D.O.E.: 20/05/2023

RESOLUÇÃO Nº 8429, DE 19 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Universidade de São Paulo, do entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário – RE nº 1.237.867, admitido com repercussão geral sob o tema nº 1097, e transitado em julgado em 12/04/2023, no qual foi firmada a tese de que “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”

O Reitor da Universidade de São Paulo, com fundamento no art 42, incisos I e IX, do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 09 de maio de 2023 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 10 de maio de 2023, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro ou filho com deficiência poderá, caso necessário, ter horário especial de trabalho.

§ 1º – A necessidade, de que trata o caput, será comprovada mediante realização de perícia por junta composta por profissionais da saúde, cuja formação e cujos procedimentos e funcionamento serão objetos de regulamentação pela Superintendência de Saúde – SAU.
§ 2º – Competirá à junta, de que trata o § 1º:
I – qualificar o tipo de deficiência do servidor ou o do cônjuge, do companheiro ou do filho do servidor;
II – definir a nova carga horária semanal de trabalho do servidor, observados os limites de diminuição previstos no artigo 2º desta Portaria;
III – estipular o prazo de validade do resultado da perícia, que, a depender do caso concreto e do tipo de deficiência, poderá ter prazo indeterminado.

Artigo 2º – O horário especial de trabalho consiste na diminuição da carga horária semanal de trabalho do servidor em até 25% (vinte e cinco por cento), sem redução dos vencimentos e sem necessidade de compensação de horas em razão dessa diminuição.

§ 1º – No caso de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor da USP, ambos poderão usufruir do horário especial de trabalho, mas, nesse caso, a diminuição da carga horária semanal de trabalho, de cada um, será de, no máximo, 13% (treze por cento).
§ 2º – Excepcionalmente, no caso de deficiência que demande atenção, atendimento e tratamentos extraordinários, a junta, de que trata o § 1º do artigo 1º, poderá conceder horário especial com percentuais superiores aos estatuídos no caput e no § 1º deste artigo.
§ 3º – Caso sobrevenha normativa do Estado de São Paulo que estabeleça percentuais distintos dos do caput e do § 1º deste artigo, aqueles prevalecerão sobre estes.

Artigo 3º – O disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução se estende ao servidor que tenha pais com deficiência ou irmãos com deficiência até 21 (vinte e um) anos, ou irmãos inválidos de qualquer idade, desde que, comprovadamente, sejam dependentes econômicos do servidor.

Parágrafo único – A dependência econômica, de que trata o caput, será comprovada por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I – declaração especial feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório;
II – declaração de imposto de renda do servidor que conste o interessado como dependente;
III – disposições testamentárias;
IV – comprovação de residência em comum;
V – apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;
VI – registro em associação de classe ou sindicato que conste o interessado como beneficiário do servidor;
VII- inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;
VIII – comprovação de encargos domésticos que evidenciem a relação de dependência econômica do servidor;
IX – declaração que comprove o recadastramento anual do servidor ativo, em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibilidade de comprovação de, pelo menos, um dos documentos elencados nos incisos I a III deste parágrafo único.

Artigo 4º – O servidor, para pleitear o horário especial de trabalho, deverá observar o seguinte procedimento:

I – preencher requerimento de horário especial no sistema MarteWeb, ocasião em que deverá anexar, conforme o caso, os comprovantes de parentesco e de dependência econômica;
II – imprimir formulário com quesitos, em template pré-definido pela USP, a ser preenchido pelo profissional da saúde de sua confiança;
III – aguardar o agendamento de data para a realização da perícia pela junta, de que trata o § 1º do artigo 1º, sobre o qual será previamente comunicado;
IV – no dia da perícia deverá apresentar os seguintes documentos à junta:

a) formulário, de que trata o inciso II deste artigo, devidamente preenchido pelo profissional da saúde de sua confiança;
b) laudo médico original, sem rasuras, informando o Código Internacional de Doenças – CID, além de assinatura e carimbo do médico; e
c) laudos e exames complementares de profissionais que acompanham o tratamento do servidor ou do dependente, com dias e horários utilizados para o tratamento, não sendo aceitos atestados emitidos por familiares.

Artigo 5º – No caso de parecer favorável da junta à concessão de horário especial de trabalho ao servidor, o Departamento de Recursos Humanos da CODAGE deverá ser imediatamente comunicado de tal fato para adotar as providências subsequentes para efetivar o horário especial de trabalho ao servidor.

Parágrafo único – O servidor deverá aguardar a publicação do resultado favorável no Diário Oficial do Estado, antes de dar início ao seu horário especial de trabalho.

Artigo 6º – A contar do primeiro dia útil seguinte ao da ciência do parecer da junta, o servidor poderá, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar pedido de reconsideração, anexando, se for o caso, quesitos elaborados por profissional de saúde de sua confiança.

§ 1º – O pedido de reconsideração não será conhecido se não contiver novos argumentos.
§ 2º – No caso de conhecimento do pedido de reconsideração, a junta deverá agendar nova perícia, da qual resultará a emissão de novo parecer. Caso tenham sido apresentados quesitos, conforme o caput, estes deverão ser respondidos pela junta no novo parecer.
§ 3º – Não caberá qualquer recurso ou renovação de pedido de reconsideração contra o novo parecer da junta.

Artigo 7º – Caso as partes tenham interesse de iniciar tratativas com vistas a firmar um novo Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, que poderá entrar em vigor após 30/09/2023 (data do término de vigência do atual ACT), será necessário que a redação da Cláusula referente às ausências decorrentes de consultas médicas/odontológicas, aos exames médicos/odontológicos, aos tratamentos odontológicos ou às sessões de tratamento de saúde em fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional ou nutrição seja negociada de modo a se harmonizar aos dispositivos e aos propósitos da presente Resolução.

Artigo 8º – Os casos omissos serão resolvidos, a depender da matéria, pelo DRH-CODAGE ou pela SAU.

Artigo 9º – Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. (Proc. 2023.1.3616.1.5)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de maio de 2023.

CARLOS GILBERTO CARLOTTI JUNIOR
Reitor

MARINA GALLOTTINI
Secretária Geral