D.O.E.: 13/03/2019

RESOLUÇÃO Nº 7625, DE 12 DE MARÇO DE 2019

(Retificada em 16.3.2019)

Constitui o regramento e estabelece normas relativas ao compartilhamento de bicicletas nos espaços da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 16 de outubro de 2018 e pela Comissão de Legislação e Recurso, em sessão de 07 de novembro de 2018, e considerando:

• a demanda da comunidade acadêmica, serventuários e sociedade civil pelo transporte público sustentável no âmbito dos Campi Universitários;

• os termos da Lei nº 12.587/2012 que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, que tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana;

• o papel de referência que a Universidade de São Paulo – verdadeiro polo gerador de fluxos e da oferta e demanda por transporte e estruturas para circulação, assume diante dos problemas urbanos das cidades em que estão localizados seus Campi, desenvolvendo pesquisas e apresentando soluções que estimulem a prioridade ao transporte coletivo e aos meios não motorizados de transporte, atendendo à finalidade da mobilidade sustentável prevista na Política Ambiental da Universidade de São Paulo, nos termos da Resolução nº 7465, de 11 de janeiro de 2018;
baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – É objetivo desta Resolução disciplinar o uso do espaço da Universidade de São Paulo (USP) para prestação de serviço de compartilhamento de bicicletas.

Artigo 2º – Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

Campus: conjunto das unidades de ensino, terrenos e residências que compõem uma universidade;
Campi: plural de Campus;
CTB: Código de Trânsito Brasileiro;
Locais georreferenciados – LGEO: áreas previamente definidas por sistema tecnológico como pontos para retirada e/ou devolução de bicicletas, observada a disposição oferecida pela USP;
OCCB: Operadoras Credenciadas de Compartilhamento de Bicicletas;
PUSP: Prefeitura do Campus da USP;
SGA: Superintendência de Gestão Ambiental;
SEG: Superintendência de Segurança;
Sistema de compartilhamento de bicicletas com estação: composto por estruturas físicas para estacionamento de bicicletas em terminais de liberação;
Sistema de compartilhamento de bicicletas sem estação física (dockless ou freefloating): composto por bicicletas com sistema de autotravamento e com suporte tecnológico para seu funcionamento e liberação, cujas áreas para retirada e/ou devolução dar-se-ão em locais georreferenciados sem estação física;
TPUCB: Termo de Permissão de Uso para Compartilhamento de Bicicletas na Universidade de São Paulo.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3º – Fica instituído o regramento para o compartilhamento de bicicletas nos espaços da Universidade de São Paulo – USP por Operadoras Credenciadas de Compartilhamento de Bicicletas – OCCB, que deverão desenvolver suas atividades mediante a formalização de Termo de Permissão de Uso para Compartilhamento de Bicicletas – TPUCB, outorgado pela respectiva Prefeitura do Campus da USP – PUSP, conforme as especificações definidas em Edital de Chamamento Público e Credenciamento de Interessados e em atendimento ao estabelecido na presente Resolução, bem como na legislação vigente que trata da matéria.

§ 1º – Será determinada uma taxa administrativa em cada Campus com a finalidade de compensação pela exploração do uso do espaço público, cujo critério de avaliação e formas de pagamento serão definidos no Edital de Chamamento Público e Credenciamento de Interessados, sendo o valor devido pela OCCB individualizado no TPUCB.
§ 2º – A OCCB interessada em obter o TPUCB da USP deverá comprovar, além do preenchimento dos requisitos especificados no Edital de Chamamento Público e Credenciamento de Interessados editado pela PUSP, sua conformidade com as regulamentações específicas para o compartilhamento de bicicletas editadas pelo município em que estiver situado o Campus no qual se pretende instalar.

Artigo 4º – O sistema de bicicletas compartilhadas deve observar as seguintes diretrizes:

I – buscar integração com as demais redes de transporte, em especial o sistema de transporte coletivo de passageiros;
II – compatibilizar com a rede cicloviária estrutural do campus, privilegiando os locais próximos a essa infraestrutura;
III – expansão do serviço com o objetivo de manter uma operação equilibrada, de forma a atender a todas as necessidades dos Campi quanto ao compartilhamento de bicicletas;
IV – compatibilizar a integração, quando houver sistema público de bilhetagem eletrônica nos municípios em que estão localizados os Campi da USP, possibilitando a liberação automática das bicicletas por meio do cartão;
V – incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema.

Artigo 5º – Ficam admitidos dois modelos concomitantes de compartilhamento de bicicletas nos locais georreferenciados da USP:

I – Sistema de compartilhamento de bicicletas com estação, composto por estruturas físicas para estacionamento de bicicletas em terminais de liberação;
II – Sistema de compartilhamento de bicicletas sem estação física – dockless ou freefloating – composto por bicicletas com sistema de autotravamento e com suporte tecnológico para seu funcionamento e liberação, cujas áreas para retirada e/ou devolução dar-se-ão em Locais Georreferenciados – LGEO sem estação física.

Artigo 6º – Incentiva-se a possibilidade de diversidade de escolha entre os operadores dos sistemas de bicicleta compartilhada nos Campi.

Artigo 7º – As Prefeituras dos Campi deverão, na elaboração do respectivo Edital de Chamamento Público e Credenciamento de Interessados, buscar uniformidade entre si, na definição das regras de uso de seus espaços para o desenvolvimento da atividade de compartilhamento de bicicletas, excetuados os aspectos que lhes são peculiares.

Artigo 8º – A USP, seus órgãos, unidades, docentes e servidores não serão responsáveis por quaisquer danos causados a pessoas ou bens da OCCB ou de terceiros, decorrentes da atividade de compartilhamento de bicicletas, ainda que ocorridos nas vias, praças e calçadas de seus respectivos Campi.

CAPÍTULO II – COMPETÊNCIAS

Artigo 9º – Ficará sob responsabilidade da Superintendência de Gestão Ambiental (SGA) articular e facilitar o processo de implantação e implementação do uso e oferta dos sistemas de compartilhamento de bicicletas, competindo à Prefeitura dos Campi a elaboração e publicação do respectivo Edital de Chamamento Público para Seleção e Credenciamento de Interessados, bem como a emissão e formalização de Termo de Permissão de Uso para Compartilhamento de Bicicletas na Universidade de São Paulo – TPUCB.

Artigo 10 – É competência da SGA em conjunto com as Prefeituras dos Campi:
I – a gestão dos procedimentos de instalação, operação e adequações das OCCB nos espaços da USP;
II – oferecer o suporte institucional necessário ao gerenciamento do serviço de compartilhamento de bicicletas, adequações e integração com os modais coletivos de transporte público.
Artigo 11 – As Prefeituras dos Campi deverão monitorar a operação do serviço de compartilhamento de bicicletas, registrar e encaminhar as ocorrências aos órgãos competentes, sendo tais atribuições, no Campus da Capital, exercidas pela Superintendência de Segurança (SEG).

CAPÍTULO III – DOS LOCAIS GEORREFERENCIADOS DESTINADOS AO ESTACIONAMENTO DAS BICICLETAS

Artigo 12 – Serão indicados em cada Campus da USP os locais georreferenciados destinados para a montagem das estações e/ou demarcação de espaços para o estacionamento de bicicletas compartilhadas.

Artigo 13 – Os locais georreferenciados ou espaços destinados para a instalação do estacionamento de bicicletas deverão atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade.

Artigo 14 – A PUSP apresentará um Cronograma de Implantação ou Melhorias do Serviço para as áreas destinadas ao compartilhamento de bicicletas para cada Campus da USP, ouvida a manifestação da SGA.

CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DA OCCB

Artigo 15 – São obrigações da OCCB:

I – designar um interlocutor para atuar no processo de implantação junto à USP, operação e implementação dos sistemas de compartilhamento de bicicletas;
II – apresentar atestado de capacidade técnico-operacional fornecido por entidades de direito público ou privado, emitido em nome da OCCB, para demonstrar a aptidão para o desempenho da atividade de instalação, operação e manutenção do sistema de bicicletas compartilhadas;
III – efetuar as correções necessárias, assumindo todas as despesas decorrentes, caso seja constatada deficiência no serviço e/ou defeitos comprovadamente oriundos de materiais de baixa qualidade ou falhas de manutenção;
IV – arcar diretamente com os danos infligidos ao patrimônio da USP pelos atos praticados por seus funcionários, prepostos e também pelos decorrentes do desenvolvimento da atividade de compartilhamento de bicicletas;
V – solicitar formalmente autorização para toda e qualquer instalação suplementar que, somente poderá ser executada sob supervisão da USP;
VI – organizar a atividade e o serviço prestado mediante adoção de plataforma tecnológica;
VII – realizar a manutenção, organização, limpeza, desbalanceamento das bicicletas e atendimento ao público, conforme interação dos usuários com a plataforma;
VIII – assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço;
IX – adotar medidas para incentivar o cumprimento, pelos usuários, das regras sobre espaços de estacionamento;
X – comunicar aos usuários do serviço de compartilhamento os dias e horários de funcionamento dos Campi;
XI – disponibilizar o acesso e enviar para SGA e PUSP a base de dados do serviço prestado, atualizado mensalmente, atendendo aos interesses acadêmicos de ensino, pesquisa, extensão e gestão da USP, contemplando as seguintes informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo de duração dos trajetos;
c) avaliação do serviço prestado;
d) outros dados solicitados pela Universidade para o controle e a regulação de políticas de incentivo à mobilidade urbana sustentável, conforme pactuado no TPUCB;
XII – os dados previstos no inciso anterior deverão ser disponibilizados à USP anualmente no formato de relatórios e, a cada novo ano de atuação, relatórios comparativos aos períodos anteriores deverão ser apresentados;
XIII – assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e garantir a veracidade das informações repassadas das bases de dados;
XIV – fornecer mão de obra qualificada e treinar os prestadores de serviços para atender às especificidades das áreas comuns dos Campi, mantendo no serviço uma equipe que deverá estar devidamente identificada durante a execução dos serviços;
XV – fornecer previamente a relação dos funcionários, contendo: nome completo, número da Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para acesso às dependências comuns dos Campi, nos dias e horários controlados;
XVI – obedecer à sinalização de trânsito vertical e horizontal nas operações viárias, além de sinalizar as vias seguindo os procedimentos de segurança de acordo com a legislação de trânsito vigente;
XVII – fornecer e manter os veículos a serem empregados na prestação dos serviços em condições de segurança, inclusive no que tange à emissão de poluentes, obedecendo ao que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
XVIII – identificar os veículos que serão empregados na realização no serviço com a logomarca da OCCB em locais visíveis nas laterais e parte traseira, com dimensões aproximadas de 30 x 45 cm;
XIX – orientar seus funcionários a respeitar o CTB, inclusive as restrições de estacionamento sobre calçadas, recuo de transporte coletivo, áreas gramadas e plantadas;
XX – informar mensalmente à Universidade o número de bicicletas estacionadas e circulantes nos Campi da USP, que de acordo com os dados obtidos poderá solicitar à OCCB:
a) o redirecionamento das bicicletas para outras áreas do Campus;
b) o redimensionamento das bicicletas para áreas externas ao Campus;
c) a redução de bicicletas em desuso estacionadas no Campus.
Parágrafo único – Eventuais danos decorrentes dos serviços a serem prestados, deverão ser imediatamente reparados, reconstituindo-se o patrimônio danificado de acordo com as condições de funcionamento anteriores, observando-se as técnicas e normas determinadas pela USP.

Artigo 16 – Com relação aos equipamentos, são de responsabilidades da OCCB:

I – instalar e manter o serviço conforme o Cronograma de Implantação ou Melhorias do Serviço;
II – disponibilizar bicicletas nas estações, sem que prejudiquem a livre circulação de pedestres, nos termos e normas vigentes e sob pena de aplicação das sanções cabíveis;
III – prover as bicicletas com os equipamentos obrigatórios, nos termos da legislação aplicável;
IV – disponibilizar bicicletas e demais equipamentos necessários para a prestação do serviço, em condições adequadas para uso, realizando a manutenção e reparos necessários;
V – retirar em 24 (vinte e quatro) horas das vias e logradouros públicos as bicicletas e equipamentos danificados;
VI – recolher em 24 (vinte e quatro) horas as bicicletas compartilhadas que estiverem acorrentadas em locais inapropriados (árvores, mobiliários, postes, grades, rampas e etc.) ou prejudicando a circulação dos usuários nos Campi da USP;
VII – atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade dos equipamentos;
VIII – promover, ao término da permissão de uso, a recomposição do espaço nas características originais, promovendo a devida limpeza do local, incluindo a remoção de entulho e restos de materiais;
IX – formalizar pedido de autorização à PUSP, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quando da realização de serviços que causem transtornos aos usuários.

Artigo 17 – São responsabilidades das OCCBs com estação:

I – instalar as estações de acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas pela PUSP, bem como disponibilizar suporte técnico para informar e apoiar os usuários e público em geral durante o funcionamento do sistema;
II – garantir que as estações atendam aos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
III – custear as modificações das estações solicitadas pela administração;
IV – solicitar autorização à PUSP para todas as modificações e reformas das estações com prazo mínimo de antecedência de 15(quinze) dias;
V – acionar a Superintendência de Segurança (SEG) e a PUSP para que sejam tomadas as providências cabíveis quando houver necessidade de remover bicicletas particulares que eventualmente estiverem afixadas nas estações de compartilhamento.

Artigo 18 – São responsabilidades das OCCBs sem estação:

I – atender ao que for determinado pela USP com relação às demarcações das áreas destinadas ao estacionamento das bicicletas compartilhadas;
II – orientar os usuários do serviço a não estacionar e/ou fixar as bicicletas compartilhadas em locais que gerem prejuízo à livre circulação nos Campi, podendo ser passível de punição;
III – custear os serviços de pintura, manutenção e recomposição das áreas destinadas ao estacionamento das bicicletas compartilhadas;
IV – disponibilizar toten informativo, conforme padrão estabelecido em ato administrativo editado pela PUSP;
V – recolher e acomodar, nas áreas determinadas pela USP, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as bicicletas compartilhadas que estiverem estacionadas fora dos locais demarcados.

CAPÍTULO V – DA EXPOSIÇÃO DE MARCAS

Artigo 19 – As bicicletas vinculadas ao serviço de compartilhamento devem ter identidade visual própria, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem a identificação pelos usuários do sistema e pela fiscalização de trânsito, respeitadas as respectivas legislações municipais de ordenamento dos elementos da paisagem urbana.

Artigo 20 – As OCCBs poderão veicular nas bicicletas e nos equipamentos destinados a implantação de estações e totens informativos, com observância das diretrizes técnicas estabelecidas pela Prefeitura do respectivo Campus – PUSP no Edital de Chamamento Público e Credenciamento de Interessados, sua marca e também as de seus patrocinadores.

Parágrafo único – Não será permitida a exibição da marca ou publicidade de cunho político, religioso, bebidas alcoólicas, tabaco ou que, de qualquer forma, contrarie a política interna adotada pela USP, a legislação vigente no país ou esteja em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária – CONAR.

Artigo 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de março de 2019.

VAHAN AGOPYAN
Reitor

PEDRO VITORIANO OLIVEIRA
Secretário Geral