D.O.E.: 28/02/2024

RESOLUÇÃO Nº 8570, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Baixa o Regimento do Centro Observatório das Instituições Brasileiras – COI (Center Observatory of Brazilian Institutions – COI).

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em reunião de 07 de fevereiro de 2024, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Centro Observatório das Instituições Brasileiras – COI (Center Observatory of Brazilian Institutions – COI), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (2023.1.2272.1.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DO CENTRO OBSERVATÓRIO DAS INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS – COI (CENTER OBSERVATORY OF BRAZILIAN INSTITUTIONS – COI)

Artigo 1º – O presente Regimento dispõe sobre a forma de organização do Centro Observatório das Instituições Brasileiras – COI (Center Observatory of Brazilian Institutions – COI), seus órgãos e suas competências.

CAPÍTULO I – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Artigo 2º – Compete ao COI desenvolver atividades científicas interdisciplinares relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, com vistas à análise, ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das instituições brasileiras.

§1º – Inserem-se no conceito de instituições, para o efeito das atividades do COI, quaisquer estruturas de ordem social, formais ou informais, que regulem o comportamento de um conjunto de indivíduos ou de toda a sociedade.
§2º – O COI dará preferência a estudos de caráter propositivo, que resultem em soluções inovadoras, preferencialmente calcadas em métodos empíricos.

Artigo 3º – Para cumprir as suas finalidades o COI poderá:

I – realizar ou coordenar os projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, difusão e inovação sobre as instituições brasileiras;
II – formar recursos humanos, sobretudo especialistas e pesquisadores científicos, nos temas que se encontrem em desenvolvimento;
III – organizar conferências, colóquios, programas, seminários e atividades análogas, inclusive em colaboração com Unidades e órgãos da Universidade e de instituições parceiras;
IV – fomentar a cooperação nacional e internacional entre redes e iniciativas existentes associadas aos temas que se encontrem em desenvolvimento;
V – prestar serviços para desenvolvimento de ações referentes aos temas que se encontrem em desenvolvimento;
VI – consolidar informações críticas para subsidiar políticas públicas do Estado de São Paulo e do Brasil com base em sua missão.

§1º – As atividades do COI contarão com a participação de professores, pesquisadores e personalidades do Brasil e do exterior, mediante convite do Comitê Gestor.
§2º – Os professores e pesquisadores referidos no parágrafo anterior, quando lotados nas Unidades de Ensino, Museus, Institutos Especializados e outros órgãos da Universidade de São Paulo, permanecerão vinculados a seus órgãos de origem, sem prejuízo da participação nas atividades do Centro.
§3º – Nas atividades do COI será permitida a atuação de discentes da USP e/ou de outras Instituições de Ensino Superior ou de Pesquisa no Brasil ou no exterior, de qualquer nível, bem como de pós-doutores, podendo ser-lhes atribuídas bolsas de estudos, nos termos de Portaria específica para esse fim, aprovada pela Reitoria da USP.
§4º – As atividades, pesquisas e linhas de fomento do COI serão executadas em harmonia com a mesma temática desenvolvida em outras Unidades da USP, depois de aprovadas por seu Comitê Gestor.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA

Artigo 4º – São órgãos do COI:

I – Comitê Gestor;
II – Coordenadoria Executiva.

§ 1º – A instituição de Comissões Temáticas permanentes ou temporárias, bem como de eventuais outras instâncias relacionadas à linha de atuação do COI, poderá ser efetivada por Deliberação do Comitê Gestor, numerada e publicada em Diário Oficial do Estado, estabelecendo também as respectivas competências da estrutura criada.
§ 2º – Os integrantes das comissões ou estruturas criadas nos termos do parágrafo anterior não contarão com gratificação, podendo, no entanto, ser indenizados das despesas em que incorrerem quando atuarem fora dos respectivos domicílios, em conformidade com as normas da Universidade de São Paulo.

Artigo 5º – O Comitê Gestor é composto por:

I – o Presidente do Comitê Gestor;
II – o Vice-Presidente do Comitê Gestor;
III – 6 (seis) membros nomeados pelo Reitor, dentre professores ou pesquisadores do Brasil ou do exterior.

§ 1º – Os membros referidos nos incisos anteriores terão mandato de 2 (dois) anos, admitidas reconduções.
§ 2º – As atividades dos membros referidos no inciso III não serão remuneradas, podendo, no entanto, serem custeadas as despesas em que incorrerem quando atuarem fora dos respectivos domicílios, em conformidade com as normas da Universidade de São Paulo.
§ 3° – O Comitê Gestor se reunirá a cada três meses ou sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 4° – O Comitê Gestor somente poderá funcionar com a participação de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§ 5º – As decisões do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples, à exceção da modificação do Regimento Interno ou da Resolução de sua criação, que demandará aprovação por maioria absoluta.

Artigo 6º – Ao Comitê Gestor compete:

I – estabelecer as principais diretrizes do COI, determinando temas, linhas e projetos de trabalho a serem desenvolvidos, de acordo com um plano anual de atividades;
II – avaliar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do COI, discutir e decidir sobre modificações a serem introduzidas;
III – avaliar oportunidades de financiamento às atividades do Centro e auxiliar nos passos necessários à implementação desses financiamentos;
IV – apreciar o relatório de atividades acadêmicas bianual e encaminhá-lo à Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA);
V – aprovar os projetos, termos e condições das parcerias do COI com entidades externas à USP.

Parágrafo único – Estas competências poderão ser expandidas por ato oficial do Reitor.

Artigo 7º – A Coordenadoria Executiva do COI contará com um Coordenador e um Vice Coordenador com funções executivas, indicados pelo Reitor dentre os quadros da USP, com mandato de 2 (dois) anos, admitidas reconduções, e com as seguintes
competências:

I – fazer propostas ao Comitê Gestor, subsidiando-o com dados e informações para tomada de decisões;
II – implementar as decisões do Comitê Gestor, colocando em prática as ações necessárias para tanto;
III – responder e prestar contas ao Comitê Gestor e ao Reitor, encaminhando bienalmente relatório de atividades acadêmicas para avaliação e aprovação da Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA).

Parágrafo único – O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas.

Artigo 8º – O Relatório de Atividades acadêmicas deverá ser apresentado a cada 2 (dois) anos, no encerramento das atividades do Centro, ou sempre que solicitado, à Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA).

CAPÍTULO III – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 9º – A Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo (FUSP) será a gestora
administrativa e financeira preferencial dos recursos captados e dos acordos e contratos cuja gestão administrativa e financeira não seja realizada diretamente pela Universidade de São Paulo.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10 – Os casos omissos serão tratados pelo Comitê Gestor e pelo Reitor da
Universidade de São Paulo.