D.O.E.: 14/07/2016

RESOLUÇÃO Nº 7229, DE 13 DE JULHO DE 2016

Institui novo Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV), no âmbito da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, incisos VII e IX do Estatuto da USP, à luz da autonomia administrativa e financeira conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal de 1988 às Universidades, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 05 de julho de 2016, pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 06 de julho de 2016 e pelo Conselho Universitário, em sessão de 12 de julho de 2016.

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Universidade de São Paulo (USP), novo Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV), destinado aos servidores técnicos e administrativos celetistas, com valor total estimado em R$ 118.347.875,41 (cento e dezoito milhões, trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais, e quarenta e um centavos).

§ 1º – Será expedido edital que preverá prazos, procedimentos e documentos necessários para inscrição, mediante requerimento de adesão ao Programa, bem como demais instruções para a sua efetiva implementação.
§ 2º – Ficam excluídas do presente Programa as seguintes categorias profissionais:
I – Médico;
II – Enfermeiro;
III – Técnico de Enfermagem;
IV – Auxiliar de Enfermagem;
V – Atendente de Enfermagem.

Artigo 2º – O objetivo do Programa, observada sempre a supremacia do interesse público, será atender, cumulativamente, aos seguintes interesses:
I – da Universidade:
a) em reduzir o grau de comprometimento dos repasses financeiros do tesouro do Estado com a folha de pagamentos de pessoal;
b) em readequar o seu quadro de recursos humanos, com vistas à racionalização da atividade administrativa;
II – dos servidores: de se desligarem voluntariamente da Universidade, estimulados por uma indenização (artigo 11, incisos I e II).

Artigo 3º – No caso de utilização total dos recursos previstos no artigo 1º, sem terem sido deferidos todos os requerimentos de adesão ao PIDV, poderá a Universidade, desde que aprovado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, aportar recursos adicionais ao programa.

Artigo 4º – Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 1º, poderão se inscrever no PIDV, por livre e espontânea vontade, mediante protocolização do requerimento de adesão ao Programa, todos os servidores técnicos e administrativos regidos pela CLT, inclusive os estáveis e os que ocupam função de chefia, direção, assessoria ou assistência, desde que:

I – tenham contrato de trabalho vigente com a Universidade na data da protocolização do requerimento de adesão;
II – tenham, no máximo, 72 (setenta e dois) anos de idade, assim considerados os servidores nascidos a partir de 1º de janeiro de 1944;
III – estejam de acordo com o valor da indenização a título de incentivo à demissão voluntária (artigo 11, incisos I e II e § 2º), apresentado pela USP.
§ 1º – Ficam excluídos do presente PIDV os servidores técnicos e administrativos celetistas que:
I – tenham contrato de trabalho por prazo determinado, incluindo o de experiência;
II – estiverem com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez junto ao INSS;
III – tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado com determinação de perda do emprego público;
IV – estiverem em situação de ilícita acumulação remunerada de cargos/empregos/funções públicas, julgada por decisão final da Universidade;
V – tenham sido aprovados em concurso público em qualquer esfera de governo, pendente de nomeação, desde que em situação garantidora de direito adquirido à vaga;
VI – tenham direito à complementação de aposentadoria.
§ 2º – Aplicar-se-á o disposto no artigo 10 desta Resolução aos requerimentos de adesão ao PIDV dos servidores que:
I – estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo administrativo de análise de acumulação de cargos/funções/empregos públicos em curso;
II – tenham sido reintegrados ao emprego por decisão judicial não transitada em julgado;
III – sejam autores de ações judiciais, ainda em curso, nas quais estejam pleiteando à USP a complementação de aposentadoria.

Artigo 5º – O requerimento de adesão ao PIDV, a partir do seu deferimento, implicará a:

I – irretratabilidade e irrevogabilidade da adesão;
II – renúncia a qualquer espécie de estabilidade provisória ou permanente;
III – autorização para a Universidade compensar eventual valor pecuniário devido pelo servidor aos cofres da USP, no momento do pagamento das verbas indenizatórias (artigo 11, incisos I e II).

Artigo 6º – Encerrado o período de inscrições no PIDV, após análise da situação individual dos servidores inscritos, será publicada a relação preliminar dos servidores cujos requerimentos de adesão ao Programa tenham sido deferidos.

§ 1º – Se a somatória dos valores da rescisão e indenização de todos os servidores inscritos ultrapassar o montante destinado ao Programa, serão utilizados os seguintes critérios de prioridade, apurados na data do deferimento, pela ordem:
I – estar no grupo com idade entre 55 e 72 anos, assim considerados os servidores nascidos entre 1º de janeiro de 1944 e 31 de dezembro de 1961, e com, pelo menos, 20 anos de efetivo exercício na USP;
II – maior idade;
III – maior tempo de efetivo exercício na USP.
§ 2º – Considerar-se-á como efetivo exercício a definição prevista no artigo 11, § 1º, inciso II.
§ 3º – Na hipótese do § 1º deste artigo, será formada uma lista de espera dos servidores inscritos que não tiveram seus requerimentos de adesão ao Programa deferidos, cuja publicidade obedecerá ao disposto no § 4º do artigo 9º.
§ 4º – O servidor da lista de espera somente terá o seu requerimento de adesão deferido e o consequente desligamento, nos termos do PIDV, se houver aporte de recursos adicionais ao programa (artigo 3º) ou no caso de exclusão superveniente de servidores do programa (§1º do artigo 10).

Artigo 7º – Será indeferido, à vista do interesse público, o requerimento de adesão ao PIDV nas seguintes hipóteses:

I – não atendimento aos requisitos do artigo 1º, § 2º, e artigo 4º;
II – os recursos financeiros destinados ao PIDV findarem-se após certo número de desligamentos, respeitada a ordem de prioridade (artigo 6º, § 1º);
III – exclusão superveniente do servidor do programa (§ 1º do artigo 10).

Artigo 8º – No caso de indeferimento do requerimento de adesão ao PIDV, o servidor poderá interpor um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da relação preliminar de que trata o artigo 6º, dirigido ao Coordenador de Administração Geral.

Artigo 9º – Após o julgamento de eventuais recursos interpostos, será publicada a lista definitiva dos servidores cujos requerimentos de adesão ao PIDV foram deferidos e serão iniciados os desligamentos, de acordo com cronograma.

§ 1º – Tornar-se-á público aos servidores referidos no caput e a suas respectivas Unidades/órgãos o cronograma dos desligamentos, cujas datas serão determinadas conforme a conveniência da Universidade, de forma a não comprometer o andamento normal de suas atividades, considerando a estrutura de cada seção e a necessidade de preparar outros servidores para suprir a futura ausência do demissionário.
§ 2º – Os desligamentos dos servidores constantes da lista definitiva a que se refere o caput deste artigo ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação.
§ 3º – Concluindo-se todos os desligamentos de que trata o § 2º, será publicado um comunicado de encerramento do programa, ressalvadas, se for o caso, as situações dos servidores enquadrados no § 2º do artigo 4º e dos que estiverem em lista de espera, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 6º e no artigo 10.
§ 4º – A publicidade das situações previstas no § 3º deste artigo será restrita e individualizada a cada um dos servidores.

Artigo 10 – Os servidores mencionados no § 2º do artigo 4º desta Resolução somente terão seus requerimentos de adesão deferidos e consequente desligamento se:

I – a decisão judicial favorável à reintegração tiver transitado em julgado;
II – o resultado final do processo administrativo disciplinar não for a dispensa por justa causa;
III – o resultado final do processo administrativo de acumulação for pela declaração de licitude do acúmulo;
IV – forem sucumbentes em ações judiciais, com trânsito em julgado, nas quais pleiteavam complementação de aposentadoria à USP.
§ 1º – Serão excluídos do PIDV, em qualquer fase, os servidores que:
I – completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade;
II – tiverem cassada a decisão de reintegração ao emprego na USP;
III – forem dispensados por justa causa;
IV – tiverem declarada a ilicitude da acumulação;
V – incorrerem nas demais situações previstas no § 1º do artigo 4º.
§ 2º – Os processos administrativos disciplinares e de análise de acumulação de cargos/funções/empregos públicos de servidores que se inscreveram no PIDV terão tramitação prioritária.

Artigo 11 – O servidor que tiver seu requerimento de adesão ao PIDV deferido fará jus aos seguintes benefícios:

I – indenização equivalente a 1 (um) mês de salário por ano de efetivo exercício na USP, limitado a 20 (vinte) meses de salário e ao valor máximo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
II – indenização equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor depositado pela Universidade em conta vinculada a título de FGTS, constante do Extrato de Conta Vinculada para Fins Rescisórios da Caixa Econômica Federal;
III – verbas rescisórias legais do pedido de demissão: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e eventualmente vencidas, acrescidas do terço constitucional.
§ 1º – Para fins de cálculo da indenização prevista no inciso I, será considerado como:
I – salário: o salário-base acrescido tão somente dos quinquênios, da sexta-parte e da gratificação de representação.
II – efetivo exercício: o tempo apurado na data da publicação desta Resolução, correspondente ao período em que o servidor realmente trabalhou, os períodos de interrupção contratual e de licença-maternidade, excluindo-se os períodos de suspensão contratual, tal como aposentadoria por invalidez;
III – ano: 12 (doze) meses completos, sem fracionamentos e arredondamentos.
§ 2º – Os valores das indenizações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, que constarão no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, serão calculados de acordo com as situações apuradas em 30/05/2016, não podendo, após essa data, sofrer a incidência de outros reajustes, juros ou correção monetária.
§ 3º – Os valores das verbas rescisórias, de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão calculados de acordo com a situação funcional do servidor na data de sua rescisão contratual.
§ 4º – Os valores mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão quitados em parcela única, mediante depósito em conta corrente do servidor em até 10 (dez) dias, a contar da data de sua rescisão contratual.
§ 5º – Em regime de acumulação de cargos/funções/empregos públicos na Universidade é vedada a contagem do tempo de serviço em dobro, para fins de configuração do efetivo exercício previsto no § 1º, inciso II deste artigo.

Artigo 12 – No caso de o servidor ser participante do plano de benefícios de natureza previdenciária e complementar PREVCOM RG – UNIS, a Universidade, na condição de patrocinadora, poderá antecipar a sua contrapartida dos valores das contribuições retroativas ainda restantes, desde que o servidor autorize a antecipação das contribuições de sua responsabilidade, mediante dedução destas das verbas indenizatórias (artigo 11, incisos I e II).

Parágrafo único – As contribuições previdenciárias retroativas, de que trata o caput, devidas pela Universidade e pelo servidor, serão recolhidas e repassadas a São Paulo Previdência Complementar – SPPREVCOM, conforme regulamento dos planos.

Artigo 13 – Os servidores desligados por conta do PIDV, pelo prazo de 2 (dois anos) a contar da data da assinatura do termo de rescisão contratual:

I – farão jus à manutenção dos atendimentos de serviços médicos e odontológicos prestados pelo HU e UBAS no caso dos campi do interior nos mesmos moldes atualmente oferecidos;
II – não poderão ser nomeados, pela USP, para quaisquer empregos ou funções públicas, salvo se a nova admissão decorrer de aprovação em concurso público.

Artigo 14 – Os empregos públicos e os postos de trabalho, que vagarem em decorrência do desligamento de seus ocupantes, nos termos desta Resolução, não poderão ser preenchidos nem substituídos, pelo prazo de dois anos.

Artigo 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de julho de 2016.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral