D.O.E.: 24/12/2020

RESOLUÇÃO Nº 8058, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a contratação emergencial, por tempo determinado, de Médicos e demais Profissionais de saúde para o Hospital Universitário da Universidade de São Paulo (HU-USP), tendo em vista a iminência do esgotamento da verba extraorçamentária utilizada para as contratações de que trata a Resolução nº 7792/2019.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, incisos I e IX, do Estatuto da USP, tendo em vista as aprovações ad referendum das Comissões de Orçamento e Patrimônio e de Legislação e Recursos, em 22 de dezembro de 2020, e considerando:

– a essencialidade dos serviços públicos, tanto de ensino ao corpo discente da USP quanto de extensão de saúde à população, prestados pelo Hospital Universitário da Universidade de São Paulo (HU-USP);

– o aumento da população potencialmente assistida pelo HU-USP durante a pandemia de covid-19, de 428 mil para mais de 1 milhão de pessoas, após a reorganização do mapa de referenciamento de urgências e emergências, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e endossado pela Secretaria Estadual de Saúde;

– a iminência do esgotamento da verba extraorçamentária utilizada para as contratações de que trata a Resolução nº 7792/2019 e a não conclusão das tratativas para nova e efetiva disponibilização de verba extraorçamentária por parte da Secretaria de Estado da Saúde, mediante convênio, e/ou da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, mediante emenda parlamentar;

– o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988, no artigo 115, inciso X da Constituição Estadual de 1989 e no artigo 443, caput, § 1º, § 2º, alínea “a”, e no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho;

– a exposição de motivos do Projeto de Lei Complementar nº 19/2009 – que desaguou na promulgação da Lei Complementar Estadual nº 1.093, de 16 de julho de 2009 – no sentido de que “As entidades da Administração indireta, cujo pessoal é submetido ao regime da legislação trabalhista, podem proceder à contratação temporária, quando necessário, em conformidade com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (artigo 443 e seguintes)”; e

– a decisão do Plenário do STF na ADIN nº 5.615/SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 29/05/2020, DJe 06/07/2020), corroborando, pois, a legitimidade de a USP contratar seus servidores técnico-administrativos pelo regime celetista, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – A contratação de Médicos, Fisioterapeutas, Enfermeiros, Nutricionistas, Técnicos de Enfermagem, Técnicos de Laboratório, Terapeutas Ocupacionais, Farmacêuticos e Fonoaudiólogos por tempo determinado, junto ao HU-USP, será feita, mediante processo seletivo simplificado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, relacionadas ao ensino do corpo discente da USP e à extensão de serviços públicos de saúde à população.

Parágrafo único – Enquanto perdurarem as medidas sanitárias que recomendem o distanciamento social, em função da pandemia de Covid-19, não serão aplicadas provas objetivas no processo seletivo, ocasião em que haverá apenas análise curricular e de experiência profissional.

Artigo 2º – Os Médicos e Profissionais de saúde contratados temporariamente, nos termos desta Resolução, serão regidos pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS).

Artigo 3º – O contrato por tempo determinado terá duração máxima e improrrogável de 2 (dois) anos.

Artigo 4º – Esgotado o prazo do contrato, eventual nova contratação do mesmo Médico ou dos mesmos Profissionais de saúde, com fundamento nesta Resolução, ainda que para atividades diferentes, somente poderá ser feita após decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato anterior.

Artigo 5º – A duração e remuneração do trabalho dos Médicos e demais Profissionais de saúde contratados por tempo determinado, nos termos dessa Resolução, será de:

I – Médico: 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Superior S1-A ou 100% do Superior S1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP;
II – Fisioterapeuta: 15 (quinze) ou 30 (trinta) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Superior S1-A ou 100% do Superior S1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP;
III – Enfermeiro: 18 (dezoito) ou 36 (trinta e seis) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Superior S1-A ou 100% do Superior S1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP;
IV – Nutricionista: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Superior S1-A ou 100% do Superior S1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP;
V – Técnico de Enfermagem: 18 (dezoito) ou 36 (trinta e seis) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Técnico T1-A ou 100% do Técnico T1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP;
VI – Técnico de Laboratório: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Técnico T1-A ou 100% do Técnico T1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP;
VII – Terapeuta Ocupacional: 15 (quinze) ou 30 (trinta) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Superior S1-A ou 100% do Superior S1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP;
VIII – Farmacêutico: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Superior S1-A ou 100% do Superior S1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP;
IX – Fonoaudiólogo: 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração, respectiva, de 50% do Superior S1-A ou 100% do Superior S1-A, de acordo com a Tabela Salarial da USP.

Artigo 6º – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto nos artigos 3º e 4º desta Resolução importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Artigo 7º – O contrato firmado de acordo com esta Resolução:

I – extinguir-se-á automaticamente pelo término do prazo contratual;
II – poderá ser rescindido antes do término do prazo contratual:
a) por iniciativa do contratado;
b) por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
c) por conveniência da Universidade.
§ 1° – No caso da alínea “b” do inciso II deste artigo será assegurada ao contratado, previamente ao ato que rescindir o contrato, a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
§ 2° – A extinção do contrato com fundamento na alínea “c” do inciso II deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do artigo 479 da CLT.

Artigo 8º – A Coordenadoria de Administração Geral da USP poderá expedir normas complementares para disciplinar o processo seletivo simplificado e a contratação por tempo determinado tratada nesta Resolução, bem como resolverá os casos omissos.

Artigo 9º – Não se aplica aos servidores contratados com base nesta Resolução o disposto na Resolução n° 7036, de 17 de dezembro de 2014.

Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de dezembro de 2020.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral