Institui no âmbito da Pós-Graduação da USP programa de monitoria para auxílio a docentes e alunos no uso de ferramentas de educação online enquanto perdurar o oferecimento de disciplinas em meio eletrônico como medida de prevenção ao contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus Sars-CoV-2).
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em Sessão realizada em 02 de outubro de 2020 e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em Sessão realizada em 13 de outubro de 2020, e considerando:
– a declaração de pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus Sars-CoV-2) pela OMS em 11 de março de 2020;
– os Decretos Estaduais nº 64.862, de 13 de março de 2020; 64.864, de 16 de março de 2020; e 64.879, de 20 de março de 2020; a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020; e o Plano São Paulo instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
– o Plano USP para o retorno gradual das atividades presenciais, lançado em 19 de agosto de 2020;
– o oferecimento de disciplinas de Pós-Graduação em meio eletrônico como medida de prevenção ao contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus Sars-CoV-2);
– a decisão do Conselho de Pós-Graduação – CoPGr, em Sessão de 30 de setembro de 2020, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica instituído no âmbito da Pós-Graduação da USP programa de monitoria para auxílio a docentes e alunos no uso de ferramentas de educação online enquanto perdurar o oferecimento de disciplinas de pós-graduação em meio eletrônico como medida de prevenção ao contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus Sars-CoV-2).
Parágrafo único – Caberá à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) a gestão do programa, bem como dos auxílios financeiros concedidos no seu âmbito.
Artigo 2º – Caberá aos alunos monitores:
I – orientar docentes e alunos sobre o uso de ferramentas de educação online;
II – prestar atendimento em plantões de dúvidas sobre o uso de ferramentas de educação online;
III – preparar tutoriais sobre o uso de ferramentas de educação online;
IV – outras atividades relacionadas ao programa.
Parágrafo único – A supervisão dos alunos monitores caberá a docentes e servidores técnicos e administrativos que atuem na área.
Artigo 3º – Os monitores serão selecionados dentre alunos de pós-graduação da Universidade de São Paulo regularmente matriculados em cursos de doutorado ou mestrado.
Parágrafo único – Os critérios para seleção serão definidos em edital, devendo incluir a demonstração de conhecimentos no uso de ferramentas de educação online, e servindo como critério de desempate o menor tempo de matrícula nos Programas de Pós-Graduação da USP.
Artigo 4º – Os alunos monitores receberão auxílio financeiro mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
§ 1º – Não poderão receber o auxílio alunos que tenham vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo.
§ 2º – O recebimento do auxílio financeiro mensal previsto no presente artigo não gera vínculo empregatício com a USP nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 5º – A participação no programa de monitoria não dará direito à obtenção de créditos no respectivo Programa de Pós-Graduação.
Artigo 6º – Serão causas de exclusão do programa de monitoria e cessação do auxílio financeiro mensal:
I – o descumprimento das atividades especificadas no programa, inclusive quanto à carga horária de atividades;
II – desempenho insatisfatório, verificado em avaliação;
III – a não apresentação ou reprovação de relatório(s);
IV – o encerramento do vínculo de discente;
V – a concessão, ao mesmo aluno, de bolsa por agência de fomento ou por qualquer das Pró-Reitorias da USP, excetuadas as decorrentes de políticas de permanência estudantil;
VI – o descumprimento do Código de Ética da USP, verificado por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa;
VII – requerimento do próprio aluno.
Parágrafo único – Em caso de recebimento do auxílio financeiro mensal após a ocorrência dos fatos elencados nos incisos do caput deste artigo, deverão os respectivos valores ser devolvidos à Universidade.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de outubro de 2020.
VAHAN AGOPYAN
Reitor
PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral