D.O.E.: 21/12/2019

RESOLUÇÃO Nº 7905, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera dispositivos da Resolução nº 7290, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre taxa de promoção da pesquisa, ensino, cultura e extensão na Universidade e critérios de isenção.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2019, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O artigo 1º da Resolução nº 7290, de 14 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

“Art 1º – Os valores pagos por fontes externas à Universidade ou a seus docentes, a título de convênios ou contratos em que a USP figure como contratada, cursos de extensão ou assessoria, sofrerão incidência da taxa de promoção da pesquisa, inovação, ensino, cultura e extensão.” (NR)

Artigo 2º – O artigo 2º passa a ter a seguinte redação:

“Art 2º – Sobre os convênios ou contratos em que a USP figure como contratada, regularmente firmados, nos termos de normativa própria da Universidade, a taxa será calculada à razão mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor do projeto, excluindo-se da base de cálculo os valores:
I – das bolsas pagas a estudantes da USP (graduação e pós-graduação), pós-doutorandos e pesquisadores que não tenham vínculo empregatício com a USP, mas que tenham vínculo com outra Instituição de Ensino, Ciência e Tecnologia;
II – dos bens e equipamentos que venham a ser incorporados ao patrimônio da Universidade.
§ 1º- Serão isentos de taxa os convênios ou contratos que tiverem por objeto exclusivo doações sem encargos para a Universidade.
§ 2º – Também serão isentos de taxa os convênios ou contratos firmados sob legislação que vede a respectiva cobrança.
§ 3º – Em caráter excepcional, poderão ser isentos de taxa os convênios ou contratos:
I – firmados com qualquer outro órgão, de natureza pública ou privada, que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II – que tenham por objeto repasses de recursos para fins exclusivos da própria Universidade.
§ 4º – Na hipótese do § 3º quando for solicitada a isenção da parte que cabe à Reitoria, o pedido de isenção deve ser formulado pelo Diretor da Unidade ao Reitor da USP, acompanhado de justificativa circunstanciada que ateste a excepcionalidade do pleito, bem como a isenção concedida pela Unidade das taxas que Ihe cabe receber.
I – a isenção concedida pela Unidade não poderá ser inferior ao valor solicitado de isenção à Reitoria;
II – a isenção da parcela referente à Reitoria será concedida por deliberação do Reitor, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio.” (NR)

Artigo 3º – O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

“Art 3º – Sobre os cursos de extensão, regularmente oferecidos, nos termos de normativa própria, a taxa será calculada à razão mínima de 10% (dez por cento) sobre a receita bruta arrecadada no curso.
§ 1º – No caso de cursos em que a cobrança se limite ao custeio de despesas com o processo de seleção, mantido o caráter gratuito, não incidirá a taxa prevista no caput, desde que os recursos previstos não ultrapassem a 500 UFESP’s ou outro indicador que vier a substituí-la.
§ 2º – Havendo saldo positivo ao término do curso, este será destinado à unidade.” (NR)

Artigo 4º – O artigo 4º passa a ter a seguinte redação:

“Art 4º – Sobre as atividades de assessoria realizadas por docentes em RDIDP credenciados, a taxa será calculada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado pelo docente.

Parágrafo único – Bolsas recebidas de programas oficiais da USP ou de agências oficiais de fomento não se enquadram para fins de cálculo da taxa prevista no caput.” (NR)

Artigo 5º – O artigo 5º passa a ter a seguinte redação:

“Art 5º – Sobre o total do valor arrecadado, conforme previsto nos caputs dos artigos 2º, 3º e 4º, 50% (cinquenta por cento) será destinado às unidades e 50% (cinquenta por cento) será destinado à Reitoria. A Unidade decidirá sobre a distribuição do valor que a ela for destinado.
§ 1º – No caso de haver mais de uma unidade envolvida no convênio cada uma delas receberá valores iguais, como regra. As unidades poderão, contudo, estabelecer outra distribuição de valores.
§ 2º – A parcela dos valores que couber à Reitoria deverá ser recolhida na subfonte – Fundo Único de Promoção à Pesquisa, à Educação, à Cultura e à Extensão Universitária da Universidade de São Paulo (FUPPECEU-USP).” (NR)

Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (Proc. 2015.1.3928.1.9).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 20 de dezembro de 2019.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral