D.O.E.: 28/11/2023

RESOLUÇÃO Nº 8545, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

(Revoga a Resolução 5897/2010)

Baixa o Regimento da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação do Conselho Universitário, em 21 de novembro de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 5897, de 22.12.2010. (Proc. 2002.1.369.81.4)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de novembro de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE DE RIBEIRÃO PRETO

TÍTULO I – DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (FEARP) tem as seguintes finalidades:

I – o ensino de graduação e pós-graduação nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e afins;
II – a formação de pesquisadores e profissionais qualificados nas áreas citadas;
III – a realização de estudos e pesquisas nessas áreas do conhecimento;
IV – a prestação, em seu campo específico de atuação, de serviços à comunidade e a colaboração com órgãos públicos e privados;
V – a manutenção de intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições do País e do exterior.

Artigo 2º – São Departamentos da FEARP:

I – Departamento de Administração – RAD;
II – Departamento de Contabilidade – RCC;
III – Departamento de Economia – REC.

TÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º – São órgãos de administração da FEARP:

I – Congregação;
II – Diretoria;
III – Conselho Técnico-Administrativo – CTA;
IV – Comissão de Graduação – CG;
V – Comissão de Pós-Graduação – CPG;
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação – CPqI;
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx;
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento – CIP.

SEÇÃO I – DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º – Além das atribuições previstas no artigo 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, compete à Congregação:

I – aprovar os regimentos internos das comissões citadas no artigo 44 e no parágrafo único do Estatuto da USP;
II – tomar conhecimento do relatório da Faculdade, referente ao ano anterior, submetido pelo Diretor, e do qual constarão também os problemas não resolvidos e as prioridades a serem consideradas;
III – criar outras comissões além das previstas neste Regimento, definindo em cada caso suas atribuições, o modo de designação de seus membros e sua subordinação à Diretoria, à Congregação ou ao CTA, bem como transformá-las ou extingui-las;
IV – aprovar propostas de convênios;
V – aprovar e regulamentar o funcionamento de laboratórios, núcleos, centros, programas e serviços da Unidade;
VI – resolver os casos omissos, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único – A Congregação poderá, por maioria de seus membros, delegar parte de suas atribuições ao CTA, como lhe faculta o artigo 39, inciso XXVI, do Regimento Geral.

Artigo 5º – A Congregação é constituída na forma do artigo 45 do Estatuto da USP.
Parágrafo único – A representação docente a que se refere o inciso VII do artigo 45 do Estatuto da USP é integrada por:

I – totalidade dos professores titulares;
II – professores associados em número equivalente à metade dos professores titulares, assegurado um mínimo de quatro;
III – professores doutores em número equivalente a trinta por cento dos professores titulares, assegurado um mínimo de três.

Artigo 6º – Integra a Congregação um representante dos antigos alunos de curso de graduação da FEARP, não vinculado à USP.

Artigo 7º – A Congregação reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor ou por solicitação da maioria dos membros.

Parágrafo único – As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas e com a pauta.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA

Artigo 8º – Além do disposto no Estatuto, no Regimento Geral e nas normas complementares, são atribuições do Diretor:

I – elaborar, anualmente, o relatório de atividades da Unidade;
II – apresentar à Congregação o relatório anual da Faculdade, que será encaminhado à Reitoria;
III – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária da FEARP, a ser submetida ao CTA;
IV – convocar as eleições para representantes das diversas categorias docentes, discentes, servidores técnicos e administrativos e antigos alunos junto aos órgãos de administração da FEARP;
V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos superiores.

Artigo 9º – É facultada ao Diretor a criação ou a extinção de comissões específicas, diferentes daquelas estabelecidas pela Congregação e por este Regimento, para assessorá-lo em matéria referente ao funcionamento da FEARP.

SEÇÃO III – DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 10 – A composição do CTA é a seguinte:

I – Diretor;
II – Vice-Diretor;
III – Chefes de Departamento;
IV – um representante discente;
V – um representante dos servidores técnicos e administrativos.

Artigo 11 – As atribuições do CTA são as contidas no artigo 41 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, além de decidir sobre as matérias delegadas ao colegiado pela Congregação.

SEÇÃO IV – DAS COMISSÕES ESTATUTÁRIAS

Artigo 12 – As Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Inovação, Cultura e Extensão Universitária e Inclusão e Pertencimento terão suas funções previstas em regimentos próprios, aprovados pela Congregação, observando-se as normas dos respectivos Conselhos Centrais.

Artigo 13 – A Comissão de Graduação terá a seguinte composição:

I – Coordenador de cada uma das Comissões de Coordenação de Curso (CoC) da Unidade, sendo substituído, quando impedido, pelo Suplente da referida Coordenação;
II – representação discente eleita de acordo com a regulamentação da USP;
III – Presidente e Vice-Presidente.

Artigo 14 – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:

I – Coordenador de cada programa de pós-graduação vinculado a esta CPG, sendo substituído, quando impedido, pelo Suplente da referida Coordenação;
II – representação discente eleita de acordo com a regulamentação da USP;
III – Presidente e Vice-Presidente.

Artigo 15 – A Comissão de Pesquisa e Inovação terá a seguinte constituição:

I – um membro docente de cada Departamento, eleito pelo respectivo Conselho, sendo substituído, quando impedido, pelo suplente eleito na mesma condição;
II – representação discente eleita de acordo com a regulamentação da USP;
III – Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único – O mandato dos membros docentes da Comissão de Pesquisa e Inovação será de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação, anualmente, pelo terço.

Artigo 16 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição:

I – um membro docente de cada Departamento, eleito pelo respectivo Conselho, sendo substituído, quando impedido, pelo suplente eleito na mesma condição;
II – representação discente eleita de acordo com a regulamentação da USP;
III – Presidente e Vice-Presidente.

Artigo 17 – A Comissão de Inclusão e Pertencimento terá a seguinte composição:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – um membro docente de cada Departamento, eleito pelo respectivo Conselho, sendo substituído, quando impedido, pelo suplente eleito na mesma condição;
IV – representação discente, de graduação e pós-graduação, eleita por seus pares, sendo substituída, quando impedida, pelo suplente eleito na mesma condição, correspondente a 10% do total de docentes desse Colegiado;
V – representação de servidores técnicos e administrativos, eleita por seus pares, sendo substituída, quando impedida, pelo suplente eleito na mesma condição, correspondente a 15% do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Artigo 18 – Os Presidentes das Comissões acima descritas e seus suplentes serão eleitos de acordo com o disposto no Estatuto da USP.

Artigo 19 – Ao Presidente de cada uma das Comissões compete:

I – representar a Faculdade junto ao respectivo Conselho Central da USP;
II – participar de Câmara do respectivo Conselho Central da USP, quando houver;
III – coordenar os trabalhos da Comissão;
IV – convocar e presidir as reuniões da Comissão, com direito a voto, além do voto de qualidade;
V – solicitar às chefias dos Departamentos e dos órgãos técnicos e administrativos da Faculdade as providências necessárias à execução das deliberações da Comissão.

Artigo 20 – Os representantes discentes das Comissões acima descritas e seus suplentes, eleitos por seus pares, terão mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

SEÇÃO V – DAS DEMAIS COMISSÕES

Artigo 21 – A Comissão de Relações Internacionais (CRInt) terá a função de coordenar as ações voltadas à internacionalização da Unidade.

Artigo 22 – A CRInt será composta por:

I – um membro docente de cada Departamento, eleito pelo respectivo Conselho, sendo substituído, quando impedido, pelo suplente eleito na mesma condição;
II – um representante discente, sendo substituído, quando impedido, pelo suplente eleito na mesma condição.
§ 1º – O representante discente será eleito pelos seus pares para o mandato de um ano, permitindo-se uma recondução.
§ 2º – Os membros docentes terão mandato de dois anos, permitindo reconduções, sendo o presidente e o vice-presidente eleitos pela Congregação, dentre os membros docentes da CRInt.

CAPÍTULO II – DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 23 – Os Departamentos terão seus próprios regimentos, respeitado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.

Artigo 24 – São órgãos de direção dos Departamentos:

I – Conselho do Departamento;
II – Chefia do Departamento.

SEÇÃO I – DOS CONSELHOS DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 25 – Os Conselhos dos Departamentos serão constituídos na forma do artigo 54 do Estatuto.

Parágrafo único – Todos os Professores Titulares do Departamento farão parte do Conselho do Departamento.

Artigo 26 – Compete ao Conselho do Departamento, além do que consta do artigo 45 do Regimento Geral:

I – propor políticas de pesquisa, ensino, cultura e extensão universitária no âmbito do Departamento;
II – deliberar sobre os assuntos mencionados nos artigos 52 do Estatuto e 43 do Regimento Geral;
III – organizar os encargos do Departamento em pesquisa, ensino, cultura e extensão universitária e em matéria administrativa, sempre que possível segundo o princípio da repartição das responsabilidades e do rodízio nos encargos;
IV – acompanhar a aplicação de recursos oferecidos ao Departamento;
V – assessorar o Chefe do Departamento no desempenho de seus encargos;
VI – opinar sobre os processos de transferências de cursos de graduação;
VII – sugerir à CoC alterações da estrutura curricular do curso de graduação, a vigorarem a partir do ano seguinte;
VIII – propor os horários das disciplinas sob sua responsabilidade com base na sugestão das CoCs;
IX – designar seus representantes em comissões ou órgãos administrativos;
X – cumprir e fazer cumprir o regimento interno do Departamento;
XI – decidir os casos disciplinares de sua competência;
XII – eleger representantes do departamento para as comissões referentes aos artigos 15, 16, 17 e 22, bem como para a composição das comissões de coordenação de cursos de graduação (CoCs);
XIII – propor à Congregação a realização de acordos e convênios que envolvam o Departamento;
XIV – aprovar cada programa de pós-doutorado, assim como aprovar o relatório final de cada programa.

SEÇÃO II – DO CHEFE DO DEPARTAMENTO

Artigo 27 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, compete, ainda, ao Chefe do Departamento:

I – convocar eleições dos membros docentes do Departamento para as comissões referidas nos itens VI a VIII do artigo 3º e do artigo 22 deste Regimento e para as representações das categorias docentes no Conselho Departamental;
II – cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e do Conselho do Departamento;
III – decidir sobre a aplicação de recursos que sejam atribuídos ao Departamento.

TÍTULO III – DO ENSINO

Artigo 28 – A FEARP ministrará cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão universitária nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e afins.

§ 1º – A FEARP poderá oferecer outras modalidades de ensino, consoante o disposto no Estatuto, no Regimento Geral da USP e na legislação complementar.
§ 2º – A FEARP poderá ministrar disciplinas para cursos de outras Unidades da USP.

CAPÍTULO I – DA CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 29 – As atividades de cultura e extensão universitária serão desenvolvidas de acordo com as normas próprias superiores.

TÍTULO IV – DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 30 – Além das normas fixadas no Estatuto e no Regimento Geral, ao corpo docente da FEARP se aplicam os dispositivos deste Título.

CAPÍTULO I – DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 31 – As inscrições para os concursos de Professor Doutor junto à FEARP serão abertas pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, conforme solicitação do respectivo departamento, aprovada pela Congregação.

Artigo 32 – As provas para o concurso para provimento de cargo de Professor Doutor constarão de:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição;
II – prova didática;
III – prova escrita.
Parágrafo único – As provas terão pesos iguais.

Artigo 33 – O julgamento do memorial com prova pública de arguição do concurso para Professor Doutor obedecerá aos ditames do artigo 136 do Regimento Geral e seus parágrafos, observando-se, ainda, as seguintes normas:

I – o candidato será arguido sobre trabalhos por ele publicados, constantes do memorial e devidamente apresentados por ocasião da inscrição, facultando-se a cada examinador arguir sobre um ou mais trabalhos;
II – a duração da arguição não excederá o prazo de quinze minutos por examinador, cabendo ao examinando igual prazo para responder;
III – os candidatos serão arguidos de acordo com a ordem de inscrição.
Parágrafo único – Itens não comprovados não serão considerados pela banca examinadora na sua avaliação.

Artigo 34 – A prova didática do concurso para provimento do cargo de Professor Doutor processar-se-á em conformidade com o artigo 137 do Regimento Geral.

Artigo 35 – A prova escrita do concurso para provimento do cargo de Professor Doutor processar-se-á em conformidade com o artigo 139 do Regimento Geral.
Parágrafo único – A prova poderá ser eliminatória, devendo esta modalidade constar do edital de abertura do concurso, se for o caso.

CAPÍTULO II – DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 36 – As provas do concurso ao cargo de Professor Titular terão os seguintes pesos:

I – julgamento dos títulos – peso 4 (quatro);
II – prova pública oral de erudição – peso 2 (dois);
III – prova pública de arguição – peso 4 (quatro).

Artigo 37 – A prova pública de arguição, a que se refere o inciso III do artigo 152 do Regimento Geral, constará de defesa pública de trabalhos de autoria do candidato ou de atividades realizadas pelo candidato, preferencialmente nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição.

§ 1º – A duração da arguição não excederá o prazo de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.
§ 2º – Havendo concordância do candidato, a prova poderá desenvolver-se sob a forma de diálogo, observado o prazo global de sessenta minutos.

CAPÍTULO III – DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 38 – A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto abrirá, anualmente, por dois períodos de trinta dias, um no mês de abril e outro no mês de outubro, as inscrições para concurso de Livre-Docência para todos os Departamentos.

Artigo 39 – As provas do concurso de Livre-Docência serão as constantes nos incisos I a IV do artigo 167 do Regimento Geral e terão os seguintes pesos:

I – prova escrita – peso 2 (dois);
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 3 (três);
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 3 (três);
IV – avaliação didática – peso 2 (dois).

Artigo 40 – A prova escrita far-se-á na conformidade do disposto no artigo 168 do Regimento Geral.

Artigo 41 – Observadas as normas do artigo 171 e parágrafos do Regimento Geral a prova de arguição do memorial do concurso de Livre-Docência será feita por meio de defesa pública de trabalhos originais publicados pelo candidato, preferencialmente, após a obtenção do título de doutor, bem como pela análise das atividades por ele desenvolvidas.

Parágrafo único – A duração da arguição não excederá o prazo de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.

Artigo 42 – A prova de avaliação didática do concurso de Livre-Docência consistirá em uma aula, necessariamente em nível de pós-graduação, observando-se o disposto no artigo 137 e seus parágrafos do Regimento Geral.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 43 – Nos concursos para provimento dos cargos da carreira docente, bem como nos concursos para a Livre-Docência, cada publicação/atividade indicada no memorial deverá ser comprovada. No caso de publicações, elas deverão ser acompanhadas de um exemplar.

Artigo 44 – As inscrições de candidatos aos concursos de que trata o artigo anterior, serão examinadas e aprovadas pela Congregação, em seus aspectos formais, diante de parecer de relator designado pelo Diretor.

TÍTULO V – DO CORPO DISCENTE

Artigo 45 – São deveres do corpo discente da FEARP:

I – acatar as normas disciplinares constantes do Estatuto, do Regimento Geral, deste Regimento e outras estabelecidas pelos órgãos superiores;
II – contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;
III – zelar pelo patrimônio da USP.

Artigo 46 – A FEARP terá alunos monitores, de graduação ou de pós-graduação, com o objetivo de proporcionar-lhes condições para realizar estudos e pesquisas relacionadas ao seu curso, bem como prepará-los para a docência.

Parágrafo único – Os Departamentos farão constar de seus regimentos as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos seus monitores.

Artigo 47 – A extensão do período de monitoria será autorizada pelo CTA, com base na proposta do departamento ao qual o monitor estiver vinculado.

Artigo 48 – Os alunos monitores poderão receber bolsas de estudos de valor correspondente ao que for estabelecido pelo CTA.

Artigo 49 – Não serão admitidos como monitores alunos que, em qualquer época do curso, tiverem sido punidos por infrações disciplinares.

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50 – São deveres dos servidores da FEARP:

I – respeitar as normas disciplinares constantes do Estatuto, do Regimento Geral, deste Regimento e outras estabelecidas pelos órgãos superiores;
II – contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;
III – cumprir o programa de trabalho a que estiver sujeito, em obediência ao calendário escolar, sem interrupções que não sejam por motivo justo.

Artigo 51 – O suplente de membro de colegiado/comissão da FEARP substituirá o titular em suas faltas e impedimentos e, não havendo regramento específico, suceder-lhe-á em caso de vacância, assumindo automaticamente a titularidade até o final do mandato original. Nesta última hipótese, deverá ser realizada eleição exclusiva para a suplência, com encerramento de mandato igual ao do titular.

Artigo 52 – Respeitadas as disposições dos artigos 48 e 48-A do Estatuto da USP, na vacância das funções de Presidente e Vice-Presidente de Comissão, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Presidência será exercida pelo professor pertencente à mais alta categoria docente da Comissão, com maior tempo de serviço docente na Universidade.

Artigo 53 – Transitoriamente, até o artigo 51 deste Regimento ser implementado, no caso de disparidade de datas do titular e do suplente, realizar-se-á uma eleição para suplente com prazo de mandato até a data do término do mandato do titular.

Artigo 54 – O recurso contra decisões dos órgãos executivos e colegiados da FEARP, nos termos dos artigos 254 a 257 do Regimento Geral, deverá ser apresentado ao respectivo presidente do colegiado ou responsável pelo órgão executivo na Faculdade.

Artigo 55 – As eleições dos representantes discentes nos órgãos colegiados da FEARP serão realizadas, anualmente, durante o período letivo, em data anterior ao encerramento do mandato.

Artigo 56 – As pessoas convidadas pelo presidente do colegiado, nos termos do artigo 243 do Regimento Geral da USP, deverão se retirar da sessão assim que prestarem os esclarecimentos solicitados.

Artigo 57 – As propostas de realização de convênios com outras instituições do país ou do exterior ou acordos com outras Unidades da USP deverão ser aprovadas pela Congregação.

Parágrafo único – No caso de proposta de convênio internacional, a CRInt deverá emitir parecer técnico, que poderá servir de orientação para a discussão e decisão da Congregação.

Artigo 58 – A reavaliação das atividades docentes, como preceitua o artigo 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no artigo 202 do Regimento Geral.

Artigo 59 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelos Conselhos dos Departamentos ou pela Congregação, conforme o caso.