D.O.E.: 28/11/2023

RESOLUÇÃO Nº 8543, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

(Revoga a Resolução 5880/2010)

Baixa o Regimento da Escola de Educação Física e Esporte.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação do Conselho Universitário, em 21 de novembro de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Educação Física e Esporte, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 5880, de 22.10.2010. (Proc. 79.1.24604.1.1)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de novembro de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE DA USP

TÍTULO I
DAS BASES NORMATIVAS E FINALIDADES

Artigo 1º – A Escola de Educação Física e Esporte da Universidade de São Paulo (EEFE), instituída em 1934 como parte integrante do Departamento de Educação Física do Estado de São Paulo e incorporada à Universidade de São Paulo através do Decreto-Lei nº 170, de 10 de dezembro de 1969, disciplina-se pelo presente Regimento.

Artigo 2º – São fins da EEFE:

I – promover, desenvolver e disseminar o conhecimento e a inovação em Educação Física e Esporte, por meio do ensino, da pesquisa e da cultura e extensão;
II – formar recursos humanos qualificados para o exercício profissional em Educação Física e Esporte;
III – formar recursos humanos qualificados para a pesquisa e docência no ensino superior em Educação Física e Esporte;
IV – promover atividades de cultura e extensão, associadas às atividades de ensino e de pesquisa, interagindo com a sociedade.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º – São órgãos de administração da Escola de Educação Física e Esporte:
I – a Congregação;
II – o Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – a Diretoria;
IV – a Comissão de Graduação (CG);
V – a Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – a Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI);
VII – a Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

Seção I
Da composição

Artigo 4º – A Congregação da EEFE terá a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a representação docente;
IX – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
X – a representação dos servidores técnicos e administrativos, lotados na Unidade, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes.
§ 1º- A representação citada nos incisos VIII a X será eleita por seus pares de acordo com as disposições do Estatuto e Regimento Geral.
§ 2º – A representação docente, a que se refere o inciso VIII, será composta pelo modo indicado no Capítulo II do Título V do Estatuto.
§ 3º- Será de dois anos o mandato dos representantes elencados no inciso VIII e de um ano o dos representantes elencados nos incisos IX e X.
§ 4º – A vigência dos mandatos terá início a partir da data do pleito ou será indicada no Edital de Convocação da eleição.
§ 5º – Na vacância dos membros titulares, assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.

Artigo 5º – Será suspensa a qualidade de membro, pelo período de um ano, do membro titular, ou do suplente oficialmente convocado ante prévio anúncio de ausência de titular, que faltar, sem justificativa, a três ou mais reuniões ordinárias no ano.

Parágrafo único – Durante a vigência da suspensão da qualidade de membro a que se refere este artigo, este não será considerado para o cômputo do quórum.

Seção II
Das competências

Artigo 6º – À Congregação, além das atribuições conferidas pelo Regimento Geral, compete:

I – fixar, por proposta dos Departamentos e das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação e de Cultura e Extensão Universitária os critérios, a periodicidade e os métodos de avaliação do corpo docente, respeitados os critérios estabelecidos em normas gerais da USP;
II – aprovar proposta de realização de convênios com outras instituições;
III – decidir sobre a aplicação, a membros do corpo docente, de pena disciplinar, assegurado o direito de ampla defesa;
IV – definir o programa para Concursos interdepartamentais para provimento de cargos de Professor Titular, nos termos do Regimento Geral;
V – apreciar e homologar o relatório da Comissão Julgadora do concurso referido no inciso anterior, bem como decidir após a realização do concurso, o Departamento em que será alocado o cargo dentre aqueles que tenham constado expressamente do pedido de distribuição do cargo;
VI – eleger os membros das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação e de Cultura e Extensão Universitária;
VII – elaborar e zelar pelo cumprimento e execução do Projeto Acadêmico da Unidade;
VIII – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.

Seção III
Dos trabalhos

Artigo 7º – A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, de acordo com calendário estabelecido na última reunião do ano anterior.

§ 1º – O comparecimento às sessões é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade acadêmica.
§ 2º – O não comparecimento injustificado será considerado falta para os efeitos legais.
§ 3º – A convocação, com a pauta devidamente instruída, será feita com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 4º – Os autos dos processos, constantes da pauta, ficarão à disposição dos membros do colegiado na Assistência Técnica Acadêmica, sendo passíveis de acesso no sistema eletrônico da USP.
§ 5º – Em caso de necessidade, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, com antecedência de quarenta e oito horas, por iniciativa do Diretor, com declaração de motivos, ou por proposta escrita pela maioria simples dos membros do colegiado.

Artigo 8º – Salvo casos especiais, o quórum de funcionamento da Congregação será de mais da metade de seus membros.

§ 1º – Não havendo o quórum mencionado em primeira convocação, a sessão poderá ser instalada, em segunda convocação, com intervalo mínimo de meia hora após a primeira.
§ 2º – Persistindo a falta de quórum, a sessão poderá ser instalada em terceira convocação, com intervalo mínimo de meia hora após a segunda, podendo a Congregação, então, deliberar com qualquer número, ressalvados os casos de quórum especial.

Artigo 9º – Às reuniões da Congregação somente terão acesso:

I – os seus membros;
II – a juízo do presidente do colegiado, convidados, a fim de prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais;
III – o representante da Unidade no Conselho de Inclusão e Pertencimento, sem direito a voto.

Artigo 10 – As votações serão sempre abertas, salvo quanto à eleição de qualquer natureza, respeitadas as normas vigentes no Estatuto e no Regimento Geral.

Artigo 11 – A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I – discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II – expediente;
III – ordem do dia.
§ 1º – No expediente far-se-ão as comunicações do Presidente do Colegiado, dos Presidentes das Comissões Estatutárias e do representante da Unidade no Conselho de Inclusão e Pertencimento, além de comunicações de caráter geral dos demais membros do Colegiado, a pedido ou por solicitação do Presidente.
§ 2º – A ordem do dia obedecerá à pauta previamente distribuída, salvo inversão autorizada.
§ 3º – Assuntos estranhos à pauta dos trabalhos não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de dois terços dos membros presentes.
§ 4º – A pedido de membro do Colegiado, o Presidente decidirá sobre eventuais pedidos de vistas.

Artigo 12 – As decisões ou os pareceres da Congregação serão adotados por maioria simples, exceto nos casos especificados no Estatuto e no Regimento Geral, e neste Regimento.

Parágrafo único – No caso de moções, sua inclusão na pauta, se não havida previamente, deverá ser deliberada pela maioria dos presentes, sendo, em qualquer hipótese, sua aprovação dependente de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Congregação.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (CTA)

Seção I
Da composição

Artigo 13 – O CTA da EEFE terá a seguinte composição:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamento;
IV – um representante de cada uma das categorias de Professor Titular, Professor Associado e Professor Doutor;
V – um representante discente de graduação ou de pós-graduação;
VI – um representante dos servidores técnicos e administrativos.
§ 1º – A representação citada nos incisos IV a VI será eleita por seus pares, de acordo com as disposições do Estatuto e do Regimento Geral.
§ 2º – Será de dois anos o mandato dos representantes elencados nos incisos IV e VI e de um ano o dos representantes elencados no inciso V.
§ 3º – A vigência dos mandatos terá início a partir da data do pleito ou será indicada no Edital de Convocação da eleição.
§ 4º – Na vacância dos membros titulares, assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.

Artigo 14 – Será suspensa a qualidade de membro, pelo período de um ano, do membro titular, ou do suplente oficialmente convocado ante prévio anúncio de ausência de titular, que faltar, sem justificativa, a três ou mais reuniões ordinárias no ano.

Parágrafo único – Durante a vigência da suspensão da qualidade de membro a que se refere este artigo, este não será considerado para o cômputo do quórum.

Seção II
Das competências

Artigo 15 – Ao CTA, além das atribuições conferidas pelo Regimento Geral, compete:

I – decidir sobre o remanejamento ou relocação de servidores técnicos e administrativos;
II – opinar sobre aceitação de doações;
III – opinar sobre a aceitação de legados clausulados, ouvida a Procuradoria Geral da Universidade;
IV- deliberar sobre modificações da estrutura administrativa propostas pelo Diretor;
V – decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas pela Congregação.

Seção III
Dos trabalhos

Artigo 16 – Os trabalhos do CTA observarão, no que couber, o mesmo procedimento dos da Congregação.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Artigo 17 – O Diretor, escolhido na forma do disposto no Capitulo III do Título V do Estatuto, terá as competências enumeradas no Regimento Geral.
Parágrafo único – Compete ainda ao Diretor:
I – convocar a eleição de representantes das diversas categorias docentes e de servidores técnicos e administrativos, junto aos órgãos da administração;
II – designar relatores, se for o caso, para matérias que devam ser submetidas à Congregação e ao CTA;
III – tomar, em caso de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum da Congregação e do CTA.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO (CG)

Seção I
Da composição

Artigo 18 – A CG é constituída por:

I – Presidente e Vice-Presidente, membros natos;
II – quatro membros docentes em efetivo exercício, e seus respectivos suplentes, garantida a representação de todos os Departamentos da Unidade;
III – um representante discente de graduação, e seu respectivo suplente.

Seção II
Das competências

Artigo 19 – Além das competências estatutárias, e as estabelecidas pelo Conselho de Graduação (CoG), compete à CG:

I – coordenar as atividades didático-pedagógicas pertinentes, no âmbito da Escola, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores e pelo projeto acadêmico da Escola;
II – avaliar as disciplinas de graduação;
III – avaliar o perfil acadêmico e/ou profissional de seus egressos.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO (CPG)

Seção I
Da composição

Artigo 20 – A CPG é constituída por:

I – Presidente e Vice-Presidente, membros natos;
II – quatro membros docentes e seus respectivos suplentes, orientadores plenos do Programa de Pós-Graduação em Educação Física e Esporte, vinculados à Unidade, e seus respectivos suplentes, garantida a representação de todos os Departamentos da Unidade;
III – um representante discente de pós-graduação e seu respectivo suplente.

Seção II
Das competências

Artigo 21 – À CPG, observadas as competências estatutárias e a orientação do Conselho de Pós-Graduação (CoPGr), cabe:

I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação;
II – coordenar as atividades didático-pedagógicas pertinentes, no âmbito da Escola, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores e pelo projeto acadêmico da Escola;
III – avaliar o perfil acadêmico e/ou profissional de seus egressos.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÂO DE PESQUISA E INOVAÇÃO (CPqI)

Seção I
Da composição

Artigo 22 – A CPqI é constituída por:

I – Presidente e Vice-Presidente, membros natos;
II – quatro membros docentes em efetivo exercício, e seus respectivos suplentes, garantida a representação de todos os Departamentos da Unidade;
III – um representante discente de graduação ou de pós-graduação e seu respectivo suplente.

Seção II
Das competências

Artigo 23 – À CPqI, além das competências estatutárias e do estabelecido pelo Conselho de Pesquisa e Inovação (CoPI), compete:
I – coordenar e incentivar a pesquisa científica no âmbito da Escola, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores e pelo Projeto Acadêmico da Escola;
II – coordenar e incentivar a inovação no âmbito da Escola, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores e pelo Projeto Acadêmico da Escola;
III – coordenar a iniciação científica na Unidade;
IV – coordenar o pós-doutorado na Unidade;
V – propor à Congregação o uso dos recursos oriundos da Reserva Técnica Institucional.

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÂO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (CCEx)

Seção I
Da composição

Artigo 24 – A CCEx é constituída por:

I – Presidente e Vice-Presidente, membros natos;
II – quatro membros docentes em efetivo exercício, e seus respectivos suplentes, garantida a representação de todos os Departamentos da Unidade;
III – um representante discente de graduação ou de pós-graduação e seu respectivo suplente.

Seção II
Das competências

Artigo 25 – À CCEx, além das diretrizes definidas pelo Conselho de Cultura e Extensão (CoCEx), compete:

I – traçar diretrizes e regular as atividades de cultura e extensão universitária no âmbito da Escola, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores e pelo projeto Acadêmico da Escola;
II – fomentar e coordenar a implementação de programas e atividades de cultura e extensão desenvolvidos pelos docentes, alunos de graduação e pós-graduação, entidades estudantis e servidores técnicos e administrativos da Unidade;
III – promover a extensão à comunidade por meio de projetos acadêmicos e culturais, propondo diretrizes para sua execução e avaliando a adequação ao projeto institucional e os impactos das propostas a ela submetidas;
IV – supervisionar e avaliar periodicamente as atividades de cultura e extensão universitária, tendo como pressuposto a indissociabilidade com o ensino e a pesquisa;
V – zelar pelo cumprimento da política de isenção das atividades pagas, obedecida a diretriz geral estabelecida pela Unidade e pelos Colegiados Superiores.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS COMISSÕES

Artigo 26 – O prazo dos mandatos dos membros docentes das Comissões será de dois anos para os membros da CPG e de três anos para os membros das demais, sendo-lhes permitidas reconduções.

§ 1º – Anualmente proceder-se-á à renovação da fração correspondente de seus membros cujos mandados tenham vencido.
§ 2º – Os membros docentes serão eleitos pela Congregação.
§ 3º – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sua substituição, a vacância da função e a duração do mandato observarão ao disposto no Estatuto.
§ 4º – A vigência dos mandatos terá início a partir da data do pleito ou será indicada no Edital de Convocação da eleição.
§ 5º – Na vacância dos membros das Comissões, assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.
§ 6º – Será suspensa a qualidade de membro, pelo período de um ano, do membro titular, ou do suplente oficialmente convocado ante prévio anúncio de ausência de titular, que faltar, sem justificativa, a três ou mais reuniões ordinárias no ano.
§ 7º- Durante a vigência da suspensão da qualidade de membro a que se refere o parágrafo anterior, este não será considerado para o cômputo do quórum.

Artigo 27 – Ao Presidente de cada uma das Comissões compete:

I – representar a Escola junto ao respectivo Conselho Central;
II – coordenar os trabalhos da Comissão;
III – convocar e presidir as reuniões da Comissão, com direito a voto, além do voto de qualidade;
IV – designar relatores, se for o caso, para matérias que devam ser submetidas à respectiva Comissão;
V – requisitar às chefias dos Departamentos e dos órgãos técnicos e administrativos da Escola as providências necessárias à execução das deliberações da Comissão.

Artigo 28 – Os Presidentes das Comissões poderão constituir comissões e grupos de trabalho temporários, designando membros do corpo docente e representantes do corpo discente, e dentre eles, seus respectivos coordenadores.

Parágrafo único – O funcionamento das comissões e grupos de trabalho será determinado pelo Presidente, quando de suas constituições.

CAPÍTULO X
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 29 – Os Departamentos da Escola de Educação Física e Esporte são os seguintes:

I – Departamento de Biodinâmica do Movimento do Corpo Humano (EFB);
II – Departamento de Esporte (EFE);
III – Departamento de Pedagogia do Movimento do Corpo Humano (EFP).

Artigo 30 – São órgãos de direção dos Departamentos:

I – o Conselho do Departamento;
II – a Chefia do Departamento.

Artigo 31 – O Conselho de cada Departamento é constituído por:

I – todos os seus professores titulares em exercício;
II – cinquenta por cento dos seus professores associados, assegurado um mínimo de quatro, quando houver;
III – vinte e cinco por cento dos seus professores doutores, assegurado um mínimo de três, quando houver;
IV – representantes discentes, em número equivalente a dez por cento do número de membros docentes do Conselho, assegurada a representação mínima de um aluno de graduação;
V – um representante e um suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que dez por cento do número total de servidores docentes do respectivo Departamento.

§ 1º – A proporcionalidade na composição do Conselho, o modo de escolha e a duração dos mandatos dos membros regem-se pelo disposto no Estatuto.
§ 2º – Às eleições das representações docentes, aplica-se ainda o disposto no Capítulo II do Título VII do Regimento Geral.
§ 3º – Caso a representação discente seja superior a um, será assegurada, também, a presença de, no mínimo, um estudante de pós-graduação.
§ 4º – A vigência dos mandatos terá início a partir da data do pleito ou será indicada no Edital de Convocação da eleição.
§ 5º – Na vacância dos membros titulares assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.

Artigo 32 – A eleição do Chefe do Departamento, sua substituição, a vacância da função e a duração do mandato observarão ao disposto no Estatuto e Regimento Geral.

Parágrafo único – A vigência dos mandatos terá início a partir da data do pleito ou será indicada no Edital de Convocação da eleição.

Artigo 33 – Ao Conselho do Departamento, além das atribuições conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Geral, compete:

I – propor à Congregação o programa para a prova de erudição do concurso de Professor Titular, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 6º, inc. IV;
II – deliberar, nos limites de suas atribuições, sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Chefe do Departamento;
III – opinar sobre os pedidos de dispensa de cursar disciplinas sob responsabilidade do Departamento.

Parágrafo único – O Conselho de Departamento poderá deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas neste Regimento.

Artigo 34 – O Conselho do Departamento reunir-se-á sempre que convocado pelo Chefe ou por um terço dos seus membros, registrando-se as presenças.

Artigo 35 – Será suspensa a qualidade de membro, pelo período de um ano, do membro titular, ou do suplente oficialmente convocado ante prévio anúncio de ausência de titular, que faltar, sem justificativa, a três ou mais reuniões ordinárias no ano.
Parágrafo único – Durante a vigência da suspensão da qualidade de membro a que se refere este artigo, este não será considerado para o cômputo do quórum.

Artigo 36 – Ao Chefe do Departamento, além das atribuições conferidas pelo artigo 46 do Regimento Geral, compete:

I – exercer, em caso de urgência e ad referendum do Conselho do Departamento, quaisquer das atribuições a ele conferidas;
II – designar relatores, se for o caso, para matérias que devam ser submetidas ao Conselho do Departamento;
III – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho do Departamento.

CAPÍTULO XI
DOS CONSELHOS ASSESSORES

Artigo 37 – O Diretor poderá criar um Conselho Diretor, composto pelas lideranças da Unidade, com a finalidade de assessorá-lo na tomada de decisões administrativas e acadêmicas.

Artigo 38 – O Diretor poderá criar ainda um Conselho de Ex-Diretores, que terá como função apontar para a comunidade estratégias e questões a serem debatidas no intuito de consolidar a liderança acadêmico científica da EEFE.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 39 – Os trabalhos das Comissões Estatutárias e dos Conselhos de Departamento seguirão, no que couber, o disposto nos artigos 8º a 14 deste Regimento.

TÍTULO III
DA ATIVIDADE DOCENTE

CAPÍTULO I
DOS CONCURSOS

Seção I
Dos concursos para o cargo de professor doutor

Artigo 40 – As inscrições para o concurso serão abertas pelo prazo de 30 a 90 dias.

Artigo 41 – As provas do concurso para professor doutor serão realizadas em uma ou em duas fases, a critério da Congregação.

Artigo 42 – O concurso para professor doutor constará de:

I – prova escrita, que será eliminatória caso o concurso seja realizado em duas fases – peso = 3;
II – julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso = 4;
III – prova didática – peso = 3.
§ 1º – As provas serão realizadas de acordo com o disposto na Seção II, Capítulo I, Título VI do Regimento Geral.
§ 2º – Será considerado eliminado do concurso o candidato que obtiver, na prova escrita eliminatória, nota menor do que sete, da maioria dos membros da Comissão Julgadora.
§ 3º – A Comissão julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória.
§ 4º – Comporão a média final de cada candidato habilitado à segunda fase as notas das provas de ambas as etapas, na forma do Regimento Geral.
§ 5º – O memorial terá a forma de breve narrativa da trajetória acadêmica do candidato, com destaque para as cinco produções que julgar mais relevantes, acompanhado de elementos integrantes de seu currículo, conforme a subdivisão temática constante dos incisos abaixo, competindo à banca examinadora avaliar o atendimento ao presente dispositivo.
I – produção científica, literária, filosófica ou artística;
II – atividade didática universitária;
III – atividades relacionadas à prestação de serviços à comunidade;
IV – atividades profissionais ou outras, quando for o caso;
V – diplomas e dignidades universitárias.
§ 6º – O edital deverá prever que, havendo candidata regularmente inscrita, que comprove sua condição de gestante, esta terá direito a requerer, até sete dias corridos após a publicação da convocação para as provas, a suspensão do concurso por até seis meses após o parto, admitindo-se uma única suspensão por concurso.

Seção II
Dos concursos para o cargo de professor titular

Artigo 43 – O concurso para Professor Titular constará de:

I – julgamento dos títulos – peso = 5;
II – prova pública oral de erudição – peso = 3;
III – prova pública de arguição – peso = 2.

Parágrafo único – O edital deverá prever que, havendo candidata regularmente inscrita, que comprove sua condição de gestante, esta terá direito a requerer, até sete dias corridos da publicação do edital de convocação para as provas, a suspensão do concurso por até seis meses após o parto, admitindo-se uma única suspensão por concurso.

Artigo 44 – Na prova pública de arguição e no julgamento de títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica, das atividades de ensino e de extensão, bem como das atividades de orientação e formação de discípulos e a relevância das experiências administrativas dos candidatos.

Parágrafo único – A duração da arguição não excederá a trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder. Havendo concordância entre o examinador e o candidato, poderá ser estabelecido diálogo entre ambos, observado o prazo global de sessenta minutos.

Seção III
Dos concursos para a livre-docência

Artigo 45 – Conforme disposto no Regimento Geral, a EEFE abrirá, anualmente, pelo período de 30 dias, no 2º trimestre, inscrições ao Concurso de Livre-Docência.

Artigo 46 – Poderão inscrever-se os candidatos que satisfizerem às exigências previstas no Estatuto.

Artigo 47 – O concurso de Livre Docência constará de:

I – prova escrita – peso = 1;
II – defesa de tese original – peso = 4;
III – prova pública de arguição e julgamento de memorial – peso = 3;
IV – avaliação didática – peso = 2.

Artigo 48 – A prova de avaliação didática constará da elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina.

Artigo 49 – Será assegurado aos candidatos o direito ao uso de computadores, a serem fornecidos pela Escola, que contenham apenas programa de editor de texto para fins de redação das provas.

TÍTULO IV
DO ENSINO

CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO

Artigo 50 – O ensino de graduação será ministrado em conformidade com as disposições do Estatuto e do Regimento Geral, observadas, nas matérias das respectivas competências, as resoluções do Conselho de Graduação, da Congregação e da Comissão de Graduação.

Artigo 51 – O prazo máximo para integralização dos créditos dos cursos de Graduação da EEFE-USP é de seis anos.

CAPÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 52 – A organização e o desenvolvimento do ensino de pós-graduação far-se-ão nos termos do Capítulo II do Título V do Regimento Geral e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Pós-Graduação, pela Congregação e pela Comissão de Pós-Graduação.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DAS DEMAIS MODALIDADES DE ENSINO

Artigo 53 – A organização e o desenvolvimento do ensino de extensão universitária e das demais modalidades de ensino far-se-ão nos termos do Capítulo III do Título V do Regimento Geral e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, pela Congregação e pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

CAPÍTULO IV
DOS ALUNOS MONITORES

Artigo 54 – A participação discente como alunos monitores nas disciplinas do curso de graduação, obedecerá ao disposto no Capítulo II do Título VII do Regimento Geral.

§ 1º – As necessidades, funções e avaliação de desempenho da monitoria serão definidas a critério de cada Departamento.
§ 2º – O recrutamento de alunos monitores obedecerá ao critério de ter sido aprovado na disciplina ou disciplinas relacionadas com as atividades de monitoria.
§ 3º – O regime de atividades do monitor, incluindo atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, será estabelecido pelo professor responsável pelo desenvolvimento da disciplina, não podendo ser inferior a seis horas semanais.

Artigo 55 – O Departamento ao qual o monitor estiver vinculado expedirá um certificado para documentar o exercício da função de monitor.

CAPÍTULO V
DAS PREMIAÇÕES E HOMENAGENS

Artigo 56 – A EEFE concederá o “Prêmio Melhor Aluno” a um formando de cada um de seus cursos de Graduação.

Artigo 57 – A Unidade poderá conceder ainda um Prêmio para o Melhor Trabalho Acadêmico, para os trabalhos de conclusão de curso de Graduação desenvolvidos na Unidade.

Artigo 58 – A EEFE concederá o Prêmio Maria Lenk em homenagem a pessoas, entidades, organizações nacionais ou estrangeiras, que contribuíram de modo excepcional e decisivo para a valorização da área de Educação Física e Esporte, bem como para a valorização cultural, social e acadêmica da Unidade.

Artigo 59 – As normas para concessão, a distribuição, a periodicidade e a constituição dos prêmios elencados nesse capítulo serão definidos pela Congregação da Unidade e delimitados em regramento próprio.