos e convênios que envolvam o Departamento e Institutos Especializados dos quais o Departamento participe;
VII – propor à Congregação programa referente à prestação de serviços à comunidade;
VIII – designar representantes seus em comissões ou órgãos administrativos;
IX – deliberar sobre questões que lhe forem encaminhadas pela Chefia ou pelos órgãos superiores;
X – propor ao CTA a admissão, transferência, relotação ou dispensa de pessoal técnico e administrativo;
XI – atribuir encargos de caráter administrativo aos docentes e funcionários do Departamento;
XII – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral.
Artigo 26 – Além do disposto no art 46 do Regimento Geral, ao Chefe do Departamento compete:
I – supervisionar a organização e o funcionamento dos laboratórios e serviços do Departamento;
II – convocar as eleições regulamentares no âmbito do Departamento, designando as Comissões Escrutinadoras;
III – tomar as medidas que se fizerem necessárias ad referendum do Conselho do Departamento;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento, as deliberações do respectivo Conselho e as deliberações dos órgãos superiores;
V – nas reuniões dos Colegiados Superiores, o Chefe do Departamento deverá informar a opinião do Conselho do Departamento, caso o item em discussão tenha sido submetido anteriormente ao Conselho.
Artigo 27 – Nos impedimentos simultâneos do Chefe e do Suplente, responderá pelo Expediente da Chefia do Departamento, o professor da mais alta categoria existente no Conselho, com maior tempo de serviço docente na USP.
Artigo 28 – Os Conselhos dos Departamentos reunir-se-ão, ordinariamente, a cada mês, de acordo com calendário estabelecido pelo Conselho do Departamento ou a pedido da maioria de seus membros.
§1º – A convocação, pelo Chefe do Departamento, para as sessões ordinárias ou extraordinárias, convocadas pelo Chefe do Departamento, será feita por circular, com pelo menos três dias úteis de antecedência, salvo em casos de urgência quando, a critério do Chefe do Departamento, será feita no mínimo com um dia útil de antecedência.
§2º – A matéria constante da Ordem do Dia será distribuída com a convocação.
§3º – Os assuntos de urgência, a critério do Chefe do Departamento, poderão ser distribuídos em Ordem do Dia Suplementar, respeitado o prazo de vinte e quatro horas.
§4º – Com a Ordem do Dia serão distribuídas cópias das peças dos autos, essenciais para o exame da matéria em pauta.
Artigo 29 – Qualquer modificação de decisão do Conselho do Departamento será adotada por maioria simples de votos, excetuando-se os casos para os quais o Estatuto e o Regimento Geral exijam quorum especial.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
Artigo 30 – À Diretoria do IO estão subordinados os seguintes serviços técnico-administrativos:
I – Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos;
II – Assistência Técnica para Assuntos Administrativos;
III – Assistência Técnica para Assuntos Financeiros;
IV – Assistência Técnica de Apoio Logístico;
V – Serviço de Biblioteca e Documentação;
VI- Serviço de Museu e Aquário;
VII – Seção Técnica de Informática.
CAPÍTULO V
DO ENSINO
Artigo 31 – O ensino no IO é ministrado em dois níveis: Pós-Graduação e Graduação.
Parágrafo único – Além dos cursos de extensão universitária, o IO ministrará disciplinas optativas para outras Unidades.
CAPÍTULO VI – DA CARREIRA DOCENTE
SEÇÃO I – DOS CONCURSOS PARA O CARGO DE PROFESSOR DOUTOR
Artigo 32 – Os concursos para o cargo de Professor Doutor serão regidos pelo disposto no Estatuto e no Regimento Geral.
§1º – As provas para o concurso de Professor Doutor constam de:
I – prova escrita;
II – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
III – prova didática.
§2º – A primeira prova será eliminatória e consistirá em prova escrita. O candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete) da maioria dos membros da Comissão Julgadora estará eliminado do concurso.
§ 3º – O memorial poderá ser apresentado em português ou inglês, nos termos do art 133, inciso I, do Regimento Geral.
§ 4º – As provas poderão ser realizadas em português ou inglês, nos termos do art 135, § 8º, do Regimento Geral.
Artigo 33 – Os pesos das provas do concurso para o cargo de Professor Doutor são os seguintes:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso cinco;
II – prova didática – peso três;
III – prova escrita – peso dois.
Artigo 34 – Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias para abertura de inscrições aos concursos públicos para provimento de cargos de Professor Doutor.
SEÇÃO II – DA LIVRE DOCÊNCIA
Artigo 35 – As inscrições ao concurso para obtenção do título de Livre-Docente serão abertas duas vezes ao ano, nos meses de abril e outubro, pelo prazo de 15 dias.
Artigo 36 – O concurso para obtenção do título de Livre-Docência será regido pelo disposto no Estatuto e no Regimento Geral.
Parágrafo único – No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar:
I – memorial circunstanciado, em português ou inglês, e comprovação dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam avaliação de seus méritos, em formato digital;
II – prova de que é portador do título de Doutor, outorgado pela USP, por ela reconhecido ou de validade nacional;
III – tese original ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, em português ou inglês, em formato digital;
IV – elementos comprobatórios do memorial referido no inciso I, tais como maquetes, obras de arte ou outros materiais que não puderem ser digitalizados deverão ser apresentados até o último dia útil que antecede o início do concurso.
Artigo 37 – O concurso para obtenção do título de Livre-Docente consta de:
I – prova escrita;
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela;
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
IV – avaliação didática.
Parágrafo único – As provas poderão ser realizadas em português ou inglês, nos termos do art 167, § 3º, do Regimento Geral.
Artigo 38 – A prova de avaliação didática será realizada em forma de aula, em nível de pós-graduação, de acordo com o art 137 e seus parágrafos, do Regimento Geral da USP.
Artigo 39 – Os pesos das provas do concurso para obtenção do título de Livre- Docente serão os seguintes:
I – prova escrita – peso dois;
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso dois;
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso quatro;
IV – avaliação didática – peso dois.
SEÇÃO III – DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
PROFESSOR TITULAR
Artigo 40 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular será regido pelo disposto no Estatuto e no Regimento Geral.
Parágrafo único – No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar:
I – memorial circunstanciado, em português ou inglês, e comprovação dos trabalhos publicados, das atividades realizadas pertinentes ao concurso e das demais informações que permitam avaliação de seus méritos, em formato digital;
II – prova de que é portador do título de Livre-Docente, outorgado pela USP ou por ela reconhecido;
III – os demais documentos de ordem legal e administrativa exigidos para o concurso;
IV – elementos comprobatórios do memorial referido no inciso I, tais como maquetes, obras de arte ou outros materiais que não puderem ser digitalizados deverão ser apresentados até o último dia útil que antecede o início do concurso.
Artigo 41 – O concurso para provimento do cargo de Professor Titular consta de:
I – julgamento de títulos;
II – prova pública oral de erudição;
III – prova pública de arguição.
Parágrafo único – As provas poderão ser realizadas em português ou inglês, nos termos do art 152, § 2º, do Regimento Geral.
Artigo 42 – Na prova pública de arguição, cada candidato será arguido pelos membros da Comissão Julgadora, pelo prazo máximo de trinta minutos para cada um dos membros, tendo o candidato o mesmo tempo para responder às perguntas formuladas.
Artigo 43 – Os pesos das provas do concurso para provimento do cargo de Professor Titular serão os seguintes:
I – julgamento de títulos: peso quatro;
II – prova pública oral de erudição: peso três;
III – prova pública de arguição: peso três.
CAPÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
Artigo 44 – Constituem o corpo discente do IO aqueles alunos que se enquadrarem no art 203 do Regimento Geral.
Artigo 45 – As funções de monitoria serão exercidas de acordo com o disposto nos artigos 208 e 209 e seus parágrafos, do Regimento Geral.
§ 1º – A abertura da seleção para monitores será realizada anteriormente ao início do período letivo da disciplina onde irão desempenhar suas funções, a critério dos Conselhos dos Departamentos, por solicitação do professor responsável pela disciplina.
§2° – O processo seletivo será definido pelo Conselho do Departamento, assegurada a participação do professor responsável pela disciplina.
§3º – A duração da monitoria é a mesma do período letivo da disciplina, podendo ser renovada, a critério do Conselho do Departamento, por solicitação do professor responsável pela disciplina.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46 – Os assuntos aprovados pelo Diretor, pelos Presidentes das Comissões Estatutárias e pelos Chefes dos Departamentos, ad referendum do respectivo Colegiado, deverão, obrigatoriamente, constar da Ordem do Dia da reunião subsequente.
Artigo 47 – As reuniões dos colegiados do Instituto Oceanográfico serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 1º – Não havendo quórum, os Colegiados serão convocados para nova reunião, vinte e quatro horas depois, com a mesma pauta.
§2° – Caso não haja quórum para a segunda reunião, os Colegiados reunir-se-ão em terceira convocação, uma hora depois, com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais quórum especial é exigido.
Artigo 48 – A reavaliação quinquenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art 202 do Regimento Geral.
Artigo 49 – O presente Regimento poderá ser emendado a qualquer tempo, por deliberação da maioria dos membros da Congregação, entrando em vigor após aprovação do Conselho Universitário.
Artigo 50 – Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela Congregação.