D.O.E.: 27/08/2019

RESOLUÇÃO Nº 7789, DE 26 DE AGOSTO DE 2019

Institui, no âmbito da Universidade de São Paulo, o Programa de Bolsas de Pesquisa do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA) da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em reunião de 12 de junho de 2019 e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em reunião de 20 de agosto de 2019, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Universidade de São Paulo, o Programa de Bolsas de Pesquisa do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA) da Universidade de São Paulo, com o objetivo de oferecer aos alunos de pós-graduação “stricto senso” e aos pós-doutorandos, bolsas para o desenvolvimento de atividades de pesquisa no âmbito do Instituto Especializado.

Parágrafo único – As verbas para pagamento das bolsas serão oriundas do Orçamento do CENA, cabendo ao Instituto Especializado a gestão do Programa, bem como das bolsas concedidas no seu âmbito.

Artigo 2º – As bolsas do Programa destinam-se aos alunos de pós-graduação “stricto senso” e aos pós-doutorandos, regularmente vinculados aos cursos do Programa de Pós-Graduação em Ciências (Energia Nuclear na Agricultura) ou ao Programa de Pós-Doutorado da Universidade de São Paulo sob a supervisão de um docente do CENA, os quais atuarão nas atividades e ações do Programa Acadêmico Institucional do Instituto Especializado, conforme edital previamente divulgado.

§ 1º – Os valores e a duração das bolsas, assim como os critérios de seleção, serão definidos em Portaria GR.
§ 2º – Após o término da bolsa, será possível participar de nova seleção, caso haja previsão em edital.

Artigo 3º – Para concorrer à bolsa, o interessado deverá atender aos seguintes critérios:

I – estar regularmente vinculado a um dos cursos do Programa de Pós-Graduação em Ciências (Energia Nuclear na Agricultura) ou ao Programa de Pós-Doutorado da Universidade de São Paulo sob a supervisão de um docente do CENA;
II – comprovar o atendimento dos critérios a serem estabelecidos em edital específico para a bolsa pretendida.

§ 1º – Os critérios para a seleção e desempate dos bolsistas incluirão, entre outros, o desempenho do aluno de pós-graduação no processo seletivo de ingresso ou análise curricular do pesquisador de pós-doutorado e a pertinência do projeto de pesquisa na área científica estabelecida no edital.
§ 2º – As obrigações dos bolsistas serão especificadas em Portaria GR e em Termo de Compromisso.

Artigo 4º – Antes do início do recebimento da bolsa, o aluno ou pós-doutorando contemplado deverá assinar Termo de Compromisso.

Parágrafo único – As bolsas do Programa serão pagas mediante depósito em conta corrente aberta em nome do aluno ou pós-doutorando no Banco do Brasil.

Artigo 5º – O aluno ou pós-doutorando selecionado não poderá ser beneficiário de outras bolsas, inclusive de programas das Prós-Reitorias da USP, durante a vigência da bolsa.

Artigo 6º – Serão causas de exclusão do Programa e cessação da bolsa:

I – o descumprimento das atividades especificadas no Programa, inclusive quanto à carga horária de atividades;
II – desempenho insatisfatório, verificado em avaliação feita pela Comissão Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Ciências (Energia Nuclear na Agricultura), para alunos de pós-graduação, ou Comissão de Pesquisa do CENA, para os pós-doutorandos;
III – o encerramento do vínculo de discente ou de pós-doutorando;
IV – a não apresentação ou reprovação de relatório(s) do bolsista;
V – a concessão, ao mesmo bolsista, de outra bolsa por agência de fomento ou por qualquer das Pró-Reitorias da USP;
VI – o descumprimento do Código de Ética da USP, verificado por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa;
VII – requerimento do próprio bolsista.

Parágrafo único – Na ocorrência dos incisos I, II, III, IV, VI e VII caberá ao pós-graduando restituir os valores recebidos da bolsa, exceto por conclusão (defesa do mestrado ou do doutorado, para alunos de pós-graduação, ou relatório final aprovado, para os pós-doutorandos) ou por problemas de força maior ou doença grave, devidamente comprovada, que o impossibilite de desempenhar as respectivas atividades.

Artigo 7º – O recebimento da bolsa não gera vínculo empregatício com a USP nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (Proc. 2018.1.488.64.9).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de agosto de 2019.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral