D.O.E.: 11/12/2015

RESOLUÇÃO Nº 7153, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015

Institui o Programa de Incentivo à Integração Docente.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, inciso IX do Estatuto da USP, à luz da autonomia administrativa e financeira garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal às Universidades, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 3 de novembro de 2015, e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 2 de dezembro de 2015, e considerando:

– a existência, em distintos campi, de Unidades e órgãos com objetos de estudo idênticos, semelhantes ou análogos;

– e a necessidade de incentivar o corpo docente a compartilhar, mediante a experiência didática de ensino, seus conhecimentos e os resultados de suas pesquisas com o corpo discente e docente de outras Unidades/órgãos, a fim de (i) otimizar a multidisciplinaridade intrínseca às instituições universitárias, nos termos do artigo 52 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), e (ii) racionalizar as atividades acadêmicas de ensino, à vista do princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput da Constituição Federal), baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Integração Docente, por meio do qual se incentivará o intercâmbio de docentes entre as Unidades/órgãos localizados em sedes diversas.

§ 1º – Os docentes participantes do Programa deverão ministrar aulas de graduação, bem como poderão colaborar na realização de pesquisas em Unidade/órgão diverso daquele onde está lotado.
§ 2º – O incentivo, a que se refere o caput, consistirá no pagamento de uma gratificação, disciplinada no artigo 6º desta Resolução.
§ 3º – Poderão participar do Programa os docentes ocupantes de cargo público efetivo, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), que já tenham completado ao menos a metade do tempo do período de experimentação do RDIDP.
§ 4º – Para os fins desta Resolução, cada campus é considerado uma sede diversa, com exceção do campus da Capital, em que a Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira” e o Quadrilátero Saúde/Direito serão consideradas a mesma sede (Capital) e a Escola de Artes, Ciências e Humanidades será considerada sede diversa (Capital – Leste).

Artigo 2º – O Programa será administrado, acompanhado e avaliado por um Grupo Gestor Acadêmico, composto por 7 (sete) docentes, indicados pelo Reitor, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – 1 (um) docente da área de ciências da vida;
II – 2 (dois) docentes da área de ciências humanas e artes;
III – 2 (dois) docentes da área de ciências básicas;
IV – 1 (um) docente da área de tecnologia;
V – 1 (um) Coordenador.

Artigo 3º – O Programa funcionará do seguinte modo:

I – em cada semestre, o Grupo Gestor Acadêmico fixará data para que as Unidades/órgãos manifestem o seu interesse em receber docentes participantes do Programa, especificando as disciplinas de graduação disponíveis;
II – em seguida, o Reitor, mediante proposta do Grupo Gestor Acadêmico, e ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio, fixará o número máximo de disciplinas de graduação que participarão do Programa no semestre subsequente;
III – ato contínuo, o Grupo Gestor Acadêmico avaliará as demandas apresentadas e selecionará as Unidades/órgãos e disciplinas que participarão do Programa;
IV – será publicado, então, edital com as disciplinas disponíveis, abrindo-se prazo para que os docentes apresentem suas propostas de participação no Programa ao Grupo Gestor Acadêmico, as quais deverão conter os seguintes elementos:

a) indicação da disciplina a ser ministrada na graduação;
b) exposição da motivação em participar do programa;
c) descrição da(s) área(s) de atuação principal(is) do docente, com a especificação das disciplinas atualmente ministradas, bem como das atuais linhas de pesquisa junto a sua Unidade/órgão de origem;
d) autorização do Conselho do Departamento de origem, cuja concessão dependerá da demonstração, pelo docente, de que sua participação no Programa não redundará em prejuízo às suas atribuições junto à Unidade/órgão de origem.

Artigo 4º – Em face das propostas recebidas, caberá ao Grupo Gestor Acadêmico verificar:

I – se o docente demonstra excelência em suas atividades acadêmicas;
II – se há compatibilidade entre sua(s) área(s) de atuação principal(is) e o conteúdo programático da disciplina a ser ministrada.

§ 1º – A proposta somente será considerada aprovada pelo Grupo Gestor Acadêmico se ambos os requisitos, previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, estiverem presentes.
§ 2º – Na hipótese de serem apresentadas duas ou mais propostas para uma mesma disciplina, cumprirá ao Grupo Gestor Acadêmico selecionar a melhor delas, com base nos critérios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Artigo 5º – A participação dos docentes cujas propostas forem selecionadas será formalizada por meio de um Termo de Participação no Programa, a ser subscrito pelo docente, pelos Chefes dos Departamentos envolvidos e pelo Coordenador do Grupo Gestor Acadêmico.

§ 1º – O docente participante do Programa não poderá ter representação nos colegiados da Unidade/órgão de destino, não lhe sendo facultado votar ou ser votado.
§ 2º – O prazo de vigência do Termo de Participação será de 6 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º – Findo cada período de 6 (seis) meses, o docente deverá apresentar relatório das atividades realizadas, o qual será apreciado pelo Grupo Gestor Acadêmico, e, após, levado ao conhecimento do Conselho do Departamento de origem.

Artigo 6º – A gratificação, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Resolução:

I – será paga mensalmente, no valor fixo de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), enquanto estiver vigente o Termo de Participação no Programa;
II – será reajustada na mesma data e pelos mesmos índices dos reajustes dos vencimentos e salários dos servidores da Universidade;
III – não será incorporada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 1º – Sobre o valor da gratificação não incidirão descontos previdenciários, salvo se o docente optar pela inclusão da vantagem na base de contribuição, na forma prevista nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Decreto Estadual nº 52.859/2008.
§ 2º – O docente perderá o direito à gratificação durante os períodos de afastamentos não considerados de efetivo exercício pela legislação vigente.
§ 3º – Em razão da participação no Programa os docentes receberão, ainda, diárias, no máximo de 2 (duas) por semana, bem como serão ressarcidos pelas despesas com transporte para os deslocamentos necessários, de acordo com a legislação vigente da Universidade.

Artigo 7º – As atividades junto às Unidades/órgãos de destino deverão ser distribuídas em, no máximo, 2 (dois) dias por semana.

Artigo 8º – Os pedidos de prorrogação do prazo de participação no Programa serão apresentados, ao Grupo Gestor Acadêmico, conjuntamente pelo Conselho do Departamento de destino e pelo docente participante.

§ 1º – O pedido deverá ser instruído:

I – com a especificação das atividades a serem desempenhadas pelo docente no período subsequente, especialmente da disciplina a ser ministrada na graduação, acompanhada da demonstração da correlação de referidas atividades com as atividades de ensino e linhas de pesquisa do docente;
II – com nova autorização do Conselho do Departamento de origem, nos termos da alínea “d” do inciso IV do artigo 3º.

§ 2º – Somente serão admitidos pedidos de prorrogação de prazo para a continuidade da realização de atividades junto ao mesmo Departamento de destino, de forma que pedidos de docentes participantes do Programa para atuarem junto a Departamento diverso deverão obedecer aos trâmites previstos nos artigos 3º e 4º.
§ 3º – O Grupo Gestor Acadêmico deverá apreciar todos os pedidos de prorrogação do prazo antes da definição do número máximo de disciplinas novas que participarão do Programa no semestre subsequente (artigo 3º, inciso II).

Artigo 9º – Nas Unidades/órgãos não organizados em Departamentos, incumbirá:

I – à Congregação ou órgão colegiado máximo o desempenho das tarefas atribuídas pela presente Resolução aos Conselhos de Departamento;
II – aos Diretores a prática dos atos atribuídos pela presente Resolução aos Chefes de Departamento.

Artigo 10 – As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias da Pró-Reitoria de Graduação.

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de dezembro de 2015.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral