(Altera a Resolução 3461/1988)
Altera e acrescenta dispositivos no Estatuto da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 10 de novembro de 2015, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica alterado o parágrafo 3º do art 48 do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução nº 3461, de 07 de outubro de 1988, e acrescido dos parágrafos 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:
“Artigo 48 – …
(…)
§ 3º – A Comissão de Graduação terá um Presidente e um Vice-Presidente, que a integrarão como membros natos, escolhidos pela Congregação, em votação secreta, mediante eleição em chapas, na primeira reunião após o início do mandato do Diretor e na primeira reunião que se seguir ao término do primeiro biênio do mandato do Diretor. (NR)
§ 4º – O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, que assumirá as atribuições ordinárias da função, inclusive as de participação em colegiados.
§ 5º – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de dois anos, permitida uma recondução, limitado ao término do mandato do Diretor.
§ 6º – A recondução do Presidente e do Vice-Presidente dependerá de nova eleição pela Congregação.”
Artigo 2º – Fica alterado o parágrafo 3º do art 49 e acrescido do parágrafo 5º, com as seguintes redações:
“Artigo 49 – …
§ 3º – Aplicam-se ainda à Comissão de Pós-Graduação os critérios contidos nos parágrafos 2º a 6º do artigo 48; (NR)
(…)
§ 5º – O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Pós-Graduação deverão ser eleitos, segundo o procedimento previsto no art. 48, § 3º, dentre os docentes da Unidade credenciados como orientadores em seus respectivos Programas de Pós-Graduação.”
Artigo 3º – O caput do art 50 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 50 – As Comissões de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária, se criadas, terão sua composição estabelecida no Regimento da Unidade, obedecidas as normas gerais dos Colegiados Superiores, aplicados, no que couber, os critérios fixados para a Comissão de Graduação, dentre eles os previstos no artigo 48, parágrafos 3º a 6º.”
Artigo 4º – O Título X – Das Disposições Transitórias, fica acrescido do art 4º-D, com a seguinte redação:
“Artigo 4º-D – A primeira eleição em chapas, pela Congregação, de Presidente e Vice-Presidente das Comissões previstas nos artigos 48 a 50 ocorrerá por ocasião do encerramento do mandato do Presidente em exercício na data de entrada em vigor da presente disposição.
§ 1º – Na ocasião mencionada no caput, caso não coincidentes os mandatos dos atuais Presidente e Suplente, o mandato do Vice-Presidente eleito na primeira eleição realizada em chapas somente terá início por ocasião da vacância ocasionada por morte, renúncia ou pelo término do mandato do atual Suplente.
§ 2º – Se, antes do encerramento do mandato do atual Presidente, esgotar-se o mandato do atual Suplente, proceder-se-á à escolha exclusiva de Vice-Presidente, a ser realizada nos termos das disposições constantes do artigo 48, no que for compatível.
§ 3º – O mandato do Vice-Presidente escolhido nos termos do caput e do § 2º será limitado ao término do mandato do Presidente.
§ 4º – Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente escolhidos nos termos do caput serão limitados ao término do mandato ou do primeiro biênio do Diretor em exercício.”
Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2015.1.17367.1.4)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de novembro de 2015.
MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral