D.O.E.: 03/12/2021

RESOLUÇÃO Nº 8151, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

(Altera a Resolução 4050/1993)

Altera dispositivos no Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no inciso IX do art 42 do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 30 de novembro de 2021, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 17 do Regimento da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto, baixado pela Resolução nº 4050, de 22 de novembro de 1993 e alterado pelas Resoluções nºs 5536, de 15 de abril de 2009; 5547, de 15 de maio de 2009, passa a ter a seguinte redação:

“Art 17 – A Comissão de Graduação será constituída de: (NR)

I – Presidente, Vice-Presidente e mais seis docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, pertencentes à respectiva Unidade, eleitos pela Congregação;
II – representação discente, constituída por alunos de Graduação, regularmente matriculados, correspondente a vinte por cento dos membros docentes do Colegiado, eleita pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º – A representação docente referida no inciso I será composta de dois membros de cada Departamento.
§ 2º – Cada membro titular terá um suplente que será eleito obedecendo as mesmas normas do titular.
§ 3º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Congregação, observando-se o disposto nos parágrafos 3º a 9º do artigo 48 do Estatuto e parágrafos 1º e 2º do artigo 48-A do Estatuto.
§ 4º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 5º – O mandato dos demais membros será de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação anualmente, pelo terço.”

Artigo 2º – O artigo 20 passa a ter a seguinte redação:

“Art 20 – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição: (NR)

I – Presidente e Vice-Presidente e mais sete docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor e respectivos suplentes. Entre os 07 membros docentes estão todos os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação da Unidade e os demais serão eleitos pela Congregação, dentre os orientadores credenciados na Unidade;
II – representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em Programa de Pós-Graduação da Unidade, não vinculados ao corpo docente da Universidade e correspondente a 20% do total dos membros docentes da Comissão de Pós-Graduação, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – Os suplentes dos Coordenadores do Programa serão, na CPG, membros suplentes dos respectivos Coordenadores.
§ 2º – suprimido.
§ 3º – Os demais membros suplentes serão eleitos nas mesmas condições do titular.
§ 4º – Fica assegurado o direito de voto, na escolha da representação discente, aos alunos que sejam membros do corpo docente.
§ 5º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Congregação, observando-se o disposto nos parágrafos 3º a 9º do artigo 48 do Estatuto e parágrafos 1º e 2º do artigo 48-A do Estatuto. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 6º – Respeitando o prazo estabelecido art. 32 do Regimento da Pós-Graduação da USP, o mandato dos membros titulares da CPG que são Coordenadores de Programa, bem como o de seus suplentes, dependerá da sua permanência na Coordenação respectiva.”

Artigo 3º – O artigo 21 passa a ter a seguinte redação:

“Art 21 – A competência da Comissão de Pós-Graduação é definida nos arts. 27 e 30 do Regimento da Pós-Graduação da USP, ou outras que venham a ser expedidas pelo CoPGr. (NR)”

Artigo 4º – O artigo 22 passa a ter a seguinte redação:

“Art 22 – A Comissão de Pesquisa será constituída de: (NR)

I – Presidente, Vice-Presidente e mais seis docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, pertencentes à respectiva Unidade, eleitos pela Congregação;
II – representação discente, constituída por alunos de Graduação e Pós-Graduação, não vinculados ao corpo docente da Universidade, eleito por seus pares, correspondente a dez por cento do total dos docentes do Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – A representação docente referida no inciso I será composta de dois membros de cada Departamento.
§ 2º – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 3º – Fica assegurado o direito de voto, na escolha da representação discente, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Unidade.
§ 4º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Congregação, observando-se o disposto nos parágrafos 3º a 9º do artigo 48 do Estatuto e parágrafos 1º e 2º do artigo 48-A do Estatuto.
§ 5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 6º – O mandato dos demais membros será de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação anualmente, pelo terço.”

Artigo 5º – O artigo 24 passa a ter a seguinte redação:

“Art 24 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição: (NR)

I – Presidente, Vice-Presidente e mais seis docentes em efetivo exercício e portadores, no mínimo, do título de Doutor, pertencentes à respectiva Unidade, eleitos pela Congregação;
II – representação discente, constituída por alunos de Graduação, regularmente matriculados, eleita por seus pares, correspondente a dez por cento dos membros docentes do Colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – A representação docente referida no inciso I será composta de dois membros de cada Departamento.
§ 2º – Cada membro titular terá um suplente eleito nas mesmas condições do titular.
§ 3º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros da Congregação, observando-se o disposto nos parágrafos 3º a 9º do artigo 48 do Estatuto e parágrafos 1º e 2º do artigo 48-A do Estatuto.
§ 4º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 5º – O mandato dos demais membros será de três anos, permitida a recondução e renovando-se a representação anualmente, pelo terço.”

Artigo 6º – O artigo 27 fica acrescido do inciso VII e do § 4º, com a seguinte redação:

“Art 27 – (…)

VII – um representante titular e respectivo suplente dos servidores técnicos e administrativos lotados no Departamento, desde que o número de servidores lotados no Departamento seja maior que quatro e seu número total corresponda a mais do que 10% (dez por cento) do número total de servidores docentes do respectivo Departamento. (NR)
(…)
§ 4º – Os representantes dos servidores técnicos e administrativos, eleitos por seus pares, terão mandato de um ano, admitindo-se recondução e obedecendo-se ao que dispõe o Regimento Geral em seu art. 234 e seus parágrafos. (NR)”

Artigo 7º – O artigo 52 passa a ter a seguinte redação:

“Art 52 – Aplicam-se ao concurso de ingresso na carreira docente as disposições dos artigos do Regimento Geral. (NR)”

Artigo 8º – O artigo 59 passa a ter a seguinte redação:

“Art 59 – Nos concursos para preenchimento dos cargos de Professor Titular aplicam-se as disposições dos arts. 149 a 162 do Regimento Geral. (NR)”

Artigo 9º – O artigo 65 passa a ter a seguinte redação:

“Art 65 – Ao concurso de Livre-Docência aplicam-se o disposto nos artigos do Regimento Geral. (NR)”

Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de dezembro de 2021.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral