D.O.E.: 13/09/2023

RESOLUÇÃO Nº 8503, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

(Republicada em 20.9.2023)

(Altera a Resolução 7541/2018)

Altera dispositivos no Regimento do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no inciso IX do art 42 do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 22 de agosto de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O inciso II do artigo 2º do Regimento do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, baixado pela Resolução nº 7541, de 20 de julho de 2018, passa a ter a seguinte redação:

“Art 2º – (…)
(…)
II – promover a formação científica subsidiária de docentes de nível superior e de pesquisadores(as), bem como o preparo auxiliar de profissionais e de especialistas que necessitem de conhecimento nas áreas citadas; (NR)”

Artigo 2º – O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

“Art 3º – São órgãos de administração do ICMC: (NR)

I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação (CG);
V – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI);
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP).”

Artigo 3º – O artigo 4º passa a ter a seguinte redação:

“Art 4º – A Congregação, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição: (NR)

I – o(a) Diretor(a), seu(sua) Presidente(a);
II – o(a) Vice-Diretor(a);
III – os(as) Presidentes(as) das Comissões referidas no artigo 3º;
IV – os(as) Chefes dos Departamentos;
V – a representação docente;
1 – cinquenta por cento dos(as) professores(as) titulares do ICMC;
2 – professores(as) associados(as), em número equivalente à metade da representação dos(as) professores(as) titulares na Congregação, assegurado um mínimo de quatro;
3 – professores(as) doutores(as), em número equivalente a trinta por cento da representação dos(as) professores(as) titulares na Congregação, assegurado um mínimo de três;
4 – um(a) assistente;
5 – um(a) auxiliar de ensino;
VI – a representação discente, equivalente a dez por cento do número de docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
VII – a representação dos(as) servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as) do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, correspondente a cinco por cento do número de membros(as) docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes eleitos(as) por seus pares;
VIII – um(a) representante dos egressos(as) da graduação, eleito(a) por seus pares, com mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§ 1º – Será de dois anos o mandato dos(as) representantes das categorias docentes e de um ano o dos(as) representantes discentes e dos(as) servidores(as) técnico(a)-administrativo(a), permitidas reconduções.
§ 2º – Os(as) representantes referidos(as) no parágrafo 1º serão eleitos(as) por seus pares.”

Artigo 4º – O artigo 5º fica acrescido do inciso VI-A e os incisos II, VI e VII passam a ter a seguinte redação:

“Art 5º – (…)
(…)
II – eleger o(a) Presidente(a) e o(a) Vice-Presidente(a) das Comissões Estatutárias e CRInt; (NR)
(…)

VI – aprovar o parecer circunstanciado, elaborado e aprovado pelo Conselho do Departamento, referente ao relatório bienal de atividades do(a) docente em estágio experimental no RDIDP; (NR)
VI-A – deliberar sobre o Projeto Acadêmico do Docente, do Departamento e da Unidade, submetendo-o, quando necessário, à Comissão de Atividades Acadêmicas do Conselho Universitário para as providências cabíveis; (NR)
VII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, por este Regimento ou por delegação de órgãos superiores (NR).”

Artigo 5º – O artigo 7º passa a ter a seguinte redação:

“Art 7º – O CTA tem a seguinte constituição: (NR)

I – o(a) Diretor(a), seu(sua) Presidente(a);
II – o(a) Vice-Diretor(a);
III – os(as) Chefes dos Departamentos;
IV – quatro representantes docentes;
V – um(a) representante discente;
VI – um(a) representante dos(as) servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as).

§ 1º – Os(As) representantes docentes, discente e dos(as) servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as) serão eleitos(as) pelos seus pares.
§ 2º – Será de dois anos o mandato dos(as) representantes docentes e do(a) servidor(a) técnico(a) e administrativo(a) e de um ano o do(a) representante discente, permitidas reconduções.”

Artigo 6º – O artigo 8º fica acrescido dos incisos IX e X, e o inciso I passa a ter a seguinte redação:

“Art 8º – (…)
I – aprovar, por proposta dos Departamentos, o regime de trabalho a ser cumprido pelo(a) docente; (NR)
(…)
IX – deliberar sobre transferência de servidor(a) técnico(a) e administrativo(a) para outra Unidade da USP; (NR)
X – deliberar sobre a criação de laboratórios de pesquisa. (NR)”

Artigo 7º – Os incisos II e III e o parágrafo único do artigo 9º passam a ter a seguinte redação:

“Art 9º – (…)
(…)
II – designar comissões para assessorá-lo(a) em assuntos relativos ao funcionamento do ICMC; (NR)
III – conferir, na forma da lei, o grau respectivo aos(às) formandos(as) dos cursos de graduação do ICMC; (NR)
(…)
Parágrafo único – O(A) Diretor(a) poderá delegar ao(a) Vice-Diretor(a) parte de suas atribuições que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades. (NR)”

Artigo 8º – O artigo 11 passa a ter a seguinte redação:

“Art 11 – Exercem a administração dos Departamentos: (NR)
I – o Conselho do Departamento;
II – o(a) Chefe do Departamento.
§ 1º – O Conselho do Departamento constitui-se da totalidade dos(as) Professores(as) Titulares de cada Departamento e as demais categorias docentes, da representação discente e da representação dos(as) servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as) conforme o disposto no Estatuto da USP.
§ 2º – O(A) Chefe e o(a) Vice-Chefe dos Departamentos serão eleitos(as) conforme o disposto no Estatuto da USP.”

Artigo 9º – O artigo 13 passa a ter a seguinte redação:

“Art 13 – As atribuições dos(as) Chefes dos Departamentos estão previstas no Regimento Geral. (NR)”

Artigo 10 – O artigo 14 passa a ter a seguinte redação:

“Art 14 – As Comissões Estatutárias terão um(a) Presidente(a) e um(a) Vice-Presidente(a) eleitos(as) pela Congregação, em votação secreta, respeitando-se o disposto no Estatuto da USP, na primeira reunião após o início do mandato do(a) Diretor(a) e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do(a) Diretor(a). (NR)

§ 1º – O(A) Presidente(a) será substituído(a), em suas faltas e impedimentos, pelo(a) Vice-Presidente(a), que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados.
§ 2º – O mandato do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-Presidente(a) será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do(a) Diretor(a).
§ 3º – A recondução do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-Presidente(a) dependerá de nova eleição pela Congregação.”

Artigo 11 – O artigo 17 passa a ter a seguinte redação:

“Art 17 – A CG será constituída de membros(as) docentes portadores(as), no mínimo, do título de mestre e da representação discente da seguinte forma: (NR)

I – o(a) Presidente(a), membro nato(a);
II – o(a) Vice-Presidente(a), membro nato(a);
III – os(as) Coordenadores(as) das Comissões Coordenadoras dos Cursos de Graduação sob a responsabilidade exclusiva do ICMC;
IV – representantes do ICMC dos cursos de Graduação Interunidades do ICMC, preferencialmente o(a) coordenador(a), caso pertença ao ICMC;
V – representação discente, eleita por seus pares, observada a proporção mínima prevista nas normas da USP.

§ 1º – O mandato dos(as) membros(as) docentes da CG será de três anos, permitida a recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.
§ 2º – O(A) representante discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º – Cada membro(a) terá um(a) suplente, escolhido(a) da mesma forma que o(a) titular.”

Artigo 12 – O artigo 21 passa a ter a seguinte redação:

“Art 21 – A CPG terá a seguinte constituição: (NR)
I – o(a) Presidente(a), membro(a) nato(a);
II – o(a) Vice-Presidente(a), membro(a) nato(a);
III – os(as) Coordenadores(as) de cada um dos programas de Pós-Graduação vinculados à CPG;
IV – dois(duas) representantes docentes dos programas acadêmicos que possuem cursos de Mestrado e Doutorado;
V – representantes discentes eleitos(as) por seus pares, em número correspondente a 20% do total de docentes membros(as) titulares da CPG.

§ 1º – Cada membro titular terá um(a) suplente eleito(a) obedecendo às mesmas normas do(a) membro(a) titular.
§ 2º – Os(As) membros(as) docentes da CPG devem ser portadores(as), no mínimo, do título de Doutor e orientadores de Pós-Graduação, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º – O(a) representante discente deve ser aluno(a) regularmente matriculado(a) em programa de pós-graduação da Unidade e não vinculado(a) ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução.”

Artigo 13 – A Seção III do Capítulo VIII passa a ter a seguinte redação:

“Seção III – Da Comissão de Pesquisa e Inovação – CPqI (NR)”

Artigo 14 – O artigo 24 passa a ter a seguinte redação:

“Art 24 – À Comissão de Pesquisa e Inovação cabe traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas de pesquisa no âmbito do ICMC, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados Superiores. (NR)”

Artigo 15 – O artigo 25 passa a ter a seguinte redação:

“Art 25 – A CPqI será constituída por: (NR)

I – o(a) Presidente(a), membro(a) nato(a);
II – o(a) Vice-Presidente(a), membro(a) nato(a);
III – dois(duas) membros(as) docentes de cada Departamento, portadores(as), no mínimo, do título de Doutor, eleitos(as) pela Congregação;
IV – representante discente da graduação e pós-graduação, eleito(a) por seus pares, correspondendo a dez por cento do total de docentes da Comissão, com mandato de um ano, permitida uma recondução;
V – um(a) representante dos(as) pós-doutorandos(as) do ICMC, eleito(a) dentre seus pares, com mandato de um ano, permitindo-se reconduções.

§ 1º – Cada membro(a) terá um(a) suplente escolhido(a) da mesma forma que o(a) titular.
§ 2º – O mandato dos(as) membros(as) docentes será de dois anos, permitidas reconduções.
§ 3º – Na ausência e impedimento do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-Presidente(a), responderá pela CPqI o(a) docente mais graduado(a) da CPqI, com maior tempo de docência na USP.

Artigo 16 – O artigo 26 passa a ter a seguinte redação:

“Art 26 – As competências da CPqI estão disciplinadas no Regimento da Comissão de Pesquisa e Inovação do ICMC. (NR)”

Artigo 17 – O artigo 28 passa a ter a seguinte redação:

“Art 28 – A CCEx terá a seguinte constituição: (NR)

I – o(a) Presidente(a), membro(a) nato(a);
II – o(a) Vice-Presidente(a), membro(a) nato(a);
III – um(a) docente de cada Departamento, eleito(a) pelos respectivos Conselhos;
IV – um(a) docente eleito(a) pela Congregação;
V – um(a) representante discente eleito(a) por seus pares;
VI – um(a) servidor(a) técnico(a) e administrativo(a) eleito(a) por seus pares.

§ 1º – Cada membro(a) terá um(a) suplente escolhido(a) da mesma forma que o(a) titular.
§ 2º – O mandato dos(as) membros(as) docentes, exceto Presidente(a) e Vice-Presidente(a), será de três anos, renovando-se anualmente a representação pelo terço.
§ 3º – O mandato do(a) servidor(a) técnico(a) e administrativo(a) será de dois anos, permitidas reconduções.
§ 4º – Os representantes discentes corresponderão a dez por cento do total de docentes da comissão, tendo mandato de um ano permitidas reconduções.
§ 5º – Na ausência e impedimento do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-Presidente(a), responderá pela CCEx o(a) docente mais graduado(a) da CCEx, com maior tempo de docência na USP.”

Artigo 18 – O Capítulo VIII fica acrescido da Seção IV-A e dos artigos 29-A, 29-B, 29-C e 29-D, com a seguinte redação:

“Seção IV-A – Da Comissão de Inclusão e Pertencimento – CIP (NR)

Art 29-A – À Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP) cabe traçar diretrizes e zelar pela execução das atividades relacionadas a inclusão e pertencimento, diversidade e equidade. (NR)

Art 29-B – A CIP terá a seguinte constituição: (NR)

I – Presidente(a), membro(a) nato(a);
II – Vice-Presidente(a), membro(a) nato(a);
III – três docentes (e respectivos(as) suplentes) do ICMC eleitos(as) por seus pares;
IV – um(a) representante discente (e respectivo(a) suplente) da graduação e pós-graduação, eleito(a) por seus pares;
V – um(a) representante de servidor(a) técnico(a) e administrativo(a) e respectivo(a) suplente, eleito(a) por seus pares.

§ 1º – O mandato dos(as) membros(as) docentes, exceto Presidente(a) e Vice-Presidente(a), será de três anos, permitida uma recondução e renovando-se, anualmente, pelo terço.
§ 2º – O mandato do(a) representante de servidor(a) técnico(a) e administrativo(a) e respectivo(a) suplente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 3º – O mandato do(a) representante discente (e respectivo(a) suplente) será de um ano, permitida uma recondução.
§ 4º – Em caso de vacância de membro(a) titular, o(a) respectivo(a) suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.

Art 29-C – Recomenda-se que a CIP seja, preferencialmente, composta por membros(as) engajados(as) em temas relativos à inclusão e pertencimento, sendo a comissão o mais diversa e representativa possível. (NR)

Art 29-D – As competências da CIP estão disciplinadas no Regimento da CIP do ICMC e no Regimento do Conselho de Inclusão e Pertencimento (CoPI). (NR)”

Artigo 19 – O artigo 31 passa a ter a seguinte redação:

“Art 31 – A CRInt terá a seguinte constituição: (NR)

I – o(a) Presidente(a), como membro(a) nato(a);
II – o(a) Vice-Presidente(a), como membro(a) nato(a);
III – um(a) docente indicado(a) pela Comissão de Pós-Graduação do ICMC;
IV – um(a) docente indicado(a) pela Comissão de Graduação do ICMC;
V – um(a) docente indicado(a) pela Comissão de Pesquisa e Inovação do ICMC;
VI – um(a) docente indicado(a) pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária do ICMC;
VII – um(a) representante dos(as) servidores(as) técnicos (as) e administrativos(as), eleito(as) por seus pares;
VIII – um(a) representante dos(as) alunos(as) de graduação do ICMC, eleitos(as) por seus pares;
IX – um(a) representante dos(as) alunos(as) de pós-graduação do ICMC, eleitos(as) por seus pares.

§ 1º – Cada membro(a) terá um(a) suplente escolhido(a) da mesma forma que o(a) titular.
§ 2º – A critério da CRInt poderão ser convidadas pessoas para participarem das reuniões, quando necessário.
§ 3º – O mandato dos(as) membros(as) docentes e do(a) servidor(a) técnico(a) e administrativo(a) será de dois anos, permitidas reconduções.
§ 4º – O mandato dos(as) representantes discentes será de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º – O(A) Presidente(a) e o(a) Vice-Presidente(a) serão eleitos(as) pela Congregação do ICMC, na primeira reunião após o início do mandato do(a) Diretor(a) e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do(a) Diretor(a).
§ 6º – O mandato do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-Presidente(a) será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do(a) Diretor(a).
§ 7º – A recondução do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-Presidente(a) dependerá de nova eleição pela Congregação.
§ 8º – Na ausência e impedimento do(a) Presidente(a) e do(a) Vice-Presidente(a), responderá pela CRInt o(a) docente mais graduado(a) da CRInt, com maior tempo de docência na USP.”

Artigo 20 – O artigo 35 passa a ter a seguinte redação:

“Art 35 – A Coordenadoria de Planejamento de Atividades Acadêmicas será definida em portaria do(a) Diretor(a) e será constituída por lideranças das diversas áreas de atuação acadêmica do ICMC, com representante da Coordenadoria da Administração Geral do ICMC. (NR)”

Artigo 21 – O artigo 36 passa a ter a seguinte redação:

“Art 36 – As competências da Coordenadoria de Planejamento de Atividades Acadêmicas serão disciplinadas em portaria do(a) Diretor(a). (NR)”

Artigo 22 – O artigo 38 passa a ter a seguinte redação:

“Art 38 – A constituição da Coordenadoria da Administração Geral será definida em portaria do(a) Diretor(a) e deverá garantir a representação das áreas técnico-administrativas envolvidas no processo de melhoria das atividades-meio para apoio às atividades-fim do ICMC. (NR)”

Artigo 23 – O artigo 39 passa a ter a seguinte redação:

“Art 39 – As competências da Coordenadoria da Administração Geral serão disciplinadas em portaria do(a) Diretor(a). (NR)”

Artigo 24 – O art 42 passa a ter a seguinte redação:

“Art 42 – A composição deverá ser aprovada na Congregação do ICMC e será formalizada em portaria do(a) Diretor(a), devendo incluir representações das distintas áreas de atuação do ICMC e refletir as necessidades de melhoria e evolução dos serviços de Biblioteca no ICMC. (NR)”

Artigo 25 – O artigo 43 passa a ter a seguinte redação:

“Art 43 – As atribuições da Comissão de Biblioteca serão definidas em portaria do(a) Diretor(a). (NR)”

Artigo 26 – O artigo 45 passa a ter a seguinte redação:

“Art 45 – A composição deverá ser aprovada na Congregação do ICMC e será formalizada em portaria do(a) Diretor(a), devendo incluir representações das distintas áreas de atuação do ICMC e a complexidade do parque de informática do ICMC. (NR)”

Artigo 27 – O artigo 46 passa a ter a seguinte redação:

“Art 46 – As atribuições da Comissão de Informática serão definidas em portaria do(a) Diretor(a). (NR)”

Artigo 28 – O artigo 48 passa a ter a seguinte redação:

“Art 48 – A matéria referente ao concurso de professor(a) doutor(a) está disciplinada no Regimento Geral. (NR)”

Artigo 29 – O artigo 49 passa a ter a seguinte redação:

“Art 49 – O prazo de inscrição para o concurso de professor(a) doutor(a) será de 60 dias. (NR)”

Artigo 30 – O artigo 50 passa a ter a seguinte redação:

“Art 50 – No ato da inscrição o(a) candidato(a) deverá apresentar, além dos documentos mencionados no Regimento Geral, projeto de pesquisa ou resumo da palestra, conforme a escolha da outra prova pelo Conselho do Departamento. O resumo e a palestra devem ser adequados ao tema com base no programa do concurso. (NR)”

Artigo 31 – O caput do artigo 51 passa a ter a seguinte redação:

“Art 51 – De acordo com o Regimento Geral, as provas para o concurso de professor(a) doutor(a) constam de: (NR)”

Artigo 32 – O artigo 53 passa a ter a seguinte redação:

“Art 53 – Caso o Departamento opte pela prova oral/projeto, constará a mesma de arguição sobre o projeto de pesquisa apresentado pelo(a) candidato(a) e terá como objetivos avaliar: (NR)

I – o conhecimento científico e experiência prévia sobre o tema proposto pelo(a) candidato(a);
II – a adequação do projeto à área de conhecimento/especialidade do Departamento, citadas no edital do concurso;
III – a clareza das respostas do(a) candidato(a) às questões propostas.

§ 1º – Cada examinador(a) disporá de até quinze minutos para arguir o(a) candidato(a), assegurado a este igual tempo para a resposta.
§ 2º – Finda a arguição, cada examinador(a) lançará a nota em impresso próprio, levando em conta os objetivos mencionados no caput deste artigo.”

Artigo 33 – O artigo 54 passa a ter a seguinte redação:

“Art 54 – No caso do Departamento optar pela prova oral/palestra, aplicam-se as seguintes normas: (NR)

I – o(a) candidato(a) deverá proferir uma palestra sobre assunto de sua pesquisa, com base no programa do concurso;
II – a duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta.

§ 1º – Ao final da palestra, cada membro(a) da comissão arguirá o(a) candidato(a), por quinze minutos, no máximo, cabendo ao(a) candidato(a) igual tempo para a resposta.
§ 2º – Finda a arguição, cada examinador(a) lançará a nota em impresso próprio.”

Artigo 34 – O caput do artigo 55 e seus §§ 1º e 4º passam a ter a seguinte redação:

“Art 55 – As provas para o concurso de professor(a) doutor(a) poderão ser feitas em duas fases, devendo essa disposição constar do edital de abertura e constam de: (NR)
(…)
§ 1º – Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita. Nesse caso, o(a) candidato(a) que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros(as) da Comissão Julgadora, estará eliminado(a) do concurso. (NR)
(…)
§ 4º – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos(as) candidatos(as) na prova escrita eliminatória. (NR)”

Artigo 35 – O caput do artigo 57 passa a ter a seguinte redação:

“Art 57 – As provas do concurso de professor(a) doutor(a), havendo justificado interesse, poderão ser realizadas em português ou inglês, devendo o departamento indicar a opção de provas em idioma estrangeiro na solicitação da abertura do concurso. (NR)”

Artigo 36 – O artigo 58 passa a ter a seguinte redação:

“Art 58 – A Prova Didática terá duração mínima de quarenta minutos e máxima de sessenta. Ao(a) candidato(a) que não atingir a duração mínima será atribuída nota zero. A prova será interrompida nos sessenta minutos e atribuída nota baseada no conteúdo apresentado até aquele momento. (NR)”

Artigo 37 – O caput do artigo 59 passa a ter a seguinte redação:

“Art 59 – Os pesos das provas do concurso de professor(a) doutor(a) com única fase serão: (NR)”

Artigo 38 – O artigo 60 passa a ter a seguinte redação:

“Art 60 – A matéria referente ao concurso de Professor(a) Titular está disciplinada no Regimento Geral. (NR)”

Artigo 39 – O § 1º do artigo 61 passa a ter a seguinte redação:

“Art 61 – (…)
(…)
§ 1º – As provas do concurso de Professor(a) Titular, havendo justificado interesse, poderão ser realizadas em português ou inglês, devendo o departamento indicar a opção de provas em idioma estrangeiro na solicitação da abertura do concurso. (NR)”

Artigo 40 – O artigo 62 passa a ter a seguinte redação:

“Art 62 – A prova pública de arguição destina-se à avaliação geral da qualificação científica do(a) candidato(a). (NR)

§ 1º – A prova constará de arguição dos trabalhos publicados e orientados pelo(a) candidato(a), preferencialmente os obtidos posteriormente ao último título acadêmico.
§ 2º – Cada examinador(a) disporá de até trinta minutos para arguir o(a) candidato(a), assegurado a este igual tempo para a resposta.”

Artigo 41 – O caput do artigo 64-A passa a ter a seguinte redação:

“Art 64-A – O memorial circunstanciado e a tese original ou texto que sistematize criticamente a obra do(a) candidato(a) ou parte dela, apresentados no ato da inscrição, poderão ser redigidos em português ou inglês, em formato digital. (NR)”

Artigo 42 – O artigo 66 passa a ter a seguinte redação:

“Art 66 – A prova de avaliação didática destina-se a verificar a capacidade de organização, a produção ou o desempenho didático do(a) candidato(a) e constará de elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, obedecendo às normas estabelecidas no Regimento Geral. (NR)”

Artigo 43 – O § 2º do artigo 67 passa a ter a seguinte redação:

“Art 67 – (…)
§ 2º – Os cursos de pós-graduação destinam-se à obtenção dos graus de Mestre(a) e de Doutor(a). (NR)”

Artigo 44 – O artigo 69 passa a ter a seguinte redação:

“Art 69 – As funções de aluno(a) monitor(a) poderão ser exercidas por alunos(as) matriculados(as) em curso de graduação e alunos(as) regularmente matriculados(as) em programa de pós-graduação. (NR)”

Artigo 45 – O artigo 70 passa a ter a seguinte redação:

“Art 70 – O recrutamento de alunos(as) monitores(as) obedecerá às seguintes normas: (NR)

I – no caso de aluno(a) de graduação, o(a) candidato(a) deverá ter cursado os dois primeiros períodos do curso e apresentar bom rendimento acadêmico;
II – no caso de aluno(a) de pós-graduação, o(a) candidato(a) deverá apresentar bom rendimento acadêmico em seu programa de pós-graduação;
III – a indicação do(a) aluno(a) monitor(a), por parte do Departamento, Centros, Comissões Estatutárias e CRInt, deverá ser aprovada pelo CTA;
IV – habilitação em provas específicas, a critério do Conselho do Departamento, Centros, Comissões Estatutárias e CRInt interessados.”

Artigo 46 – O caput do artigo 70-A passa a ter a seguinte redação:

“Art 70-A – O Instituto, por meio de seus Departamentos, Centros, Comissões Estatutárias e CRInt, poderá instituir bolsas aos(às) monitores(as) incumbidos(as) de auxiliar nas atividades dos cursos de graduação, pós-graduação, pesquisa, bem como nas atividades de cultura e extensão universitária, resguardadas as normas tributárias, previdenciárias e trabalhistas, cabendo a competência aos Departamentos do processo de seleção dos monitores por intermédio de provas ou equivalente. (NR)”

Artigo 47 – O artigo 71 passa a ter a seguinte redação:

“Art 71 – O(A) aluno(a) monitor(a) deverá cumprir o mínimo de oito horas de atividades semanais, dedicadas ao exercício da monitoria, incluindo-se nesse tempo o destinado à sua orientação e ao seu aperfeiçoamento. (NR)”

Artigo 48 – O artigo 72 passa a ter a seguinte redação:

“Art 72 – Os(As) monitores(as) de disciplinas de graduação deverão apresentar relatório (sucinto mensal) das atividades desempenhadas, que será apreciado semestralmente pelo departamento respectivo, pela Comissão de Graduação e, em seguida, comunicado no CTA. Os(As) monitores(as) de atividades vinculadas a Centros, Comissões Estatutárias e CRInt deverão apresentar, ao respectivo Centro ou Comissões, relatório final das atividades desempenhadas, os quais devem ser apreciados e, em seguida, comunicados no CTA. (NR)”

Artigo 49 – O caput do artigo 73 passa a ter a seguinte redação:

“Art 73 – São deveres dos(as) docentes e dos(as) servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as) do ICMC: (NR)”

Artigo 50 – O caput do artigo 74 passa a ter a seguinte redação:

“Art 74 – São deveres dos(as) discentes: (NR)”

Artigo 51 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. 23.1.148.55.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de setembro de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral