(Alterada pela Resolução 8057/2020)
(Altera a Resolução 6073/2012)
(Revoga as Resoluções 4976/2002, 5063/2003, 5927/2011 e 5934/2011)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Magnífico Reitor,
1. A presente proposta surge da constatação de que na busca constante da melhoria da qualidade, a avaliação têm um papel de considerável importância. Primeiramente, como exercício de autoconhecimento, que permita a detecção de pontos fortes e pontos fracos, no qual os aprimoramentos necessários sejam considerados em processo que permita a elaboração de planejamento, com metas de evolução e envolva prazos, definindo-se agentes e mecanismos para alcançá-las. Segue-se um período de execução e um novo processo de avaliação com definição de novas metas ou projetos de evolução.
2. Esse processo contínuo de melhoria da qualidade, comum a todas as organizações, requer organicidade, conjugando os planejamentos setoriais ao planejamento global e o envolvimento de todos os agentes. Esta integração de objetivos não está expressa no atual sistema de avaliação da Universidade de São Paulo, em que coexistem diversos sistemas de avaliação atuando de forma independente e sem qualquer integração de objetivos ou procedimentos. Isso pode ser ilustrado com os processos de Avaliação Institucional da Universidade (Resolução 4976, compreendendo a avaliação dos Departamentos, Unidades, Órgãos de Integração e Complementares), de Avaliação dos Docentes, relativamente aos Períodos de Experimentação dos Regimes de Trabalho e o ao Credenciamento para Atividades de Assessoria e Convênios (Resoluções 2450, 3531, 3532, 3533) e Avaliação para Progressão de Nível na Carreira Docente (Resolução 5927). Visivelmente, a falta de integração entre os três sistemas prejudica a finalidade de alimentar estratégias de contínua evolução acadêmica em todos os âmbitos, que seria a sua principal função.
3. Os Projetos Acadêmicos de Unidades, Departamentos e Docentes têm um papel central nesta evolução. É fundamental que as Unidades estabeleçam seus projetos acadêmicos e que estes deem ensejo a uma boa integração entre os projetos acadêmicos de Departamentos (quando houver), da mesma forma que se espera que esses induzam a integração dos projetos acadêmicos de seus docentes. A cultura de elaboração e discussão dos diversos projetos criará condições para que a Universidade também elabore seu projeto, com o objetivo de nortear o conjunto de suas ações
4. No que se refere à avaliação docente, é necessário estabelecer os diferentes perfis, para cada nível da carreira, no âmbito de cada uma das Unidades da Universidade de São Paulo. A inclusão desses perfis, integrados aos Projetos Acadêmicos das Unidades, produz um sistema de avaliação docente (aderência ao perfil) que contempla toda a diversidade presente na Universidade de São Paulo. Este procedimento estabeleceria objetivos claros para os docentes desde o momento do seu ingresso e contribuiria de forma inequívoca para evolução acadêmica da Universidade de São Paulo. É claro que os projetos acadêmicos e os perfis docentes dos distintos níveis da carreira devem ter a característica de projetar a evolução (serem dinâmicos) acadêmica sempre.
5. A partir desta constatação (diagnóstico dos sistemas de avaliação da USP) apresenta-se a proposta de reformulação da principal estrutura de avaliação da Universidade, propondo-se um novo Regimento Interno para a Comissão Permanente de Avaliação (CPA), cujos objetivos principais são: a) integrar os sistemas de avaliação existentes na Universidade; b) conferir centralidade ao Projeto Acadêmico como ferramenta fundamental da evolução acadêmica de docentes, Departamentos, Unidades, Museus e Institutos Especializados (planejamento) e implementar um sistema de avaliação docente que contemple toda a diversidade desta Universidade.
6. Estas propostas podem ser sumariadas nos seguintes princípios:
a) Integrar a avaliação docente num panorama mais amplo, que leve em conta a proposta da Unidade e do Departamento. Isto se dará por meio do estabelecimento dos perfis docentes, em cada nível da carreira, nos Projetos Acadêmicos das Unidades.
b) Mudança no conceito de avaliação docente para o de acompanhamento do docente, que deve ser feito a partir de um projeto de carreira, permitindo eixos preferenciais de atuação segundo o perfil dos docentes e as metas do Departamento e da Unidade (pesquisa, ensino de graduação e cultura extensão). Não se fala em projeto de pesquisa, mas em projeto acadêmico, ou seja, de vida universitária. Isto deve ser feito a partir de um Projeto Acadêmico acordado entre o Docente e seu Departamento ou Unidade, devendo haver sintonia entre eles.
c) Simplificar a avaliação docente. Um único processo deve servir para acompanhar a carreira, garantir a estabilidade funcional e assegurar a progressão horizontal. O Projeto Acadêmico da Unidade, ao definir o perfil docente em cada nível da carreira, determina os parâmetros da avaliação docente, tornando claros para o Docente, a Unidade e a Universidade os requisitos para uma avaliação satisfatória e que implique em promoção.
d) Consolidar a dimensão institucional da avaliação. A aprovação dos Projetos Acadêmicos das Unidades fica atribuída à CAA (Comissão do Co).
e) Descentralizar todo o processo, delegando responsabilidades crescentes aos Departamentos e Unidades, à medida em que se realizarem os ciclos avaliativos. Delega-se, inicialmente, a elaboração dos perfis docentes em todos os níveis da carreira que balizam todo o processo de avaliação docente. A CPA poderá, progressivamente, dependendo dos resultados das avaliações, delegar responsabilidades (autonomia) adicionais aos Departamentos e Unidades.
f) Organização do processo segundo diretrizes definidas pelo Conselho Universitário levando em conta a diversidade de áreas e abordagens na Universidade.
7. É importante notar que não há, nos documentos apresentados, qualquer mudança nos regimes de contratação docente existentes (RTP, RTC e RDIDP) e que é papel de cada uma das Unidades da USP estabelecer, no seu projeto acadêmico, a composição ideal do corpo docente nos diferentes regimes.
8. A integração entre os Projetos Acadêmicos das Unidades e o Projeto Acadêmico da Universidade se dará pelo processo de aprovação pela Câmara de Avaliação Institucional da CPA. Desta forma, não é competência exclusiva das Unidades o estabelecimento de seus Projetos Acadêmicos, devendo haver integração com o Projeto Acadêmico da Universidade. O mesmo se aplica a docentes e Departamentos e a Departamentos e Unidades. Isso permitirá que as boas práticas de gestão acadêmica sejam divulgadas e difundidas para outras Unidades e Departamentos.
9. Resultados positivos na avaliação poderão implicar em mais autonomia. Por exemplo, uma unidade bem avaliada poderá ter autonomia para o credenciamento para atividades simultâneas ao RDIDP e apoio financeiro para execução de seus projetos institucionais. Uma Unidade que não tenha uma boa avaliação poderá receber apoio para a elaboração de projetos de melhoria acadêmica e apoio institucional para a execução dos mesmos.
10. A avaliação, uma vez estabelecidos (no começo do ciclo) os parâmetros que a nortearão, passa a ser um processo com regras e expectativas bem definidas. O trabalho da CAD será mais de regular e menos de intervir (ela conferirá as avaliações dos docentes, apontará desvios e subsidiará o trabalho da CAI). Somente no caso de Departamentos/Unidades avaliadas insatisfatoriamente a CAD terá trabalho mais ativo.
11. Importa registrar, finalmente, que a reformulação do sistema de avaliação tem por finalidade inserir a USP num movimento mais geral, que vem ocorrendo tanto no Brasil como mundialmente, no sentido de vincular a oferta da educação superior cada vez mais à comprovação de sua qualidade. No âmbito nacional, podem ser citadas como expressões desse movimento tanto a Lei nº 10.861, de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), como a Lei nº 12.772, de 2012, que instituiu a carreira docente nas universidades federais, condicionando a progressão funcional ao processo de avaliação individual do professor ou professora. Especialmente a primeira lei, mas também a segunda, se valem de algumas experiências reconhecidamente bem sucedidas nesse campo, no Brasil, como é o caso da avaliação promovida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) em relação aos programas de pós-graduação, desde 1998, de onde foram extraídas as figuras do ciclo avaliativo e dos instrumentos de avaliação, como vem ocorrendo no SINAES.
12. No plano internacional, deve-se mencionar como inspiradora da proposta a Conferência Mundial da Educação Superior, promovida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) em Paris, em 2009, cujo documento final afirma que “A qualidade requer tanto o estabelecimento de sistemas que assegurem qualidade e padrões de avaliação como a promoção de uma cultura da qualidade internamente nas instituições.”
13. Por fim, importante registrar que a proposição incorpora grande número de sugestões enviadas ou apresentadas em debates no âmbito da consulta pública sobre as versões iniciais, nos meses de maio a setembro, com expressiva participação da comunidade universitária.
14. Em vista do exposto, honrados pela missão que nos foi conferida, submetemos à consideração de Vossa Magnificência a proposta de Resolução que institui o novo Regimento Interno da Comissão Permanente de Avaliação.
Respeitosamente
Adalberto Américo Fischmann
Alexandre Nolasco de Carvalho – Presidente
Carlos Alberto Ferreira Martins
José Rogério Cruz e Tucci
Luiz Nunes de Oliveira
Maria Paula Dallari Bucci
Ricardo Ribeiro Terra
Victor Wünsch Filho
Integrantes da Comissão e Grupo de Trabalho instituídos pelas Portarias 254, de 13.4.16, e 826, de 03.9.15.
Baixa o Regimento da Comissão Permanente de Avaliação.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 08 de novembro de 2016, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Comissão Permanente de Avaliação, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – O artigo 8º da Resolução nº 6073, de 1º de março de 2012, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º – O participante do programa poderá ser convidado a contribuir com sua experiência docente, atuando como assessor da Comissão Permanente de Avaliação ou de suas Câmaras.”
Artigo 3º – Ficam revogadas as Resoluções nº 4976, de 18.12.2002; nº 5063, de 25.08.2003; nº 5927, de 08.07.2011 e nº 5934, de 26.07.2011.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor 60 (sessenta) dias depois da data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de novembro de 2016.
MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral
REGIMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO
Capítulo I – Princípios e objetivos da avaliação na Universidade
Artigo 1º – A avaliação na Universidade de São Paulo (USP) tem por objetivo induzir à melhoria permanente da qualidade, criando uma cultura de valorização do conhecimento e do comprometimento necessário ao trabalho acadêmico institucional.
Parágrafo único – O processo de avaliação deve estar baseado no cultivo da capacidade crítica, aprendizado autônomo e independência de pensamento, respeitando a diferença e a diversidade, encorajando a produção e difusão do conhecimento e a inovação, e promovendo a transparência, a missão pública da Universidade, sua autonomia e identidade.
Capítulo II – Composição e atribuições da CPA e seus órgãos constitutivos
Artigo 2º – A Comissão Permanente de Avaliação (CPA) tem competência para coordenar e organizar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário, os processos de avaliação docente e institucional na USP, compreendendo essa a avaliação dos Departamentos, Unidades, Museus e Institutos Especializados.
Artigo 3º – A CPA será estruturada da seguinte forma:
I – Comissão Plenária (CP);
II – Câmara de Avaliação Institucional (CAI);
III – Câmara de Atividades Docentes (CAD).
Artigo 4º – A Comissão Plenária terá a seguinte composição:
I – o Vice-Reitor, que presidirá a CPA e a CP;
II – os Pró-Reitores;
III – os membros da Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA), do Conselho Universitário;
IV – o Presidente e Vice-Presidente da CAI;
V – o Presidente e Vice-Presidente da CAD;
VI – o Presidente da Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT);
VII – um representante discente de graduação e um de pós-graduação, membros do Conselho Universitário, indicados por seus pares, sendo um deles o representante discente na CAA.
Parágrafo único – O Vice-Presidente da CPA e da CP será eleito pela CPA, dentre os seus membros docentes, para mandato de três anos.
Artigo 5º – A CAI e a CAD serão compostas de 9 (nove) membros cada uma, da seguinte forma:
I – 3 (três) membros indicados pelo Reitor e homologados pelo Conselho Universitário;
II – 6 (seis) membros eleitos diretamente pelos docentes da Universidade a partir das inscrições prévias dos interessados na Secretaria Geral, que coordenará o processo, no vencimento dos mandatos da CPA, observado o artigo 2º das Disposições Transitórias.
§ 1º – A composição de cada uma das Comissões assegurará a representação adequada das diferentes áreas do conhecimento, observada a seguinte distribuição:
I – 3 (três) membros das Ciências Exatas e Tecnológicas;
II – 3 (três) membros das Ciências Biológicas e da Saúde;
III – 3 (três) membros das Artes, Humanidades e Ciências Sociais.
§ 2º – Os membros da CAI e da CAD deverão ser docentes que tenham se destacado nas atividades acadêmicas na USP, Professores Titulares ou Professores Associados 3.
§ 3º- A CAI e a CAD poderão ser assessoradas por Professores Seniores que tenham se destacado nas atividades acadêmicas na USP, com Termo de Compromisso válido, nos termos da regulamentação pertinente.
Artigo 6º – Os membros da CAI e da CAD terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Artigo 7º – Os representantes discentes terão mandato de 1 (um) ano, admitindo-se uma recondução.
Artigo 8º – Os Presidentes e Vice-Presidentes da CAI e da CAD serão eleitos pelas Câmaras, dentre seus membros.
Artigo 9º – Caberá ao Vice-Presidente da CPA e ao de cada uma das Câmaras substituir o respectivo Presidente em suas faltas e impedimentos.
Artigo 10 – Caberá ao Professor Titular com maior tempo de serviço docente na USP, membro da CPA ou de cada uma das Câmaras, responder pela instância respectiva, na hipótese de falta ou impedimento simultâneo do Presidente e Vice-Presidente.
Artigo 11 – A função de membro da CPA é considerada relevante e sua presença nas reuniões tem prioridade sobre as demais atividades universitárias.
Artigo 12 – Para melhor cumprir seus objetivos, a CPA poderá, a qualquer tempo, solicitar informações a docentes, Departamentos, Unidades, Museus, Institutos Especializados ou qualquer outro órgão, bem como fazer uso de pareceres de consultores externos à Universidade.
Artigo 13 – Para auxiliá-la na execução de suas atribuições, a CPA contará com uma estrutura técnica de apoio.
Seção I – Comissão Plenária (CP)
Artigo 14 – São atribuições da CP:
I – planejar, coordenar e aperfeiçoar o processo de avaliação interna e externa da Universidade;
II – elaborar as diretrizes de avaliação de caráter geral, com base nas propostas das Câmaras, para cada ciclo avaliativo, submetendo-as ao Conselho Universitário;
III – aprovar indicadores de avaliação de pesquisa, ensino, extensão e cultura e gestão universitária para o ciclo avaliativo;
IV – aprovar o calendário geral de avaliação de docentes, Departamentos, Unidades, Museus e Institutos Especializados, em cada ciclo avaliativo;
V – orientar a elaboração dos projetos acadêmicos das Unidades, Museus e Institutos Especializados;
VI – aprovar o relatório periódico (quinquenal) de avaliação global da Universidade, com base nos relatórios de avaliação institucional e docente elaborados, respectivamente, pela CAI e CAD;
VII – julgar recursos das decisões da CAI, da CAD e da CERT;
VIII – planejar e conduzir a avaliação institucional solicitada pelos órgãos governamentais;
IX – gerenciar o funcionamento da estrutura de apoio na busca de indicadores internos e externos de avaliação, bem como na manutenção dos bancos de dados relevantes;
X – avaliar o cumprimento dos objetivos e metas da Universidade e propor medidas de aperfeiçoamento;
XI – aprovar as propostas normativas apresentadas pela CAD, CAI ou pela própria CP, para a disciplina da atividade de sua competência, submetendo-as ao Conselho Universitário ou ao Reitor, conforme o caso;
XII – aprovar, em caráter excepcional, a progressão horizontal de Professor Associado 1 para Professor Associado 3, com base na demonstração de desempenho manifestamente superior ao perfil estabelecido para Professor Associado 3 no projeto acadêmico da Unidade, Museu ou Instituto Especializado, observado o artigo 31, §2º;
XIII – exercer as demais atribuições inerentes à natureza de sua competência.
§ 1º – Na apreciação e julgamento de recursos interpostos contra decisões da CAI ou da CAD, os integrantes dessas Câmaras que tiverem participado da decisão recorrida estarão impedidos de votar como membros da CP.
§ 2º – Na apreciação e julgamento de recursos contra decisões da CAI sobre avaliação de projeto acadêmico de Unidade, Museu ou Instituto Especializado, os membros da CAA que tiverem participado da decisão de sua aprovação naquela Comissão estarão impedidos de votar como membros da CP.
§ 3º – Da decisão da CP que confirmar a exoneração de docente, caberá recurso ao Conselho Universitário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
Seção II – Câmara de Avaliação Institucional (CAI)
Artigo 15 – À Câmara de Avaliação Institucional compete:
I – propor à CP as diretrizes de avaliação de Departamentos, Unidades, Museus e Institutos Especializados;
II – propor à CP calendário de avaliação de Departamentos, Unidades, Museus e Institutos Especializados;
III – propor à CP instrumento (roteiro) de avaliação de Departamentos, Unidades, Museus e Institutos Especializados;
IV – apoiar a elaboração dos projetos acadêmicos dos Departamentos, em harmonia com as orientações da CP para as Unidades, Museus e Institutos Especializados;
V – elaborar o relatório periódico (quinquenal) de avaliação de Unidades, Departamentos, Museus e Institutos Especializados, submetendo-o à CP;
VI – aprovar protocolo de compromisso a ser firmado com Unidades, Departamentos, Museus e Institutos Especializados com desempenho acadêmico insatisfatório e o respectivo relatório de encerramento;
VII – orientar e apoiar Unidades, Museus, Institutos Especializados e Departamentos na elaboração dos respectivos projetos acadêmicos, com base em critérios gerais para a Universidade;
VIII – propor ao Conselho Universitário ou ao Reitor, conforme o caso, ouvida a CP, a edição de normas que disciplinem a atividade institucional, no âmbito de sua competência;
IX – exercer as demais atribuições inerentes à natureza de sua competência.
Seção III – Câmara de Atividades Docentes (CAD)
Artigo 16 – À CAD compete:
I – propor à CP as diretrizes de avaliação de docentes;
II – propor à CP calendário de avaliação de docentes;
III – aprovar o relatório de avaliação do docente, encaminhado pela Unidade após aprovação do Conselho do Departamento e da Congregação;
IV – estabelecer orientações de caráter geral para a elaboração dos projetos acadêmicos dos docentes, em harmonia com as diretrizes da CP e CAI para as Unidades, Museus, Institutos Especializados e Departamentos;
V – elaborar o relatório periódico (quinquenal) de avaliação de docentes, submetendo-o à CP;
VI – orientar e apoiar os Departamentos na elaboração dos projetos acadêmicos dos docentes, em harmonia com o projeto acadêmico da Unidade, Museu ou Instituto Especializado, com base em critérios gerais para a Universidade;
VII – na eventualidade de não aprovação do relatório referido no inciso III, aprovar protocolo de compromisso e o respectivo relatório de encerramento;
VIII – subsidiar o Reitor, o Conselho Universitário e os órgãos competentes na formulação da política de pessoal docente da Universidade;
IX – propor ao Conselho Universitário ou ao Reitor, conforme o caso, ouvida a CP, a edição de normas que disciplinem a atividade docente;
X – exercer as demais atribuições inerentes à natureza de sua competência.
Capítulo III – Projetos acadêmicos
Artigo 17 – Os procedimentos de avaliação tomarão por base, conforme o caso, o projeto acadêmico do docente ou do Departamento, Unidade, Museu ou Instituto Especializado e as informações sobre a respectiva realização, no período definido.
§ 1º – O projeto acadêmico deverá orientar as atividades no período correspondente ao do ciclo avaliativo.
§ 2º – Eventuais alterações nos projetos acadêmicos poderão ser propostas até a metade do prazo previsto para sua execução, submetidas às mesmas instâncias competentes para sua aprovação.
Artigo 18 – O projeto acadêmico da Unidade, Museu ou Instituto Especializado deverá compreender, entre outros, os seguintes elementos:
I – definição dos objetivos e metas estratégicas para o período correspondente ao ciclo avaliativo;
II – planejamento de atividades e metas para o período, com destaque para as iniciativas voltadas à melhoria da qualidade;
III – proposição dos indicadores para avaliação de desempenho das metas definidas, em harmonia com os indicadores gerais da Universidade;
IV – articulação esperada das atividades de ensino – conforme projeto pedagógico dos cursos de graduação e programas de pós-graduação oferecidos –, pesquisa, extensão e cultura, na consecução das metas;
V – composição ideal do corpo docente, em termos de percentual de professores nos vários regimes de trabalho;
VI – perfil esperado dos professores nos vários níveis da carreira: Doutor 1, Doutor 2, Associado 1, Associado 2, Associado 3 e Titular.
Parágrafo único – O projeto acadêmico da Unidade, Museu ou Instituto Especializado deverá ser aprovado pela Congregação ou Conselho Deliberativo, conforme o caso, e submetido à CAA.
Artigo 19 – O projeto acadêmico do Departamento deverá observar, no que couber, os elementos pertinentes ao projeto acadêmico da Unidade, com as especificidades pertinentes, guardando harmonia com aquele, observadas as orientações da CAI.
Parágrafo único – O projeto acadêmico do Departamento deverá ser aprovado pela Congregação.
Artigo 20 – O projeto acadêmico do docente deverá conter o planejamento das atividades para o período, em sintonia com os projetos acadêmicos do Departamento e da Unidade, Museu ou Instituto Especializado, observadas as orientações da CAD, e indicar a articulação entre atividades de ensino, pesquisa e extensão, tais como:
I – didática em graduação;
II – didática em pós-graduação;
III – pesquisa;
IV – orientação de trabalhos de graduação e pós-graduação;
V – extensão e cultura;
VI – outras pertinentes à área, tais como produção científica, literária, filosófica ou artística, inovação tecnológica, curadoria, residência médica ou multidisciplinar em saúde, bem como atuação significativa em política científica ou cultural;
VII – exercício de funções de gestão universitária.
§ 1º – Na hipótese de vinculação subsidiária do docente a outro Departamento, Unidade, Museu ou Instituto Especializado, o projeto acadêmico do docente deverá explicitar as atividades a serem realizadas em cada um dos locais e a compatibilidade com os projetos institucionais respectivos.
§ 2º – As exigências para o professor em Regime de Tempo Parcial (RTP) poderão ser adequadas à dedicação exigida, privilegiando-se as atividades de ensino na graduação, a critério do Conselho do Departamento e da CAD.
§ 3º – O projeto acadêmico do docente deverá ser aprovado pelo Conselho do Departamento e pela Congregação.
Artigo 21 – O projeto de estágio docente deverá ser elaborado adaptando-se as exigências próprias do projeto acadêmico do docente à assunção gradual de responsabilidades acadêmicas, observadas as orientações da CAD e destacando-se:
I – atividade didática na graduação, conforme a carga que vier a ser atribuída pelo Departamento;
II – orientação de estudantes de graduação, conforme critérios estabelecidos pela Comissão de Graduação e, quando pertinente, pelas Comissões de Pesquisa e Cultura e Extensão Universitária;
III – atividade de pesquisa, com o engajamento do docente em grupos atuantes na Universidade;
IV – credenciamento para atuação na pós-graduação ou a preparação para tanto, conforme critérios estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação.
Artigo 22 – Em cada ciclo avaliativo, o docente, Departamento, Unidade, Museu ou Instituto Especializado elaborará um relatório demonstrando o cumprimento do projeto acadêmico, a ser submetido às instâncias competentes para avaliação, assim definidas:
I – para os docentes, Conselho do Departamento, a Congregação e a CAD;
II – para os Departamentos, a Congregação e a CAI;
III – para as Unidades, Museus ou Institutos Especializados, a CAI.
Capítulo IV – Ciclo avaliativo, calendário e instrumentos de avaliação
Artigo 23 – Os processos de avaliação serão organizados em ciclos, com duração de 5 (cinco) anos.
Artigo 24 – A proposição das diretrizes de avaliação, a cada ciclo, procurará consolidar as experiências e contribuições da Universidade e das Unidades, Museus ou Institutos Especializados e será precedida de consulta a estes, na forma a ser definida pela CP.
Artigo 25 – A avaliação será orientada por instrumentos que definirão os quesitos e indicadores no ciclo avaliativo e deverão ser aprovados pela CAI e CAD.
§ 1º – Ao final de cada ciclo avaliativo, deverão ser aprovados os instrumentos de avaliação para o ciclo avaliativo seguinte, quando poderão ser ajustados os quesitos e indicadores, de modo a favorecer o progresso evolutivo do sistema.
§ 2º – Na mesma oportunidade, será definido o calendário de distribuição das avaliações de docentes, Departamentos, Unidades, Museus e Institutos Especializados ao longo do período de duração do ciclo.
§ 3º – Os indicadores e instrumentos de avaliação não poderão ser utilizados com efeitos retroativos, exceto quando puderem beneficiar os entes avaliados, com a concordância destes.
Artigo 26 – Os instrumentos de avaliação indicarão os quesitos gerais e complementares a serem considerados nos processos de avaliação.
§ 1º – Dentre os quesitos gerais, sempre que possível, figurarão informações quantitativas, passíveis de obtenção por consulta aos sistemas informatizados da Universidade.
§ 2º – Os indicadores quantitativos devem ser considerados como instrumentos informativos de caráter subsidiário para avaliação da qualidade.
§ 3º – A indicação objetiva das atividades considerará, sempre que possível, aquelas que derem origem ao cômputo de carga horária para os docentes ou créditos para os estudantes, a juízo dos Conselhos Centrais e das Comissões permanentes das Unidades, Museus ou Institutos Especializados.
§ 4º – Os quesitos de avaliação levarão em conta as especificidades das diversas áreas.
§ 5º – Os procedimentos e critérios para avaliação pelos discentes deverão integrar os instrumentos de avaliação.
Capítulo V – Efeitos da avaliação, progressão horizontal e protocolo de compromisso
Seção I – Efeitos da avaliação
Artigo 27 – Os efeitos da avaliação serão os previstos nesta seção, atualizados a cada ciclo avaliativo, conforme orientações da CPA.
Artigo 28 – Os resultados satisfatórios da avaliação poderão importar na ampliação da autonomia de Departamentos, Unidades, Museus e Institutos Especializados em relação às instâncias centrais da Universidade, dispensando a participação específica da CAD ou CERT, nos seguintes casos:
I – aprovação do projeto acadêmico do docente;
II – avaliação docente, exceto para progressão horizontal;
III – concessão de afastamento, com prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV – outras situações, a juízo da CP.
Artigo 29 – Os resultados da avaliação serão considerados como subsídios de decisão nos programas e editais da Universidade, bem como para distribuição de recursos, vagas docentes e outros aspectos de política universitária, buscando o objetivo geral de elevação da qualidade de todos os Departamentos e Unidades.
Seção II – Progressão horizontal
Artigo 30 – Os resultados satisfatórios da avaliação dos docentes serão referência para a progressão horizontal na carreira docente.
Artigo 31 – A progressão horizontal compreende:
I – a passagem do Professor Doutor 1 ao nível de Professor Doutor 2;
II – a passagem do Professor Associado 1 ao nível de Professor Associado 2;
III – a passagem do Professor Associado 2 ao nível de Professor Associado 3.
§ 1º – A progressão na carreira docente implica a passagem do docente para o nível seguinte da carreira, resultando em acréscimo salarial, nos seguintes valores percentuais:
I – o Professor Doutor 2 terá acréscimo de 9% em relação ao salário do Professor Doutor 1;
II – o Professor Associado 2 terá acréscimo de 6% em relação ao salário do Professor Associado 1;
III – o Professor Associado 3 terá acréscimo de 12% em relação ao Professor Associado 1.
§ 2º – Em casos excepcionais, em vista do desempenho do Professor Associado 1 manifestamente superior ao perfil estabelecido para Associado 3, poderá ocorrer a passagem desse para Associado 3, mediante decisão da CP .
Artigo 32 – A progressão horizontal poderá ocorrer no final do ciclo avaliativo, desde que o resultado da avaliação, com base em relatório aprovado pelo Conselho do Departamento, Congregação e CAD, demonstre aderência ao perfil do docente definido no projeto acadêmico da Unidade, Museu ou Instituto Especializado, para algum dos degraus mais elevados na carreira, observada a disponibilidade orçamentária referida no artigo 39.
Seção III – Protocolo de compromisso
Artigo 33 – Na hipótese de não aprovação do relatório a que se refere o artigo 22 deverá ser estabelecido protocolo de compromisso.
Artigo 34 – O protocolo de compromisso deverá conter:
I – o diagnóstico objetivo das condições que levaram ao resultado apontado;
II – os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados com vista à superação das dificuldades detectadas;
III – a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades;
IV – o prazo máximo para seu cumprimento, observado o limite de 3 (três) anos e
V – a forma de acompanhamento.
Parágrafo único – Na vigência de protocolo de compromisso, deverão ser adotadas as medidas necessárias para recuperação do padrão de qualidade estabelecido no projeto acadêmico.
Artigo 35 – O processo de aprovação do protocolo de compromisso observará as mesmas etapas e esferas de competência para aprovação do projeto acadêmico respectivo. Ao final do prazo, deverá ser apresentado relatório demonstrando o cumprimento das metas estipuladas.
Artigo 36 – No caso de docente, configurado o descumprimento do protocolo de compromisso, a CAD proporá ao Reitor a instauração de processo administrativo, observando, tanto em relação aos procedimentos quanto às penalidades, o disposto na legislação de pessoal do Estado de São Paulo, assegurados o contraditório e ampla defesa.
Artigo 37 – É vedada a celebração de novo protocolo de compromisso nos dois ciclos avaliativos seguintes.
Capítulo VI – Disposições finais
Artigo 38 – Sempre que possível, deverão ser utilizadas informações disponíveis nas bases de dados da Universidade, evitando-se retrabalho.
Artigo 39 – Anualmente, a COP incluirá na proposta orçamentária dotação destinada ao atendimento das despesas com a progressão na carreira docente.
§ 1º – A Universidade deverá buscar o necessário equilíbrio orçamentário para garantir que o cumprimento das exigências próprias do processo de avaliação resulte efetivamente na progressão horizontal dos docentes contemplados.
§ 2º – Na hipótese de insuficiência de recursos orçamentários para a implantação imediata da progressão horizontal, serão definidos os critérios de escalonamento da efetivação das progressões nos exercícios subsequentes, mediante proposta da CP, submetida à decisão do Conselho Universitário, ouvidas a CAA e a COP.
Artigo 40 – As competências atribuídas nesta norma à Congregação poderão ser delegadas ao CTA ou Conselhos de Departamento.
§ 1º – Nos Museus e Institutos Especializados, as competências atribuídas nesta Resolução à Congregação serão exercidas pelo Conselho Deliberativo ou órgão equivalente.
§ 2º – As Unidades não organizadas em Departamentos deverão definir, no Regimento Interno, a instância que exercerá as competências respectivas, nos termos desta Resolução.
Artigo 41 – Os prazos previstos nesta Resolução contam-se na forma da legislação estadual de processo administrativo, em dias corridos, a partir do primeiro dia útil após a ciência, findando no último dia da contagem.
§ 1º – Caso o final do prazo ocorra em dia sem expediente, o encerramento do prazo se dará no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º – Não havendo prazo específico assinalado para a prática de atos, aplica-se como regra geral o prazo de 5 (cinco) dias, exceto para recursos, em que o prazo será de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.
Artigo 42 – Os casos omissos relativos à matéria disciplinada nesta Resolução serão decididos pela CP.
Capítulo VII – Disposições transitórias
Artigo 1º – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da instalação da CPA, nos termos do disposto neste Regimento, deverão ser aprovados o calendário do ciclo avaliativo e os instrumentos de avaliação respectivos.
Artigo 2º – Na primeira investidura dos membros da CPA e das Câmaras serão estabelecidos os mandatos dos membros eleitos, em 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) anos, de modo que a renovação se faça, pelo terço, a cada ano subsequente.
Artigo 3º – O primeiro ciclo avaliativo realizado sob a vigência desta Regimento será voltado à implantação das novas estruturas e sistemática de avaliação, com caráter predominantemente orientativo.
Parágrafo único – Os resultados satisfatórios do 4º ciclo do processo de avaliação institucional da Universidade, concluído em 2016, poderão ser utilizados pela CPA como referência para a ampliação da autonomia referida no artigo 28.
Artigo 4º – O Professor Doutor 1 e o Professor Doutor 2 cujo título de Livre-Docente tenha sido homologado e concedido durante a vigência das Resoluções nº 7963/2020 e nº 7964/2020 e que, tão somente em razão da suspensão temporária do art 84 do Estatuto da USP e do art 124 do Regimento Geral da USP, não tenham passado para a categoria de Professor Associado serão considerados como Professor Associado 1 especificamente para fins do disposto no artigo 31 deste Regimento e apenas nas avaliações realizadas durante referida suspensão temporária. (acrescido pela Resolução 8057/2020)