D.O.E.: 28/11/2023

RESOLUÇÃO Nº 8539, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

(Altera a Resolução 5870/2010

Altera e acrescenta dispositivos no Regimento da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação do Conselho Universitário, em 21 de novembro de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 7º do Regimento da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia, baixado pela Resolução nº 5870, de 27 de setembro de 2010, fica acrescido do inciso VIII e o inciso VI passa a ter a seguinte redação:

“Art 7º – (…)
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação(CPqI); (NR)
(…)
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP). (NR)”

Artigo 2º – O artigo 8º fica acrescido do inciso VI-A e o inciso V passa a ter a seguinte redação:

“Art 8º – (…)
(…)
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação; (NR)
(…)
VI-A – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (NR)”

Artigo 3º – O inciso I do artigo 9º passa a ter a seguinte redação:

“Art 9º – (…)
I – deliberar sobre as propostas apresentadas pelas Comissões Estatutárias (de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária, de Inclusão e Pertencimento) e outras comissões transitórias; (NR)”

Artigo 4º – Fica revogado o artigo 11.

Artigo 5º – O artigo 18 fica acrescido de um § 6º e os §§ 3º, 4º e 5º passam a ter a seguinte redação:

“Art 18 – (…)
(…)
§ 3º – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor (NR).
§ 4º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados. (NR)
§ 5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor. (NR)
§ 6º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação. (NR)”

Artigo 6º – O artigo 19 fica acrescido dos incisos VII-A, VII-B, VII-C, VII-D e XII-A e os incisos I, II, III, V, VIII, X e XIII passam a ter a seguinte redação

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de ensino de graduação, tendo em vista o projeto pedagógico dos cursos; (NR)
II – aprovar e acompanhar a execução dos programas de ensino de cada disciplina, módulo ou eixo temático, propostos pela Comissão de Coordenação de Curso em articulação com os Conselhos dos Departamentos, quando for o caso; (NR)
III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos, o número de vagas e a carga horária do curso de Medicina Veterinária; (NR)
(…)
V – submeter à Congregação propostas de criação ou extinção de cursos, habilitações ou ênfases, ouvidos os Conselhos de Departamentos; (NR)
(…)
VII-A – preparar e acompanhar o processo de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos, respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos pela Pró-Reitoria de Graduação; (NR)
VII-B – implementar os projetos especiais para a melhoria das condições do ensino de graduação definidos pelo Conselho de Graduação; (NR)
VII-C – promover e coordenar análises periódicas das normas e diretrizes do vestibular e outras formas de ingresso para seus cursos a serem encaminhadas aos órgãos competentes; (NR)
VII-D – propor à Congregação os critérios para transferência; (NR)
VIII – aprovar os processos de transferência que atenderem as normas estabelecidas na legislação vigente; (NR)
(…)
X – coordenar, respeitadas as normas vigentes, as ações relativas às solicitações de revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras, encaminhando os processos, instruídos com parecer circunstanciado, à Congregação; (NR)
(…)
XII-A – aprovar convênios com outras instituições de ensino superior que envolvam o ensino de graduação; (NR)
XIII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP, pelo Regimento de Graduação e pelo Regimento da Unidade. (NR)”

Artigo 7º – O artigo 21 passa a ter a seguinte redação:

“Art 21 – A CoC elegerá seu Coordenador e respectivo suplente dentre os seus membros docentes, pertencentes à FMVZ, responsáveis pelo oferecimento do curso. (NR)
Parágrafo único – O mandato do Coordenador e respectivo suplente serão de dois anos, permitida até duas reconduções.”

Artigo 8º – O artigo 22 passa a ter a seguinte redação:

“Art 22 – À CoC compete: (NR)

I – coordenar a implementação e a avaliação do projeto político pedagógico do curso considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as Diretrizes Curriculares vigentes;
II – encaminhar propostas de reestruturação do projeto político pedagógico e da respectiva estrutura curricular (disciplinas, módulos ou eixos temáticos) à CG da Unidade, ouvidos os Departamentos;
III – coordenar o planejamento, a execução e a avaliação dos programas de ensino/aprendizagem das disciplinas, módulos ou eixos temáticos;
IV – elaborar a proposta de renovação de reconhecimento do curso;
V – analisar a pertinência do conteúdo programático e carga horária das disciplinas, módulos ou eixos temáticos, de acordo com o projeto político pedagógico, propondo alterações no que couber;
VI – promover a articulação entre os docentes envolvidos no curso com vistas à integração interdisciplinar ou interdepartamental na implementação das propostas curriculares;
VII – acompanhar a progressão dos alunos durante o curso, propondo ações voltadas à prática docente ou a implementação curricular, quando for o caso;
VIII – propor à CG alterações do número de vagas do curso, ouvidos os Departamentos envolvidos;
IX – outras funções que lhe forem atribuídas pelo CoG, pelo Regimento Geral da USP e pelos órgãos superiores da FMVZ.”

Artigo 9º – O artigo 23 passa a ter a seguinte redação:

“Art 23 – A Comissão de Pós-Graduação (CPG) terá a seguinte constituição: (NR)
I – o coordenador de cada programa de Pós-Graduação vinculados à CPG da FMVZ, homologados pela Comissão de Pós-Graduação, com mandato de dois anos, permitindo-se a recondução;
II – um representante discente, e seu respectivo suplente, eleito por seus pares, não vinculados ao corpo docente, e correspondente a 20% do total dos docentes da Comissão, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – presidente e vice-presidente.
§ 1º – O suplente do coordenador de cada programa de Pós-Graduação será também suplente do coordenador junto à CPG.
§ 2º – A Congregação elegerá o Presidente e Vice-Presidente, membros natos da CPG, por força dos dispositivos regimentais e estatutários, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 3º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados.
§ 4º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 5º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação.
§ 6º – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação deverão ser eleitos, segundo o procedimento previsto no art. 48, § 3º, dentre os docentes da Unidade credenciados como orientadores em seus respectivos Programas de Pós-Graduação. (NR)”

Artigo 10 – O Capítulo XII passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO XII – Da Comissão de Pesquisa e Inovação (NR)”

Artigo 11 – O inciso I do artigo 24 passa a ter a seguinte redação:

“Art 24 – (…)
I – traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação da FMVZ, bem como coordenar as atividades didático-científicas pertinentes, no âmbito da Faculdade, observada a orientação do Conselho Central de Pós-Graduação da USP (CoPGr); (NR)”

Artigo 12 – O artigo 25 passa a ter a seguinte redação:

“Art 25 – A Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI) terá a seguinte constituição:
I – um docente representante por Departamento, em efetivo exercício, portador, pelo menos do título de doutor, indicado pelo Conselho Departamental e homologado pela Congregação, com mandato de três anos, renovado, anualmente, pelo terço e permitida a recondução;
II – a representação discente, constituída por alunos de Graduação e Pós-Graduação, será eleita pelos seus pares e corresponderá a 10% do total de docentes da Comissão, assegurado o mínimo de um, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – Juntamente com os membros titulares, serão eleitos os suplentes.
§ 2º – A CPqI terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 3º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados.
§ 4º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, e serão limitados ao término do mandato ou do primeiro biênio do Diretor em exercício.
§ 5º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação.”

Artigo 13 – O artigo 26 fica acrescido dos incisos IV e V e o caput passa a ter a seguinte redação:

“Art 26 – À Comissão de Pesquisa e Inovação compete: (NR)
(…)
IV – promover as atividades nos programas de Pós-Doutorado, Professor Colaborador, Iniciação Científica e Tecnológica e Pré-Iniciação Científica; (NR)
V – estimular e harmonizar as atividades dos órgãos associados ou pertencentes à USP que promovem a inovação. (NR)”

Artigo 14 – O artigo 27 fica acrescido do § 6º e os §§ 3º, 4º e 5º passam a ter a seguinte redação:

“Art 27 – (…)
(…)
§ 3º – A CCEx terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor. (NR)
§ 4º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados. (NR)
§ 5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, e serão limitados ao término do mandato ou do primeiro biênio do Diretor em exercício. (NR)
§ 6º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação. (NR)”

Artigo 15 – O Regimento da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnica fica acrescido do Capítulo XIII-A e dos artigos 27-A e 27-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VIII-A – Da Comissão de Inclusão e Pertencimento (NR)

Art 27-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) da FMVZ-USP terá a seguinte constituição: (NR)

I – um docente representante por Departamento, indicado pelo Conselho Departamental e homologado pela Congregação, com mandato de três anos, renovado anualmente pelo terço e permitida uma recondução;
II – um representante discente, de Graduação e Pós-Graduação, eleito pelos seus pares, correspondente a 10% do total de docentes desse Colegiado, assegurado o mínimo de um, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
III – um representante dos servidores técnicos e administrativos, eleito por seus pares, correspondente a 15% do total de docentes desse Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
IV – um membro externo à Unidade/órgão, com experiência nas áreas de atuação da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo (PRIP), correspondente a 5% do total de docentes desse Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – Juntamente com os membros titulares, deverão ser indicados os respectivos suplentes.
§ 2º – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.
§ 3º – A CIP terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 4º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados.
§ 5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, e serão limitados ao término do mandato ou do primeiro biênio do Diretor em exercício.
§ 6º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação.
§ 7º – O Presidente da CIP será o representante da Unidade junto ao Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoIP).

Art 27-B – À Comissão de Inclusão e Pertencimento compete: (NR)

I – traçar diretrizes de inclusão e pertencimento, em conformidade com o projeto acadêmico da Unidade, e com as orientações estabelecidas pelos Colegiados Superiores;
II – fomentar, apoiar e gerir os programas e iniciativas da PRIP, e fixar normas complementares às expedidas pelo CoIP, encaminhando os relatórios pertinentes;
III – zelar, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada programa estabelecido pela PRIP;
IV – opinar sobre a criação, transformação e extinção de órgãos e serviços na área de Inclusão e Pertencimento, no âmbito da Unidade;
V – prestar atendimento à comunidade acadêmica e ao público externo acerca de dúvidas, dificuldades, sugestões e críticas em relação aos programas, editais, recursos, acervos, infraestrutura e demais assuntos relacionados à inclusão e pertencimento, no âmbito da Unidade;
VI – constituir, se necessário, Grupos de Trabalho com atribuições específicas;
VII – apoiar os programas de inclusão e pertencimento desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação da Unidade;
VIII – aprovar os programas de inclusão e pertencimento da Unidade;
IX – encaminhar os relatórios solicitados pelo CoIP;
X – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo(a) Pró-Reitor(a);
XI – manter um registro das atividades de inclusão e pertencimento da Unidade;
XII – zelar, na Unidade, pela execução regular dos programas e ações da PRIP;
XIII – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento de Inclusão e Pertencimento da USP.”

Artigo 16 – O artigo 32 fica acrescido do inciso VII e o § 7º passa a ter a seguinte redação:

“Art 32 – (…)
(…)

VII – um representante e um suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento. (NR)
(…)
§ 7º – Os membros mencionados nos incisos VI e VII serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se reconduções. (NR)

Artigo 17 – A Seção II do Capítulo XX fica acrescida do artigo 44-A, com a seguinte redação:

“Art 44-A – Os concursos para os cargos da carreira docente obedecerão ao disposto no Estatuto e Regimento Geral da USP e Regimento Interno desta Faculdade. (NR)”

Artigo 18 – O artigo 45 passa a ter a seguinte redação:

“Art 45 – É vedada a participação, na comissão julgadora de concursos da carreira docente, de cônjuge ou companheiro, de parente em linha direta ou colateral até terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, assim como membros que possuam qualquer relação percebida como impeditiva de uma avaliação isenta. (NR)”

Artigo 19 – O artigo 47 passa a ter a seguinte redação:

“Art 47 – As inscrições para o concurso de professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias e constará das seguintes provas e pesos: (NR)
I – Julgamento de memorial com prova pública de arguição – peso 4;
II – Prova didática – peso 3;
III – Prova prática – peso 2;
IV – Prova escrita (caráter eliminatório) – peso 1.
§ 1º – Na arguição do memorial, cada examinador disporá de no máximo de 15 minutos para perguntas, com tempo igual para resposta do candidato, admitindo-se o diálogo, caso em que o tempo total será de 30 minutos.
§ 2º – A prova escrita obedecerá ao disposto no art. 139 do Regimento Geral.
§ 3º – A prova prática obedecerá às normas deste Regimento.”

Artigo 20 – A Seção II do Capítulo XX fica acrescida dos artigos 47-A e 47-B, com a seguinte redação:

“Art 47-A – A Comissão Julgadora, com base no programa do concurso, elaborará a lista com até cinco pontos e o modus faciendi da prova prática, que terá duração máxima de 120 minutos. (NR)

Art 47-B – A lista de pontos e o modus faciendi da prova prática serão comunicados, por escrito, aos candidatos, no primeiro dia do concurso. (NR)
§ 1º – Os candidatos poderão apresentar à Comissão Julgadora qualquer manifestação contrária quanto à lista de pontos e ao modus faciendi, imediatamente após sua ciência.
§ 2º – Caberá à Comissão Julgadora verificar a pertinência do pedido e decidir, de plano, devendo o teor da manifestação e do julgamento constarem da ata.”

Artigo 21 – Os incisos II, III e IV do artigo 48 passam a ter a seguinte redação:

“Art 48 – (…)
(…)
II – Defesa de Tese ou de Texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela – peso 2; (NR)
III – Prova escrita – peso 1; (NR)
IV – Avaliação didática, representada por aula em nível de pós-graduação – peso 3. (NR)”

Artigo 22 – O artigo 61 fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art 61 – (…)
(…)
IV – sob o semicírculo inferior: vê-se faixa com as siglas FMVZ, o ano de criação (1919) e USP. (NR)”

Artigo 23 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2017.1.1538.10.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de novembro de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral