D.O.E.: 11/02/2014

RESOLUÇÃO Nº 6745, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014

Baixa o Regimento da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 16 de abril de 2013, e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 22 de abril de 2013, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica de São Paulo, anexo a presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2012.1.13715.1.5)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de fevereiro de 2014.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


REGIMENTO INTERNO DA
INCUBADORA DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA DE SÃO PAULO

Capítulo I
DOS OBJETIVOS

Artigo 1º – O presente Regimento define a estrutura, organização e funcionamento da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica de São Paulo.

Artigo 2º – Para fins deste Regimento define-se como Incubadora de Empresas de Base Tecnológica de São Paulo, doravante denominada simplesmente INCUBADORA, a atividade realizada sob a direção estratégica de um CONSELHO, integrado pela Universidade de São Paulo (USP) e pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (IPEN-CNEN/SP), e sob a gestão executiva e operacional de uma Entidade Gestora, com o propósito de fomentar um ambiente de convivência e sinergia entre a Universidade, os Institutos de Pesquisas, o Poder Público e o setor empresarial, propiciando condições favoráveis à criação e fortalecimento de empresas de base tecnológica, em especial micro e pequenas empresas (MPEs), preferencialmente nascentes (startups), bem como de centros de apoio técnico às empresas incubadas e de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I).

§ 1º – A atividade a que se refere este artigo desenvolve-se por meio de processos e modalidades de incubação de empresas definidas neste Regimento e pelo CONSELHO.

§ 2º – A INCUBADORA funcionará em área especialmente designada para esse fim.

§ 3º – Por deliberação do CONSELHO, mediante proposta circunstanciada, acompanhada de estudo de viabilidade técnico-científica e econômica, as áreas de uso da INCUBADORA poderão ser ampliadas ou deslocadas.

Artigo 3º – O objetivo geral da INCUBADORA é contribuir para o desenvolvimento científico, tecnológico, social e econômico de São Paulo e região, por meio de ações de apoio à criação e fortalecimento de empresas de base tecnológica, bem como de estímulo à realização de P&D, nas universidades e institutos de pesquisas, orientadas aos desafios da inovação tecnológica e empreendedorismo no país.

§ 1º – As atividades de incubação de empresas devem se realizar em estreita articulação com os objetivos de pesquisa, extensão e ensino da Universidade, em especial aqueles relacionados à educação para o empreendedorismo.

§ 2° – O Conselho Superior da Agência USP de Inovação apreciará o relatório anual de atividades da INCUBADORA, avaliando, entre outros aspectos, a adequação do cumprimento do disposto no § 1°.

Artigo 4º – São objetivos específicos da INCUBADORA, considerando suas áreas de atuação:

I – fortalecer a empresa brasileira, colaborando para a sua expansão nos mercados nacional e internacional;

II – atrair empresas de base tecnológica, em especial aquelas originárias de pesquisas científicas e de desenvolvimentos tecnológicos realizados nas universidades e institutos de pesquisas;

III – contribuir para a integração dos diversos elos da cadeia produtiva na qual se inserem as empresas de base tecnológica vinculadas à INCUBADORA;

IV – estimular a cooperação entre universidade, empresa e institutos de pesquisa, com benefícios para todas as partes;

V – orientar os esforços do setor empresarial inovador na busca de soluções científicas e tecnológicas que atendam suas demandas setoriais;

VI – promover ações visando a contribuir para a criação de empregos qualificados, que possibilitem a incorporação contínua, no universo empresarial, dos avanços científicos e tecnológicos gerados na Universidade;

VII – oferecer aos estudantes da USP campo de estudo, estágio e prática, com ênfase nos aspectos da inovação e empreendedorismo.

Artigo 5º – A INCUBADORA, com apoio da Entidade Gestora, na forma disposta neste Regimento e conforme definido pelo CONSELHO, selecionará, para incubação, empresas de base tecnológica inovadora, em especial micro e pequenas empresas (MPEs), particularmente as nascentes (startups), inclusive e especialmente aquelas oriundas de desenvolvimentos científicos e tecnológicos exitosos realizados nas universidades e institutos de pesquisas participantes do empreendimento.

Artigo 6º – Para atender as demandas das empresas incubadas, a INCUBADORA, por intermédio da Entidade Gestora, disponibilizará às empresas incubadas infraestrutura física bem como apoio e orientação, incluindo:

I – infraestrutura, constituída de espaço físico (módulo) com área previamente descrita em Edital, para uso exclusivo da empresa incubada residente, em regime de permissão, com disponibilidade de energia elétrica (127V e 220V), água, telefone para ramal DDD, serviços de tecnologia da informação e comunicação e acesso à rede de computadores, sob condições definidas no Edital e nas disposições aprovadas pelo CONSELHO;

II – instalações de uso compartilhado, constituídas de recepção, sala de reunião, sanitários e copa, e os serviços respectivos de segurança e limpeza nas áreas comuns;

III – apoio e orientação nas seguintes atividades:

a) contatos e intercâmbio de informações e experiências com instituições de ciência, tecnologia e ensino, especialmente aquelas localizadas no campus da USP e no campus do IPEN-CNEN/SP em São Paulo;

b) procedimentos para a formalização de projetos em parceria com instituições de ciência e tecnologia;

c) acesso aos produtos e serviços promovidos pelo SEBRAE-SP e outras agências oficiais de fomento;

d) elaboração e atualização de Planos de Negócios;

e) elaboração de projetos junto às agências de fomento e fundos de investimento públicos

e privados;

f) gestão tecnológica;

g) processos de licenciamento e certificação de produtos e processos;

h) gestão administrativa, financeira, tributação, planejamento, jurídica e de recursos humanos;

i) registro de propriedade industrial e intelectual;

j) marketing e comercialização;

k) participação de feiras, exposições e eventos.

§ 1º – O apoio e orientação referidos neste artigo serão custeados mediante Taxa de Adesão à Incubadora, rateada mensalmente entre as empresas incubadas, de acordo com o Edital de Seleção e as diretrizes e normas pertinentes, elaboradas pela Entidade Gestora e aprovadas pelo CONSELHO.

§ 2º – A incubação poderá se dar nas modalidades residente ou não residente, não havendo, nesta última, utilização da infraestrutura física da incubadora.

Capítulo II
DA ESTRUTURA DE DIREÇÃO, GESTÃO E ACOMPANHAMENTO

Artigo 7º – A estrutura de direção, gestão e acompanhamento da INCUBADORA compõe-se de um Conselho de Direção Estratégica (CONSELHO), de um Comitê de Acompanhamento (COMITÊ), e de uma Entidade Gestora, na forma deste Regimento.

Seção I
DO CONSELHO DE DIREÇÃO ESTRATÉGICA

Artigo 8º – O Conselho de Direção Estratégica (CONSELHO) é um órgão colegiado deliberativo, com a seguinte composição:

I – dois membros representando a USP, da seguinte maneira:

a) o Pró-Reitor de Pesquisa da USP, ou pessoa por ele designada;

b) o Coordenador da Agência USP de Inovação, ou pessoa por ele designada;

II – dois membros representando o IPEN/CNEN-SP, da seguinte maneira:

a) o Superintendente, ou pessoa por ele designada;

b) o Diretor de Pesquisas e Desenvolvimento, ou pessoa por ele designada;

III – o representante das entidades associadas à USP, podendo ser aquele que figura como tal no Conselho Universitário com exceção do IPEN/CNEN-SP, ou outro representante dessas mesmas entidades;

IV – um membro representando a Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP);

V – um membro representando a Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (ANPEI).

§ 1º – No caso dos incisos I e II, ocorrendo substituição dos titulares dos cargos que indicam os representantes da USP e do IPEN, esses representantes deverão ter seus nomes confirmados ou substituídos pelos novos titulares.

§ 2º – Os membros do CONSELHO referidos nos incisos IV e V exercerão mandato de 4 (quatro) anos.

§ 3º – Nenhum integrante do CONSELHO poderá permanecer por prazo superior a 8 anos contínuos ou 12 anos descontínuos.

§ 4º – Os suplentes dos membros do CONSELHO serão designados segundo o mesmo procedimento adotado para os titulares em cada categoria e os substituirão em suas faltas e impedimentos.

§ 5º – Em nenhuma hipótese qualquer membro, titular ou suplente, indicado para compor o CONSELHO, poderá ter ou vir a ter qualquer tipo de vínculo, direto ou indireto, com a Entidade Gestora da INCUBADORA.

§ 6º – Em nenhuma hipótese qualquer membro, titular ou suplente, indicado para compor o CONSELHO, poderá ter ou vir a ter qualquer participação, como sócio, acionista ou qualquer outra, nas empresas instaladas na INCUBADORA.

Artigo 9º – Compete ao CONSELHO:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento e as suas decisões;

II – selecionar, observados os princípios jurídicos e a legislação aplicável, uma organização sem fins lucrativos para atuar como Entidade Gestora da INCUBADORA, definindo sua forma de atuação, acompanhamento e prestação de contas, que serão formalizadas em instrumento jurídico adequado, firmado com a USP e o IPEN/CNEN-SP;

III – deliberar sobre as diretrizes, critérios e editais de seleção de empresas para incubação, com apoio da Entidade Gestora, aprovando os resultados de cada processo seletivo;

IV – analisar e julgar os projetos apresentados pelas empresas candidatas a ingresso na INCUBADORA ou a prorrogação de prazo, considerando seu potencial tecnológico inovador bem como a documentação apresentada, nos termos dos respectivos editais, podendo constituir comissão específica para este fim;

V – analisar e aprovar o mérito das propostas de instalação de centros de apoio técnico;

VI – analisar e aprovar o Planejamento Estratégico e o Plano de Trabalho proposto pela Entidade Gestora, de acordo com o ajuste firmado nos termos do inciso II;

VII – aprovar relatório anual de atividades, destacando os aspectos referidos no art 3°, § 1°, submetendo-o à apreciação do Conselho Superior da Agência USP de Inovação;

VIII – analisar a necessidade de recursos humanos relacionados à INCUBADORA;

IX – planejar ações que visem ao desenvolvimento e crescimento da INCUBADORA;

X – deliberar sobre normas, critérios e outras propostas julgadas necessárias à condução das atividades de incubação;

XI – decidir os processos de desligamento das empresas;

XII – deliberar sobre casos omissos relacionados à INCUBADORA.

§ 1º – O CONSELHO deverá estabelecer critérios e indicadores para avaliação do desempenho da Entidade Gestora, cabendo a essa o fornecimento regular das informações necessárias e ao Comitê de Acompanhamento, a sua apuração e apresentação ao CONSELHO, sempre que solicitado.

§ 2º – O planejamento da Entidade Gestora e o plano de trabalho anual deverão explicitar os dados relativos à execução física, orçamentária e financeira, em documentos orientados pela transparência da gestão fiscal, passíveis de divulgação ampla, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, compreendendo também as prestações de contas.

§ 3º – A apreciação das contas anuais da Entidade Gestora pelo CONSELHO deverá ser subsidiada por relatório de auditoria independente especialmente contratada pela Entidade após aprovação do CONSELHO.

§ 4° – O CONSELHO poderá constituir comissões para atividades específicas, tais como a seleção de empresas, definindo os procedimentos em cada caso, observado o Regimento e a legislação pertinente.

Artigo 10 – O Presidente do CONSELHO será o representante da USP designado pelo Pró-Reitor de Pesquisa, conforme o art 8º, I.

Parágrafo único – O Vice-Presidente do CONSELHO será o representante do IPEN designado pelo Superintendente, conforme o art 8º, II.

Artigo 11 – Compete ao Presidente:

I – dirigir as atividades do CONSELHO;

II – representar o CONSELHO junto à Entidade Gestora, bem como perante os órgãos governamentais e entidades empresariais;

III – dirigir os trabalhos do CONSELHO, observando e fazendo cumprir as suas decisões e as normas deste Regimento;

IV – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSELHO;

V – encaminhar planos, decisões e propostas aprovadas pelo CONSELHO à Entidade Gestora da Incubadora e ao Comitê de Acompanhamento;

VI – executar ações, aprovadas pelo CONSELHO, para a captação de recursos e desenvolvimento da INCUBADORA.

Artigo 12 – Compete ao Vice-Presidente cumprir as funções administrativas ligadas ao bom funcionamento das reuniões do CONSELHO, especialmente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II – auxiliar nas atribuições do Presidente;

III – realizar atividades especificadas pelo Presidente ou pelo CONSELHO.

Seção II
DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 13 – O Comitê de Acompanhamento (COMITÊ) destina-se ao acompanhamento, supervisão e fiscalização das atividades e resultados da Entidade Gestora da Incubadora, sendo constituído pelos seguintes membros:

I – um representante da USP, designado pelo Coordenador da Agência USP de Inovação;

II – um representante do IPEN/CNEN-SP, designado pelo Superintendente.

Parágrafo único – O COMITÊ poderá contar com o apoio de representantes locais indicados pela Agência USP de Inovação e pelo IPEN/CNEN-SP para acompanhar a operação da INCUBADORA e facilitar a comunicação de seus membros com as entidades integrantes do CONSELHO.

Artigo 14 – Cabe ao COMITÊ o acompanhamento e fiscalização das atividades e resultados da Entidade Gestora da Incubadora, conforme definidos no seu Programa de Trabalho, e especialmente:

I – acompanhar a seleção de empresas para incubação e a execução de seus Planos de Negócios;

II – acompanhar a atuação da Entidade Gestora, elaborando pareceres, relatórios e informações para o CONSELHO;

III – identificar atividades de P&D&I realizadas na USP e no IPEN/CNEN-SP, demandadas pelas empresas incubadas ou de interesse potencial para desenvolvimento e exploração comercial por elas, bem como, reciprocamente, apontar atividades de P&D&I realizadas pelas empresas incubadas com possível relevância para os grupos de pesquisa da USP e do IPEN/CNEN-SP;

IV – apoiar e orientar as empresas incubadas nos seus projetos em parceria com as unidades da USP e IPEN/CNEN-SP, inclusive nos trâmites internos para a elaboração de convênios e contratos;

V – propor ações que visem a auxiliar o desenvolvimento da Incubadora;

VI – assessorar o CONSELHO nos assuntos de sua atribuição;

VII – participar das reuniões do CONSELHO sem direito a voto.

§ 1º – O COMITÊ se reunirá sempre que necessário e prestará informações, quando solicitado, ao CONSELHO.

§ 2º – O COMITÊ, quando considerar necessário, poderá solicitar o apoio e a análise de consultores ad hoc, sem remuneração.

Seção III
DA ENTIDADE GESTORA

Artigo 15 – A Entidade Gestora responderá pelas atividades executivas, administrativas, financeiras e operacionais da INCUBADORA, cabendo-lhe fazer cumprir o ajuste firmado nos termos do art 9º, II e, cumulativamente, as decisões, diretrizes e normas estabelecidas pelo CONSELHO.

Artigo 16 – Compete à Entidade Gestora da INCUBADORA:

I – elaborar o planejamento estratégico e o programa de trabalho, na forma do ajuste firmado, a ser submetido ao CONSELHO;

II – elaborar normas, critérios e outras propostas julgadas necessárias à gestão executiva e operacional da INCUBADORA, submetendo-as à apreciação do CONSELHO;

III – apoiar a realização dos processos de seleção de empresas para incubação e subsidiar as decisões do CONSELHO, por meio de pareceres e análises técnicas relativas ao potencial tecnológico inovador das iniciativas, plano de negócios, pertinência da proposição de prorrogação de prazo, quando cabível, e outras questões pertinentes, podendo, ainda, propor a sistematização de critérios para deliberação deste;

IV – colaborar na preparação de editais para a seleção de empresas, se solicitado pelo CONSELHO e de acordo com as diretrizes e critérios por ele aprovados, combinados com as demais disposições aplicáveis;

V – apoiar as empresas incubadas, visando assegurar a realização dos objetivos e das metas estabelecidas nos seus Planos de Negócios;

VI – disponibilizar ao COMITÊ todas as informações solicitadas bem como assessorar seus membros durante as visitas de acompanhamento às instalações da INCUBADORA e das empresas incubadas;

VII – elaborar e encaminhar para apreciação do CONSELHO as normas operacionais necessárias ao funcionamento da INCUBADORA;

VIII – gerenciar o complexo administrativo e operacional da Incubadora;

IX – submeter à apreciação do Conselho suas necessidades e reivindicações bem como das Empresas Incubadas;

X – constituir e manter atualizado um banco de dados sobre as empresas incubadas, em especial sobre o desenvolvimento de suas atividades e resultados;

XI – criar um mecanismo, de periodicidade anual, para avaliação, pelas empresas incubadas, da infraestrutura física e de apoio colocada a sua disposição pela Entidade Gestora;

XII – constituir um fundo financeiro composto por 5% dos recursos oriundos do pagamento, pelas empresas, da fração relativa ao respectivo faturamento anual, conforme disposto no art 30, § 3º do Regimento da INCUBADORA e por outros recursos advindos de entidades e empresas públicas e privadas, partícipes da agenda de inovação do país, devendo seu uso, pela Entidade Gestora, ser autorizado pelo CONSELHO;

XIII – participar, sem direito a voto, das reuniões do CONSELHO.

Artigo 17 – Constituem obrigações da Entidade Gestora:

I – colocar à disposição da empresa incubada, para uso individualizado, as condições de uso da área permitida;

II – prestar os serviços básicos descritos neste Regimento;

III – promover, por meio de seu portal eletrônico, a divulgação de informações de interesse da INCUBADORA e das empresas incubadas;

IV – promover, junto às empresas incubadas, a divulgação de informações quanto aos aspectos relacionados à propriedade intelectual, por meio da realização de seminários de sensibilização, divulgação e esclarecimento;

V – propor ao CONSELHO o Termo de Adesão à INCUBADORA, assim como os valores da respectiva Taxa de Adesão à INCUBADORA, a ser paga mensalmente pela empresa incubada, conforme a modalidade de incubação, reajustada a cada ano, com base no IGPM ou índice que vier a ser estabelecido;

VI – responsabilizar-se pelo recebimento da Taxa de Adesão, por meio de boleto bancário ou outra forma de pagamento.

Parágrafo único – A Entidade Gestora poderá ser convocada pelo CONSELHO, a qualquer tempo, para informar e esclarecer sobre a execução de suas atividades.

Artigo 18 – A Entidade Gestora deve dispor de equipe técnico-administrativa compatível e em condições de executar as atividades aprovadas pelo CONSELHO, conforme definido no Programa de Trabalho.

Capítulo IV
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE DIREÇÃO ESTRATÉGICA

Artigo 19 – O CONSELHO reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Parágrafo único – No caso de recusa da Presidência, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a promoverem.

Artigo 20 – As reuniões se darão mediante convocação escrita da Presidência, por meio de correspondência registrada, mensagens eletrônicas ou fac-símile, com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

§ 1º – A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias deverá incluir a matéria constante da pauta da reunião.

§ 2º – Poderá ser incluída, em casos de urgência, a critério da Presidência, matéria distribuída em pauta suplementar, mediante justificativa e informações sobre o assunto incluído na pauta.

§ 3º – Juntamente à matéria constante da pauta da reunião, será providenciada a distribuição de cópia, por meio eletrônico ou impresso, de pareceres e de outras peças que sejam essenciais para a tomada de decisão sobre os pontos em pauta.

§ 4º – As partes interessadas poderão distribuir, mediante aprovação da Presidência, memoriais contendo razões de recursos ou esclarecimentos que possam contribuir para conhecimento mais completo das questões constantes da pauta da sessão.

Artigo 21 – O Presidente da Entidade Gestora da INCUBADORA e os membros do COMITÊ poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSELHO.

§ 1º – Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSELHO pessoas que possam contribuir para a evolução institucional da INCUBADORA.

§ 2º – O Presidente do CONSELHO poderá conceder o uso da palavra, quando solicitado.

Artigo 22 – As reuniões do CONSELHO instalar-se-ão em primeira convocação diante da presença da maioria simples dos seus membros e, em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de membros presentes.

§ 1º – No decurso de uma reunião, verificada a falta de quorum para deliberações, será encerrada, apreciando-se, preferencialmente, na primeira sessão que for realizada, a matéria não discutida e votada.

§ 2º – Os membros que, convocados, não puderem participar da reunião, deverão informá-lo, antecipadamente e por escrito, à Presidência, para que seja providenciada a convocação de seu suplente.

§ 3º – Sendo de conveniência do Plenário, as reuniões poderão ocorrer por meio de videoconferência ou meio eletrônico similar, registrando-se as manifestações e decisões.

Artigo 23 – Verificada a presença de número legal, a Presidência abrirá a sessão, colocando em discussão e, posteriormente, em votação a ata da reunião anterior.

§ 1º – Ato sucessivo, serão apresentadas as comunicações da Presidência do Conselho e dos senhores Conselheiros.

§ 2º – Em seguida, serão discutidas e votadas as matérias constantes da Ordem do Dia, observada a sequência da pauta, podendo, entretanto, a Presidência, a seu critério ou a requerimento dos Conselheiros, fazer inversões ou conceder preferências.

Artigo 24 – O Conselho somente deliberará sobre matéria constante da pauta da reunião, devidamente informada.

§ 1º – Em qualquer momento da discussão, poderão ser retiradas matérias da pauta: para reexame, para instrução suplementar, em virtude de fato superveniente ou em consequência de pedido de vista.

§ 2º – Os pedidos de vista deverão ser justificados, cabendo à Presidência a decisão e fixação do respectivo prazo.

§ 3º – As matérias retiradas da pauta terão andamento urgente, devendo ser, preferencialmente, incluídas entre as que constarem da Ordem do Dia da sessão subsequente.

§ 4º – As questões de ordem suscitadas durante os trabalhos serão resolvidas de plano pela Presidência ou, havendo divergência, por deliberação do Conselho.

Artigo 25 – Os votos serão a descoberto, podendo ser apresentada declaração de voto por qualquer Conselheiro que o requerer.

§ 1º – A presença dos Conselheiros que se abstiverem de votar será computada para efeito de quorum.

§ 2º – Referindo-se às votações, registrarão as atas o número de votos favoráveis, contrários, em branco, nulos e as abstenções.

§ 3º – O Presidente terá direito a voto, além do voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 4º – O Conselheiro deverá abster-se de votar nas situações que possam caracterizar conflito de interesses, impedimento ou suspeição.

Artigo 26 – As atas das reuniões do Conselho serão de responsabilidade do Vice-Presidente.

§ 1º – As atas serão lavradas, assinadas e arquivadas e delas constarão: a natureza da sessão, dia, hora, local de sua realização, nome de quem a presidiu, a relação dos presentes, as discussões e retificações, a propósito da ata da sessão anterior, bem como sua votação, a síntese das comunicações, das discussões e das decisões do CONSELHO, como também o que for solicitado constar por qualquer participante da reunião.

§ 2º – As atas serão submetidas à aprovação na primeira reunião ordinária do CONSELHO posterior àquela a que se referem.

Artigo 27 – As decisões do CONSELHO terão vigência a partir da reunião em que forem tomadas, salvo determinação em contrário do próprio CONSELHO, explicitada na ata correspondente.

Artigo 28 – O apoio administrativo às reuniões e ao exercício das funções de Presidente e Vice-Presidente caberá às estruturas próprias de cada uma das instituições às quais estão ligados seus titulares.

Capítulo V
DAS EMPRESAS INCUBADAS

Artigo 29 – As Empresas Incubadas serão escolhidas em processo de seleção pública realizado pelo CONSELHO ou comissão por ele especialmente constituída, com o apoio da Entidade Gestora e com base em critérios previamente aprovados pelo CONSELHO.

§ 1º – Os critérios de seleção pública poderão ser alterados antes do início de cada novo processo de seleção.

§ 2º – A organização, execução e julgamento do processo de seleção das empresas serão realizados pelo CONSELHO ou comissão por ele especialmente constituída, com o apoio da Entidade Gestora.

§ 3º – As disposições relativas às empresas incubadas aplicam-se, com as adequações pertinentes, aos projetos em fase de pré-incubação.

Artigo 30 – Após a aprovação da seleção pelo CONSELHO, as empresas selecionadas assinarão um Termo de Adesão à INCUBADORA.

§ 1º – As empresas de base tecnológica selecionadas para incubação deverão desenvolver suas atividades de acordo com os respectivos Planos de Negócios, aprovados no processo de seleção e constantes do Termo de Adesão celebrado com a Entidade Gestora, devendo observar as normas e procedimentos estabelecidos por essa entidade e também pelo CONSELHO e o IPEN/CNEN-SP.

§ 2º – As empresas selecionadas deverão recolher à Entidade Gestora, mensalmente, o valor da Taxa de Adesão à INCUBADORA, na forma do disposto do respectivo Termo de Adesão.

§ 3º – A empresa incubada nas modalidades incubação de empresas e pós-incubação deverá recolher mensalmente, até o dia 30 do mês subsequente, 2% (dois por cento) sobre o valor do seu faturamento, resultante da comercialização de seus produtos, processos, serviços ou sistemas, conforme descritos no seu Plano de Negócios, desenvolvido enquanto incubada e após a saída da Incubadora, por período igual ao que tenha permanecido incubada.

§ 4º – Na hipótese de denúncia ou rescisão do ajuste firmado nos termos do art 9º, II, entre a USP, o IPEN/CNEN-SP e a Entidade Gestora, permanecem válidas as cláusulas do Termo de Adesão à INCUBADORA firmado com cada empresa incubada, sub-rogando-se a nova Entidade Gestora selecionada em todos os direitos e obrigações assumidos pela Entidade que a antecedeu.

Artigo 31 – Recebendo a área livre e desembaraçada de ônus, judiciais e extrajudiciais, a empresa incubada deverá administrá-la, observados os limites do Termo de Adesão à INCUBADORA, ao longo de todo o prazo de sua vigência.

Parágrafo único – Na hipótese de atraso no pagamento da Taxa de Adesão, incidirão multa e juros, observada a legislação específica e as diretrizes fixadas pelo CONSELHO.

Artigo 32 – As fases de incubação são:

I – pré-incubação – destinada a empresas em fase de definição e de estudo de viabilidade técnica e mercadológica de seus produtos, processos, serviços ou sistemas, com Planos de Negócios em elaboração ou revisão, bem como a empreendedores com projetos de constituição de empresas, mas com negócios tecnológicos e inovadores considerados promissores – período de até 12 (doze) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses;

II – incubação – destinada a empresas nascentes, geralmente micro e pequenas empresas, constituídas jurídica e administrativamente ou em fase final de constituição, com Planos de Negócios definidos e aprovados – período de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses;

III – pós-incubação – destinada a empresas constituídas jurídica e administrativamente, preferencialmente graduadas na incubação, com produtos, serviços, processos ou sistemas desenvolvidos em escala piloto ou em desenvolvimento, já em fase de início de produção experimental e comercialização – período de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses.

§ 1º – Os prazos de incubação das empresas de base tecnológica observarão as disposições do Edital de Seleção e os limites previstos nos incisos do caput, os quais poderão ser reduzidos para empresas de atividades específicas, motivadamente, por deliberação do CONSELHO.

§ 2º – O processo de seleção poderá ser aberto para início em qualquer fase de incubação, mas, uma vez selecionada, a empresa poderá evoluir às fases seguintes sem necessidade de submissão a novo processo de seleção, desde que obedecido o § 3º.

§ 3º – As prorrogações de prazos e a passagem de uma fase de incubação para a outra são condicionadas à apresentação de proposta técnica e negocial circunstanciada pela empresa incubada, acompanhada de relatório das atividades realizadas e novo Plano de Negócios, submetendo-se a análise e parecer da Entidade Gestora, para posterior deliberação do CONSELHO.

§ 4º – Ao término do prazo, deverá ocorrer a desocupação voluntária da área pela Empresa Incubada, observando-se os procedimentos internos e as diretrizes fixadas pelo CONSELHO.

Artigo 33 – As Empresas Incubadas submeterão à Entidade Gestora, previamente à execução, os projetos técnicos de alteração ou reforma das edificações, quando for o caso.

Artigo 34 – A empresa incubada deve apresentar semestralmente à Entidade Gestora relatório de suas atividades e resultados, com base no Plano de Negócios aprovado, na forma estabelecida internamente por essa Entidade.

Parágrafo único – O não cumprimento das metas acordadas ou a ocorrência de desvios das atividades da empresa, conforme definidas no Plano de Negócios, enseja proposta de desligamento da empresa da INCUBADORA.

Artigo 35 – O início do funcionamento das atividades da empresa na INCUBADORA é condicionado, se for o caso, às licenças, alvarás e autorização de funcionamento, expedidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo e outros órgãos e entidades competentes, na forma da legislação própria.

Artigo 36 – Em caso de rescisão voluntária do Termo de Adesão, por iniciativa da empresa incubada, esta deverá ser precedida de comunicação por escrito, remetida à Entidade Gestora com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Artigo 37 – Ocorrerá o desligamento da empresa incubada, observadas as normas e os dispositivos contratuais em vigor, nas seguintes hipóteses:

I – ao término do prazo estabelecido no Termo de Adesão;

II – se ocorrer infração a qualquer cláusula do Termo de Adesão;

III – se houver suspensão das atividades, caracterizada pela não utilização da área permitida para seu uso, por prazo superior a 15 (quinze) dias;

IV – se for decretada falência ou insolvência da empresa incubada;

V – se houver riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da INCUBADORA, devidamente comprovado por laudo técnico;

VI – se houver atraso superior a três meses dos pagamentos das Taxas de Adesão.

Artigo 38 – Nas hipóteses de desligamento com base no art 37, incisos II, III, IV, V e VI, deverá ser instaurado, por decisão do CONSELHO, após manifestação da Entidade Gestora, o competente processo administrativo para desligamento, assegurados o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único – Na hipótese de desligamento com base no inciso VI do art 37, somam-se aos valores devidos pela empresa os custos das despesas judiciais ou extrajudiciais incluindo honorários advocatícios bem como custos de remoção, transporte e armazenamento de material e equipamentos pertencentes à empresa.

Artigo 39 – A decisão de desligamento é atribuição do CONSELHO, cabendo recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Executivo da Agência USP de Inovação.

§ 1º – Confirmada a decisão de desligamento, a empresa incubada deverá desocupar a área, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º – Eventual precedente de tolerância por parte da Entidade Gestora, ou do IPEN/CNEN-SP, quanto às inadimplências ou infringências de qualquer cláusula do termo, disposição legal ou regimental não importará em nova ação contratual, configurando-se mera liberalidade, não obrigando a observância de igual tolerância em casos supervenientes.

§ 3º – Previamente à rescisão, deverá haver a quitação de todos os débitos por parte da empresa incubada.

Artigo 40 – Ocorrendo o desligamento da empresa incubada, esta se obriga a devolver à Entidade Gestora, em perfeitas condições, as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido, sem direito a indenização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º – No momento da desocupação da área permitida para uso da empresa na INCUBADORA, devido a qualquer caso de rescisão, esta deverá ser restituída, livre e desimpedida de coisas e pessoas ligadas à empresa incubada, não cabendo à Entidade Gestora efetuar qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, inclusive por realização de benfeitorias.

§ 2º – As benfeitorias efetuadas sob responsabilidade da empresa incubada reverterão em benefício da INCUBADORA.

Artigo 41 – Constituem obrigações das empresas incubadas:

I – utilizar a área concedida e seus anexos, única e exclusivamente para atividades constantes nos Planos de Negócios, sendo vedado o uso para qualquer outra finalidade, bem como a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título;

II – zelar pela guarda, limpeza e conservação da área permitida para seu uso e seus anexos, e devolvê-la ao final do prazo, observadas as condições do Termo de Adesão;

III – permitir que a marca da empresa figure no material de divulgação da INCUBADORA, da Entidade Gestora, da USP e do IPEN/CNEN-SP;

IV – não praticar quaisquer atividades que coloquem em risco a idoneidade da INCUBADORA, da Entidade Gestora, do IPEN/CNEN-SP e da USP;

V – apresentar periodicamente os relatórios de atividades demandados pela Entidade Gestora, conforme definido no Termo de Adesão;

VI – participar das atividades obrigatórias contidas no cronograma de atividades da Entidade Gestora, justificando por escrito e antecipadamente eventual impedimento;

VII – assegurar livre acesso à empresa, por parte de pessoal da Entidade Gestora e do COMITÊ, mediante prévio agendamento e preservadas as necessárias condições de sigilo;

VIII – efetuar o pagamento da Taxa de Adesão e de outros, conforme especificados no Termo de Adesão à INCUBADORA;

IX – não suspender suas atividades sem prévia comunicação e anuência da Entidade Gestora;

X – arcar com os custos de manutenção das suas instalações individuais;

XI – arcar com todos os custos de construção, adaptação e melhoria da área permitida para sua instalação e início de operação, desde que submetidas à Entidade Gestora, para a devida autorização do IPEN/CNEN-SP;

XII – responsabilizar-se por qualquer dano, material ou imaterial, que causar à INCUBADORA, à Entidade Gestora, ao IPEN e à USP, arcando com a correspondente indenização;

XIII – responsabilizar-se pelas ações das pessoas que lhe são vinculadas, quando envolver o nome da INCUBADORA, da Entidade Gestora, do CONSELHO, do IPEN ou da USP;

XIV – observar e respeitar todas as regras de horário, postura e comportamento exigidas pela Entidade Gestora e pelo IPEN;

XV – informar à Entidade Gestora sobre os convênios de cooperação acordados com a USP e o IPEN;

XVI – manter a regularidade fiscal da empresa.

§ 1º – O estabelecimento da Empresa Incubada na área da INCUBADORA não gera direito a retribuição pelo ponto comercial, ou contrapartida que se assemelhe ao regime da locação de imóveis.

§ 2º – O estabelecimento da empresa incubada na área da INCUBADORA não cria vínculo empregatício entre os seus servidores ou colaboradores e a Entidade Gestora, o IPEN/CNEN-SP ou a USP.

Artigo 42 – Para preservar o sigilo das atividades em execução nas empresas incubadas, a circulação de pessoas nas dependências da INCUBADORA dependerá de prévio credenciamento pela Entidade Gestora e se restringirá às partes que forem designadas.

§ 1º – A Empresa Incubada, por seus sócios, representantes legais, prepostos, ou pessoas por ela autorizadas, compromete-se a não divulgar, sob qualquer forma, e não utilizar, em benefício próprio ou de empresas das quais participe direta ou indiretamente, as informações confidenciais de que tiver conhecimento em razão de sua participação na INCUBADORA.

§ 2º – O descumprimento do compromisso de confidencialidade pelos sócios, representantes ou prepostos da Empresa Incubada sujeita os responsáveis às sanções legais.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 43 – Após a aprovação e entrada em vigor deste Regimento Interno, deverão ser observadas as seguintes disposições transitórias:

I – o CONSELHO deverá ser constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias;

II – o COMITÊ deverá ser composto, com a indicação de seus integrantes, no prazo de 30 (trinta) dias após a composição do CONSELHO;

III – a Entidade Gestora deverá ser selecionada, com a aprovação dos documentos necessários ao estabelecimento do vínculo, dispondo sobre os direitos, deveres e obrigações dos partícipes, no prazo de 60 (sessenta) dias;

IV – as disposições dos Termos de Adesão Associativa em vigor serão observadas, até a expiração de seu prazo, regendo-se eventuais prorrogações pelo disposto neste Regimento.