D.O.E.: 11/12/2015

RESOLUÇÃO Nº 7152, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015

Baixa o Regimento da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 4 de novembro de 2015, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Prot. 2014.5.18.1.8)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de dezembro de 2015.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


REGIMENTO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTO E ACESSO – CADA/USP

Artigo 1º – A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso reunir-se-á, ordinariamente, a cada noventa dias e extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador, ou pela maioria de seus membros.

§ 1º – A convocação para as sessões ordinárias ou extraordinárias será realizada por mensagem eletrônica, com cinco dias, pelo menos, de antecedência.
§ 2º – Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido a vinte quatro horas, a critério do Coordenador.
§ 3º – A matéria constante da pauta da reunião será distribuída aos membros da Comissão com a convocação.
§ 4º – Em casos especiais, sem observância do prazo previsto, poderá ser incluída na ordem do dia, a critério da Comissão, matéria distribuída em pauta complementar.

Artigo 2º – O pedido de convocação, pela maioria dos membros da Comissão deve ser entregue ao Coordenador, que deve determinar as providências estabelecidas nos parágrafos do artigo anterior.

Artigo 3º – As reuniões da Comissão serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.

§ 1º – Não havendo quorum, a Comissão será convocada para nova reunião quarenta e oito horas depois, com a mesma pauta.
§ 2º – Caso não haja quorum para a segunda reunião, a Comissão reunir-se-á em terceira convocação, quarenta e oito horas depois, com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais quorum especial é exigido.

Artigo 4º – O comparecimento às sessões da Comissão é obrigatório.

Parágrafo único – O membro, quando impedido de comparecer, deve justificar a ausência, antecipadamente.

Artigo 5º – Às reuniões da Comissão somente terão acesso seus membros.

§ 1º – Poderão ser convidados, a juízo do Coordenador da Comissão, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.
§ 2º – É permitida a participação do responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão da Universidade de São Paulo nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 6º – Verificada a presença de número legal de membros, o Coordenador abrirá a sessão, colocando em discussão a ata da reunião anterior, distribuída aos membros da Comissão, juntamente com a ordem do dia.

§ 1º – Colocada em discussão, poderão os membros que o desejarem, solicitar a palavra para apresentar oralmente suas observações ou encaminhá-las ao Coordenador, por escrito.
§ 2º – Encerrada a discussão, a ata será posta em votação.
§ 3º – A lista de presença, assinada pelos membros, será anexada à ata e corresponderá à assinatura da própria ata.

Artigo 7º – Ato sucessivo, o Coordenador apresentará as justificativas de ausência apresentadas pelos membros.

Artigo 8º – Em sequência, será apreciada matéria constante do expediente e da ordem do dia.

§ 1º – No expediente, não serão concedidos apartes, cabendo somente ao Coordenador dar as explicações que julgar convenientes.
§ 2º – A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação.
§ 3º – A Comissão apreciará a matéria constante da ordem do dia, de acordo com a sequência da pauta, podendo o Coordenador fazer inversões ou conceder preferência, a requerimento de membros.
§ 4º – Em qualquer momento da discussão, poderá o Coordenador da Comissão retirar matérias da pauta:

I – para reexame;
II – para instrução complementar;
III – em virtude de fato novo superveniente; e
IV – em virtude de pedido de vista, por membros.

§ 5º – Os pedidos de vista deverão ser justificados, cabendo ao Coordenador da Comissão decidir de plano.
§ 6º – Processos, com pedidos de vistas deferidos, deverão ser devolvidos no prazo máximo de trinta dias, exaurindo-se o direito do requerente, de qualquer manifestação, após o decurso de prazo.
7º – Processos retirados de pauta deverão ser, preferencialmente, incluídos na pauta da reunião subsequente.

Artigo 9º – A votação da matéria será a descoberto.

Parágrafo único – Qualquer membro poderá apresentar seu voto por escrito, para constar de ata.

Artigo 10 – Será exigido quorum especial de dois terços para aprovação das seguintes matérias:

I – proposta de alteração deste Regimento; e
II – proposta de classificação de documentos, dados e informações em grau de sigilo.

Parágrafo único – Exige-se maioria simples para aprovação de proposta de reclassificação ou desclassificação de documentos, dados e informações sigilosos.

Artigo 11 – Em todas as votações constará de ata o número de votos favoráveis ou contrários.

Parágrafo único – A presença dos membros, que não votarem ou se abstiverem, será computada para efeito de quorum.

Artigo 12 – Em todas as votações, o Coordenador da Comissão terá direito, além de seu voto, do de qualidade em caso de empate.

Artigo 13 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão.