D.O.E.: 15/05/2013

RESOLUÇÃO Nº 6551, DE 14 DE MAIO DE 2013

Baixa o Regimento Interno da Habitat de Inovação Tecnológica e Social / Incubadora-Escola (Habits Incubadora-Escola).

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 16 de abril de 2013, e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 22 de abril de 2013, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento Interno da Habitat de Inovação Tecnológica e Social / Incubadora-Escola (Habits Incubadora-Escola), anexo a presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2012.1.27087.1.1)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 14 de maio de 2013.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO INTERNO

Habitat de Inovação Tecnológica e Social / Incubadora-Escola
Habits Incubadora-Escola

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – A Habitat de Inovação Tecnológica e Social / Incubadora-Escola (Habits Incubadora-Escola), para empresas de base tecnológica e social, se regerá por este Regimento Interno e funcionará em área da Universidade especialmente afetada para esse fim, na Zona Leste do Município.

Artigo 2º – O objetivo geral da Habits Incubadora-Escola é contribuir por meio do apoio gerencial, da orientação para a busca de recursos financeiros e, ainda, de orientação mercadológica e de formação de recursos humanos para criação e desenvolvimento de empresas nas áreas de inovação tecnológica e inovação social no Município de São Paulo e região.

§ 1º – As atividades de incubação de empresas devem se realizar em estreita articulação com os objetivos de pesquisa, extensão e ensino da Universidade, em especial aqueles relacionados à educação para o empreendedorismo.

§ 2º – O Conselho Superior da Agência USP de Inovação apreciará o relatório anual de atividades da Habits Incubadora-Escola, avaliando, entre outros aspectos, a adequação do cumprimento do disposto no § 1°.

§ 3º – A incubadora não proverá recursos financeiros ou humanos para as empresas incubadas, sendo cada uma responsável por buscá-los, ainda que sob orientação da Habits Incubadora-Escola.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA INCUBADORA

Artigo 3º – A Habits Incubadora-Escola tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Conselho de Direção Estratégica;

II – Comitê de Acompanhamento; e

III – Entidade Gestora.

Seção I
Do Conselho de Direção Estratégica

Artigo 4º – O Conselho de Direção Estratégica (CONSELHO) é órgão colegiado deliberativo, com a seguinte composição:

I – membros representantes da USP:

a) o Pró-Reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo;

b) o Coordenador da Agência USP de Inovação;

c) o Diretor da EACH;

d) Diretores das demais Unidades participantes da Habits Incubadora-Escola, conforme decisão do Conselho Superior da Agência USP de Inovação; e

e) dois representantes dos docentes das Unidades participantes, sendo um necessariamente da EACH;

II – membros representantes de entidades externas:

a) representante designado da FIESP/FECOMERCIO; e

b) representante designado da Fundação Tide Setúbal.

§ 1º – Os membros das alíneas “a” a “d” do inciso I poderão designar representantes, necessariamente com os respectivos suplentes.

§ 2º – O Conselho Superior da Agência USP de Inovação aprovará a participação das Unidades interessadas na Habits Incubadora-Escola.

§ 3º – O Presidente do CONSELHO será o Pró-Reitor de Pesquisa ou o representante por ele designado, conforme o § 1º.

§ 4º – O Vice-Presidente do CONSELHO será o Diretor da EACH ou o representante por ele designado, conforme o § 1º.

§ 5º – Os membros referidos na alínea “e” do inciso I e no inciso II exercerão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.

§ 6º – Os membros do inciso II terão suplentes, designados segundo o mesmo procedimento adotado para os titulares.

§ 7º – Cabe aos suplentes substituir os titulares em suas faltas e impedimentos.

§ 8º – No caso de sucessão ou nova designação dos membros das alíneas “a” a “d” do inciso I, os representantes e respectivos suplentes, designados conforme o § 1º, deverão ter seus nomes confirmados ou substituídos por novas designações.

§ 9º – É vedado que o titular ou suplente indicado para compor o CONSELHO tenha ou venha a ter qualquer tipo de vínculo, direto ou indireto, com a Entidade Gestora ou qualquer participação, como sócio, acionista ou qualquer outra, nas empresas instaladas na Incubadora.

Artigo 5º – Compete ao CONSELHO:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno e as suas decisões;

II – selecionar, observados os princípios jurídicos e a legislação aplicável, uma organização sem fins lucrativos para atuar como Entidade Gestora da Habits Incubadora-Escola, definindo sua forma de atuação, acompanhamento e prestação de contas, que serão formalizadas em instrumento jurídico adequado, firmado com a Habits Incubadora-Escola;

III – aprovar as diretrizes, critérios e respectivos editais de seleção de empresas para incubação, que poderão ser propostos pela Entidade Gestora;

IV- aprovar os resultados do processo seletivo, realizado com apoio da Entidade Gestora;

V – analisar e aprovar o Planejamento Estratégico e o Plano de Trabalho proposto pela Entidade Gestora, de acordo com o ajuste firmado nos termos do inciso II;

VI- aprovar relatório anual de atividades, destacando os aspectos referidos no art 2°, § 1°, para apreciação do Conselho Superior da Agência USP de Inovação;

VII – analisar a necessidade de recursos humanos relacionados à Habits Incubadora-Escola e pleitear a sua provisão junto às instâncias competentes das instituições envolvidas;

VIII – planejar ações que visem ao desenvolvimento e crescimento da Habits Incubadora-Escola;

IX – aprovar normas, critérios e outras propostas julgadas necessárias à condução das atividades de incubação;

X- decidir os processos de desligamento das empresas; e

XI – decidir sobre casos omissos relacionados à Habits Incubadora-Escola.

§ 1º – O CONSELHO deverá estabelecer critérios e indicadores para avaliação do desempenho da Entidade Gestora, cabendo a esta o fornecimento regular das informações necessárias e ao Comitê de Acompanhamento a sua apuração e apresentação ao CONSELHO, sempre que solicitado.

§ 2º – O planejamento da Entidade Gestora e o plano de trabalho anual deverão explicitar os dados relativos à execução física, orçamentária e financeira, em documentos orientados pela transparência da gestão fiscal, passíveis de divulgação ampla, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, compreendendo também as prestações de contas.

§ 3º – A apreciação das contas anuais da Entidade Gestora pelo CONSELHO deverá ser subsidiada por relatório de auditoria independente, especialmente contratada.

§ 4º – O CONSELHO poderá constituir comissões para atividades específicas, tais como a seleção de empresas, definindo os procedimentos em cada caso, observado o Regimento Interno e a legislação pertinente.

Artigo 6º – Compete ao Presidente:

I – dirigir as atividades do CONSELHO, observando e fazendo cumprir as suas decisões e as normas deste Regimento Interno;

II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSELHO;

III – encaminhar planos, decisões e propostas aprovadas pelo CONSELHO à Entidade Gestora da Habits Incubadora-Escola e ao Comitê de Acompanhamento; e

IV – executar ações, aprovadas pelo CONSELHO, para a captação de recursos e desenvolvimento da Habits Incubadora-Escola.

Artigo 7º – Compete ao Vice-Presidente cumprir as funções administrativas ligadas ao bom funcionamento das reuniões do CONSELHO, especialmente:

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II – auxiliar nas atribuições do Presidente; e

III – realizar atividades especificadas pelo Presidente ou pelo CONSELHO.

Seção II
Do Comitê de Acompanhamento

Artigo 8º – O Comitê de Acompanhamento (COMITÊ) apoiará o acompanhamento, supervisão e fiscalização das atividades e resultados da Entidade Gestora da Incubadora, sendo composto da seguinte maneira:

I – um representante da Agência USP de Inovação, designado pelo seu Coordenador; e

II- um representante da EACH, designado pelo Diretor.

Parágrafo único – O COMITÊ poderá contar com o apoio de representantes locais indicados pela Agência USP de Inovação e pelo Diretor da EACH para acompanhar a operação da INCUBADORA e facilitar a comunicação de seus membros com os integrantes do CONSELHO.

Artigo 9º – Cabe ao COMITÊ o acompanhamento e fiscalização das atividades e resultados da Entidade Gestora da Incubadora, conforme definidos no seu Programa de Trabalho, e especialmente:

I – acompanhar a seleção de empresas para incubação e a execução de seus Planos de Negócios;

II – acompanhar a atuação da Entidade Gestora, elaborando pareceres, relatórios e informações para o CONSELHO;

III – identificar atividades de P&D&I realizadas na USP e demandadas pelas empresas incubadas ou de interesse potencial para desenvolvimento e exploração comercial por elas, bem como, reciprocamente, apontar atividades de P&D&I realizadas pelas empresas incubadas com possível relevância para os grupos de pesquisa da USP;

IV – apoiar e orientar as empresas incubadas nos seus projetos em parceria com as Unidades da USP, inclusive nos trâmites internos para a elaboração de convênios e contratos, observada a legislação específica;

V – propor ações que visem a auxiliar o desenvolvimento da Incubadora; e

VI – assessorar o CONSELHO nos assuntos de sua atribuição.

§ 1º – O COMITÊ se reunirá sempre que necessário e prestará informações, quando solicitado, ao CONSELHO.

§ 2º – O COMITÊ, quando considerar necessário, poderá solicitar o apoio e a análise de consultores ad hoc, sem remuneração.

Seção III
Da Entidade Gestora

Artigo 10 – A Entidade Gestora (GESTORA), responderá pelas atividades executivas, administrativas, financeiras e operacionais da Habits Incubadora-Escola, cabendo-lhe fazer cumprir o ajuste firmado nos termos do inciso II do art 5º e, cumulativamente, as decisões, diretrizes e normas estabelecidas pelo CONSELHO.

Parágrafo único – A GESTORA deve dispor de equipe técnico-administrativa compatível e em condições de executar as atividades aprovadas pelo CONSELHO, conforme definido no Programa de Trabalho.

Artigo 11 – Compete à GESTORA a execução de atos materiais de gestão necessários à operação da Habits Incubadora-Escola.

Artigo 12 – Compete também à GESTORA da Habits Incubadora-Escola:

I – elaborar o Planejamento Estratégico e o Programa de Trabalho, na forma do ajuste firmado, a ser submetido ao CONSELHO;

II – elaborar normas, critérios e outras propostas julgadas necessárias à gestão executiva e operacional da Habits Incubadora-Escola, submetendo-as à apreciação do CONSELHO;

III – apoiar o processo de seleção de empresas, caso solicitado pelo CONSELHO, de acordo com as diretrizes e critérios aprovados pelo CONSELHO, organizando minutas de editais, planilhas de análise dos projetos, roteiros de verificação de documentos e demais providências demandadas;

IV – apoiar as empresas incubadas, visando assegurar a realização dos objetivos e das metas estabelecidas nos seus Planos de Negócios;

V – disponibilizar ao CONSELHO todas as informações solicitadas bem como assessorar seus membros durante as visitas de acompanhamento às instalações da Habits Incubadora-Escola e das empresas incubadas;

VI – gerenciar o espaço físico da Habits Incubadora-Escola;

VII – submeter à apreciação do CONSELHO suas necessidades e reivindicações, bem como as das empresas incubadas; e

VIII – constituir e manter atualizado um banco de dados sobre as empresas incubadas, em especial sobre o desenvolvimento de suas atividades e resultados.
Parágrafo único – É vedado à GESTORA exercer poder decisório sobre o patrimônio da Universidade.

Artigo 13 – Constituem obrigações da GESTORA:

I – colocar à disposição da empresa incubada, para uso individualizado, a área permitida, para uso nos termos da legislação pertinente, das normas da Universidade e das disposições do edital;

II – prestar os serviços básicos descritos neste Regimento Interno;

III – promover, por meio de seu portal eletrônico, a divulgação de informações de interesse da Habits Incubadora-Escola e das empresas incubadas;

IV – promover, junto às empresas incubadas, a divulgação de informações quanto aos aspectos relacionados à propriedade intelectual, por meio da realização de seminários de sensibilização, divulgação e esclarecimento;

V – propor ao CONSELHO o Termo de Adesão à Habits Incubadora-Escola, assim como os valores da respectiva Taxa de Adesão à Habits Incubadora-Escola, a ser paga mensalmente pela empresa ou empreendimento incubado, conforme a modalidade de incubação, reajustada a cada ano, com base no IGPM ou índice que vier a ser estabelecido; e

VI – responsabilizar-se pelo recebimento da Taxa de Adesão, por meio de boleto bancário ou outra forma de pagamento.

Parágrafo único – A GESTORA poderá ser convocada pelo CONSELHO ou pelo COMITÊ, a qualquer tempo, para informar e esclarecer sobre a execução de suas atividades.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE DIREÇÃO ESTRATÉGICA

Artigo 14 – O CONSELHO reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Artigo 15 – As reuniões se darão mediante convocação escrita da Presidência, por meio de correspondência registrada, mensagens eletrônicas ou fac-símile, com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

§ 1º – A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias deverá incluir a matéria constante da pauta da reunião.

§ 2º – Poderá ser incluída, em casos de urgência, a critério da Presidência, matéria distribuída em pauta suplementar, mediante justificativa e informações sobre o assunto incluído na pauta.

§ 3º – Juntamente à matéria constante da pauta da reunião, será providenciada a distribuição de cópia, por meio eletrônico ou impresso, de pareceres e de outras peças que sejam essenciais para a tomada de decisão sobre os pontos em pauta.

§ 4º – As partes interessadas poderão distribuir, mediante aprovação da Presidência, memoriais contendo razões de recursos ou esclarecimentos que possam contribuir para conhecimento mais completo das questões constantes da pauta da sessão.

Artigo 16 – O Presidente da GESTORA da Habits Incubadora-Escola e os membros do COMITÊ poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSELHO.

§ 1º – Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSELHO pessoas que possam contribuir para a evolução institucional da Habits Incubadora-Escola.

§ 2º – O Presidente do CONSELHO poderá conceder o uso da palavra, quando solicitado.

Artigo 17 – As reuniões do CONSELHO instalar-se-ão em primeira convocação diante da presença da maioria simples dos seus membros e, em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de membros presentes.

§ 1º – Verificada a falta de quorum para deliberações, a reunião será encerrada, apreciando-se, preferencialmente, na primeira sessão subsequente, a matéria não discutida e votada.

§ 2º – Os membros que, convocados, não puderem participar da reunião, deverão informá-lo, antecipadamente e por escrito, à Presidência, para que seja providenciada a convocação de seu suplente.

§ 3º – Sendo de conveniência do Plenário, as reuniões poderão ocorrer por meio de videoconferência ou meio eletrônico similar, registrando-se as manifestações e decisões.

Artigo 18 – Verificada a presença de número legal, a Presidência abrirá a sessão, colocando em discussão e, posteriormente, em votação a ata da reunião anterior.

§ 1º – Ato sucessivo, serão apresentadas as comunicações da Presidência do CONSELHO e dos senhores Conselheiros.

§ 2º – Em seguida, serão discutidas e votadas as matérias constantes da Ordem do Dia, observada a sequência da pauta, podendo, entretanto, a Presidência, a seu critério ou a requerimento dos Conselheiros, fazer inversões ou conceder preferências.

Artigo 19 – O CONSELHO somente deliberará sobre matéria constante da pauta da reunião, devidamente informada.

§ 1º – Em qualquer momento da discussão, poderão ser retiradas matérias da pauta: para reexame, para instrução suplementar, em virtude de fato superveniente ou em consequência de pedido de vista.

§ 2º – Os pedidos de vista deverão ser justificados, cabendo à Presidência a decisão e fixação do respectivo prazo.

§ 3º – As matérias retiradas da pauta terão andamento urgente, devendo ser, preferencialmente, incluídas entre as que constarem da Ordem do Dia da sessão subsequente.

§ 4º – As questões de ordem suscitadas durante os trabalhos serão resolvidas de plano pela Presidência ou, havendo divergência, por deliberação do CONSELHO.

Artigo 20 – Os votos serão a descoberto, podendo ser apresentada declaração de voto por qualquer Conselheiro que o requerer.

§ 1º – A presença dos Conselheiros que se abstiverem de votar será computada para efeito de quorum.

§ 2º – O Presidente terá direito a voto, além do voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 3º – O Conselheiro deverá abster-se de votar nas situações que possam caracterizar conflito de interesses, impedimento ou suspeição.

Artigo 21 – As atas das reuniões do CONSELHO serão de responsabilidade do Vice-Presidente.

§ 1º – As atas serão lavradas e arquivadas e delas constarão:

I – a natureza da sessão;

II – dia, hora e local de sua realização;

III – nome de quem a presidiu;

IV – a relação dos presentes;

V – as discussões e retificações sobre a ata da sessão anterior;

VI – as votações, com o registro do número de votos favoráveis, contrários, em branco, nulos e as abstenções;

VII – a síntese das comunicações, das discussões e das decisões do CONSELHO; e

VIII – o que for solicitado constar por qualquer participante da reunião.

§ 2º – As atas serão submetidas à aprovação na primeira reunião ordinária do CONSELHO subsequente àquela a que se referem.

Artigo 22 – As decisões do CONSELHO terão vigência a partir da reunião em que forem tomadas, salvo determinação em contrário do próprio CONSELHO, explicitada na ata correspondente.

Artigo 23 – O apoio administrativo às reuniões e ao exercício das funções de Presidente e Vice-Presidente caberá às estruturas próprias da EACH.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Artigo 24 – Constituem receitas da Habits Incubadora-Escola:

I – os recursos advindos de convênios com entidades de fomento;

II – taxas de uso e administração pagas pelas empresas incubadas e beneficiários da Habits Incubadora-Escola; e

III – doações de entidades que a patrocinam ou a apoiam.

CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS INCUBADAS

Artigo 25 – As empresas serão escolhidas em processo de seleção pública realizado pelo CONSELHO, com base em critérios previamente aprovados por ele e nas finalidades da Incubadora, nos termos do art 2º, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 1º – A organização, execução e julgamento do processo de seleção das empresas serão realizados pelo CONSELHO, com apoio da GESTORA na sua execução.

§ 2º – O resultado do processo de seleção deverá ser aprovado pelo CONSELHO.

§ 3º – Poderá ser admitido o ingresso de empresas oriundas de outras incubadoras, desde que preencham os requisitos do edital de seleção.

§ 4º – As disposições relativas às empresas incubadas aplicam-se, com as adequações pertinentes, aos projetos em fase de pré-incubação.

Artigo 26 – Após a aprovação, as empresas selecionadas assinarão um Termo de Adesão à Habits Incubadora-Escola.

§ 1º – As empresas selecionadas deverão desenvolver suas atividades de acordo com os respectivos Projetos aprovados no processo de seleção e constantes do Termo de Adesão celebrado com a Habits, observando as normas e procedimentos estabelecidos por essa entidade e também pelo CONSELHO.

§ 2º – Na hipótese de denúncia ou rescisão do ajuste firmado, nos termos do inciso II do art 5º, entre a Habits Incubadora-Escola e a Entidade Gestora, permanecem válidas as cláusulas do Termo de Adesão à Habits Incubadora-Escola firmado com cada empresa incubada, sub-rogando-se a nova GESTORA selecionada em todos os direitos e obrigações assumidos pela Entidade que a antecedeu.

Artigo 27 – Recebendo a área livre e desembaraçada de ônus, judiciais e extrajudiciais, a empresa incubada deverá administrá-la, observados os limites do Projeto e do Termo de Adesão, ao longo de todo o prazo de sua vigência.

§ 1º – Após a data limite fixada para o pagamento, incidirão juros e multa de mora, conforme fixados no Termo de Adesão.

§ 2º – A GESTORA não será responsabilizada em caso de inadimplência da empresa incubada em relação ao pagamento das taxas de uso e administração, salvo comprovada má-fé.

Artigo 28 – O prazo de permanência das empresas terá três etapas, da seguinte forma:

I – pré-incubação: até 12 meses;

II – incubação: do 12º ao 36º mês;

III – extensão da incubação: do 36º ao 48º mês; e

IV – pós-incubação: do 48º ao 72º mês.

§ 1º – A cada etapa será feita uma avaliação pela GESTORA, submetida ao CONSELHO, para julgar a conveniência de se passar à etapa seguinte.

§ 2º – O prazo terá vigência a partir da data da assinatura do termo, conforme as diretrizes aprovadas pelo CONSELHO.

§ 3º – Ao término do prazo, deverá ocorrer a desocupação voluntária da área pela empresa incubada, observando-se as disposições pertinentes deste Regimento Interno.

Artigo 29 – As empresas incubadas submeterão à GESTORA, previamente à execução, os projetos técnicos de alteração ou reforma das edificações, quando for o caso.

Artigo 30 – A empresa incubada deve apresentar semestralmente à GESTORA relatório de suas atividades e resultados, com base no Plano de Negócios aprovado, na forma estabelecida pelo CONSELHO.

Parágrafo único – O não cumprimento das metas acordadas ou a ocorrência de desvios das atividades da empresa incubada, conforme definidas no Plano de Negócios, enseja proposta de desligamento da empresa da Habits Incubadora-Escola, observado o procedimento previsto nos parágrafos do art 35.

Artigo 31 – O início do funcionamento das atividades da empresa incubada na Habits Incubadora-Escola é condicionado, se for o caso, às licenças, alvarás e autorização de funcionamento, expedidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo e outros órgãos e entidades competentes, na forma da legislação própria.

Artigo 32 – Constituem obrigações das empresas incubadas:

I – utilizar a área permitida e seus anexos, única e exclusivamente para atividades constantes no Projeto anexado ao Termo de Adesão, sendo vedado o uso para qualquer outra finalidade, bem como a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título;

II – zelar pela guarda, limpeza e conservação da área permitida para seu uso e seus anexos, e devolvê-la ao final do prazo, observadas as condições do Termo de Adesão;

III – permitir que a marca da empresa incubada figure no material de divulgação da Habits Incubadora-Escola, da GESTORA e da USP;

IV – não praticar quaisquer atividades que coloquem em risco a idoneidade da Habits Incubadora-Escola, da GESTORA e da USP;

V – apresentar periodicamente os relatórios de atividades demandados pela GESTORA, conforme definido no Termo de Adesão;

VI – participar das atividades obrigatórias contidas no cronograma de atividades da GESTORA, justificando por escrito e antecipadamente eventual impedimento;

VII – assegurar livre acesso à empresa incubada, por parte de pessoal da GESTORA e do COMITÊ, mediante prévio agendamento e preservadas as necessárias condições de sigilo;

VIII – efetuar o pagamento da Taxa de Adesão e das taxas de uso e administração, conforme especificados no Termo de Adesão à Habits Incubadora-Escola;

IX – não suspender suas atividades sem prévia comunicação e anuência da GESTORA;

X – arcar com os custos de manutenção das suas instalações individuais;

XI – arcar com todos os custos de construção, adaptação e melhoria da área permitida para sua instalação e início de operação, desde que submetidas à GESTORA, para a devida autorização do CONSELHO;

XII – responsabilizar-se por qualquer dano, material ou imaterial, que causar à Habits Incubadora-Escola, à GESTORA e à USP, arcando com a correspondente indenização;

XIII – responsabilizar-se pelas ações das pessoas que lhe são vinculadas, quando envolver o nome da Habits Incubadora-Escola, da GESTORA, do CONSELHO ou da USP;

XIV – observar e respeitar todas as regras de horário, postura e comportamento exigidas pela GESTORA e pela Habits Incubadora-Escola;

XV – informar à GESTORA sobre os convênios de cooperação acordados com a USP e quaisquer outros órgãos; e

XVI – manter a sua regularidade fiscal.

§ 1º – O estabelecimento da empresa incubada na área da Habits Incubadora-Escola não gera direito a retribuição pelo ponto comercial, ou contrapartida que se assemelhe ao regime da locação de imóveis.

§ 2º – O estabelecimento da empresa incubada na área da Habits Incubadora-Escola não cria vínculo empregatício entre os seus servidores ou colaboradores e a GESTORA, ou a USP.

Artigo 33 – Para preservar o sigilo das atividades em execução nas empresas incubadas, a circulação de pessoas nas dependências da Habits Incubadora-Escola dependerá de prévio credenciamento pela GESTORA e se restringirá às partes que forem designadas.

§ 1º – A empresa incubada, por seus sócios, representantes legais, prepostos, ou pessoas por ela autorizadas, compromete-se a não divulgar, sob qualquer forma, e não utilizar, em benefício próprio ou de empresas das quais participe direta ou indiretamente, as informações confidenciais de que tiver conhecimento em razão de sua participação na Habits Incubadora-Escola.

§ 2º – O descumprimento do compromisso de confidencialidade, pelos sócios, representantes ou prepostos da empresa incubada sujeita os responsáveis às sanções legais.

Artigo 34 – Em caso de rescisão voluntária do Termo de Adesão, por iniciativa da empresa incubada, esta deverá ser precedida de comunicação por escrito, remetida à GESTORA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Artigo 35 – Ocorrerá o desligamento da empresa incubada, observadas as normas e os dispositivos contratuais em vigor, nas seguintes hipóteses:

I – ao término do prazo estabelecido no Termo de Adesão;

II – se ocorrer infração a qualquer cláusula do Termo de Adesão;

III – se houver suspensão das atividades, caracterizada pela não utilização da área permitida para seu uso, por mais de 15 dias;

IV – se for decretada falência ou insolvência da empresa incubada;

V – se houver riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da Habits Incubadora-Escola, devidamente comprovado por laudo técnico;

VI – se houver atraso superior a três meses dos pagamentos das taxas de uso e administração.

§ 1º – Nas hipóteses dos incisos II a VI, deverá ser instaurado pelo CONSELHO, após manifestação da GESTORA, o competente processo administrativo para desligamento, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 2º – Previamente à rescisão, deverá haver a quitação de todos os débitos por parte da empresa incubada.

§ 3º – Somam-se aos valores devidos pela empresa desligada os custos das despesas judiciais ou extrajudiciais incluindo honorários advocatícios, bem como custos de remoção, transporte e armazenamento de material e equipamentos pertencentes à empresa.

§ 4º – Eventual precedente de tolerância por parte da GESTORA, quanto às inadimplências ou infringências de qualquer cláusula do Termo de Adesão, disposição legal ou regimental não importará em novação contratual, configurando-se mera liberalidade, não obrigando a observância de igual tolerância em casos supervenientes.

§ 5º – Da decisão de desligamento caberá recurso ao Conselho Executivo da Agência USP de Inovação, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º – Confirmada a decisão de desligamento, a empresa deverá desocupar a área, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 36 – Na oportunidade do desligamento, a empresa se obriga a devolver à Habits Incubadora-Escola, por meio da GESTORA, em perfeitas condições, livres e desimpedidas de coisas e pessoas, as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único – As benfeitorias efetuadas pela empresa incubada reverterão em benefício da Habits Incubadora-Escola, não cabendo qualquer pagamento ou indenização.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37 – Os casos omissos serão decididos pelo CONSELHO.

Artigo 38 – Em caso de extinção da Habits Incubadora-Escola, o patrimônio social remanescente da liquidação dos créditos e débitos será destinado às Unidades participantes.

Artigo 39 – Enquanto não se formalizar o vínculo com a GESTORA, suas atribuições serão realizadas pelo CONSELHO.