D.O.E.: 14/03/2014

RESOLUÇÃO Nº 6772, DE 13 DE MARÇO DE 2014

(Altera a Resolução 4089/1994)

Altera dispositivos do Regimento do Instituto de Psicologia.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2014, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O art 42 do Regimento do Instituto de Psicologia, baixado pela Resolução nº 4089, de 21 de junho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art 42 – As provas para o concurso referido no artigo anterior constam de:

I – julgamento do memorial, com prova pública de arguição;
II – prova didática;
III – prova escrita.

§ 1º – As provas referidas nos incisos I e II serão realizadas conforme o disposto nos artigos 136 e 137 do Regimento Geral.

§ 2º – A critério do Departamento, a prova escrita poderá ter caráter eliminatório, hipótese em que o Departamento poderá, ainda, optar pela realização de uma quarta prova, de julgamento e arguição do projeto de pesquisa, nos termos do art. 135 do Regimento Geral.

§ 3º – Nos termos do parágrafo anterior, a exigência de projeto de pesquisa no ato de inscrição ficará a critério do Departamento, constando a exigência do edital de abertura do concurso.” (NR)

Artigo 2º – O art. 44 passa a ter a seguinte redação:

“Art 44 – As notas das provas do concurso poderão variar de zero a dez, com aproximação até a primeira casa decimal e terão os seguintes pesos:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – 4;
II – prova didática – 3;
III – prova escrita – 3;

Ou, em caso de haver uma quarta prova:

I – julgamento do memorial com prova pública de arguição – 3;
II – prova didática – 3;
III – prova escrita – 3;
IV – julgamento do projeto de pesquisa com prova pública de arguição – 1.” (NR)

Artigo 3º – O art 50 passa a ter a seguinte redação:

“Art 50 – Na prova de arguição do memorial e, quando for o caso, do projeto de pesquisa, cada examinador disporá de trinta minutos, no máximo, para apresentar suas questões, dispondo de igual tempo o candidato, para as respostas.

§ 1º – A comissão examinadora, para a realização da prova, poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados e referidos no memorial do candidato, ou sobre problemas científicos referentes à matéria em concurso.

§ 2º – Os projetos de pesquisa deverão ser avaliados por seu mérito: pertinência à área definida no edital, relevância científica e social da proposta.”(NR)

Artigo 4º – O art 55 passa a ter a seguinte redação:

“Art 55 – As inscrições dos candidatos serão julgadas pela Congregação, observado o disposto nos artigos 165 e 166 do Regimento Geral.

Parágrafo único – No ato da inscrição o candidato deverá apresentar, além dos documentos mencionados nos artigos 121 e 133 do Regimento Geral, projeto de pesquisa, quando assim exigido, conforme art 42 deste Regimento.

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2011.1.1343.47.8)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de março de 2014.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral