D.O.E.: 07/06/2017

RESOLUÇÃO Nº 7350, DE 06 DE JUNHO DE 2017

Institui novo Programa de Incentivo à Redução de Jornada.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, incisos I e IX do Estatuto, à luz da autonomia administrativa e financeira conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal às Universidades, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 14 de fevereiro de 2017, pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 15 de fevereiro de 2017, e pelo Conselho Universitário, em sessão de 30 de maio de 2017, e considerando a continuidade do comprometimento superior a 100% (cento por cento) dos repasses financeiros do tesouro do Estado para a Universidade com a folha de pagamento de pessoal e, por conseguinte, a necessidade do reequilíbrio orçamentário e financeiro da Universidade, resolve baixar a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituído novo Programa de Incentivo à Redução de Jornada (PIRJ), gerenciado pela Coordenadoria de Administração Geral (CODAGE), destinado aos servidores técnicos e administrativos sujeitos a módulo semanal de trabalho de 40 horas.

§ 1º – Será expedido edital que preverá os prazos e a forma de inscrição no PIRJ.
§ 2º – As inscrições poderão ser realizadas a partir da data fixada no edital a que se refere o § 1º, e encerrar-se-ão no dia 08 de dezembro de 2017, e em nenhuma hipótese serão aceitas inscrições realizadas fora do período estabelecido neste artigo.
§ 3º – Para as inscrições ocorridas até o dia 10 de cada mês, o início da jornada reduzida ocorrerá, caso deferido o pedido, preferencialmente a partir do dia primeiro do mês subsequente.
§ 4º – O servidor, caso deferido o pedido, poderá participar do Programa pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, ressalvado o disposto no § 5º, a contar do início do cumprimento da carga horária semanal reduzida.
§ 5º – Eventuais períodos de suspensão contratual durante a participação no Programa suspenderão a contagem do prazo de que trata o § 4º.

Artigo 2º – O objetivo do Programa, observada a supremacia do interesse público, será atender, cumulativamente, aos seguintes interesses:

I – da Universidade:
a) em reduzir o grau de comprometimento dos repasses financeiros do tesouro do Estado com a folha de pagamento de pessoal;
b) em readequar o seu quadro de recursos humanos, com vistas à racionalização da atividade administrativa;
II – dos servidores: de diminuírem, voluntariamente, sua carga horária semanal de 40 para 30 horas, com redução proporcional de vencimentos, à razão de ¼ (um quarto), estimulados por um abono concedido de acordo com o estabelecido no artigo 5º desta Resolução, acrescido, se atendidos os requisitos, de um abono adicional, nos termos do artigo 6º desta Resolução.

Parágrafo único – Inscrições que não atendam à finalidade prevista na alínea “a” do inciso I serão obrigatoriamente indeferidas.

Artigo 3º – Sob pena de responsabilidade, fica vedada:

I – a convocação, pelos superiores hierárquicos, do servidor participante do PIRJ para a prestação de horas extras;
II – a concessão dos abonos instituídos por esta Resolução após o encerramento do prazo de participação do servidor no Programa, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 1º.

Artigo 4º – O servidor que se inscrever no PIRJ deverá permanecer trabalhando 40 horas semanais até a data fixada pela CODAGE para o início de sua jornada reduzida.

§ 1º – Os pedidos de inscrição dos servidores serão recebidos em fluxo contínuo, devendo estar instruídos com manifestação do dirigente máximo da Unidade/Órgão e, após, encaminhados ao Coordenador de Administração Geral, para decisão.
§ 2º – Em nenhum caso será deferida a inscrição caso haja grave comprometimento ao serviço público.
§ 3º – Mensalmente, a CODAGE reunirá os pedidos apresentados até o dia 10 do mês e não indeferidos, nos termos do § 2º, e verificará se, no caso do deferimento de todo o conjunto de pedidos de cada Unidade/órgão, será atingido o limite máximo de 20% (vinte por cento) dos servidores técnicos e administrativos da Unidade/órgão.
§ 4º – Não atingido o limite de 20% (vinte por cento), todas as inscrições não indeferidas, nos termos do § 2º, serão aceitas no Programa.
§ 5º – No caso de atingido o limite de 20% (vinte por cento), será elaborada listagem de priorização do conjunto de pedidos a que se refere o § 3º, para a qual serão considerados os seguintes critérios, nesta ordem:

I – maior número de dependentes menores de 6 (seis) anos de idade;
II – matrícula do servidor em ensino fundamental, médio ou superior, inclusive pós-graduação;
III – maior idade;
IV – maior tempo de efetivo exercício na USP.

§ 6º – Na hipótese do parágrafo 5º, serão aceitos no Programa os inscritos mais bem classificados na listagem, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) dos servidores técnicos e administrativos da Unidade/órgão.
§ 7º – Os pedidos não aceitos, na hipótese dos §§ 5º e 6º, integrarão lista de espera, à qual serão acrescidos os pedidos apresentados nos meses subsequentes.
§ 8º – À lista de espera serão aplicados, mensalmente, os critérios elencados no § 5º.
§ 9º – No caso de desistências subsequentes de servidores participantes no Programa, serão aceitos os pedidos dos servidores mais bem classificados na lista de espera da Unidade/órgão, até o atingimento do limite de 20% (vinte por cento) da Unidade/órgão.
§ 10 – Para a aferição do atingimento do limite máximo, serão considerados todos os servidores participantes do Programa de que trata esta Resolução, bem como do Programa estabelecido pela Resolução n. 7238/2016.
§ 11 – No caso de participação no Programa de servidor que trabalhe de segunda a sexta-feira, se a nova carga horária reduzida for distribuída em 4 (quatro) dias úteis, o servidor poderá se ausentar às segundas ou às sextas-feiras, conforme a escolha de sua chefia imediata.
§ 12 – No dia em que estiver ausente, o servidor não fará jus à percepção de Vale-Refeição.
§ 13 – O processamento da inscrição de servidor licenciado, afastado e com contrato suspenso ou interrompido somente surtirá os seus regulares efeitos a partir do dia de seu retorno às atividades, e desde que esse retorno ocorra antes do término do Programa.
§ 14 – Todos os pedidos constantes de lista de espera em 08.12.2017 serão automaticamente indeferidos.
§ 15 – No âmbito da Reitoria, incluindo as Prefeituras dos Campi, o limite a que se referem os parágrafos 3º a 6º, 9º e 10 será de 30% (trinta por cento) do número de servidores técnicos e administrativos.

Artigo 5º – Os servidores que tiverem sua participação no PIRJ aceita farão jus a um abono, equivalente a um terço do seu salário.

§ 1º – O valor do abono será calculado de acordo com o salário apurado na data do deferimento da inscrição, não podendo, após essa data, sofrer a incidência de reajustes, correção monetária ou majoração por vantagens relativas a tempo de serviço, promoções ou incorporações que venham a ocorrer após a data do deferimento.
§ 2º – O abono não será incorporado para quaisquer efeitos legais, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 3º – O abono será pago a cada 6 (seis) meses de efetivo exercício na jornada reduzida, no mês subsequente ao cumprimento desta condição, observado o disposto no inciso II do artigo 3º.
§ 4º – Em nenhuma hipótese será pago abono ao servidor que ainda não tenha cumprido 6 (seis) meses de efetivo exercício na jornada reduzida.
§ 5º – Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á como:

I – salário: o salário-base acrescido tão somente dos quinquênios, da sexta-parte e da gratificação de representação;
II – efetivo exercício: o trabalho realmente exercido, bem como os períodos de interrupção contratual e de licença-maternidade, excluídos os períodos de suspensão contratual.

Artigo 6º – Se durante os 6 (seis) meses, de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 5º, o servidor vier a receber auxílio-creche parcial (artigo 4º, inciso II da Portaria GR 4706/10 – atualmente no valor de R$ 316,94), ele também fará jus, na mesma data de percepção do abono, a um abono adicional, correspondente à soma das diferenças, nos referidos meses, entre o auxílio-creche integral (artigo 4º, inciso I da Portaria GR 4706/10 – atualmente no valor de R$ 633,87) e o auxílio-creche parcial.

Parágrafo único – O valor do abono adicional previsto no caput, observado o disposto no § 2º do artigo 5º, não poderá sofrer a incidência de reajustes ou correção monetária.

Artigo 7º – Até 30 dias antes do término do PIRJ, o servidor, havendo interesse, poderá solicitar a continuidade da redução de sua jornada, nos termos da Portaria GR nº 6760/2016, sendo que o eventual deferimento de seu pedido não resultará no pagamento de abono (inciso II do artigo 3º).

Artigo 8º – Durante a vigência do Programa, a CODAGE poderá, a qualquer tempo, a pedido do dirigente da Unidade/órgão, determinar, no caso de necessidade do serviço público, o retorno do servidor à jornada inicialmente contratada.

Artigo 9º – Caso atingido o seu objetivo, ou à vista de outro motivo relevante, o Programa poderá ser interrompido a qualquer tempo pela Administração, resguardado o direito do servidor com pedido deferido, bem como a análise das inscrições já realizadas.

Artigo 10 – Competirá à CODAGE resolver os casos omissos nesta Resolução.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de junho de 2017.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral