D.O.E.: 14/11/2014

RESOLUÇÃO Nº 6987, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Institui o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária aos servidores técnico-administrativos celetistas.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, incisos VII e IX do Estatuto da USP, à luz da autonomia administrativa e financeira conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal de 1988 às Universidades, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 02/09/2014, pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessões realizadas em 21/08/2014 e em 04/11/2014, pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 29/10/2014, e considerando:

– o comprometimento de mais de 100% dos repasses financeiros do tesouro do Estado para a Universidade com a folha de pagamento de pessoal;

– a necessidade do reequilíbrio orçamentário e financeiro da Universidade;

– a perspectiva de readequar seu quadro de pessoal, seguindo normas administrativas próprias de estímulo a desligamentos voluntários dos servidores, resolve baixar a seguinte:

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Universidade de São Paulo (USP), o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV), destinado aos servidores técnico-administrativos celetistas, com valor total estimado em R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

Parágrafo único – Será expedido edital que preverá prazos, procedimentos e documentos necessários para inscrição, mediante requerimento de adesão ao Programa, bem como demais instruções para a sua efetiva implementação.

Artigo 2º – O objetivo do Programa, observada sempre a supremacia do interesse público, será atender, cumulativamente, aos seguintes interesses:

I – da Universidade:

a) em reduzir o grau de comprometimento dos repasses financeiros do tesouro do Estado com a folha de pagamentos de pessoal;

b) em readequar o seu quadro de Recursos Humanos, com vistas à racionalização da atividade administrativa;

II – dos servidores: de se desligarem voluntariamente da Universidade, estimulados por uma indenização (artigo 12, incisos I e II).

Artigo 3º – A meta a que se refere a alínea “a” do inciso I do artigo 2º é a redução aproximada de 6,5% da folha de pagamentos de pessoal da Universidade.

§ 1º – Poderá a Universidade dar prosseguimento ao programa, caso obtenha uma redução mínima de 3,25% de sua folha de pagamentos de pessoal.

§ 2º – A Universidade, mediante publicação de comunicado, poderá encerrar o programa, sem efetivação de qualquer desligamento e pagamento a ele vinculado, se o conjunto de servidores inscritos não atender às metas dispostas no caput e no § 1º do presente artigo, excetuados do cômputo das metas os servidores enquadrados no § 2º do artigo 5º.

Artigo 4º – No caso de utilização total dos recursos previstos no artigo 1º, sem terem sido deferidos todos os requerimentos de adesão ao PIDV, poderá a Universidade, desde que aprovado pelo Conselho Universitário, ouvida a Comissão de Orçamento e Patrimônio, aportar recursos adicionais ao programa.

Artigo 5º – Poderão se inscrever no PIDV, por livre e espontânea vontade, mediante protocolização do requerimento de adesão ao Programa, todos os servidores técnico-administrativos, regidos pela CLT, inclusive os estáveis e os que ocupam função de chefia, direção, assessoria ou assistência, desde que:

I – tenham contrato de trabalho vigente com a Universidade na data da protocolização do requerimento de adesão;

II – tenham, no máximo, 67 (sessenta e sete) anos de idade, assim considerados os servidores nascidos a partir de 1º de janeiro de 1947;

III – estejam de acordo com o valor da indenização a título de incentivo à demissão voluntária (artigo 12, incisos I e II e § 2º), apresentado pela USP.

§ 1º – Ficam excluídos do presente PIDV os servidores técnico-administrativos celetistas que:

I – tenham contrato de trabalho por prazo determinado, incluindo o de experiência;

II – estiverem com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez junto ao INSS;

III – tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado com determinação de perda do emprego público;

IV – estiverem em situação de ilícita acumulação remunerada de cargos/empregos/funções públicas, julgada por decisão final da Universidade;

V – tenham sido aprovados em concurso público em qualquer esfera de governo, pendente de nomeação, desde que em situação garantidora de direito adquirido à vaga;

VI – tenham direito à complementação de aposentadoria (parágrafo único do artigo 1º da Lei estadual nº 200, de 13/05/1974 e Despacho normativo do Governador, de 27/02/1987);

VII – estão com a aposentadoria concedida pelo INSS, mas cuja rescisão contratual não foi efetivada em virtude do período de restrição eleitoral, desde que não sejam detentores de estabilidade.

§ 2º – Aplicar-se-á o disposto no artigo 11 desta Resolução aos requerimentos de adesão ao PIDV dos servidores que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo administrativo de análise de acumulação de cargos/funções/empregos públicos em curso, bem como os que foram reintegrados ao emprego por decisão judicial não transitada em julgado.

Artigo 6º – O requerimento de adesão ao PIDV, a partir do seu deferimento, implicará a:

I – irretratabilidade e irrevogabilidade da adesão;

II – renúncia a qualquer espécie de estabilidade provisória ou permanente;

III – autorização para a Universidade compensar eventual valor pecuniário devido pelo servidor aos cofres da USP, no momento do pagamento das verbas indenizatórias (artigo 12, incisos I e II).

Artigo 7º – Encerrado o período de inscrições no PIDV, após análise da situação individual dos servidores inscritos e desde que alcançada a meta prevista no artigo 2º, inciso I, alínea “a”, e artigo 3º, será publicada a relação preliminar dos servidores cujos requerimentos de adesão ao Programa tenham sido deferidos.

§ 1º – Se a somatória dos valores da rescisão e indenização de todos os servidores inscritos ultrapassar o montante destinado ao Programa, serão utilizados os seguintes critérios de prioridade, apurados na data do deferimento, pela ordem:

I – estar no grupo com idade entre 55 e 67 anos, assim considerados os servidores nascidos entre 1º de janeiro de 1947 e 31 de dezembro de 1959 e com, pelo menos, 20 anos de efetivo exercício na USP;

II – maior idade;

III – maior tempo de efetivo exercício na USP.

§ 2º – Considerar-se-á como efetivo exercício a definição prevista no artigo 12, § 1º, inciso II.

§ 3º – Na hipótese do § 1º deste artigo, será formada uma lista de espera dos servidores inscritos que não tiveram seus requerimentos de adesão ao Programa deferidos, cuja publicidade obedecerá ao disposto no § 4º do artigo 10.

§ 4º – O servidor da lista de espera somente terá o seu requerimento de adesão deferido e consequente desligamento, nos termos do PIDV, se houver aporte de recursos adicionais ao programa (artigo 4º) ou no caso de exclusão superveniente de servidores do programa (§1º do artigo 11).

§ 5º – Caso a meta de redução prevista no artigo 2º, inciso I, alínea “a” e artigo 3º não seja alcançada, será publicado comunicado de encerramento do Programa, com detalhamento do número de inscritos e do impacto que esses teriam, se fossem desligados, na diminuição porcentual do comprometimento orçamentário com a folha de pagamento de pessoal.

Artigo 8º – Será indeferido, à vista do interesse público, o requerimento de adesão ao PIDV nas seguintes hipóteses:

I – não atendimento aos requisitos do artigo 5º;

II – a meta de redução prevista no artigo 2º, inciso I, alínea “a” e artigo 3º não for alcançada;

III – os recursos financeiros destinados ao PIDV findarem-se após certo número de desligamentos, respeitada a ordem de prioridade (artigo 7º, § 1º);

IV – exclusão superveniente do servidor do programa (§ 1º do artigo 11).

Artigo 9º – No caso de indeferimento do requerimento de adesão ao PIDV, o servidor poderá interpor um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação da relação preliminar de que trata o artigo 7º, dirigido ao Coordenador de Administração Geral.

Artigo 10 – Após o julgamento de eventuais recursos interpostos, será publicada a lista definitiva dos servidores cujos requerimentos de adesão ao PIDV foram deferidos e serão iniciados os desligamentos, de acordo com cronograma.

§ 1º – Tornar-se-á público aos servidores referidos no caput e a suas respectivas Unidades/Órgãos o cronograma dos desligamentos, cujas datas serão determinadas conforme a conveniência da Universidade, de forma a não comprometer o andamento normal de suas atividades, considerando a estrutura de cada Seção e a necessidade de preparar outros servidores para suprir a futura ausência do demissionário.

§ 2º – Os desligamentos dos servidores constantes da lista definitiva a que se refere o caput deste artigo ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação.

§3º – Concluindo-se todos os desligamentos de que trata o § 2º, será publicado um comunicado de encerramento do Programa, ressalvadas, se for o caso, as situações dos servidores enquadrados no § 2º do artigo 5º e dos que estiverem em lista de espera, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 7º e no artigo 11.

§ 4º – A publicidade das situações previstas no § 3º deste artigo será restrita e individualizada a cada um dos servidores.

Artigo 11 – Os servidores mencionados no § 2º do artigo 5º desta Resolução somente terão seus requerimentos de adesão deferidos e consequente desligamento se:

I – a decisão judicial favorável à reintegração tiver transitado em julgado;

II – o resultado final do processo administrativo disciplinar não for a dispensa por justa causa;

III – o resultado final do processo administrativo de acumulação for pela declaração de licitude do acúmulo.

§ 1º – Serão excluídos do PIDV, em qualquer fase, os servidores que:

I – completarem 70 (setenta) anos de idade;

II – tiverem cassada a decisão de reintegração ao emprego na USP;

III – forem dispensados por justa causa;

IV – tiverem declarada a ilicitude da acumulação.

§ 2º – Os processos administrativos disciplinares e de análise de acumulação de cargos/funções/empregos públicos, de servidores que se inscreveram no PIDV, terão tramitação prioritária.

Artigo 12 – O servidor que tiver seu requerimento de adesão ao PIDV deferido fará jus aos seguintes benefícios:

I – indenização equivalente a 1 (um) mês de salário por ano de efetivo exercício na USP, limitado a 20 (vinte) meses de salário e ao valor máximo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

II – indenização equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor depositado pela Universidade em conta vinculada a título de FGTS, constante do Extrato de Conta Vinculada para Fins Rescisórios da Caixa Econômica Federal;

III – verbas rescisórias legais do pedido de demissão: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e eventualmente vencidas, acrescidas do terço constitucional.

§ 1º – Para fins de cálculo da indenização prevista no inciso I, será considerado como:

I – salário: o salário-base acrescido tão somente dos quinquênios, da sexta-parte e da gratificação de representação;

II – efetivo exercício: o tempo apurado na data da publicação desta Resolução, correspondente ao período em que o servidor realmente trabalhou, os períodos de interrupção contratual e de licença-maternidade, excluindo-se os períodos de suspensão contratual, tal como aposentadoria por invalidez;

III – ano: 12 (doze) meses completos, sem fracionamentos e arredondamentos.

§ 2º – Os valores das indenizações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, que constarão no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, serão calculados de acordo com as situações apuradas em 30/09/2014, não podendo, após essa data, sofrer a incidência de outros reajustes, juros ou correção monetária.

§ 3º – Os valores das verbas rescisórias, de que trata o inciso III do caput deste artigo, serão calculados de acordo com a situação funcional do servidor na data de sua rescisão contratual.

§ 4º – Os valores mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão quitados em parcela única, mediante depósito em conta-corrente do servidor em até 10 (dez) dias, a contar da data de sua rescisão contratual.

§ 5º – Em regime de acumulação de cargos/funções/empregos públicos na Universidade é vedada a contagem do tempo de serviço em dobro, para fins de configuração do efetivo exercício previsto no § 1º, inciso II deste artigo.

Artigo 13 – No caso de o servidor ser participante do plano de benefícios de natureza previdenciária e complementar PREVCOM RG – UNIS, a Universidade, na condição de patrocinadora, poderá antecipar a sua contrapartida dos valores das contribuições retroativas ainda restantes, desde que o servidor autorize a antecipação das contribuições de sua responsabilidade, mediante dedução destas das verbas indenizatórias (artigo 12, incisos I e II).

Parágrafo único – As contribuições previdenciárias retroativas, de que trata o caput, devidas pela Universidade e pelo servidor, serão recolhidas e repassadas a São Paulo Previdência Complementar – SPPREVCOM, conforme regulamento dos planos.

Artigo 14 – Os servidores desligados, por conta do PIDV, pelo prazo de 2 (dois anos) a contar da data da assinatura do termo de rescisão contratual:

I – Farão jus à manutenção dos atendimentos de serviços médicos e odontológicos prestados pelo HU e UBAS no caso dos campi do interior nos mesmos moldes atualmente oferecidos;

II – Não poderão ser nomeados, pela USP, para quaisquer empregos ou funções públicas, salvo se a nova admissão decorrer de aprovação em concurso público.

Artigo 15 – Os empregos públicos e os postos de trabalho, que vagarem em decorrência do desligamento de seus ocupantes, nos termos desta Resolução, não poderão ser preenchidos nem substituídos, pelo prazo de dois anos.

Parágrafo único – Se o desligamento implicar risco de solução de continuidade ou de grave comprometimento da prestação dos serviços público, especialmente os relacionados às atividades-fins e de controle da Universidade, o Reitor, ouvido o Coordenador de Administração Geral, a CLR e a COP, poderá, excepcionalmente, autorizar a abertura de concurso público para preenchimento dos empregos público e postos de trabalho vagos, de que trata o caput, em prazo inferior a dois anos.

Artigo 16 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 14.1.16318.1.9)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de novembro de 2014.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral