D.O.E.: 28/11/2019 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 7893, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

(Revogada pela Resolução 8594/2024)

(Revoga a Resolução 3958/1992)

Baixa o Regimento do Campus de Bauru.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 19 de novembro de 2019, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Campus de Bauru, anexo a esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Prot. 18.5.18.13.5)

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 3958, de 16.09.1992.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de novembro de 2019.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral


REGIMENTO DO CAMPUS DE BAURU

TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO CAMPUS

Artigo 1º – Compõem o Campus de Bauru:

I – Faculdade de odontologia de Bauru (FOB);
II – Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC).

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CAMPUS

Artigo 2º – São órgãos da administração do Campus:

I – Conselho Gestor do Campus de Bauru;
II – Prefeitura do Campus USP de Bauru (PUSP-B).

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO CAMPUS

Artigo 3º – O Conselho Gestor do Campus de Bauru tem a seguinte constituição:

I – o Prefeito do Campus;
II – os dirigentes das Unidades, dos órgãos de Integração e dos órgãos Complementares que constituem o Campus;
III – um representante docente de cada Unidade, Instituto Especializado e Órgão Complementar que compõem o Campus, eleito por seus pares, com mandato de dois anos;
IV – representantes do corpo discente, eleitos por seus pares do respectivo Campus, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação;
V – um representante dos servidores técnicos e administrativos do Campus, eleito por seus pares, do respectivo Campus, em número equivalente a dez por cento do total de membros docentes e discentes, limitado ao máximo de três;
VI – um representante de expressão da região, sem vínculo com a USP, indicado pelo Reitor.

§ 1º – Os membros eleitos serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.
§ 2º – Os membros referidos nos incisos I e II serão representados, em seus impedimentos e ausências, pelos respectivos substitutos legais.
§ 3º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos III e V será de dois anos.
§ 4º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos IV e VI será de um ano, admitida uma recondução.

Artigo 4º – Compete ao Conselho Gestor:

I – promover o entrosamento das atividades comuns de interesse das Unidades e demais órgãos integrantes do Campus, de forma a atender os princípios de integração e economia de recursos;
II – aprovar, no âmbito de sua competência, proposta orçamentária da Prefeitura do Campus;
III – opinar sobre as alterações na estrutura administrativa da Prefeitura, propostas pelo Prefeito, as quais serão encaminhadas ao Reitor para aprovação;
IV – opinar sobre o Plano Diretor elaborado pela SEF (Superintendência de Espaço Físico);
V – sugerir às Unidades e órgãos medidas que julgar oportunas para o aperfeiçoamento dos serviços essenciais de interesse comum;
VI – propor à SEF o plano de obras de interesse comum do Campus, de acordo com as necessidades encaminhadas pelas Unidades e Órgãos;
VII – opinar sobre acordos, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que envolvam interesse da Prefeitura do Campus;
VIII – deliberar sobre a ocupação e utilização de bens imóveis e áreas comuns existentes no Campus;
IX – opinar sobre a alienação, transferência ou ocupação de bens imóveis de responsabilidade da Prefeitura;
X – proceder em escrutínio secreto à elaboração da lista tríplice para escolha do Prefeito do Campus, nos termos do artigo. 4º, § 2º, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;
XI – deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor para as providências cabíveis;
XII – propor ao Reitor o Regimento do Campus e as modificações deste, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único – A critério do Conselho Gestor, poderão ser criados Grupos de Trabalho, envolvendo funcionários das Unidades e órgãos do Campus, a fim de atender o inciso I do artigo 4º deste Regimento.

Artigo 5º – O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada sessenta dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros.

Artigo 6º – A convocação do Conselho Gestor pela maioria absoluta de seus membros será requerida ao Presidente, que mandará expedir a circular de convocação.

Parágrafo único – No caso de recusa do Presidente, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a promoverem.

CAPÍTULO II
DA PREFEITURA

Artigo 7º – A Prefeitura do Campus é órgão executivo da Administração do Campus e das atividades e serviços comuns de suporte às Unidades e Órgãos complementares.

§ 1º – À Prefeitura do Campus compete:
I – fazer cumprir o Plano Diretor Territorial do Campus;
II – controlar o uso de ocupação do solo do Campus;
III – elaborar subsídios para o Plano de obras do Campus, referido no inciso VI do artigo 4º deste Regimento.
§ 2º – Além do Conjunto Residencial Estudantil, à Prefeitura cabe administrar:
I – Conjunto Desportivo “Prof. Dr. Diógenes de Abreu”;
II – Centro Cultural “Maria de Souza Campos Artigas”;
III – Restaurante Universitário e Lanchonetes.
§ 3º – As atividades e serviços a que se refere o “caput” deste artigo são:
I – instalação e manutenção das redes de água, esgotos sanitários, pluviais e rede de energia elétrica (alta e baixa tensão);
II – execução de obras de pequeno porte em prédios de uso comum;
III – aferição e controle do consumo de água e energia elétrica da Unidade e demais órgãos do Campus;
IV – cobrança do consumo de água e energia elétrica da Unidade e demais órgãos do Campus;
V – instalação e manutenção do serviço de telefonia;
VI – limpeza e conservação das áreas indicadas no §2º, além das ruas, praças, estacionamentos e áreas verdes comuns do Campus;
VII – controle da subestação abaixadora;
VIII – vigilância de áreas comuns do Campus;
IX – coleta e remoção de lixo;
X – colaboração na coleta e remessa de malotes postais;
XI – esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura;
XII – artes e cultura em geral;
XIII – comunicação e divulgação de informações.

SEÇÃO I
DO PREFEITO

Artigo 8º – O Prefeito do Campus é o elemento de ligação entre o Campus e a Reitoria no tratamento de todos os assuntos que não se contenham no âmbito das atribuições específicas do Diretor da FOB, Superintendente do HRAC e dos Colegiados.

Artigo 9º – O Prefeito e o Vice-Prefeito do Campus será designados pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de listas tríplices elaborada pelo Conselho Gestor, em escrutínio secreto, observando-se, quando for o caso, o artigo 212 do Regimento Geral.

§ 1º – O Prefeito do Campus será substituído em seus impedimentos e ausências pelo Vice-Prefeito.
§ 2º – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de vacância, até o novo provimento.
§ 3º – Em caso de vacância, o Presidente convocará o Conselho Gestor, no prazo de quinze dias, para a elaboração de nova lista tríplice, para a escolha do Prefeito.

Artigo 10 – Compete ao Prefeito:

I – administrar e coordenar todas as atividades da Prefeitura do Campus;
II – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Prefeitura, as normas da Universidade de São Paulo;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Gestor;
IV – exercer o poder disciplinar no âmbito da Prefeitura;
V – estabelecer os critérios para admissão dos servidores técnicos e administrativos, mediante concurso público;
VI – encaminhar à Reitoria, anualmente a proposta orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Gestor;
VII – baixar portarias e instruções, no âmbito de sua competência.

TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES DE REPRESENTANTES

Artigo 11 – O Conselho Gestor convocará, por meio de seu Presidente, a cada dois anos, a realização da eleição para escolha dos representantes dos servidores técnicos e administrativos junto ao Conselho Gestor, nos termos das disposições legais vigentes na USP.

Artigo 12 – Cabe ao Presidente do Conselho Gestor informar as Unidades e Órgãos, com antecedência de sessenta dias, sobre o término de mandato dos representantes junto ao Conselho Gestor, para que seja realizada a eleição do novo representante pelos respectivos pares.

Artigo 13 – Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14 – O Conselho Gestor somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
Parágrafo único – As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso.

Artigo 15 – Às reuniões do Conselho Gestor somente terão acesso seus membros.
Parágrafo único – Poderão ser convidadas, a juízo do Presidente, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.

Artigo 16 – Os membros do Conselho Gestor poderão participar das reuniões, quando em gozo de férias, sendo suas presenças computadas para efeito de quórum.

Artigo 17 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Gestor.