Institui Programa de Incentivo à Redução de Jornada.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, incisos I e IX do Estatuto, à luz da autonomia administrativa e financeira conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal às Universidades, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 05 de julho de 2016, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 06 de julho de 2016 e pelo Conselho Universitário, em sessão de 12 de julho de 2016, e considerando a continuidade do comprometimento superior a 100% dos repasses financeiros do tesouro do Estado para a Universidade com a folha de pagamento de pessoal e, por conseguinte, a necessidade do reequilíbrio orçamentário e financeiro da Universidade, resolve baixar a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Redução de Jornada (PIRJ), gerenciado pela Coordenadoria de Administração Geral (CODAGE), destinado aos servidores técnicos e administrativos sujeitos a módulo semanal de trabalho de 40 horas.
§ 1º – Será expedido edital que preverá o prazo e a forma de inscrição no PIRJ, bem como os termos inicial e final do Programa, que terá duração de 2 (dois) anos.
§ 2º – Em nenhuma hipótese serão aceitas inscrições realizadas fora do prazo.
Artigo 2º – O objetivo do Programa, observada a supremacia do interesse público, será atender, cumulativamente, aos seguintes interesses:
I – da Universidade:
a) em reduzir o grau de comprometimento dos repasses financeiros do tesouro do Estado com a folha de pagamentos de pessoal;
b) em readequar o seu quadro de recursos humanos, com vistas à racionalização da atividade administrativa;
II – dos servidores: de diminuírem, voluntariamente, sua carga horária semanal de 40 para 30 horas, com redução proporcional de vencimentos, na razão de ¼ (um quarto), estimulados por um abono concedido de acordo com o estabelecido no artigo 5º desta Resolução, acrescido, se atendidos os requisitos, de um abono adicional, nos termos do artigo 6º desta Resolução.
Artigo 3º – Sob pena de responsabilidade, fica vedada:
I – a convocação, pelos superiores hierárquicos, do servidor participante do PIRJ para a prestação de horas extras;
II – a concessão dos abonos instituídos por esta Resolução após o encerramento do PIRJ.
Artigo 4º – O servidor que se inscrever no PIRJ deverá permanecer trabalhando 40 horas semanais até decisão final acerca do pedido de inscrição.
§ 1º – O pedido de inscrição do servidor será instruído com manifestações do chefe imediato e do dirigente máximo da Unidade/órgão, e encaminhado para análise da Comissão Central do Programa, composta pelos seguintes membros:
I – Vice-Reitor;
II – Coordenador de Administração Geral; e
III – Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º – Recebido o pedido, a Comissão de que trata o § 1º analisará, primeiramente, se o seu deferimento importará grave comprometimento ao serviço público, caso em que denegará, de plano, a continuidade da tramitação da solicitação.
§ 3º – Da decisão que denegar a continuidade da tramitação do pedido caberá apenas pedido de reconsideração à Comissão Central, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º – Decididos eventuais pedidos de reconsideração, será elaborada listagem dos pedidos não indeferidos de plano, em ordem de prioridade, para a qual serão considerados os seguintes critérios, nesta ordem:
I – maior idade;
II – maior tempo de efetivo exercício na USP;
III – maior número de filhos menores de 6 (seis) anos de idade;
IV – matrícula do servidor em ensino fundamental, médio ou superior, inclusive pós-graduação.
§ 5º – Serão aceitos no Programa os inscritos mais bem classificados na listagem, até o máximo de 20% (vinte por cento) dos servidores técnicos e administrativos de cada Unidade/órgão da Universidade.
§ 6º – A partir da decisão final de aceitação do pedido, o servidor passará a cumprir, enquanto vigente o Programa, carga horária semanal de trabalho de 30 horas, distribuídas a critério de sua chefia imediata.
§ 7º – No caso de participação no Programa de servidor que trabalhe de segunda a sexta-feira, se a nova carga horária reduzida, a que se refere o § 6º, for distribuída em 4 dias úteis, o servidor poderá se ausentar às segundas ou às sextas-feiras, conforme a escolha de sua chefia imediata.
§ 8º – No dia em que estiver ausente, o servidor não fará jus à percepção de Vale-Refeição.
§ 9º – O deferimento da inscrição de servidor licenciado, afastado e com contrato suspenso ou interrompido somente surtirá os seus regulares efeitos a partir do dia de seu retorno às atividades, e desde que esse retorno ocorra antes do término do Programa, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 5º.
Artigo 5º – Os servidores que tiverem sua participação no PIRJ deferida farão jus a um abono, equivalente a um terço do seu salário.
§ 1º – O valor do abono será calculado de acordo com o salário apurado na data do deferimento da inscrição, não podendo, após essa data, sofrer a incidência de reajustes, correção monetária ou majoração por vantagens relativas a tempo de serviço, promoções ou incorporações que venham a ocorrer após a data do deferimento.
§ 2º – O abono não será incorporado para quaisquer efeitos legais, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 3º – O abono será pago a cada 6 (seis) meses de efetivo exercício na jornada reduzida, no mês subsequente ao cumprimento desta condição, observado o disposto no inciso II do artigo 3º desta Resolução.
§ 4º – Em nenhuma hipótese será pago abono ao servidor que ainda não tenha cumprido 6 (seis) meses de efetivo exercício na jornada reduzida.
§ 5º – Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á como:
I – salário: o salário-base acrescido tão somente dos quinquênios, da sexta-parte e da gratificação de representação;
II – efetivo exercício: o trabalho realmente exercido, bem como os períodos de interrupção contratual e de licença-maternidade, ressalvados os períodos de suspensão contratual.
Artigo 6º – Se durante os 6 (seis) meses, de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 5º, o servidor vier a receber auxílio-creche parcial (artigo 4º, inciso II da Portaria GR 4706/10 – atualmente no valor de R$ 316,94), ele também fará jus, na mesma data de percepção do abono, a um abono adicional, correspondente à soma das diferenças, nos referidos meses, entre o auxílio-creche integral (artigo 4º, inciso I da Portaria GR 4706/10 – atualmente no valor de R$ 633,87) e o auxílio-creche parcial.
Parágrafo único – O valor do abono adicional previsto no caput, observado o disposto no § 2º do artigo 5º, não poderá sofrer a incidência de reajustes ou correção monetária.
Artigo 7º – Até 30 dias antes do término do PIRJ, o servidor, havendo interesse, poderá solicitar a continuidade da redução de sua jornada, nos termos da Portaria GR nº 6760/2016, cujo eventual deferimento não resultará no pagamento de abono (inciso II do artigo 3º).
Artigo 8º – Durante a vigência do Programa, a Comissão Central do Programa poderá, a qualquer tempo, a pedido do dirigente da Unidade/órgão, determinar, no caso de necessidade do serviço público, o retorno do servidor à jornada inicialmente contratada.
Artigo 9º – Competirá à Comissão Central do Programa resolver os casos omissos nesta Resolução.
Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 16.1.16392.1.6)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de julho de 2016.
MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral