D.O.E.: 31/08/2023

RESOLUÇÃO Nº 8486, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

(Revoga a Resolução 7759/2019)

Baixa o Regimento da Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista a aprovação do Conselho Universitário, em 22 de agosto de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 7759, de 02 de julho de 2019. (Proc. 08.1.3736.1.5)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 30 de agosto de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral


REGIMENTO DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE DE RIBEIRÃO PRETO

TÍTULO I
DO OBJETIVO DO REGIMENTO

Artigo 1º – A Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto, criada pela Resolução 5420, de 14 de novembro de 2007, rege-se pelo Estatuto da USP e Regimento Geral da USP e pelo presente Regimento.

TÍTULO II
DAS FINALIDADES

Artigo 2º – Além do disposto no art 2º do Estatuto da USP, a Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto tem por finalidade:

I – formar bacharéis(las) em Educação Física e Esporte;
II – formar pesquisadores(as) e líderes de instituições de saúde, de ensino e de áreas afins;
III – gerar e disseminar conhecimento em Educação Física e Esporte;
IV – oferecer à sociedade, atividades de extensão universitária relacionadas ao ensino e à pesquisa.

TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA EEFERP

Artigo 3º – São órgãos de Administração da EEFERP:

I – Congregação;
II – Conselho Técnico-Administrativo;
III – Diretoria;
IV – Comissão de Graduação;
V – Comissão de Pós-Graduação;
VI – Comissão de Pesquisa e Inovação;
VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VIII – Comissão de Inclusão e Pertencimento.

Parágrafo único – Os órgãos referidos nos incisos de IV a VIII deste artigo encaminharão à Congregação proposta de regimento próprio para o seu funcionamento, além das propostas de eventuais alterações.

CAPÍTULO II
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º – A Congregação tem a seguinte constituição:

I – o(a) Diretor(a), seu(sua) Presidente;
II – o(a) Vice-Diretor(a);
III – o(a) Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o(a) Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o(a) Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação;
VI – o(a) Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – o(a) Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento;
VIII – a representação docente;
IX – a representação discente;
X – a representação dos(as) servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as).

§ 1º – A representação docente a que se refere o inciso VIII será assim constituída:
a) os(as) Professores(as) Titulares, em sua totalidade;
b) os(as) Professores(as) Associados(as) em número equivalente à metade dos(as) Professores(as) Titulares, assegurado um mínimo de quatro;
c) os(as) Professores(as) Doutores(as) em número equivalente a trinta por cento dos(as) Professores(as) Titulares, assegurado um mínimo de três.

§ 2º – A representação discente a que se refere o inciso IX será equivalente a dez por cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre alunos(as) de graduação e de pós-graduação, assegurada a representação mínima de um(a) aluno(a) de graduação.
§ 3º – Caso a representação discente seja superior a um, será assegurada, também, a presença de, no mínimo, um(a) aluno(a) de pós-graduação.
§ 4º – A representação dos(as) servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as) lotados(as) na Unidade será equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, assegurado o mínimo de um(a) representante.
§ 5º – Os(as) representantes a que se referem os incisos VIII, IX e X e os(as) respectivos(as) suplentes serão eleitos(as) por seus pares, em escrutínio secreto.
§ 6º – Será de dois anos o mandato dos(as) representantes referidos(as) nos incisos VIII e de um ano o dos(as) representantes referidos(as) nos incisos IX e X admitindo-se reconduções.

Artigo 5º – Além das atribuições previstas no art 39 do Regimento Geral da USP, compete à Congregação:

I – eleger os membros titulares e respectivos(as) suplentes das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e de Inclusão e Pertencimento;
II – aprovar os Regimentos Internos das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e de Inclusão e Pertencimento;
III – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre as instâncias internas de aprovação e rescisão de convênios, contratos de prestação de serviços em que a USP figure como contratada e outros ajustes do gênero, ressalvados aqueles expressamente previstos nas normas universitárias;
IV – exercer, ouvido o CTA, as atribuições previstas no Estatuto do Docente e no Regimento da Comissão Permanente de Avaliação;
V – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre atribuições não previstas no Regimento Geral da USP e neste Regimento.

Parágrafo único – A Congregação terá um Regimento Interno próprio, por ela aprovado, que ordenará o seu funcionamento.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 6º – O CTA da EEFERP terá a seguinte composição:

I – o(a) Diretor(a), seu(sua) Presidente;
II – o(a) Vice-Diretor(a);
III – o(a) Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o(a) Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o(a) Presidente da Comissão de Pesquisa e Inovação;
VI – o(a) Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – o(a) Presidente da Comissão de Inclusão e Pertencimento;
VIII – um(a) representante dos(as) docentes;
IX – um(a) representante discente da graduação;
X – um(a) representante discente da pós-graduação;
XI – um(a) representante dos(as) servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as).
§ 1º – Os(as) representantes indicados(as) nos incisos VIII e XI terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º – Os(as) representantes indicados(as) no inciso IX e X terão mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º – Os(as) representantes a que se referem os incisos VIII a XI e os(as) respectivos(as) suplentes serão eleitos(as) por seus pares, em escrutínio secreto.
§ 4º – A representação discente será eleita, na forma que dispõem os artigos 222 a 232 do Regimento Geral da USP.

Artigo 7º – Além das atribuições estabelecidas no art 41 do Regimento Geral da USP, ao CTA compete:

I – propor à Congregação o programa de disciplina ou conjunto de disciplinas, de modo a caracterizar uma área de conhecimento, para a realização dos concursos da carreira docente;
II – exercer perante a Congregação as atribuições previstas aos Conselhos de Departamento no Estatuto do Docente e no Regimento da Comissão Permanente de Avaliação;
III – deliberar sobre modificações da estrutura administrativa, mediante proposta do(a) Diretor(a), para posterior submissão aos órgãos superiores.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Artigo 8º – O(a) Diretor(a) e o(a) Vice-Diretor(a) serão escolhidos(as) nos termos do art 46 do Estatuto da USP e dos artigos 210, 211 e 214 do Regimento Geral da USP.

Artigo 9º – A competência do(a) Diretor(a) é a estabelecida no art 42 do Regimento Geral da USP.

DA VICE-DIRETORIA

Artigo 10 – Compete ao(à) Vice-Diretor(a):

I – substituir o(a) Diretor(a) em seus impedimentos e faltas;
II – exercer atribuições delegadas pelo(a) Diretor(a), nos termos do § 2º do art 42 do Regimento Geral da USP.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GRADUAÇÃO

Artigo 11 – De acordo com o disposto no art 48 do Estatuto da USP, é atribuição da Comissão de Graduação traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas determinados pela estrutura curricular, obedecida a orientação geral estabelecida pelo Conselho de Graduação e pela Congregação.

Artigo 12 – A Comissão de Graduação terá a seguinte constituição:

I – quatro docentes em efetivo exercício e respectivos(as) suplentes, portadores(as) no mínimo do título de mestre(a), eleitos(as) pela Congregação;
II – o(a) representante discente e respectivo(a) suplente, eleitos(as) pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – na eleição da representação discente, é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado(a), aos(às) alunos(as) que sejam membros do corpo docente da Universidade. A elegibilidade do(a) representante discente seguirá o disposto no Regimento Geral da USP.
§ 2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitidas reconduções, observadas a renovação anual pelo terço e as normas gerais fixadas pelo Conselho de Graduação.
§ 3º – Na vacância do membro titular e respectivo(a) suplente, os(as) novos(as) eleitos(as) completarão o mandato em curso.
§ 4º – A Comissão de Graduação terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente que integrarão como membros natos, escolhidos(as) pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no art 48, parágrafos 3º a 9º, e no art 48-A do Estatuto da USP.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 13 – A gestão dos Programas de Pós-Graduação, no âmbito da EEFERP, é atribuída à Comissão de Pós-Graduação e em obediência ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.

Artigo 14 – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte constituição:

I – quatro docentes em efetivo exercício e seus(suas) respectivos(as) suplentes, portadores(as) no mínimo do título de Doutor(a), eleitos pela Congregação, dentre os(as) orientadores(as) credenciados(as) no Programa, todos(as) plenos(as) e vinculados(as) à Unidade;
II – o(a) representante discente e respectivo(a) suplente, eleitos(as) pelo conjunto de alunos(as) regularmente matriculados(as) em programas de pós-graduação da EEFERP, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – Na eleição da representação discente, é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado(a), aos(às) alunos(as) que sejam membros do corpo docente da Universidade. A elegibilidade do(a) representante discente seguirá o disposto no Regimento Geral da USP.
§ 2º – O mandato dos membros docentes da CPG será de dois anos, permitidas reconduções e, no caso de vacância de membro titular ou suplente da CPG, proceder-se-á nova eleição. O membro eleito nestes casos completará o período de mandato.
§ 3º – A Comissão de Pós-Graduação terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos(as) pela Congregação, dentre os(as) docentes da Unidade credenciados(as) no Programa, obedecidas as disposições constantes dos parágrafos 3º a 9º do art 48, bem como as do art 48-A do Estatuto da USP.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE PESQUISA E INOVAÇÃO

Artigo 15 – É atribuição da Comissão de Pesquisa e Inovação traçar diretrizes, apoiar a atividade de pesquisa e inovação e zelar pela execução dos projetos, apreciar e deliberar sobre as atividades de pós-doutoramento, iniciação científica e outros projetos especiais da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação, no âmbito da EEFERP, e em obediência ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.

Artigo 16 – A Comissão de Pesquisa e Inovação terá a seguinte constituição:

I – três docentes em efetivo exercício e respectivos(as) suplentes, portadores(as) no mínimo do título de Doutor(a), eleitos(as) pela Congregação;
II – o(a) representante discente e respectivo(a) suplente, eleitos(as) entre os(as) alunos(as) de graduação e de pós-graduação regularmente matriculados(as), em número correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – Na eleição da representação discente, é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado(a), aos(às) alunos(as) que sejam membros do corpo docente da Universidade. A elegibilidade do(a) representante discente seguirá o disposto no Regimento Geral da USP.
§ 2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitidas reconduções, observadas a renovação anual pelo terço e as normas gerais fixadas pelo Conselho de Pesquisa e Inovação. No caso de vacância de membro titular, ele(a) será substituído(a) pelo(a) respectivo(a) suplente.
§ 3º – A Comissão de Pesquisa e Inovação terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente que integrarão como membros natos, escolhidos(as) pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no art 48, parágrafos 3º a 9º, e no art 48-A do Estatuto da USP.

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 17 – É atribuição da Comissão de Cultura e Extensão Universitária traçar diretrizes, apoiar as atividades de cultura e extensão e zelar pela execução dos programas correspondentes, obedecendo ao disposto nas normas e legislação pertinentes da USP.

Artigo 18 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária será composta por:

I – três docentes em efetivo exercício e respectivos(as) suplentes, portadores(as) no mínimo do título de Doutor(as), eleitos(as) pela Congregação;
II – o(a) representante discente e respectivo(a) suplente, eleitos(as) proporcionalmente entre os(as) alunos(as) de graduação e de pós-graduação regularmente matriculados(as), em número correspondente a dez por cento do total de docentes desse colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – Na eleição da representação discente, é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado(a), aos(às) alunos(as) que sejam membros do corpo docente da Universidade. A elegibilidade do(a) representante discente seguirá o disposto no Regimento Geral da USP.
§ 2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitidas reconduções, observadas a renovação anual pelo terço e as normas gerais fixadas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária. No caso de vacância de membro titular, ele(a) será substituído(a) pelo(a) respectivo(a) suplente.
§ 3º – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente que integrarão como membros natos, escolhidos(as) pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no art 48, parágrafos 3º a 9º, e no art 48-A do Estatuto da USP.

CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E PERTENCIMENTO

Artigo 19 – É atribuição da Comissão de Inclusão e Pertencimento traçar diretrizes e zelar pela execução das atividades relacionadas a inclusão e pertencimento, diversidade e equidade.

Artigo 20 – A Comissão de Inclusão e Pertencimento será composta por:

I – três docentes em efetivo exercício e respectivos(as) suplentes, portadores(as) no mínimo do título de doutor(a), eleitos(as) pela Congregação;
II – a representação discente, de graduação e pós-graduação, eleita por seus pares, correspondente a 10% do total de docentes desse Colegiado;
III – a representação de servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as), eleita por seus pares, correspondente a 15% do total de docentes desse colegiado.

§ 1º – Quando da eleição do(a) representante discente e respectivo(a) suplente será assegurado o direito de voto aos(às) alunos(as) que forem também membros do corpo docente ou servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as). A elegibilidade do(a) representante discente seguirá o disposto no Regimento Geral.
§ 2º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida uma recondução, observada a renovação anual pelo terço e as normas gerais fixadas pelo Conselho de Inclusão e Pertencimento.
§ 3º – O mandato da representação dos(as) discentes e dos(as) servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as) será de um ano, permitida uma recondução.
§ 4º – Em caso de vacância de membro titular, o(a) respectivo(a) suplente sucederá pelo tempo restante de mandato, devendo-se realizar eleição exclusiva para a função de suplente para completar o mandato em curso.

Artigo 21 – A Comissão de Inclusão e Pertencimento terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, eleitos(as) pela Congregação, obedecidas as disposições constantes no art 48, parágrafos 3º a 9º, e no art 48-A do Estatuto da USP.

TÍTULO IV
DO ENSINO

CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO

Artigo 22 – A organização e o desenvolvimento do ensino de graduação serão feitos nos termos do Capítulo I do Título V do Regimento Geral da USP e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Graduação e pela Comissão de Graduação.

Artigo 23 – O Curso de Bacharelado em Educação Física terá a duração mínima de 8 semestres ou quatro anos.
Parágrafo único – O prazo máximo para integralização dos créditos, nos termos do inciso II do art 76 do Regimento Geral da USP, será de doze semestres ou seis anos.

Artigo 24 – O elenco de disciplinas que compõem o currículo de graduação em Educação Física e suas respectivas cargas horárias serão estabelecidos pela Comissão de Graduação, e devem ser aprovados pela Congregação e Conselho de Graduação.

CAPÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 25 – A organização e o desenvolvimento do ensino de pós-graduação serão feitos nos termos do Capítulo II do Título V do Regimento Geral da USP e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Pós-Graduação e pela Comissão de Pós-Graduação.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DAS DEMAIS MODALIDADES DE ENSINO

Artigo 26 – A organização e o desenvolvimento das modalidades de ensino de extensão universitária serão executados nos termos do Capítulo III do Título V do Regimento Geral da USP e conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e pela Comissão de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 27 – A EEFERP poderá oferecer cursos de extensão universitária em convênio com outras entidades.

TÍTULO V
DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I
DA CARREIRA DOCENTE

SEÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 28 – Na constituição do corpo docente e na organização da carreira docente serão observadas as disposições do Título VII do Estatuto da USP e do Título VI do Regimento Geral da USP.

Artigo 29 – Em atendimento ao disposto no art 126 do Regimento Geral da USP, fica estabelecido que quando existir mais de um(a) candidato(a) inscrito(a) em concurso, a Comissão Julgadora considerará a ordem de inscrição para elaborar o calendário das provas.

Artigo 30 – No julgamento do memorial com prova pública de arguição dos concursos para provimento dos cargos da carreira docente, bem como para a livre-docência, cada examinador(a) terá até 30 (trinta) minutos para arguir, reservando-se prazo idêntico para o(a) candidato(a) responder.

Parágrafo único – O diálogo será permitido quando o(a) examinador(a) e o(a) candidato(a) concordarem e, nesse caso, o tempo total será de até 60 (sessenta) minutos.

SEÇÃO II
Dos concursos para os cargos de Professor Doutor

Artigo 31 – As inscrições para o concurso de Professor Doutor ficarão abertas pelo prazo mínimo de 30 dias.

Artigo 32 – As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:

I – prova pública de arguição e julgamento do Memorial: peso 3;
II – prova didática: peso 4;
III – prova escrita de caráter eliminatório: peso 3.

§ 1º – As provas do concurso para Professor Doutor serão feitas em duas fases, e essa disposição deverá constar do edital de abertura do concurso.
§ 2º – A primeira fase consistirá em prova escrita de caráter eliminatório, realizada conforme o disposto no artigo 139 e seu parágrafo único, do Regimento Geral da USP.
§ 3º – Serão eliminados(as) os(as) candidatos(as) que obtiverem nota inferior a sete pontos da maioria dos membros da comissão julgadora.
§ 4º – As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto no Estatuto da USP e no Regimento Geral da USP.
§ 5º – A comissão julgadora apresentará, em sessão pública, as notas recebidas pelos(as) candidatos(as) ao término das duas fases do concurso.

SEÇÃO III
Dos concursos para os cargos de Professor Titular

Artigo 33 – As provas do concurso para o cargo de Professor Titular são as estabelecidas no Capítulo I do Título VII do Estatuto da USP e na Seção III do Capítulo I do Título VI do Regimento Geral da USP.

Artigo 34 – O peso para cada prova do concurso para o cargo de Professor Titular será:

I – julgamento dos títulos: peso 4;
II – prova pública oral de erudição: peso 2;
III – prova pública de arguição: peso 4.

Artigo 35 – Na prova pública de arguição e no julgamento de títulos, os membros da comissão julgadora analisarão a regularidade e a relevância da produção acadêmica do(a) candidato(a), medidas pela projeção de suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos(as).
Parágrafo único – No julgamento dos títulos deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição.

SEÇÃO IV
Da Livre-Docência

Artigo 36 – Conforme disposto no art 164 do Regimento Geral da USP, a EEFERP abrirá, anualmente, pelo período de 30 dias, no mês de abril, inscrições para o Concurso de Livre-Docência.

Parágrafo único – Nos concursos de Livre-Docência todas as especialidades deverão constar no edital e com a indicação dos respectivos programas.

Artigo 37 – As provas do concurso para a obtenção do Título de Livre-Docente estão previstas nos artigos 82 do Estatuto da USP e 167 do Regimento Geral da USP, e sua realização deverá obedecer ao disposto nos artigos 163 a 181 do Regimento Geral da USP.

Artigo 38 – A prova de avaliação didática será na forma de prova pública oral de erudição, de acordo com o disposto no art 156 e seus parágrafos do Regimento Geral da USP.

Artigo 39 – O concurso de Livre-Docência consta das seguintes provas e respectivos pesos:

I – prova escrita: peso 1;
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do(a) candidato(a) ou parte dela: peso 3;
III – julgamento do memorial com prova pública de arguição: peso 3;
IV – avaliação didática: peso 3.

TÍTULO VI
DOS(AS) ALUNOS(AS) MONITORES(AS)

Artigo 40 – A monitoria dos cursos de graduação poderá ser exercida por alunos(as) matriculados(as) nos cursos de pós-graduação desta Escola, em consonância com as diretrizes da Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

Artigo 41 – Os(as) alunos(as) de graduação poderão exercer monitoria, desde que obtenham rendimento escolar satisfatório e demonstrem suficiente conhecimento da matéria.

§ 1º – As necessidades, funções e avaliação de desempenho da monitoria serão definidas e aprovadas pela Comissão de Graduação.
§ 2º – O recrutamento de alunos(as) monitores(as) obedecerá às normas seguintes:
I – ter sido aprovado(a) na disciplina ou disciplinas relacionadas com as atividades de monitoria;
II – excepcionalmente, para as disciplinas ministradas no último período letivo, o recrutamento dos(as) alunos(as) de graduação será realizado entre os(as) matriculados(as) nessas disciplinas;
III – maior nota na disciplina relacionada à monitoria.
§ 3º – O regime de atividades do(a) monitor(a), incluindo atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, será estabelecido pelo(a) docente responsável pelo desenvolvimento da disciplina, e não pode ser inferior a seis horas semanais.

Artigo 42 – Compete aos(às) alunos(as) monitores(as) auxiliar os(as) docentes responsáveis pela disciplina em atividades técnico-didáticas, sendo vedado atribuir-lhes atividades docentes.

Artigo 43 – A Unidade expedirá um certificado relativo ao efetivo exercício da monitoria, que será considerado título para posterior ingresso na carreira docente.

Artigo 44 – A Comissão de Graduação deverá submeter o regulamento disciplinar de monitoria à apreciação da Congregação.

TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR

Artigo 45 – Cabe aos(às) docentes, discentes e servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as) manter a fiel observância dos preceitos exigidos para a boa ordem e dignidade da Universidade, conforme preceitua o art 94 do Estatuto da USP, bem como a manutenção do patrimônio material e imaterial da Universidade.

Artigo 46 – As relações humanas no âmbito da Universidade de São Paulo são norteadas pelo seu Código de Ética, cujos preceitos aplicam-se aos(às) docentes, servidores(as) técnicos(as) e administrativos(as) e discentes, bem como a todos(as) aqueles(as) que utilizam de bens da Universidade.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 47 – A reavaliação quinquenal das atividades docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto da USP, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no artigo 202 do Regimento Geral da USP.

Artigo 48 – Os recursos contra decisões de órgãos executivos e colegiados serão regidos pelas normas estabelecidas no Regimento Geral da USP, em seus artigos 254 a 258.

Artigo 49 – Para garantir a representação renovável anualmente pelo terço, na sua primeira reunião as Comissões de Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e de Inclusão e Pertencimento sortearão os membros com mandato inicial de um, dois ou três anos.

Artigo 50 – Os(as) Presidentes das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Inovação, de Cultura e Extensão Universitária e de Inclusão e Pertencimento poderão constituir comissões e grupos de trabalho temporários, e designar membros do corpo docente e, dentre eles, seus(suas) respectivos(as) coordenadores(as), bem como representantes do corpo discente.

Parágrafo único – O funcionamento das comissões e grupos de trabalho será determinado pelo(a) Presidente, quando de suas constituições.

Artigo 51 – O funcionamento dos colegiados da EEFERP obedecerá ao disposto nos artigos 242 a 246-A do Regimento Geral da USP.

Artigo 52 – É obrigatório o comparecimento às reuniões dos colegiados.

§ 1º – Os membros dos colegiados da EEFERP terão sua frequência consignada na reunião respectiva, pelo(a) seu(sua) Presidente, registrando-se a ausência não justificada como falta injustificada, com os efeitos legais.
§ 2º – Caso o membro suplente, acionado pelo titular, compareça à sessão na qualidade de seu substituto, a falta será automaticamente considerada justificada.
§ 3º – No caso de 3 (três) faltas consecutivas e não justificadas às reuniões dos colegiados, por parte de quaisquer de seus membros, a Congregação, ao tomar conhecimento do fato, poderá decidir, por maioria, a inclusão da ocorrência na pauta da reunião, para deliberação sobre medidas cabíveis.

Artigo 53 – Os colegiados da EEFERP se reunirão ordinariamente de acordo com o calendário estabelecido em sua última reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo(a) Presidente, ou ainda, por solicitação da maioria de seus membros.

Artigo 54 – As convocações para as sessões ordinárias dos colegiados serão feitas eletronicamente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, acompanhadas da ata da sessão anterior e da pauta dos trabalhos devidamente informada. As reuniões serão instaladas e prosseguirão com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º – Não havendo sessão por falta de quórum, o colegiado será convocado para a segunda reunião 30 minutos depois, com a mesma pauta.
§ 2º – Caso não haja quórum para a segunda reunião, o colegiado reunir-se-á em terceira convocação 30 minutos depois, com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais o quórum especial é exigido.

Artigo 55 – Nas reuniões dos colegiados, assuntos estranhos à pauta dos trabalhos, poderão ser deliberados caso haja decisão de dois terços de seus membros.

Artigo 56 – As decisões ou pareceres dos colegiados serão adotados por maioria simples de votos, exceto nos casos especificados no Estatuto da USP, no Regimento Geral da USP ou neste Regimento.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º – Enquanto não houver corpo docente necessário para atender à exigência do art 45 do Estatuto da USP na Unidade, a composição da Congregação deverá contar com Professores Titulares de outras Unidades da USP, designados pelo Reitor.