(Ver também a Portaria GR 7672/2021)
Regulamenta, no âmbito da Universidade de São Paulo, as bolsas previstas no §1º do artigo 9º da Lei nº 10.973/2004.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em reunião de 23 de abril de 2019 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em reunião de 15 de maio de 2019, e considerando:
– que o art. 9º da Lei nº 10.973/2004 faculta às ICTs a celebração de acordos de parceria com instituições públicas e privadas para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo;
– que o §1º do art. 9º da Lei no 10.973/2004 autoriza os servidores, militares e empregados de ICTs públicas e os alunos de cursos técnicos, de graduação ou de pós-graduação envolvidos nas atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no âmbito dos acordos de parceria a receber bolsas de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento;
– que o art. 57 do Decreto Estadual no 62.817/2017 autoriza, no âmbito da administração pública do Estado de São Paulo, que servidores e empregados de ICTESPs, e estudantes de cursos técnicos, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento recebam bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICTESP a que se vinculam, de Fundação de Apoio ou de Agência de Fomento, desde que a concessão do auxílio esteja prevista em projetos ou programas institucionais e que as atividades subsidiadas não sejam inerentes ao vínculo funcional mantido com a entidade;
– que o art. 65 do Decreto Estadual no 62.817/2017 permite a concessão de bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em ICTESPs e em empresas que contribuam para a execução de projetos ligados à pesquisa, desenvolvimento e inovação;
– que o §3º do art. 57 do Decreto Estadual no 62.817/2017 determina que as ICTESPs devem estabelecer critérios objetivos e procedimentos de autorização para concessão de bolsas a ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Pública direta e indireta, voltadas a projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável;
– que a Resolução nº 7271/2016 (“Estatuto do Docente da USP”), no inciso ll do seu artigo 22 estabelece que uma das formas de remuneração de atividades simultâneas dos docentes em RDIDP poderá ser por meio de recebimento de bolsa de ensino, pesquisa, extensão, estímulo à inovação paga por fonte externa à Universidade e distinta das agências oficiais de fomento, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Ficam estabelecidas as normas que regulamentam a concessão de Bolsas de Estímulo à Inovação tecnológica a servidores docentes, servidores técnicos e administrativos, discentes, professores visitantes, professores colaboradores, pesquisadores colaboradores e pós-doutorandos da Universidade de São Paulo (USP).
Artigo 2º – A Bolsa de Estímulo à Inovação destina-se a apoiar as atividades de inovação científica e tecnológica, assim consideradas aquelas que se enquadram na Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004.
Parágrafo único – É permitida a concessão simultânea de mais de uma Bolsa de Estímulo à Inovação ao mesmo beneficiário.
Artigo 3º – Os servidores docentes, servidores técnicos e administrativos, discentes, e pós-doutorandos da USP poderão receber Bolsas de Estímulo à Inovação pagas:
I – pela USP, exclusivamente com recursos provenientes de convênios e contratos;
II – por Agências de Fomento;
III – por Fundações de Apoio;
IV – por outros Órgãos ou Agentes financiadores de pesquisa.
§ 1º – O pagamento pela USP, nos termos deste artigo, será realizado de acordo com Portaria a ser baixada pelo Reitor.
§ 2º – O pagamento via Fundações de Apoio e Agências de Fomento será realizado de acordo com a regulamentação destas instituições.
Artigo 4º – As Fundações de Apoio poderão conceder Bolsas de Estímulo à Inovação previstas nos projetos acadêmicos e convênios tramitados e aprovados no âmbito da USP nos seguintes casos:
I – servidores ativos docentes e servidores técnicos e administrativos;
II – estudantes de graduação ou pós-graduação stricto sensu da USP regularmente matriculados;
III – pós-doutorandos devidamente registrados no Sistema USP correspondente;
lV – professores visitantes e professores colaboradores;
V – pesquisadores vinculados à USP na categoria de pesquisador colaborador;
VI – servidores docentes aposentados da USP que estejam vinculados por meio do programa de Professor Sênior;
VII – pesquisadores que, não enquadrados nos incisos anteriores, sejam considerados necessários à realização do projeto de desenvolvimento tecnológico, e que sejam autorizados pelo Pró-Reitor de Pesquisa.
§ 1º – Quando o projeto acadêmico envolver a participação de pesquisadores de outras Instituições, a concessão de Bolsas de Estímulo à Inovação a esses pesquisadores fica condicionada à autorização de sua participação pela sua instituição de origem.
§ 2º – É vedada a concessão de bolsa a servidores docentes e a servidores técnicos ou administrativos que integrem o conselho da fundação de apoio responsável pelo pagamento da bolsa.
Artigo 5º – Os projetos e convênios aos quais as Bolsas de Estímulo à Inovação estiverem vinculadas devem ter sido aprovados pela(s) instância(s) colegiada(s) competente(s) da USP e estar devidamente cadastrados nos sistemas da Universidade, ter prazo de duração determinado e estar em conformidade com a legislação aplicável a esta Resolução e com as normas da Universidade, das Agências de Fomento e das Fundações de Apoio.
§ 1º – Somente será concedida bolsa que estiver prevista no Plano de Trabalho do Projeto objeto de Convênio ou em programa institucional.
§ 2º – As bolsas serão temporárias e terão sua duração limitada ao período de vigência dos projetos ou programas institucionais com previsão de bolsas, não gerando qualquer tipo de vínculo empregatício.
§ 3º – É vedada a concessão de bolsas a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, do coordenador e vice-coordenador do projeto ao qual a bolsa de estímulo à inovação esteja associada.
Artigo 6º – As Bolsas de Estímulo à Inovação pagas a servidores docentes e a servidores técnicos e administrativos seguirão parâmetros para regular elegibilidade e valor.
§ 1º – os docentes serão elegíveis mediante regularidade do credenciamento CERT, quando exigível, nos termos da Resolução nº 7271/2016 ou qualquer outra que venha a sucedê-la;
§ 2º – os servidores técnicos e administrativos poderão receber a bolsa mediante autorização por escrito da chefia imediata e em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
Artigo 7º – Os estudantes devidamente matriculados em cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu e os pós-doutorandos da USP poderão ser beneficiários das Bolsas de Estímulo à Inovação, desde que não recebam bolsa ou qualquer outro tipo de auxílio financeiro que exija exclusividade de fonte nacional ou internacional.
Parágrafo único – As bolsas para estudantes de graduação e de pós-graduação stricto sensu e para pós-doutorandos terão a duração máxima de dois anos, podendo haver nova concessão enquanto não findo o projeto ao qual se encontram vinculadas e desde que mantido o vínculo regular do bolsista com a USP.
Artigo 8º – A concessão da Bolsa de Estímulo à Inovação poderá ser cancelada nas seguintes situações:
I – quando o projeto ou programa ao qual ela esteja vinculada for cancelado ou encerrado antes do prazo previsto;
II – por solicitação do coordenador, quando o bolsista deixar de cumprir suas obrigações relacionadas ao projeto ou programa ao qual a bolsa esteja vinculada, seja por mau desempenho, seja por outro motivo que faça com que ele se afaste injustificadamente;
III – por solicitação do bolsista quando não puder, por qualquer motivo, continuar vinculado ao projeto ou programa que concedeu a bolsa, ou não seja mais possível executar as atividades relacionadas à bolsa.
Parágrafo único – No caso de haver cancelamento da bolsa devido ao não cumprimento de obrigações por parte do bolsista, este deverá devolver os valores recebidos referentes ao período em que não executou suas atividades no projeto ou programa que concedeu a bolsa.
Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de maio de 2019.
VAHAN AGOPYAN
Reitor
PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral