D.O.E.: 15/12/2016

RESOLUÇÃO Nº 7287, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

(Altera a Resolução 3461/1988)

Altera e acrescenta dispositivos no Estatuto da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 06 de dezembro de 2016, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O § 14 do artigo 46 do Estatuto da USP, baixado pela Resolução nº 3461, de 07 de outubro de 1988, alterado pelas Resoluções 5529, de 17 de março de 2009, 6753, de 26 de fevereiro de 2014 e 7140, de 12 de novembro de 2015, 7141 e 7142, de 12 de novembro de 2015 e 7154, de 10 de dezembro de 2015, passa a ter a seguinte redação:

“Art 46 – …
(…)
§ 14 – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Diretor, nos termos do artigo 46-B. (NR)”

Artigo 2º – Fica incluído o artigo 46-B no Capítulo III do Título V, com a seguinte redação:

“Art 46-B – Ocorrendo vacância exclusivamente da função de Vice-Diretor, cumprirá ao Diretor deflagrar, de imediato, processo de eleição para o preenchimento da função, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.

§ 1º – A eleição será realizada em até dois turnos, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 46, no que for compatível, tendo como candidatos à função três docentes, Professores Titulares ou Associados, indicados pelo Diretor.
§ 2º – Eleito, o novo Vice-Diretor entrará em exercício, e seu mandato, pautado pelo programa de gestão referido no § 2º do artigo 46, encerrar-se-á juntamente com o do Diretor.”

Artigo 3º – O artigo 4º-B das Disposições Transitórias fica acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

“Art 4º-B – …
(…)
§ 3º – Se, antes do encerramento do mandato do último Diretor eleito segundo a sistemática anterior à da eleição em chapas, ocorrer a vacância da função de Vice-Diretor, será realizada eleição exclusiva para esta função.
§ 4º – A eleição mencionada no § 3º será realizada em até dois turnos, com inscrição prévia de candidaturas individuais, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 46, no que for compatível.
§ 5º – O mandato do Vice-Diretor escolhido nos termos do § 3º será limitado ao término do mandato do Diretor.”

Artigo 4º – O § 4º do artigo 48 passa a ter a seguinte redação:

“Art 48 – …

§ 4º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Presidente, nos termos do artigo 48-A. (NR)”

Artigo 5º – Fica acrescido o artigo 48-A no Capítulo V do Título V, com a seguinte redação:

“Art 48-A – Ocorrendo vacância exclusivamente da função de Vice-Presidente, cumprirá ao Diretor deflagrar, de imediato, processo de eleição para o preenchimento da função, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.

§ 1º – A eleição será realizada pela Congregação, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 48, no que for compatível, tendo como candidatos à função três docentes, Professores Titulares, Associados ou Doutores, indicados pelo Presidente da Comissão.
§ 2º – Eleito, o novo Vice-Presidente entrará em exercício, e seu mandato encerrar-se-á juntamente com o do Presidente.”

Artigo 6º – O § 3º do artigo 49 passa a ter a seguinte redação:

“Art 49 – …
(…)
§ 3º – Aplicam-se ainda à Comissão de Pós-Graduação as disposições constantes dos parágrafos 2º a 9º do artigo 48, bem como as do artigo 48-A. (NR)”

Artigo 7º – O caput do artigo 50 passa a ter a seguinte redação:

“Art 50 – As Comissões de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, se criadas, terão sua composição estabelecida no Regimento da Unidade, obedecidas as normas gerais dos Colegiados Superiores, aplicados, no que couber, as disposições relativas à Comissão de Graduação, dentre eles as previstas no artigo 48, parágrafos 3º a 9º, e no artigo 48-A. (NR)”

Artigo 8º – O § 1º do artigo 55 passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º – O Vice-Chefe substituirá o Chefe em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á no caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Chefe, nos termos do artigo 55-A. (NR)”

Artigo 9º – Fica acrescido o artigo 55-A no Capítulo VIII do Título V, com a seguinte redação:

“Art 55-A – Ocorrendo vacância exclusivamente da função de Vice-Chefe, cumprirá ao Chefe deflagrar, de imediato, processo de eleição para o preenchimento da função, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.

§ 1º – A eleição será realizada pelo Conselho do Departamento, em até dois turnos, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 55, no que for compatível, tendo como candidatos à função três docentes, Professores Titulares, Associados ou Doutores, indicados pelo Chefe do Departamento.
§ 2º – Eleito, o novo Vice-Chefe entrará em exercício, e seu mandato encerrar-se-á juntamente com o do Chefe.”

Artigo 10 – O artigo 4º-C das Disposições Transitórias fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art 4º-C – …
(…)
§ 3º – Se, antes do encerramento do mandato do último Chefe eleito segundo a sistemática anterior à da eleição em chapas, ocorrer a vacância da função de Suplente do Chefe, será realizada eleição exclusiva para a função de Vice-Chefe, nos termos do artigo 55, no que for compatível.
§ 4º – O mandato do Vice-Chefe escolhido nos termos do § 3º será limitado ao término do mandato do Chefe.”

Artigo 11– Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 16.1.29093.1.2)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 14 de dezembro de 2016.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral