D.O.E.: 31/08/2023

RESOLUÇÃO Nº 8501 DE 30 DE AGOSTO DE 2023

(Altera a Resolução 5830/2010)

Altera dispositivos do Regimento do Instituto de Química de São Carlos.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação do Conselho Universitário, em 22 de agosto de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 3º do Regimento do Instituto de Química de São Carlos, baixado pela Resolução nº 5830, de 12 de abril de 2010, alterado pela Resolução nº 5909, de 15 de março de 2011, fica acrescido do inciso VIII e o inciso VI passa a ter a seguinte redação:

Art 3º – …
(…)
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação (CPqI); (NR)
(…)
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento (CIP). (NR)

Artigo 2º – O artigo 4º fica acrescido do inciso VI-A e o inciso V e os §§ 1º e 4º passam a ter a seguinte redação:

“Art 4º – (…)
(…)
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação (NR);
(…)
VI-A – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento; (NR)

§ 1º – O mandato dos membros referidos nos incisos I a VII será o mesmo de seus respectivos cargos (NR).
(…)
§ 4º – Nas faltas e impedimentos dos Presidentes das Comissões e Chefes de Departamento, estes serão substituídos pelos respectivos vices (NR).”

Artigo 3º – O artigo 6º passa a ter a seguinte redação:

“Art 6º – Compõem o Conselho Técnico-Administrativo: (NR)

I – o Diretor;
II – o Vice-Diretor;
III – os Chefes de Departamento;
IV – o Presidente da Comissão de Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
VI – o Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação;
VII – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII-A – o Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento;
VIII – um representante discente;
IX – um representante dos servidores técnicos e administrativos.

§ 1º – O mandato dos membros referidos nos incisos I a VII-A será o mesmo de seus respectivos cargos.
§ 2º – Os representantes indicados nos incisos VIII e IX serão eleitos pelos seus pares e terão mandatos de um e dois anos, respectivamente, permitida a recondução.
§ 3º – Nas faltas e impedimentos dos Presidentes das Comissões e Chefes de Departamento, estes serão substituídos pelos respectivos vices.”

Artigo 4º – O artigo 11 passa a ter a seguinte redação:

“Art 11 – O prazo máximo para integralização dos créditos para cada um dos cursos de graduação do IQSC é igual a 1,5n, em que ‘n’ é o número ideal de semestres requerido pelo curso. (NR)

Parágrafo único – Em situações em que o cálculo do número total de semestres resultar em valores decimais, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente abaixo.”

Artigo 5º – O artigo 13 passa a ter a seguinte redação:

“Art 13 – Compõem a Comissão de Graduação: (NR)

I – o Presidente e o Vice-Presidente, como membros natos, escolhidos pela Congregação, de acordo com o disposto no Estatuto da USP;
II – os coordenadores dos cursos de Graduação do IQSC;
III – dois membros docentes de cada um dos Departamentos, portadores no mínimo do título de Mestre, eleitos pela Congregação, ouvido o respectivo Conselho Departamental, com mandato de três anos, permitida a recondução;
IV – a representação discente, correspondente a vinte por cento dos membros docentes, eleita por seus pares, dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IQSC.

§ 1º – Cada um dos membros indicados nos incisos III e IV terá um suplente, eleito junto com o titular.
§ 2º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos complementarão o mandato em curso.”

Artigo 6º – O artigo 14 fica acrescido do inciso VIII e o seu caput passa a ter a seguinte redação:

“Art 14 – Compete à Comissão de Graduação do IQSC, além das atribuições designadas pelo Regimento Geral, pela Pró-Reitoria de Graduação da USP e pela Congregação do IQSC: (NR)
(…)
VIII – organizar, em conjunto com os Chefes de Departamento, a distribuição didática das disciplinas de graduação. (NR)”

Artigo 7º – O artigo 15 passa a ter a seguinte redação:

“Art 15 – A Comissão de Pós-Graduação será constituída por: (NR)

I – o Presidente e o Vice-Presidente, como membros natos, escolhidos pela Congregação, de acordo com o disposto no Estatuto da USP;
II – seis membros docentes, portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de Pós-Graduação, sendo dois membros relacionados a cada uma das áreas de concentração existentes no Programa, eleitos pelo corpo de orientadores do Programa, com mandato de dois anos, permitidas reconduções. No caso de vacância de membro titular ou suplente da CPG, proceder-se-á nova eleição. O membro eleito nestes casos completará o período de mandato;
III – a representação discente, correspondente a vinte por cento dos membros docentes, eleita por seus pares, juntamente com o respectivo suplente, dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação do IQSC, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único – Para a eleição dos membros referidos no inciso II poderão votar todos os orientadores do programa, independentemente da área de concentração na qual estejam credenciados, e poderão ser votados os docentes do IQSC credenciados como orientadores na área de concentração para qual a eleição é destinada.”

Artigo 8º – O Capítulo VI passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI – Da Comissão de Pesquisa e Inovação” (NR)

Artigo 9º – O artigo 17 passa a ter a seguinte redação:

“Art 17 – A Comissão de Pesquisa e Inovação será constituída por: (NR)

I – o Presidente e o Vice-Presidente, como membros natos, escolhidos pela Congregação, de acordo com o disposto no Estatuto da USP;
II – dois membros docentes de cada um dos Departamentos, portadores do título de Doutor, eleitos pela Congregação, ouvido o respectivo Conselho Departamental, com mandato de três anos, permitida a recondução;
III – a representação discente, constituída por alunos de Graduação e Pós-Graduação, eleita por seus pares e corresponderá a dez por cento do total de docentes da Comissão, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – Cada um dos membros indicados nos incisos II e III terá um suplente, eleito junto com o titular.
§ 2º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.”

Artigo 10 – O caput do artigo 18 e seu inciso I passam a ter a seguinte redação:

“Art 18 – Compete à Comissão de Pesquisa e Inovação do IQSC, além das atribuições designadas pelo Regimento Geral da USP, pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação e pela Congregação do IQSC: (NR)

I – informar a Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação sobre programas de pós-doutoramento, após sua aprovação pelo Conselho do Departamento; (NR)”

Artigo 11 – O artigo 19 passa a ter a seguinte redação:

“Art 19 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária será constituída por: (NR)

I – o Presidente e o Vice-Presidente, como membros natos, escolhidos pela Congregação, de acordo com o disposto no Estatuto da USP;
II – dois membros docentes de cada um dos Departamentos, eleitos pela Congregação, ouvido o respectivo Conselho Departamental, com mandato de três anos, permitida recondução;
III – a representação discente correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão, eleita por seus pares, dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação do IQSC.

§ 1º – Cada um dos membros indicados nos incisos II e III terá um suplente, eleito junto com o titular.
§ 2º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos completarão o mandato em curso.”

Artigo 12 – O Regimento do Instituto de Química de São Carlos fica acrescido do Capítulo VII-A e dos artigos 20-A e 20-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII-A – Da Comissão de Inclusão e Pertencimento (NR)

Art 20-A – A Comissão de Inclusão e Pertencimento será constituída por: (NR)

I – o Presidente e o Vice-Presidente, como membros natos, escolhidos pela Congregação, de acordo com o disposto no Estatuto da USP;
II – dois membros docentes de cada um dos Departamentos, eleitos pela Congregação, ouvido o respectivo Conselho Departamental, com mandato de três anos, permitida uma recondução;
III – a representação discente, constituída por alunos de Graduação e Pós-Graduação, eleita por seus pares, que corresponderá a dez por cento do total de docentes da Comissão, com mandato de um ano, permitida uma recondução; e
IV – a representação de servidores técnicos e administrativos, eleita por seus pares, correspondente a quinze por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Parágrafo único – Em caso de vacância de membro titular, o respectivo suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.

Art 20-B – As competências da Comissão de Inclusão e Pertencimento do IQSC são aquelas estabelecidas no artigo 4º da Resolução CoIP nº 8323/2022, além de outras que lhe forem atribuídas pela Congregação. (NR)

Artigo 13 – O artigo 22 fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

Art 22 – (…)
(…)
VII – um representante e um suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento. (NR)

Artigo 14 – O artigo 23 passa a ter a seguinte redação:

“Art 23 – A eleição e duração do mandato do Chefe e do Vice-Chefe do Departamento obedecerá o disposto no artigo 55 do Estatuto e nos artigos 213 e 214 do Regimento Geral da USP. (NR)”

Artigo 15 – A Seção I do Capítulo IX fica acrescida dos artigos 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 27-A e 27-B com a seguinte redação:

“Art 26-A – As provas dos concursos para o cargo de Professor Doutor poderão ser realizadas no idioma português ou inglês. (NR)

Parágrafo único – O memorial circunstanciado e o plano de trabalho a serem apresentados pelo candidato na inscrição poderão ser redigidos em português ou inglês.

Art 26-B – As provas dos concursos para o cargo de Professor Doutor, independentemente do regime de trabalho, poderão ser realizadas em uma ou duas fases, a critério da Congregação e ouvido o respectivo Departamento, devendo essa disposição constar do edital de abertura. (NR)

Art 26-C – As provas dos concursos para o cargo de Professor Doutor em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) e Regime de Turno Completo (RTC) terão uma prova de avaliação do plano de trabalho. (NR)

Art 26-D – Nos concursos realizados em duas fases, a primeira fase será eliminatória e consistirá em uma prova escrita. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor do que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso. (NR)

Parágrafo único – A Comissão Julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos candidatos na prova escrita eliminatória.

“Art 27-A – Nos concursos para o cargo de Professor Doutor em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) e Regime de Turno Completo (RTC), os candidatos deverão apresentar, por ocasião da inscrição, além dos documentos mencionados no Regimento Geral, um plano de trabalho contendo um projeto de pesquisa e as intenções do candidato quanto às atividades relativas ao ensino e à extensão universitária. (NR)

Parágrafo único – O projeto de pesquisa deve ser adequado às linhas de pesquisa de interesse da Unidade, a serem definidas no edital, especificamente para esta prova.

Art 27-B – A prova de avaliação do plano de trabalho constará de arguição sobre o projeto de pesquisa apresentado pelo candidato e terá como objetivos avaliar: (NR)

I – a adequação do plano de trabalho ao disposto no edital;
II – a originalidade do plano de trabalho;
III – o conhecimento científico e experiência prévia sobre o plano de trabalho proposto pelo candidato;
IV – a clareza das respostas do candidato às questões propostas.

§ 1º – Cada examinador disporá de até quinze minutos para arguir o candidato, assegurado a este igual tempo para a resposta.
§ 2º – Finda a arguição, cada examinador lançará a nota em impresso próprio, levando em conta os objetivos mencionados no caput deste artigo.

Artigo 16 – O artigo 27 passa a ter a seguinte redação:

“Art 27 – As provas e seus respectivos pesos dos concursos para o cargo de Professor Doutor, independentemente se realizados em uma ou duas fases, serão os seguintes: (NR)

I – em concursos para o Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP) e o Regime de Turno Completo (RTC):
a) prova escrita – peso 1,0;
b) julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 5,0;
c) prova didática – peso 2,0;
d) avaliação do plano de trabalho – peso 2,0;
II – em concursos para o Regime de Turno Parcial (RTP):
a) prova escrita – peso 2,0;
b) julgamento do memorial com prova pública de arguição – peso 5,0;
c) prova didática – peso 3,0.

§ 1º – A prova escrita, o julgamento do memorial com prova pública de arguição e a prova didática serão realizadas conforme o disposto no Regimento Geral da USP.
§ 2º – A prova de avaliação do plano de trabalho será realizada conforme disposto neste Regimento.”

Artigo 17 – A Seção II do Capítulo IX fica acrescida do artigo 30-A, com a seguinte redação:

“Art 30-A – As provas para o concurso de Livre-Docência poderão ser realizadas no idioma português ou inglês. (NR)

Parágrafo único – O memorial circunstanciado e a tese, ou texto que sistematize criticamente a obra do candidato, a serem apresentados pelo candidato na inscrição, poderão ser redigidos em português ou inglês.”

Artigo 18 – A Seção III do Capítulo IX fica acrescida dos artigos 30-B e 32-A, com a seguinte redação:

“Art 30-B – Os concursos para provimento de cargo de Professor Titular serão realizados para os dois Departamentos do IQSC, fixando-se a distribuição do cargo a um único Departamento por ocasião da definição da lotação do docente, conforme disposto no parágrafo 2o do artigo 122 do Regimento Geral da USP. (NR)
Parágrafo único – O programa para o concurso será definido pela Congregação, ouvidos os dois Departamentos do IQSC.
(…)

Art 32-A – As provas dos concursos para o cargo de Professor Titular poderão ser realizadas no idioma português ou inglês. (NR)
Parágrafo único – O memorial circunstanciado a ser apresentado pelo candidato na inscrição poderá ser redigido em português ou inglês.”

Artigo 19 – O inciso II do artigo 33 passa a ter a seguinte redação:

“Art 33 – (…)

II – a Seção Técnica de Informática preparará um microcomputador no qual só será colocado o sistema operacional, um editor de textos e os softwares que a Comissão Julgadora julgar necessários; (NR)”

Artigo 20 – O artigo 38 passa a ter a seguinte redação:

“Art 38 – Os mandatos dos membros docentes e servidores técnicos e administrativos, junto aos colegiados e comissões do IQSC terão início no primeiro dia após a proclamação dos eleitos ou da indicação, ou após o final do mandato dos membros cujo mandato se encerra, o que ocorrer por último. (NR)”

Artigo 21 – O artigo 39 passa a ter a seguinte redação:

“Art 39 – Na ausência de norma específica, nas representações docentes nos colegiados e comissões do IQSC, havendo vacância de membro titular, assumirá automaticamente essa condição o respectivo suplente. (NR)

§ 1º – Havendo vacância da suplência, será eleito um novo suplente para completar o mandato.
§ 2º – Na vacância de membro titular e respectivo suplente, os novos eleitos complementarão o mandato em curso.”

Artigo 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 97.1.463.75.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de agosto de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral