D.O.E.: 21/12/2019

RESOLUÇÃO Nº 7906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

(Revoga a Resolução 6088/2012)

Baixa o Regimento do Museu Paulista da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 17 de dezembro de 2019, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Museu Paulista, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Proc. 11.1.376.33.0)

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 6088, de 26.03.2012.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de dezembro de 2019.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral


REGIMENTO DO MUSEU PAULISTA

TÍTULO I
DAS FINALIDADES

Artigo 1º – O Museu Paulista-MP, criado pela Lei Estadual nº 192, de 25 de agosto de 1893, incorporado à Universidade de São Paulo pela Lei Estadual nº 7.843, de 11 de março de 1963 e conforme as Resoluções nº 5900 e nº. 5901, ambas de 23 de dezembro de 2010, desempenha responsabilidades científicas, culturais e educacionais no domínio da História da Cultura Material da sociedade brasileira.

Artigo 2º – São objetivos institucionais do Museu Paulista:

I – exercer a pesquisa científica articulada à Curadoria – atividades orgânica e solidariamente desenvolvidas abrangendo estudo e documentação dos acervos, formação de coleções, conservação, restauração, desenvolvimento de exposições e ações educativas e culturais;
II – exercer o ensino universitário em suas diferentes modalidades e de acordo com as especificidades da instituição;
III – exercer a extensão universitária para fortalecer as relações da sociedade com o Museu e com a Universidade de São Paulo;
IV – garantir a salvaguarda – conservação e segurança – de seus acervos bem como dos edifícios em que estão instalados;
V – promover a preservação e a valorização do patrimônio cultural; e
VI – garantir a universalidade do acesso ao patrimônio cultural.

Artigo 3º – Para promover os seus objetivos, o Museu Paulista deve:

I – desenvolver pesquisas interdisciplinares relacionadas com seu acervo e com os campos de atuação do Museu;
II – manter, conservar, ampliar e organizar seu acervo museológico, bibliográfico e arquivístico;
III – desenvolver e promover exposições públicas de seu acervo e de acervos afins, assim como receber exposições de origem externa;
IV – desenvolver e promover programas educacionais e culturais;
V – oferecer disciplinas de graduação, disciplinas de pós-graduação e cursos de extensão em seus diferentes níveis;
VI – manter e atualizar reservas técnicas de acervo, biblioteca e laboratórios especializados, conforme padrões internacionais vigentes;
VII – promover intercâmbios com instituições congêneres nacionais e estrangeiras; e
VIII – editar e promover publicações.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

Artigo 4º – Constituem o Museu Paulista:

I – Departamento de Acervo e Curadoria;
II – Museu Republicano “Convenção de Itu” – MRCI;
III – Fundo de Pesquisa; e
IV – Biblioteca.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º – São órgãos administrativos do Museu Paulista:

I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria;
III – Comissão Técnica-Administrativa;
IV – Comissão de Graduação;
V – Comissão de Pós-Graduação;
VI – Comissão de Cultura e Extensão Universitária; e
VII – Comissão de Pesquisa.

Artigo 6º – Integram a administração do Museu Paulista:

I – Conselho do Fundo de Pesquisa;
II – Divisão Administrativa;
III – Divisão de Apoio à Pesquisa, Ensino, Cultura e Extensão Universitária; e
IV – Divisão de Relações Institucionais.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 7º – O Conselho Deliberativo é composto por:

I – Diretor, seu Presidente;
II – Vice-Diretor;
III – Chefe do Departamento de Acervo e Curadoria;
IV – Supervisor Técnico-Científico do Museu Republicano;
V – dois representantes de cada nível da carreira docente, eleitos pelos seus pares, para mandato de dois anos, permitida a recondução;
VI – dois representantes dos servidores técnicos e administrativos, eleitos pelos seus pares, para mandato de dois anos, permitida a recondução; e
VII – um representante discente e respectivo suplente, eleito pelos seus pares, dentre os alunos previstos no artigo 41 deste Regimento, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – Os membros dos incisos V e VI terão suplentes escolhidos da mesma forma, e ao mesmo tempo, que os titulares.
§ 2º – Aplica-se à eleição da representação docente o disposto nos arts. 215 a 221 do Regimento Geral da Universidade, à representação dos servidores técnicos e administrativos nos arts. 233 a 235 e à representação discente o disposto no art. 223 e, no que couberem, os demais artigos que regulamentam as eleições do corpo discente.
§ 3º – Em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto decisório.
§ 4º – O Presidente do Conselho Deliberativo poderá convidar docentes, servidores técnicos e administrativos e alunos do Museu Paulista para participar de reuniões onde serão discutidos assuntos de suas especialidades e interesses, sem direito a voto.

Artigo 8º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – aprovar, por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros, o Regimento do Museu Paulista e suas alterações;
II – modificar e aprovar, por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros, o organograma institucional;
III – aprovar o Plano Museológico da instituição e suas revisões periódicas;
IV – manifestar-se sobre propostas de celebração de convênios, contratos e outros instrumentos de parceria;
V – aprovar normas de funcionamento do Museu e de atendimento ao público;
VI – aprovar políticas de preservação do acervo e dos edifícios sob sua guarda;
VII – aprovar a política de aquisição e gestão de acervo;
VIII – aprovar políticas educacionais e culturais;
IX – aprovar políticas de exposições de seu acervo e acervos afins;
X – aprovar a política de usos de acervo do Museu, tais como empréstimos, reproduções, locações, publicações e publicidade;
XI – aprovar políticas de tecnologia de segurança e de informação;
XII – aprovar planejamentos, propostas orçamentárias e programações financeiras anuais e plurianuais;
XIII – aprovar os relatórios anuais institucionais de atividades;
XIV – propor à Administração Central da Universidade de São Paulo, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a criação, modificação e extinção de funções e empregos públicos;
XV – aprovar a criação de disciplinas e cursos de extensão de responsabilidade do Museu Paulista;
XVI – propor à Reitoria da Universidade de São Paulo a criação de cargos da carreira docente;
XVII – aprovar as inscrições, a composição das comissões julgadoras e a homologação de relatórios finais de concursos para a Livre-Docência e para provimento de cargos da carreira docente do Museu Paulista;
XVIII – propor, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos da carreira docente e da Livre-Docência, por sua própria iniciativa, por proposta da Direção ou do Departamento de Acervo e Curadoria;
XIX – deliberar sobre contratação, recontratação, afastamento, transferência e dispensa de docentes;
XX – propor os regimes de trabalho do corpo docente e manifestar-se sobre relatórios de atividades docentes;
XXI – deliberar sobre contratação, recontratação, afastamento, transferência e dispensa de servidores técnicos e administrativos;
XXII – aprovar os planos de trabalho de docentes, pesquisadores-colaboradores e técnicos especializados externos aos quadros do Museu Paulista, ouvidos o Departamento e as Divisões pertinentes;
XXIII – deliberar sobre recursos contra decisões do Diretor;
XXIV – analisar e aprovar as decisões encaminhadas pela Comissão Técnica-Administrativa;
XXV – instaurar o processo eleitoral, elegendo os membros da Comissão Eleitoral, conforme previsto no art. 12 deste Regimento e solicitar ao Reitor a realização das designações previstas do parágrafo 2º, inciso II do mesmo artigo;
XXVI – integrar o Colégio Eleitoral para escolha do Diretor e Vice-Diretor do Museu Paulista, nos termos do parágrafo 13 do art. 12 deste Regimento.

Artigo 9º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo oito vezes ao ano, não ultrapassando o intervalo de sessenta dias entre as reuniões, podendo ser convocado extraordinariamente pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único – As convocações para as sessões ordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas com antecedência mínima de oito dias, podendo ser feitas facultativamente por meio eletrônico, e os itens da ordem do dia serão divulgados com antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 10 – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único – As decisões do órgão a que se refere este artigo serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos em que o Estatuto, o Regimento Geral e este Regimento disponham de modo diverso.

Artigo 11 – O Conselho Deliberativo será auxiliado por um Conselho Consultivo, que se reunirá semestralmente, composto por representantes de instituições da sociedade civil, indicados pelo Conselho Deliberativo, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único – O Conselho Consultivo é constituído do Diretor do Museu Paulista, que o preside, do Vice-Diretor, do Chefe do Departamento de Acervo e Curadoria, do Chefe da Divisão de Relações Institucionais e de, no mínimo, sete membros externos aos quadros do Museu Paulista, tendo como função manifestar-se a respeito do Plano Museológico e dos projetos institucionais, bem como sugerir formas para sua viabilização.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Artigo 12 – O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos por meio de eleição em chapas e com até dois turnos de votação, a ser realizada nos termos do presente artigo.

§ 1º – O processo de eleição do Diretor e do Vice-Diretor será conduzido por uma Comissão Eleitoral, que terá as atribuições de divulga-lo, incentivar a inscrição de candidatos adequados às demandas do cargo e promover debates públicos, atuando nas fases de inscrição de chapas, votação e apuração.
§ 2º – A Comissão Eleitoral será integrada por cinco membros, da seguinte forma:
I – três membros eleitos pelo Conselho Deliberativo respectivo, observados os seguintes parâmetros:
a) um integrante do referido Conselho Deliberativo;
b) um docente da Universidade, reconhecido especialista na área de conhecimento respectiva;
c) um membro externo à Universidade, reconhecido especialista na área de conhecimento respectiva;
II – dois membros, provenientes de Unidades distintas, escolhidos dentre os docentes de pelo menos cinco unidades afins, definidas no inciso III do parágrafo 13 deste artigo, reconhecidos especialistas na área de conhecimento respectiva.
§ 3º – O Conselho Deliberativo do Museu, quatro meses antes do encerramento do mandato do Diretor, deverá instaurar o processo eleitoral, elegendo os membros da Comissão Eleitoral mencionados no inciso I do parágrafo 2º e solicitando ao Reitor a realização das designações previstas no inciso II do mesmo parágrafo.
§ 4º – Constituída a Comissão Eleitoral, esta publicará edital detalhando o procedimento de escolha dos dirigentes, dando-lhe ampla divulgação na Universidade, inclusive por meios eletrônicos.
§ 5º – O edital deverá ser elaborado em conformidade com normas padronizadas acerca de procedimentos eleitorais aprovadas pela Comissão de Legislação e Recursos.
§ 6º – Os candidatos às funções de Diretor e Vice-Diretor de cada Museu deverão ser Professores Titulares ou Associados 3 da Universidade.
§ 7º – Os interessados disporão do prazo de dez dias para fazer a inscrição prévia de suas candidaturas, em forma de chapa, composta cada uma delas por um candidato a Diretor e um candidato a Vice-Diretor, acompanhada do programa de gestão a ser implementado.
§ 8º – Cada uma das chapas deverá conter ao menos um docente do Museu Paulista, como candidato a Diretor ou a Vice-Diretor.
§ 9º – Caso encerrado o termo inicial de registro de chapas sem que haja ao menos duas inscrições, a Comissão Eleitoral determinará a prorrogação do prazo de inscrições, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também de Professores Associados 2 e 1, observado o § 8º.
§ 10 – Caso encerrado o prazo adicional de inscrições referido no § 9º sem que haja ao menos duas inscrições, a Comissão Eleitoral determinará a prorrogação do prazo de inscrições, pela última vez, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas exclusivamente por Professores Titulares e Associados 3 externos ao Museu.
§ 11 – Os docentes que exercerem as funções de Diretor, Vice-Diretor, Presidente e Vice-Presidente das Comissões mencionadas nos incisos IV a VII do artigo 5º, e que se inscreverem como candidatos, deverão, a partir do pedido de inscrição, desincompatibilizar-se, afastando-se daquelas funções, em favor de seus substitutos, até o encerramento do processo de eleição.
§ 12 – Encerrada a fase de inscrições, serão divulgadas as chapas inscritas, para realização da eleição.
§ 13 – O colégio eleitoral será composto da seguinte forma:
I – pelo conjunto de docentes do Museu;
II – pelos demais membros do Conselho Deliberativo;
III – pelos Diretores e representantes das Congregações das seguintes Unidades de Ensino afins:
a) Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;
b) Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
c) Faculdade de Educação;
d) Escola de Comunicações e Artes;
e) Instituto de Arquitetura e Urbanismo;
IV – por representantes dos servidores técnicos e administrativos do Museu Paulista, em número equivalente a cinco por cento do total dos componentes do colégio eleitoral mencionados nos incisos I a III;
V – por representantes discentes de pós-graduação, em número equivalente a cinco por cento do total dos componentes do colégio eleitoral mencionados nos incisos I a III, escolhidos entre os alunos regularmente matriculados nos Programas de Pós-Graduação do Museu.
§ 14 – Caso nenhuma das chapas obtenha maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a um segundo turno, realizado na sequência, entre as duas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples.
§ 15 – Caso haja empate entre chapas, no primeiro ou segundo turnos, serão adotados como critério de desempate, sucessivamente:
I – a mais alta categoria do candidato a Diretor;
II – a mais alta categoria do candidato a Vice-Diretor;
III – o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Diretor;
IV – o maior tempo de serviço docente na USP do candidato a Vice-Diretor.
§ 16 – O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos na mesma função.
§ 17 – O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de Chefe e Vice-Chefe de Departamento.
§ 18 – O Diretor e o Vice-Diretor servirão em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, nos termos do art 41 do Estatuto da USP.
§ 19 – Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor mais graduado do Conselho Deliberativo com maior tempo de serviço docente na Universidade.
§ 20 – No caso de dupla vacância, o docente no exercício da Diretoria deverá deflagrar, imediatamente, o processo de eleição para Diretor e Vice-Diretor, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.
§ 21 – Na hipótese do parágrafo anterior, o Diretor e o Vice-Diretor eleitos cumprirão mandato integral.

Artigo 13 – Ao Diretor compete:

I – administrar e coordenar as políticas e as atividades do Museu Paulista e do Museu Republicano “Convenção de Itu”;
II – promover a articulação entre o Museu Paulista e o Museu Republicano “Convenção de Itu”;
III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, da Comissão Técnica-Administrativa e do Conselho do Fundo de Pesquisa;
IV – exercer o poder disciplinar no âmbito do Museu Paulista;
V – submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o planejamento e o relatório anual institucional;
VI – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
VII – propor a abertura de concursos da carreira docente e de Livre-Docência, submetendo-a a aprovação do Conselho Deliberativo;
VIII – adotar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum do Conselho Deliberativo;
IX – zelar pelo cumprimento do Plano Museológico;
X – coordenar a elaboração e a execução do planejamento anual de atividades;
XI – promover diagnósticos e avaliações periódicas de atividades;
XII – promover mecanismos de colaboração com outras entidades;
XIII – coordenar as políticas desenvolvidas pelo Museu Paulista para o cumprimento das missões social e cultural da Instituição, bem como da Universidade de São Paulo;
XIV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo ordenamento superior;
XV – delegar atribuições ao Vice-Diretor, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo; e
XVI – organizar Grupos de Trabalho e Comissões para assessorá-lo no encaminhamento de assuntos pertinentes à administração e ao desenvolvimento das missões e responsabilidades da instituição.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO TÉCNICA-ADMINISTRATIVA

Artigo 14 – A Comissão Técnica-Administrativa é composta de:

I – o Diretor, seu Presidente;
II – Vice-Diretor;
III – Chefe do Departamento de Acervo e Curadoria;
IV – Supervisor Técnico Científico do Museu Republicano “Convenção de Itu”;
V – dois representantes de cada nível da carreira docente, eleitos pelos seus pares, para mandato de dois anos, permitida a recondução;
VI – dois representantes dos servidores técnicos e administrativos, eleitos pelos seus pares, para mandato de dois anos, permitida a recondução; e
VII – um representante discente e respectivo suplente, eleito pelos seus pares, dentre os alunos previstos no artigo 41 deste Regimento, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º – Os membros dos incisos V e VI terão suplentes escolhidos da mesma forma, e ao mesmo tempo, que os titulares.
§ 2º – Aplica-se à eleição da representação docente o disposto nos arts. 215 a 221 do Regimento Geral da Universidade, à representação dos servidores técnicos e administrativos nos arts. 233 a 235 e à representação discente o disposto no art. 223 e, no que couberem, os demais artigos que regulamentam as eleições do corpo discente.
§ 3º – Em caso de empate, caberá ao Presidente da Comissão Técnica-Administrativa o voto decisório.
§ 4º – O Presidente da Comissão Técnica-Administrativa poderá convidar docentes, servidores técnicos e administrativos, e alunos do Museu Paulista para participar de reuniões em que serão discutidos assuntos de suas especialidades e interesses, sem direito a voto.

Artigo 15 – Compete à Comissão Técnica-Administrativa:

I – aprovar o andamento e os resultados de políticas de curadoria, aí incluída a confecção sistemática de inventários de acervo;
II – aprovar o plano de segurança e de informação do Museu Paulista;
III – aprovar a política de ingresso e propor ao Conselho Deliberativo as demais entradas financeiras do Museu Paulista;
IV – propor ao Conselho Deliberativo a criação e extinção de cargos e funções docentes e da carreira de servidores técnicos e administrativos;
V – deliberar sobre afastamentos, dispensa, enquadramento e demais aspectos da administração dos servidores técnicos e administrativos;
VI – propor ao Conselho Deliberativo modificações no Organograma institucional;
VII – propor ao Conselho Deliberativo utilização, reforma, reorganização e adequação de espaços;
VIII – opinar sobre as propostas de celebração de convênios;
IX – opinar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor, pelo Conselho Deliberativo, pelo Departamento de Acervo e Curadoria, pelas Comissões Estatutárias e pelas Divisões;
X – propor ao Conselho Deliberativo formas de racionalização da gestão institucional;
XI – propor, por dois terços da totalidade de seus membros, ao Conselho Deliberativo a suspensão de concursos da carreira técnico e administrativa;
XII – apreciar anualmente a proposta de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária específica, que devem ser encaminhadas à Comissão de Orçamento e Patrimônio da Universidade de São Paulo;
XIII – reunir os dados enviados pelas áreas competentes para a preparação dos indicadores numéricos de desempenho da instituição;
XIV – contribuir para a elaboração do Plano Museológico, do Plano de Metas e do Planejamento Anual; e
XV – constituir, sempre que necessário, grupos de trabalho para a realização de atividades, estudos e projetos associados às suas áreas de competência.

Artigo 16 – A Comissão Técnica-Administrativa deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo, oito vezes ao ano, não ultrapassando o intervalo de sessenta dias entre as reuniões.

Artigo 17 – A Comissão Técnica-Administrativa somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

Parágrafo único – As decisões do órgão a que se refere este artigo serão adotadas por maioria simples, exceto nos casos em que o Estatuto, o Regimento Geral e este Regimento disponham de modo diverso.

CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE ACERVO E CURADORIA

Artigo 18 – O Departamento de Acervo e Curadoria integra a estrutura organizacional do Museu Paulista, a ele competindo o cumprimento das atividades-fim da instituição e a proposição de políticas a elas relacionadas no âmbito da pesquisa, ensino e extensão.

Parágrafo único – Integram o Departamento:

I – os docentes do Museu Paulista;
II – os servidores técnicos e administrativos com funções de educador, especialista, técnico de museu e técnico de apoio educativo;
III – servidores técnicos e administrativos vinculados a atividades de curadoria.

Artigo 19 – A Chefia do Departamento de Acervo e Curadoria será exercida por um docente eleito por seus pares e pelos servidores técnicos e administrativos do Departamento e nomeado pelo Diretor do Museu Paulista, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único – O Vice-Chefe do Departamento será escolhido da mesma forma e ao mesmo tempo que o titular.

Artigo 20 – O Departamento de Acervo e Curadoria coordena sete áreas organizadas de acordo com seu regulamento interno e com o organograma da Instituição:

I – Área de Documentação de acervos com concentração nas seguintes tipologias: arqueologia histórica, numismática, mobiliário, objetos de alimentação, brinquedos, interiores, indumentária civil, armaria e indumentária militar, equipamentos de trabalho, obras gráficas, fotografias, manuscritos, impressos, pinacoteca e arquivo institucional;
II – Área de Conservação de acervos com concentração nas seguintes especialidades: análise e identificação de materiais e ambiente, conservação preventiva, fotografia, madeira, metal e cerâmica, materiais modernos, papel, pintura e têxteis;
III – Área de Reservas Técnicas: organização e acondicionamento físico dos acervos, controle de fluxo para as demais áreas e atendimento externo;
IV – Área de Museografia: projetos e desenvolvimento de exposições, mídias impressas e digitais e da comunicação visual dos espaços museográficos da instituição;
V – Área de Educação: conceber e realizar programas de orientação de público em geral, pesquisa de público e atividades de mediação de público com concentração na formação de professores, no atendimento de público escolar, de pessoas com deficiência, desenvolvimento de projetos de materiais educativos;
VI – Área de Apoio Técnico: projeto e desenvolvimento de sistemas de informação por meio de análise e programação, configuração e instalação de redes, projeto e desenvolvimento de páginas na Internet, planejamento de hardware para o departamento, suporte de informática para pesquisadores e bancos de dados institucionais, documentação fotográfica digital dos acervos e atividade de pesquisa e curadoria; e
VII – Área de Atendimento ao Pesquisador: cadastramento de consulentes, atendimento in loco de público em geral, estudantes e pesquisadores para consulta em bancos de dados e documentação original.

CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 21 – Às Comissões de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa, Cultura e Extensão Universitária compete implementar as políticas e os programas da Universidade de São Paulo para ensino, pesquisa e extensão universitária.

Artigo 22 – Cada Comissão definirá no respectivo regulamento interno o elenco de suas atribuições específicas, considerados os ordenamentos gerais estabelecidos pelos Conselhos Centrais da Universidade de São Paulo e as diretrizes internas definidas pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 23 – A Comissão de Graduação será composta de três membros docentes portadores, no mínimo, do título de Mestre, eleitos por seus pares, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor.
§ 2º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Presidente, nos termos do art 48-A do Estatuto da USP.
§ 3º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 4º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pelo Conselho Deliberativo.
§ 5º – Os interessados em concorrer à Presidência e à Vice-Presidência da Comissão disporão do prazo de dez dias para fazer a inscrição prévia de suas candidaturas, em forma de chapa.
§ 6º – As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Associados.
§ 7º – Caso encerrado o termo inicial de registro de chapas sem que haja ao menos duas inscrições, será determinada a prorrogação do prazo de inscrições, uma única vez, por mais dez dias, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas composta também por Professores Doutores.

Artigo 24 – A Comissão de Pós-Graduação será composta de cinco docentes, eleitos pelos seus pares dentre os Coordenadores de Programas de Pós-Graduação a ela vinculados, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º – Os docentes, membros da Comissão de Pós-Graduação, devem ser portadores, no mínimo, do título de Doutor e orientadores de Pós-Graduação.
§ 2º – Aplicam-se ainda à Comissão de Pós-Graduação os critérios fixados para a Comissão de Graduação, contidos nos parágrafos 1º a 7º do artigo 23.
§ 3º – Os representantes discentes deverão ser alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.
§ 4º – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação deverão ser eleitos, segundo o procedimento previsto no art. 23, § 1º, dentre os docentes da Unidade credenciados como orientadores em seus respectivos Programas de Pós-Graduação.

Artigo 25 – A Comissão de Pesquisa será composta de três membros docentes, portadores, no mínimo, do título de Doutor, eleitos por seus pares, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 26 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária será composta de três docentes, eleitos por seus pares, para mandato de três anos, permitida a recondução.

Artigo 27 – Aplica-se à Comissão de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária os critérios fixados para a Comissão de Graduação contidos nos parágrafos 1º a 7º do artigo 23.

Artigo 28 – A representação discente, eleita por seus pares, corresponde a:

I – vinte por cento do total de docentes com assento nas comissões de Graduação e de Pós-Graduação; e
II – dez por cento do total de docentes com assento nas comissões de Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária.
§ 1º – O representante discente nas comissões de Pós-Graduação e de Pesquisa será aluno regularmente matriculado em Programa de Pós-Graduação do Museu Paulista e sob orientação de docente do Museu Paulista.
§ 2º – Os suplentes serão eleitos da mesma forma e ao mesmo tempo que os titulares.

SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 29 – As competências das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VIII
DAS DIVISÕES

Artigo 30 – Em apoio aos órgãos administrativos do Museu Paulista, para a consecução dos objetivos institucionais e pleno desenvolvimento da curadoria, pesquisa, ensino e extensão universitária, as Divisões previstas no artigo 6º deste Regimento asseguram a manutenção, o aperfeiçoamento e a constante atualização da infraestrutura necessária ao funcionamento institucional, nos âmbitos das atividades internas, das relações externas, da comunicação social e do gerenciamento da visitação pública, observando as normas e práticas da Universidade de São Paulo e em consonância com os padrões internacionais vigentes para museus.

Parágrafo único – As Divisões são chefiadas por docentes ou por servidores técnicos e administrativos, designados pelo Diretor.

Artigo 31 – À Divisão Administrativa compete assegurar a manutenção, o desenvolvimento e a atualização da infraestrutura institucional e os procedimentos técnico-administrativos necessários à realização das atividades-fim do Museu Paulista.

Artigo 32 – À Divisão de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura e Extensão Universitária compete interagir com as Comissões de Pós-Graduação, Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária para elaborar estratégias de planejamento e execução dos trabalhos desenvolvidos e gerir atividades de prestação de serviços culturais.

Artigo 33 – À Divisão de Relações Institucionais compete promover a comunicação institucional junto a diferentes públicos-alvo, fomentando o relacionamento com mídias, a visibilidade externa da instituição, o desenvolvimento de projetos de integração nacional e internacional, o estabelecimento de convênios, parcerias e políticas de comunicação.

TÍTULO III
DO MUSEU REPUBLICANO “CONVENÇÃO DE ITU”

Artigo 34 – O Museu Republicano “Convenção de Itu”, situado no Município de Itu, criado pela Lei Estadual nº. 1.856 de 24 de dezembro de 1921, constitui extensão do Museu Paulista, tendo como núcleo central de estudos temas e problemas históricos relacionados à configuração do regime republicano no Brasil e à história de Itu e região, tratados sob a perspectiva da cultura material.

§ 1º – Seu supervisor e respectivo suplente serão docentes do Museu Paulista, portadores, no mínimo, de título de Doutor.
§ 2º – Caberá ao supervisor administrar e coordenar as atividades do Museu Republicano “Convenção de Itu” em consonância com seu Regulamento, respeitados os colegiados superiores.
§ 3º – Caberá ao Diretor propor ao Conselho Deliberativo do Museu Paulista, o supervisor e respectivo suplente para exercer mandato de dois anos, permitida a recondução.

TÍTULO IV
DO FUNDO DE PESQUISA

Artigo 35 – O Fundo de Pesquisa do Museu Paulista, criado pela Lei Estadual nº. 5.224 de 13 de janeiro de 1959 e ratificado pela Lei Estadual nº. 7.001 de 27 de dezembro de 1990, é disciplinado por regimento próprio.

TÍTULO V
DA BIBLIOTECA

Artigo 36 – A Biblioteca do Museu Paulista é especializada em História da Cultura Material, Museologia e áreas técnicas de atuação institucional e tem por finalidade:

I – promover o desenvolvimento da coleção de seu acervo bibliográfico em apoio ao ensino e pesquisa, atendendo aos docentes, especialistas e usuários pertencentes ou não à comunidade de usuários da Universidade de São Paulo;
II – desenvolver políticas de preservação e conservação de coleções;
III – facilitar a disseminação da informação, contribuindo com a geração do conhecimento institucional;
IV – capacitar os usuários quanto ao uso dos recursos informacionais impressos e/ou eletrônicos;
V – permitir o acesso às informações através dos serviços de consulta, empréstimo domiciliar, empréstimo entre bibliotecas e comutação bibliográfica;
VI – manter intercâmbio bibliográfico com entidades afins;
VII – controlar a reprodução e/ou uso de imagens do acervo bibliográfico, preservando os direitos de propriedade intelectual; e
VIII – contribuir com as atividades expositivas e eventos do Museu.

§ 1º – A Biblioteca do Museu Republicano “Convenção de Itu” é uma extensão da Biblioteca do Museu Paulista, especializada em:
I – Movimento e Regime Republicanos;
II – História Local e Regional.

§ 2° – O Chefe da Biblioteca será designado pelo Diretor do Museu Paulista.

TÍTULO VI
DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 37 – O acesso e a progressão na carreira docente se farão no Museu Paulista em obediência às normas estatutárias e regimentais vigentes para as Unidades de Ensino.

Artigo 38 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso para o cargo de Professor Doutor:

I – Julgamento de memorial com prova pública de arguição, peso = 4;
II – Prova didática, peso = 2;
III – Prova escrita, peso = 4.

Parágrafo único – A prova escrita versará sobre o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas em concurso, observado o disposto no art. 139 do Regimento Geral.

Artigo 39 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos do concurso para o cargo de Professor Titular:

I – Julgamento de títulos, peso = 5;
II – Prova pública oral de erudição, peso = 3;
III – Prova pública de arguição, peso = 2.

§ 1º – Na prova de arguição, caberá a cada examinador trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas, podendo de comum acordo entre candidato e examinador, a arguição ser realizada na forma de diálogo, utilizando tempo máximo de sessenta minutos.
§ 2º – Na prova de arguição, a comissão poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados pelo candidato, bem como sobre a área de sua atuação pertinente ao programa ou sobre questões de ordem geral.

Artigo 40 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos no concurso para obtenção do título de Livre-Docente:

I – Prova escrita, peso = 3;
II – Defesa de Tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, peso = 3;
III – Julgamento de memorial com prova pública de arguição, peso = 3;
IV – Avaliação didática, peso = 1.

§ 1º – As inscrições para o concurso de Livre-Docência serão abertas anualmente, por dois períodos de noventa dias, nos meses de janeiro e julho.
§ 2º – O concurso deverá realizar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição.
§ 3º – A avaliação didática será em nível de pós-graduação e poderá ser constituída de aula ou da elaboração, por escrito, de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma ou mais disciplinas, conforme for estabelecido no edital do concurso.

TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE

Artigo 41 – Integram o corpo discente do Museu Paulista:

I – os alunos de graduação da Universidade de São Paulo que exerçam atividades regulares de pesquisa, formação acadêmica e formação profissional no Museu Paulista;
II – os alunos regularmente matriculados em programa de pós-graduação do Museu Paulista.

Parágrafo único – No caso do Programa de Pós-Graduação Interunidades, do qual o Museu Paulista participa, mas não está nele sediado, os alunos matriculados neste Programa não são elegíveis como representantes discentes nos colegiados e comissões do Museu Paulista.

Artigo 42 – O Museu Paulista estimulará atividades extracurriculares com o propósito de aperfeiçoar a formação acadêmica, científica e cultural dos estudantes.

Parágrafo único – As atividades extracurriculares estão sujeitas a regulamentação pelas Comissões de Graduação e de Pós-Graduação.

Artigo 43 – As funções de monitor poderão ser exercidas por alunos matriculados em programa de pós-graduação stricto sensu do Museu Paulista, selecionados mediante análise do rendimento escolar.

§ 1º – Aos alunos monitores caberá auxiliar os membros docentes em atividades técnico-didáticas, sendo vedado atribuir-lhes atividades docentes.
§ 2º – A monitoria será exercida pelo prazo de um ano, renovável por igual período.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A primeira eleição de Diretor e Vice-Diretor segundo o sistema de inscrição prévia de chapas ocorrerá por ocasião do encerramento do mandato do Diretor em exercício na data de entrada em vigor da Resolução nº 7155/2015.

§ 1º – Na ocasião mencionada no caput, caso não coincidentes os mandatos dos atuais Diretor e Vice-Diretor, o mandato do Vice-Diretor eleito na primeira eleição realizada em chapas somente terá início por ocasião da vacância ocasionada por morte, renúncia ou pelo término do mandato de seu ocupante.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato do primeiro Vice-Diretor eleito segundo o sistema de inscrição prévia de chapas será limitado ao do Diretor com o qual foi eleito.

Artigo 2º – Na insuficiência de número de docentes para representar a respectiva categoria no CD e na CTA, de acordo com o previsto no inciso V dos artigos 7º e 14 deste Regimento, serão eleitos docentes, independentemente da categoria, para completar a representação.

Artigo 3º – O Departamento de Acervo e Curadoria, o Museu Republicano “Convenção de Itu”, a Biblioteca e as Divisões deverão apresentar, no prazo de sessenta dias, a contar da instalação do novo Conselho Deliberativo, propostas de Regulamento Interno.

Artigo 4º – No prazo de sessenta dias a partir da aprovação deste Regimento pelo Conselho Universitário, o Diretor providenciará sua plena adoção.