Regula a aplicação de sanções administrativas previstas nos artigos 156 e 162, da Lei nº 14.133/2021, e revoga a Resolução nº 7601/2018.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, I e IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 29 de novembro de 2023 e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 05 de dezembro de 2023, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – A violação das regras estabelecidas em editais de licitação e o descumprimento de contratos de fornecimento de bens, execução de obras e prestação de serviços em que a Universidade de São Paulo figure como contratante pode ensejar a aplicação das seguintes sanções administrativas ao particular, nos termos dos artigos 156 e 162, da Lei nº 14.133/2021:
I – advertência;
II – multas:
a) cominatória;
b) moratória; e
c) por inexecução total ou parcial do contrato;
III – impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração do Estado de São Paulo, por até 3 (três) anos; e
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 1º – Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º – Os contratos poderão prever outras multas específicas, tendo em vista as peculiaridades do objeto contratado.
§ 3º – Os instrumentos convocatórios, contratos e instrumentos equivalentes deverão fazer referência expressa à presente Resolução, inclusive nas hipóteses de contratação direta.
Da advertência e das multas
Artigo 2º – A advertência é aplicável em caso de inexecução parcial da obrigação principal ou de obrigações acessórias, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Artigo 3º – A multa cominatória, que tem por finalidade compelir o contratado ao cumprimento de obrigação acessória descumprida, é aplicável quando a infração contratual prejudicar a execução da obrigação principal.
Artigo 4º – A multa cominatória corresponderá a 2% (dois por cento), acrescida na seguinte proporção, conforme perdure o descumprimento:
I – até o 30º (trigésimo) dia – 0,1% (um décimo por cento) ao dia;
II – a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia – 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.
Parágrafo único – A multa cominatória será calculada com base no valor contratado dos bens fornecidos ou serviços prestados/realizados no período de medição em que se verificou a infração, e não poderá exceder a 30% desse valor.
Artigo 5º – A multa moratória é aplicável quando o contratado, sem motivo justificado previamente, der causa ao descumprimento do prazo de entrega ou execução.
§ 1º – A contagem dos prazos de entrega ou execução terá início:
I – na data fixada no instrumento contratual; ou
II – na data de assinatura do instrumento contratual ou da retirada/envio da nota de empenho ou documento equivalente, quando não fixado outro prazo.
§ 2º – Os prazos de entrega ou execução serão contados em dias corridos, excluído o dia de início e incluído o do vencimento.
Artigo 6º – Cabe ao contratado solicitar, previamente ao término do prazo, a prorrogação do prazo de entrega ou execução, justificando a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo inicialmente avençado.
Parágrafo único – As justificativas serão apreciadas pela autoridade competente para celebrar o contrato, que poderá autorizar a prorrogação do prazo de entrega ou execução.
Artigo 7º – Vencido o prazo de entrega ou execução, a autoridade competente para celebrar o contrato poderá:
I – aceitar a obrigação em atraso, com aplicação da multa moratória; ou
II – justificar o desinteresse no recebimento dos bens e/ou serviços em atraso, hipótese em que restará caracterizada a inexecução contratual.
Parágrafo único – Atrasos superiores a 60 (sessenta) dias configurarão inexecução contratual, exceto quando a autoridade competente para celebrar o contrato justificar a vantagem para a Administração na manutenção do contrato.
Artigo 8º – A multa moratória, calculada sobre o valor da obrigação cumprida em atraso, será de 2% (dois por cento), acrescida na seguinte proporção, conforme perdure a mora:
I – até o 30º (trigésimo) dia – 0,2% (dois décimos por cento) ao dia;
II – a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia – 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia.
§ 1º – A multa moratória não excederá a 30% (trinta por cento) da obrigação cumprida em atraso.
§ 2º – A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em multa por inexecução e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Resolução.
Artigo 9º – A multa por inexecução total ou parcial do contrato, no importe de 30% (trinta por cento) do valor da obrigação não cumprida, será aplicada quando for imputável ao contratado a responsabilidade pela inexecução do contrato nas condições pactuadas e não houver interesse no recebimento da obrigação em mora.
Parágrafo único – A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Universidade, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o a multa por inexecução.
Artigo 10 – As multas serão calculadas com base no valor vigente à época da inexecução e, posteriormente, atualizadas pela variação do IPC-FIPE até a data do efetivo recolhimento.
Artigo 11 – As multas poderão ser compensadas com pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ainda quando resultantes da execução de outro contrato, e/ou descontadas da garantia do respectivo contrato ou, quando for o caso, a Administração efetuará a cobrança judicialmente.
Das sanções restritivas do direito de licitar e contratar com a
Administração
Artigo 12 – A sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração do Estado de São Paulo, por até 3 (três) anos, é aplicável ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, do caput, do art. 155, da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único – A duração da sanção será definida à luz dos critérios mencionados no § 1º, do art. 1º, desta Resolução, mediante justificativa baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observado o prazo máximo de 3 (três) anos.
Artigo 13 – A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos é aplicável ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII, do caput, do art. 155, da Lei nº 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, do caput, do referido artigo, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no artigo 12 acima.
Parágrafo único – A duração da sanção será definida à luz dos critérios mencionados no § 1º, do art. 1º, desta Resolução, mediante justificativa baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observado o prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Artigo 14 – As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas isoladamente ou em conjunto com as penas de multa, quando cabíveis.
Do procedimento sancionatório – Disposições Gerais
Artigo 15 – A aplicação das sanções previstas nesta Resolução não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Artigo 16 – A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Resolução, bem como a extinção do contrato, quando cabível, serão precedidas do devido procedimento administrativo legal, destinado ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Artigo 17 – O procedimento sancionatório terá início com a intimação do particular por via postal com aviso de recebimento (AR), ou por qualquer meio que permita comprovar o inequívoco recebimento da intimação.
§ 1º – Considera-se inequivocamente recebida a intimação encaminhada por correspondência eletrônica, quando houver confirmação de recebimento.
§ 2º – Quando o particular sujeito à sanção não for encontrado no endereço por ele indicado no processo licitatório ou de contratação, ele será notificado por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º – O particular é responsável por manter atualizado seu endereço completo, e-mail e telefone.
Artigo 18 – A intimação inicial deverá conter, entre outros, os seguintes elementos essenciais:
I – descrição dos fatos que caracterizam o descumprimento das obrigações assumidas;
II – possibilidade de caracterização de inexecução contratual e extinção do contrato, se pertinente;
III – indicação das sanções administrativas cabíveis, com indicação dos respectivos fundamentos normativos;
IV – retenção de pagamentos, para compensação com eventuais multas e prejuízos causados à Universidade, se pertinente; e
V – previsão expressa da possibilidade de apresentação de defesa prévia nos prazos fixados nesta Resolução.
Artigo 19 – São competentes para aplicar as sanções administrativas disciplinadas nesta Resolução:
I – a autoridade competente para celebrar o contrato, em relação às sanções de:
a) advertência;
b) multas; e
c) impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração do Estado de São Paulo;
II – o Reitor, em relação à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.
Artigo 20 – Em qualquer fase do procedimento sancionatório, quando houver dúvida jurídica, os autos poderão ser encaminhados à Procuradoria Geral para análise e manifestação.
Artigo 21 – A decisão da autoridade competente será publicada na Imprensa Oficial e o interessado será intimado, nos termos do procedimento pertinente ao caso concreto.
§ 1º – Nos casos de aplicação de sanção de advertência, bem como das multas previstas no artigo 1º, inciso II, alíneas “a“ e “b“, fica dispensada a publicação mencionada no caput.
§ 2º – Conforme o caso, o desfazimento do ajuste e a aplicação das penalidades cabíveis serão formalizados por meio de Termo de Rescisão Unilateral, cujo extrato será veiculado nos termos do caput.
Artigo 22 – Para fins de publicidade, as sanções aplicadas pela Universidade deverão ser incluídas nos pertinentes cadastros de sanções administrativas, em especial:
a) Sistema Eletrônico de Registro de Sanções Administrativas em vigor;
b) Relação de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
c) Cadastro Nacional de Empresas lnidôneas e Suspensas (Ceis); e
d) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
Parágrafo único – Deverá o órgão/setor responsável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade, em especial no Ceis e no Cnep.
Do procedimento para aplicação da pena de Advertência e/ou Multa
Artigo 23 – Verificada a situação que enseja a aplicação de advertência e/ou multa, o particular será intimado a apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Parágrafo único – A intimação deverá prever os elementos previstos no artigo 18 desta Resolução, incluindo os valores referentes à multa aplicável ao caso.
Artigo 24 – Juntamente com sua defesa, o particular deverá apresentar todas as provas de suas alegações.
Artigo 25 – O procedimento será conduzido pelo gestor do contrato nos autos da respectiva contratação, cabendo à autoridade competente para celebrar o contrato analisar as alegações do particular e decidir motivadamente a respeito da aplicação da penalidade.
Artigo 26 – O particular será intimado da decisão, devendo constar da intimação:
a) a possibilidade de interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
b) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o recolhimento da multa calculada, quando aplicada.
Artigo 27 – O recurso de que trata a alínea “a“ do artigo anterior será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Artigo 28 – O recurso terá efeito suspensivo da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Do procedimento para aplicação das sanções restritivas do direito de
licitar e contratar com a Administração
Artigo 29 – A aplicação das sanções de impedimento para licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração do Estado de São Paulo e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública tramitará em procedimento específico, por meio de processo de responsabilização, instaurado por determinação da autoridade competente para celebrar o contrato, que designará comissão encarregada da condução do procedimento.
Parágrafo único – A comissão a que se refere o caput será composta por 2 (dois) ou mais servidores do quadro permanente da Unidade ou Órgão, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço na Universidade.
Artigo 30 – Verificada a situação que enseja a aplicação das sanções indicadas no artigo 27, a comissão deverá avaliar os fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o particular para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º – A comissão poderá, mediante decisão fundamentada, indeferir provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 2º – Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o particular poderá apresentar suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Artigo 31 – Transcorrido o prazo para apresentação da defesa prévia e finalizada a instrução, a comissão elaborará seu relatório final, no qual analisará as alegações e provas apresentadas pelo particular e opinará a respeito da caracterização da infração contratual e das penalidades cabíveis.
Artigo 32 – O relatório final será apresentado à autoridade competente, que apreciará o procedimento e, em despacho fundamentado, deliberará a respeito da aplicação das sanções inicialmente previstas.
Parágrafo único – Quando proposta a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, o processo será previamente encaminhado à Procuradoria Geral da Universidade para análise jurídica, após a qual deverá ser encaminhado ao Reitor, autoridade competente para deliberar sobre a aplicação da referida sanção.
Artigo 33 – O particular será intimado da decisão, devendo constar da intimação:
a) da aplicação da sanção de impedimento para licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração do Estado de São Paulo, a possibilidade de interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação;
b) da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, caberá apenas pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação;
c) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o recolhimento da multa calculada, quando aplicada.
§ 1º – O recurso de que trata a alínea “a“ será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 2º – O pedido de reconsideração de que trata a alínea “b“ será dirigido ao Reitor, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Artigo 34 – O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Artigo 35 – A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o artigo 27 desta Resolução;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Disposições finais e transitórias
Artigo 1º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às licitações e contratações efetivadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021.
Artigo 2º – Revoga-se, em 30 de dezembro de 2023, a Resolução nº 7601/2018.
Artigo 3º – As contratações celebradas sob a égide da Lei nº 8.666/93 ou da Lei nº 10.520/2002 permanecem sujeitas ao regramento da Resolução nº 7601/2018. (Proc. 2023.1.9841.1.0)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de dezembro de 2023.
CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor
MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral