D.O.E.: 07/02/2015

RESOLUÇÃO CoG Nº 7039, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015

Dispõe sobre subdelegação de competência às Unidades, Institutos Especializados e Museus para a formalização de convênios, contratos em que a USP figura como contratada e outros ajustes do gênero, com objeto preponderante de Graduação.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade de São Paulo (USP), usando de suas atribuições legais e ad referendum do Conselho de Graduação, nos termos da Resolução 6966/2014, da Deliberação COP nº 8/2014 e da Portaria GR nº 6580/2014, com alterações posteriores, que trata de delegação de competência em matéria de convênios, contratos em que a USP figura como contratada e outros ajustes do gênero, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica subdelegada aos Diretores de Unidades, Institutos Especializados e Museus a competência para, nos limites de suas atribuições e observada a legislação vigente, assinarem os convênios, contratos em que a USP figura como contratada e outros ajustes do gênero e respectivos termos aditivos, com objeto preponderante de Graduação.

Parágrafo único. Esta subdelegação de competência é valida para os convênios que tramitarem pelo Portal de Convênios da USP e não abrange os convênios para outorga de Duplo Diploma, que permanecem sujeitos à competência do Pró-Reitor de Graduação, mediante aprovação de mérito do Conselho de Graduação.

Artigo 2º – A regularidade da assinatura dos termos referidos no art. 1º pelo Diretor é condicionada à aprovação, quanto ao mérito, pela Comissão de Graduação ou órgão equivalente da Unidade, Instituto Especializado ou Museu.

Artigo 3º – A critério da Unidade, havendo aprovação do convênio, contrato em que a USP figura como contratada ou outro ajuste do gênero pela Comissão de Graduação, poderá ser dispensada a apreciação pela Congregação ou Conselho Técnico-Administrativo, mediante deliberação de caráter geral daqueles colegiados.

Artigo 4º – Os convênios ou ajustes que envolvam cessão de patrimônio ou comprometimento orçamentário da Universidade de forma permanente e aqueles cujo valor iguale ou supere R$ R$ 4.035.000,00, atualizado conforme determinação do TCE para remessa do termo à Corte de Contas, são de competência exclusiva do Reitor ou do Vice-Reitor, após aprovação da Comissão de Orçamento e Patrimônio.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (Proc. USP nº 2014.1.2491.1.5).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 05 de fevereiro de 2015.

ANTONIO CARLOS HERNANDES
Pró-Reitor de Graduação

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral